51997AP0366

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma acção comum adoptada pelo Conselho que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação nos domínios da política de asilo, imigração e passagem nas fronteiras externas (programa Odysseus) (COM(97)0364 - 9980/ 97 - C4-0427/97 - 97/0909(CNS))

Jornal Oficial nº C 371 de 08/12/1997 p. 0244


A4-0366/97

Proposta de decisão do Conselho relativa a uma acção comum adoptada pelo Conselho que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação nos domínios da política de asilo, imigração e passagem nas fronteiras externas (programa Odysseus) (COM(97)0364 - 9980/97 - C4-0427/97 - 97/0909(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Primeira citação bis (nova)

>Texto após votação do PE>

Tendo em conta o nº 2 do artigo K.6 do mesmo texto legal,

(Alteração 2)

Primeira citação ter (nova)

>Texto após votação do PE>

Tendo em conta o Tratado de Amesterdão (1), que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados constitutivos das Comunidades Europeias e determinados actos conexos, e em especial o novo quarto travessão do Artigo B e o Título VI reestruturado do TUE, bem como o novo Título III bis doTratado CE,

(1) CONF/4005/97 LIMITE de 23.9.97.

(Alteração 3)

Antes do primeiro considerando (novo considerando)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça exige o estabelecimento progressivo de procedimentos homogéneos e coordenados por parte dos Estados- Membros nos âmbitos do asilo, da imigração e da passagem das fronteiras externas; e que a cooperação prática entre os que pertencem às administrações dos diferentes Estados-Membros desempenha um papel de crucial importância neste processo, não só por ser da sua responsabilidade a aplicação da legislação em vigor, mas também porque formam uma insubstituível correia de transmissão das reformas legais necessárias;

(Alteração 4)

Antes do primeiro considerando (novo considerando)

>Texto após votação do PE>

Tendo em conta as novas disposições do Tratado de Amesterdão (1), designadamente as contidas no novo quarto travessão do Artigo B e o Título VI reestruturado do TUE, bem como o novo Título III bis do Tratado CE, no que se refere ao asilo, à imigração e à passagem das fronteiras externas, e considerando muito particularmente as perspectivas abertas por estas novas disposições à cooperação entre as administrações nacionais dos Estados-Membros, assim como entre estas e a Comissão;

(1) CONF/4005/97 LIMITE de 23.9.97

(Alteração 5)

Primeiro considerando, segundo travessão

>Texto original>

- as regras aplicadas à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-Membros e ao exercício do controlo dessa passagem, incluindo nos aspectos relativos à segurança dos documentos de identidade;

>Texto após votação do PE>

- as regras aplicadas à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-Membros e ao exercício do controlo dessa passagem, incluindo nos aspectos relativos à eficácia desse controlo e à segurança dos documentos de identidade;

(Alteração 6)

Segundo considerando

>Texto original>

Considerando que a criação de um enquadramento para acções de formação, de informação, de estudos e de intercâmbios é susceptível de melhorar a eficácia da cooperação entre as administrações dos Estados-Membros nos domínios supra referidos;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a criação de um enquadramento para acções de formação, de informação, de estudos e de intercâmbios é susceptível de encorajar a cooperação entre as administrações dos Estados-Membros nos domínios acima referidos, e, simultaneamente, de aumentar a sua eficácia;

(Alteração 7)

Terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que a integração do programa Sherlock no programa Odysseus permitirá, sem prejudicar a eficácia do programa Sherlock, assegurar uma melhor coerência da cooperação nos domínios em causa, realizando simultaneamente economias de escala na execução de ambos os programas;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a integração do programa Sherlock no programa Odysseus permitirá, sem prejudicar a eficácia do programa Sherlock, assegurar uma melhor coerência da cooperação nos domínios em causa, realizando simultaneamente economias de escala na execução de ambos os programas; que que este programa procura aumentar o grau de aceitação dos regulamentos comuns da União Europeia nos domínios do asilo, da imigração e da passagem nas fronteiras externas por parte dos funcionários públicos encarregados da execução das respectivas disposições;

(Alteração 8)

Sexto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando o acordo concluído entre o Parlamento e a Comissão em matéria de comitologia, mencionado na Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 1996 sobre o projecto de Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1997 - Secção III - Comissão (1) e, em particular, a obrigação da Comissão de manter o Parlamento plenamente informado sobre as decisões tomadas pelo comité e de exigir do conjunto dos membros dos comités uma declaração atestando que a sua participação nos mesmos não é incompatível com os seus interesses pessoais;

(1) JO C 347 de 18.11.1996, p. 125.

(Alteração 9)

Artigo 1º, nº 2, primeiro travessão bis (novo)

>Texto após votação do PE>

- as disposições pertinentes do Tratado de Amesterdão;

(Alteração 34)

Artigo 1º, nº 2, parágrafo único bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Os conhecimentos obtidos no programa anual em curso deverão ser incorporados no programa anual seguinte, por forma a permitir um aperfeiçoamento constante.

(Alteração 10)

Artigo 1º, nº 3

>Texto original>

3. Sem prejuízo das competências comunitárias, o objectivo geral do programa Odysseus consiste, graças à sua programação plurianual, em alargar a cooperação existente relativa ao asilo, à imigração, à passagem nas fronteiras externas e à segurança dos documentos de identidade, bem como a cooperação nestes mesmos domínios com os Estados candidatos à adesão.

>Texto após votação do PE>

3. Sem prejuízo das competências comunitárias, o objectivo geral do programa Odysseus consiste, graças à sua programação plurianual, em alargar e reforçar a cooperação existente relativa ao asilo, à imigração, à passagem nas fronteiras externas e à segurança dos documentos de identidade, bem como a cooperação nestes mesmos domínios com os Estados candidatos à adesão.

(Alteração 11)

Artigo 2º, nº 1, segundo travessão

>Texto original>

- Acções de intercâmbio: período passado por funcionários num Estado-Membro que não seja o seu, com vista a comparar as suas práticas com as dos colegas;

>Texto após votação do PE>

- Acções de intercâmbio: período passado por funcionários num Estado-Membro que não seja o seu, com vista a comparar as suas práticas com as dos colegas, no respeito das correspondentes disposições em matéria de protecção de dados;

(Alteração 12)

Artigo 2º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Estas acções são desenvolvidas em complementaridade e coordenação com as outras acções de formação financiadas a título do primeiro pilar.

(Alteração 13)

Artigo 3º, segundo travessão

>Texto original>

- às formações especializadas e, nomeadamente, os estágios de aprofundamento de conhecimentos para os decisores, bem como estágios destinados a responsáveis de formação.

>Texto após votação do PE>

- às formações especializadas e, nomeadamente, aos estágios de aprofundamento de conhecimentos para os decisores ou para os responsáveis pela preparação das decisões administrativas, bem como aos estágios destinados a responsáveis de formação.

(Alteração 14)

Artigo 4º

>Texto original>

No domínio dos intercâmbios, o programa Odysseus abarca especialmente os intercâmbios realizados sob a forma de estadias de duração limitada junto das administrações dos Estados-Membros competentes nos domínios abrangidos pelo presente programa.

>Texto após votação do PE>

No domínio dos intercâmbios, o programa Odysseus abarca especialmente os intercâmbios realizados sob a forma de estadias de duração limitada junto das administrações dos Estados-Membros competentes nos domínios abrangidos pelo presente programa, eventualmente acompanhados ou seguidos, para efeitos de complementaridade, pelo intercâmbio de fascículos ou outros documentos não assinados cujo tratamento poderia revestir um carácter exemplar.

Os Estados-membros destinatários do programa financiam 40% do custo das acções.

(Alteração 15)

Artigo 5º, nº 2

>Texto original>

2. A circulação da informação pode ser melhorada através de estudos e de investigações nos domínios cobertos pelo presente programa.

>Texto após votação do PE>

2. Poderão ser igualmente objecto de estudos e de investigações:

a) a melhoria da divulgação das informações nos domínios cobertos pelo presente programa, tanto ao nível dos funcionários responsáveis pelas regulamentações em vigor e pelos processos mais adequados, como ao nível dos indivíduos afectados pelos actos administrativos, nomeadamente quando estiverem em jogo o conteúdo dos seus direitos e os processos;

b) o aprofundamento da apreciação das regulamentações - nacionais, comunitárias ou da União - em vigor e, eventualmente, a preparação de novas propostas legislativas na linha das que se encontram actualmente em discussão, e a que se refere igualmente o terceiro travessão do nº 2 do artigo 1º.

(Alteração 16)

Artigo 6º, nº 1, segundo travessão

>Texto original>

- a cooperação estreita entre as administrações e os organismos dos Estados-Membros competentes na matéria.

>Texto após votação do PE>

- a cooperação estreita entre as administrações e os organismos dos Estados-Membros competentes na matéria, designadamente no que se refere aos procedimentos relativos aos direitos dos candidatos a asilo.

(Alteração 17)

Artigo 6º, nº 3, terceiro travessão

>Texto original>

- condições de acolhimento dos candidatos a asilo, incluindo os seus direitos e obrigações;

>Texto após votação do PE>

- condições de acolhimento dos candidatos a asilo, incluindo os seus direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita às condições de exercício do seu direito à informação e ao acesso aos documentos;

(Alteração 18)

Artigo 6º, nº 3, quinto travessão

>Texto original>

- cooperação entre os diferentes órgãos que intervêm na matéria (organismos responsáveis pelos pedidos de asilo, serviços sociais, autoridades que asseguram o controlo nas fronteiras, etc.), funções do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e das ONG;

>Texto após votação do PE>

- cooperação entre os diferentes órgãos que intervêm na matéria (organismos responsáveis pelos pedidos de asilo, serviços sociais, autoridades que asseguram o controlo nas fronteiras, etc.), funções do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de outras organizações internacionais, como a Cruz Vermelha, e das ONG;

(Alteração 19)

Artigo 7º, primeiro travessão

>Texto original>

- a admissão de nacionais de países terceiros e, nomeadamente, as condições de entrada, as condições de circulação no interior da União, as condições de residência, o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego, à actividade assalariada independente e actividades não assalariadas;

>Texto após votação do PE>

- a admissão de nacionais de países terceiros e, nomeadamente, as condições de entrada, as condições de circulação no interior da União, as condições de residência, o reagrupamento familiar, o acesso ao emprego e à actividade assalariada independente e actividades não assalariadas, bem como o acesso à informação sobre essas condições e regulamentações;

(Alteração 20)

Artigo 7º, segundo travessão

>Texto original>

- a luta contra a imigração ilegal e, designadamente, a luta contra a entrada, a residência e o emprego ilegais e a organização da expulsão e do repatriamento de pessoas em situação ilegal.

>Texto após votação do PE>

- a luta contra a imigração ilegal e, designadamente, a luta contra a entrada, a residência e o emprego ilegais, a luta contra o tráfico de seres humanos e a organização da expulsão e do repatriamento - segundo os padrões internacionais e europeus no domínio dos direitos do Homem - de pessoas em situação ilegal.

(Alteração 21)

Artigo 7º, segundo travessão bis (novo)

>Texto após votação do PE>

- a luta contra o crime organizado sob a forma de tráfico de imigrantes ilegais.

(Alteração 22)

Artigo 8º

>Texto original>

A título das acções no domínio do controlo da passagem nas fronteiras externas, podem ser tomados em consideração os projectos que visam a organização das condições práticas desse controlo, incluindo os aspectos relativos à segurança dos documentos de identidade. Será nomeadamente privilegiada a abordagem que permita tratar essas condições práticas de forma temática (nomeadamente por tipo de fronteira) ou de forma geográfica.

>Texto após votação do PE>

A título das acções no domínio do controlo da passagem nas fronteiras externas, podem ser tomados em consideração os projectos que visam a organização das condições práticas desse controlo, incluindo os aspectos relativos à segurança e à conformidade dos documentos de identidade e à organização dos locais onde são efectuados os controlos. Será nomeadamente privilegiada a abordagem que permita tratar essas condições práticas de forma temática (nomeadamente por tipo de fronteira) ou de forma geográfica.

(Alteração 23)

Artigo 9º, segundo parágrafo

>Texto original>

As acções terão por objectivo melhorar os conhecimentos acerca da União de modo a apoiar os Estados candidatos a introduzirem as medidas necessárias para a aplicação dos padrões da União.

>Texto após votação do PE>

As acções terão por objectivo melhorar os conhecimentos acerca dos sistemas institucionais, jurídicos e administrativos dos Estados-membros da União e do acervo comunitário, de modo a ajudar os Estados candidatos a introduzirem as medidas necessárias para que os seus serviços possam funcionar segundo as normas e os padrões da União.

(Alteração 24)

Artigo 10º, título e primeiro parágrafo

>Texto original>

Critérios de financiamento

Os projectos apresentados para financiamento comunitário devem ter interesse para a União Europeia e envolver, pelo menos, três Estados-Membros.

>Texto após votação do PE>

Critérios de co-financiamento

Os projectos apresentados para co-financiamento comunitário devem ter interesse, actual ou futuro, para a União Europeia e envolver, pelo menos, três Estados-Membros.

(Alteração 26)

Artigo 11º

>Texto original>

As decisões de financiamento, bem como os contratos daí decorrentes, deverão prever nomeadamente um acompanhamento e um controlo financeiro da Comissão e auditorias por parte do Tribunal de Contas.

>Texto após votação do PE>

As decisões de co-financiamento, bem como os contratos delas decorrentes, deverão prever nomeadamente um acompanhamento e um controlo financeiro por parte da Comissão e auditorias por parte do Tribunal de Contas, cujos resultados serão transmitidos à autoridade orçamental.

(Alteração 27)

Artigo 12º, título e nº 1

>Texto original>

Nível de financiamento comunitário

1. São elegíveis todos os tipos de despesas directamente imputáveis à execução da acção que sejam realizadas durante um período determinado, fixado por contrato.

>Texto após votação do PE>

Nível de co-financiamento comunitário

1. São elegíveis todos os tipos de despesas directamente imputáveis à execução da acção que sejam realizadas durante um período determinado, fixado por contrato, na medida das dotações autorizadas pelo processo orçamental anual.

(Alteração 28)

Artigo 14º, nº 2, primeiro parágrafo

>Texto original>

2. A Comissão prepara um projecto de programa anual, que inclui uma discriminação das dotações disponíveis, com base nas prioridades temáticas correspondentes à estrutura, aos domínios de acção e aos objectivos do programa. O programa anual cobre os três domínios referidos nos artigos 6º, 7º e 8º, embora possa destacar algum deles, caso as necessidades das administrações nacionais assim o exijam.

>Texto após votação do PE>

2. A Comissão prepara um projecto de programa anual, que inclui uma discriminação das dotações disponíveis no quadro do processo orçamental anual, com base nas prioridades temáticas correspondentes à estrutura, aos domínios de acção e aos objectivos do programa. O programa anual cobre os três domínios referidos nos artigos 6º, 7º e 8º, embora possa destacar algum deles, caso as necessidades das administrações nacionais assim o exijam.

Este documento é transmitido à autoridade orçamental, que decide do seu co-financiamento anual no quadro do processo anual.

(Alteração 29)

Artigo 15º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. O programa, uma vez aprovado, é transmitido ao Parlamento Europeu; a Comissão manterá o Comité informado do parecer do Parlamento europeu.

(Alteração 30)

Artigo 16º, nº 1

>Texto original>

1. Os projectos para os quais é solicitado um financiamento são apresentados à Comissão para exame até 31 de Março do ano orçamental em relação ao qual devem ser imputados.

>Texto após votação do PE>

1. Os projectos apresentados por instituições públicas, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, por outras organizações internacionais importantes das quais a UE é membro ou ainda por ONG para os quais é solicitado um co- financiamento são apresentados à Comissão para exame até 31 de Março do ano orçamental em relação ao qual devem ser imputados.

(Alteração 31)

Artigo 16º, nºs 2 e 3

>Texto original>

2. No que diz respeito a financiamentos inferiores a 50.000 ecus, o representante da Comissão deve apresentar um projecto ao Comité referido no nº 1 do artigo 15º. O Comité, deliberando por maioria prevista no segundo parágrafo do nº 3 do artigo K.4, emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência. O parecer é inscrito na acta; além disso, cada Estado- Membro tem o direito de solicitar que a sua posição seja inscrita nessa acta. O presidente não participa na votação.

A Comissão tem de considerar o parecer emitido pelo comité, devendo informá-lo acerca da forma como teve em conta tal parecer.

>Texto após votação do PE>

2. No que diz respeito a co- financiamentos inferiores a 200.000 ecus, o representante da Comissão deve apresentar um projecto ao Comité referido no nº 1 do artigo 15º. O Comité, deliberando por maioria prevista no segundo parágrafo do nº 3 do artigo K.4, emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência. O parecer é inscrito na acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição seja inscrita nessa acta. O presidente não participa na votação

.

A Comissão terá em conta o parecer emitido pelo Comité e informá-lo-á da forma como o tiver feito.

>Texto original>

3. No que diz respeito aos financiamentos superiores a 50.000 ecus, a Comissão apresenta ao Comité referido no nº 1 do artigo 15º a lista dos projectos que lhe foram apresentados no âmbito do programa anual. A Comissão indica os projectos que seleccionou e a respectiva fundamentação. O Comité emite o seu parecer no prazo de dois meses sobre os diversos projectos, por maioria prevista no segundo parágrafo do nº 3 do artigo K.4 do Tratado da União Europeia. O presidente não participa na votação. Na falta de parecer favorável nos prazos previstos, a Comissão pode retirar o(s) projecto(s) em questão ou apresentá-lo(s), com o parecer eventual do Comité, ao Conselho que se pronuncia no prazo de dois meses por maioria prevista no segundo parágrafo do nº 3 do artigo K.4.

>Texto após votação do PE>

3. No que diz respeito aos co- financiamentos superiores a 200.000 ecus, a Comissão apresenta ao Comité referido no nº 1 do artigo 15º a lista dos projectos que lhe foram apresentados no âmbito do programa anual. A Comissão indica os projectos que seleccionou e a respectiva fundamentação. O Comité emite o seu parecer no prazo de dois meses sobre os diversos projectos, por maioria prevista no segundo parágrafo do nº 3 do artigo K.4 do Tratado da União Europeia. O presidente não participa na votação. Na falta de parecer favorável nos prazos previstos, a Comissão pode retirar o(s) projecto(s) em questão ou apresentá-lo(s), com o parecer eventual do Comité, ao Conselho, que se pronuncia no prazo de dois meses por maioria prevista no segundo parágrafo do nº 3 do artigo K.4.

(Alteração 32)

Artigo 17º, nº 1

>Texto original>

1. A Comissão deverá realizar uma avaliação do programa por peritos neutros, externos ao programa.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão deverá realizar uma avaliação do programa por peritos neutros, externos ao programa, cujo modo de selecção será indicado no programa anual previsto no nº 2 do artigo 15º.

(Alteração 33)

Artigo 17º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Na preparação do projecto de programa para o ano seguinte, a Comissão terá em consideração as eventuais observações formuladas pelo Parlamento Europeu, na sequência da transmissão prevista no nº 2.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma acção comum adoptada pelo Conselho que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação nos domínios da política de asilo, imigração e passagem nas fronteiras externas (programa Odysseus) (COM(97)0364 - 9980/97 - C4-0427/97 - 97/0909(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(97)0364 - 97/0909(CNS)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do artigo K.6 do Tratado da União Europeia (9980/97 - C4-0427/97),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0366/97),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.