51997AP0137

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (C4-0006/97 00/0465(COD))

Jornal Oficial nº C 167 de 02/06/1997 p. 0024


A4-0137/97

Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (C4-0006/97 - 00/0465(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0006/97 - 00/0465(COD)) ((JO C 69 de 5.3.1997, p. 13.)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 141 de 13.5.1996, p. 176.)) sobre a proposta e a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(93)0351 ((JO C 239 de 3.9.1993, p. 3.)) e COM(95)0387 ((JO C 261 de 6.10.1995, p. 5.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(96)0312 ((JO C 241 de 20.8.1996, p. 8.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0137/97),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto no nº 2, alínea d), do artigo 189º-B do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 5)

Artigo 8º, nº 2, alínea a)

>Texto original>

a) Um processo ou uma carta de acesso relativa ao produto biocida, que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.B e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.B, e

>Texto após votação do PE>

a) Um processo ou uma carta de acesso relativa ao produto biocida, que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.B e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.B, ou os requisitos estabelecidos no Anexo IV.B, e

(Alteração 6)

Artigo 8º, nº 2, alínea b)

>Texto original>

b) Um processo ou uma carta de acesso para cada uma das substâncias activas presentes no produto biocida que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.A e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.A.

>Texto após votação do PE>

b) Um processo ou uma carta de acesso para cada uma das substâncias activas presentes no produto biocida que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.A e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.A, ou os requisitos estabelecidos no Anexo IV.A.

(Alteração 17)

Artigo 34º, nº 1

>Texto original>

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, no prazo máximo de 24 meses a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, no prazo máximo de 18 meses a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

(Alteração 18)

ANEXO I.A

>Texto original>

LISTA DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS CUJOS REQUISITOS FORAM DECIDIDOS A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA A INCLUSÃO EM PRODUTOS BIOCIDAS DE BAIXO RISCO

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Suprimir também todas as referências ao Anexo I.A na Posição Comum do Conselho).

(Alteração 19)

ANEXO I.B

>Texto original>

LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE BASE CUJOS REQUISITOS FORAM DECIDIDOS A NÍVEL COMUNITÁRIO

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Suprimir também todas as referências ao Anexo I.B na Posição Comum do Conselho).