Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (C4-0006/97 00/0465(COD))
Jornal Oficial nº C 167 de 02/06/1997 p. 0024
A4-0137/97 Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (C4-0006/97 - 00/0465(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0006/97 - 00/0465(COD)) ((JO C 69 de 5.3.1997, p. 13.)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 141 de 13.5.1996, p. 176.)) sobre a proposta e a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(93)0351 ((JO C 239 de 3.9.1993, p. 3.)) e COM(95)0387 ((JO C 261 de 6.10.1995, p. 5.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(96)0312 ((JO C 241 de 20.8.1996, p. 8.)), - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0137/97), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto no nº 2, alínea d), do artigo 189º-B do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 5) Artigo 8º, nº 2, alínea a) >Texto original> a) Um processo ou uma carta de acesso relativa ao produto biocida, que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.B e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.B, e >Texto após votação do PE> a) Um processo ou uma carta de acesso relativa ao produto biocida, que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.B e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.B, ou os requisitos estabelecidos no Anexo IV.B, e (Alteração 6) Artigo 8º, nº 2, alínea b) >Texto original> b) Um processo ou uma carta de acesso para cada uma das substâncias activas presentes no produto biocida que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.A e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.A. >Texto após votação do PE> b) Um processo ou uma carta de acesso para cada uma das substâncias activas presentes no produto biocida que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.A e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.A, ou os requisitos estabelecidos no Anexo IV.A. (Alteração 17) Artigo 34º, nº 1 >Texto original> 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, no prazo máximo de 24 meses a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão. >Texto após votação do PE> 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, no prazo máximo de 18 meses a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão. (Alteração 18) ANEXO I.A >Texto original> LISTA DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS CUJOS REQUISITOS FORAM DECIDIDOS A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA A INCLUSÃO EM PRODUTOS BIOCIDAS DE BAIXO RISCO >Texto após votação do PE> Suprimido. (Suprimir também todas as referências ao Anexo I.A na Posição Comum do Conselho). (Alteração 19) ANEXO I.B >Texto original> LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE BASE CUJOS REQUISITOS FORAM DECIDIDOS A NÍVEL COMUNITÁRIO >Texto após votação do PE> Suprimido. (Suprimir também todas as referências ao Anexo I.B na Posição Comum do Conselho).