51997AC1389

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-Membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus)»

Jornal Oficial nº C 073 de 09/03/1998 p. 0049


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-Membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus)»

(98/C 73/14)

Em 27 de Novembro de 1997, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Relações Externas, Comércio, e Desenvolvimento, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer por unanimidade em 25 de Novembro de 1997, sendo relator K. Walker.

Na 350ª reunião plenária, sessão de 10 de Dezembro de 1997, o Comité Económico e Social adoptou por 113 votos a favor, 2 contra e 2 abstenções, o parecer que se segue.

1. Introdução

1.1. O Plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-Membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único, designado por programa Karolus, teve a sua origem no Livro Branco da Comissão sobre a realização do mercado interno publicado em 1985, constituindo a aproximação das legislações e o reconhecimento mútuo das regras em certos domínios principais um dos objectivos fundamentais deste Livro Branco.

1.2. A fim de reforçar a cooperação, promover a confiança mútua entre as administrações nacionais e incentivar deste modo uma aplicação uniforme da legislação comunitária no domínio do mercado interno, o Conselho adoptou este plano de acção em 22 de Setembro de 1992 na sua Decisão 92/481/CEE, por um período de cinco anos, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1993.

1.3. O programa Karolus destina-se a todos os que participam na aplicação da legislação comunitária, independentemente de trabalharem numa administração central ou local ou ainda num organismo privado encarregado pelas referidas administrações dessa aplicação.

O programa compreende:

- intercâmbio entre os Estados-Membros de funcionários de administrações centrais e locais bem como de trabalhadores do sector privado designados pelas administrações competentes para um estágio de cerca de dois meses;

- um seminário de formação anterior ao intercâmbio;

- um seminário de avaliação no final do intercâmbio.

1.3.1. Os objectivos deste programa são os seguintes:

- promover uma abordagem relativamente homogénea da aplicação da legislação comunitária;

- consciencializar os funcionários das administrações nacionais da dimensão europeia do seu trabalho, do âmbito da legislação comunitária e da sua importância;

- permitir intercâmbios de ideias frutíferos entre as administrações dos diferentes Estados-Membros sobre a melhor forma de aplicar a legislação comunitária;

- fazer participar os quadros médios a fim de assegurar uma divulgação tão vasta quanto possível dos resultados;

- utilizar os resultados dos intercâmbios de molde a atingir a homogeneidade procurada.

1.4. As instituições da Comunidade confirmaram desde então em várias ocasiões a importância da cooperação administrativa para a realização efectiva do mercado único. Além disso, aquando da avaliação do programa, das 13 administrações de origem dos participantes interrogados, nove qualificaram o programa Karolus como muito bom, duas como excelente e duas como útil. Dado que a aplicação das regras comunitárias diverge ainda em grande medida nos países da Comunidade, revelouse desejável a prorrogação do programa após 1997.

1.5. O programa Karolus termina no final de Dezembro de 1997. A Comissão, à luz da experiência do funcionamento deste programa e tendo em conta a avaliação dos resultados dos intercâmbios realizados durante os dois primeiros anos, tenciona apresentar proximamente uma proposta de decisão ao Parlamento e ao Conselho para a prorrogação do programa Karolus numa fórmula alterada e alargada.

1.5.1. Esta prorrogação poderá efectuar-se sem aumento do montante estimado necessário (MEN) inscrito na decisão do Conselho de 1992, não tendo este montante sido esgotado nos primeiros cinco anos.

2. A proposta da Comissão

2.1. O programa deve ser prorrogado por dois anos.

2.2. O programa deve ser aberto à participação dos países da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus ou nos Protocolos Adicionais aos Acordos de Associação relativos à participação em programas comunitários.

2.2.1. O programa deve ser aberto à participação dos países da EFTA, membros do Acordo EEE, bem como à participação de Chipre com base em créditos suplementares, segundo as mesmas regras que as aplicadas aos países da EFTA, membros do Acordo EEE, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse país.

2.2.2. As modalidades dessa participação devem ser fixadas no momento adequado entre as partes em causa.

2.3. Durante estes dois anos, que devem ser encarados como um período de transição, a Comissão efectuará consultas sobre a criação de um programa Karolus revisto, numa nova fórmula.

2.3.1. Estas consultas incidem sobre propostas relativas à extensão do âmbito do programa de modo a incluir, para além das operações de formação individuais tais como os intercâmbios de funcionários entre administrações dos Estados-Membros, um leque de acções de formação colectiva, como a organização de:

- seminários de carácter geral, a organizar regularmente em cada Estado-Membro, por iniciativa da Comissão, sobre a cooperação administrativa e a aplicação das regras do mercado interno;

- seminários de formação sectoriais colectivos, abertos a todos os funcionários dos Estados-Membros em sectores determinados, por iniciativa da Comissão ou dos Estados-Membros;

- seminários nacionais organizados pelos Estados-Membros exclusivamente para os seus funcionários, com a participação de oradores de outros Estados-Membros e da Comissão;

- visitas conjuntas de inspecção.

2.3.1.1. Estas diferentes acções são concebidas para permitir a participação de um maior número de pessoas no programa a um menor custo por participante.

3. Observações na generalidade

3.1. O CES, que tem a responsabilidade de actuar como Observatório do Mercado Único, tem repetidamente afirmado o seu apoio inequívoco a todas as medidas que possam melhorar o seu funcionamento ou remover os obstáculos ainda existente à sua conclusão.

3.2. O CES afirmou frequentemente que as diferenças na interpretação e na aplicação da legislação criam mais problemas ao comércio do que qualquer outro factor.

3.3. Como afirma o relatório de avaliação do programa Karolus de 1996, «os benefícios potenciais da cooperação administrativa são enormes em termos de poupança para a economia europeia e em especial para as PME que sofrem mais com os obstáculos às trocas comerciais do que as grandes empresas. Os custos da "não Europa" são avaliados em milhares de milhão de ECU, de forma que qualquer redução dos obstáculos ao comércio terá um valor considerável.» O relatório acentua que os custos do programa são relativamente modestos em relação aos seus resultados.

3.4. O CES considera que o impacto do programa Karolus até agora foi benéfico e apoia a proposta de o prorrogar sem alterações substanciais por um período transitório de dois anos durante o qual se efectuarão consultas sob a forma de um programa alargado.

3.4.1. Apoia também a abertura do programa, durante o período de transição, aos países referidos na proposta da Comissão.

3.5. O CES lamenta que o nível de participação no programa tenha sido, até agora, inferior às expectativas iniciais e sublinha que tal é atribuído principalmente a problemas linguísticos, limitações orçamentais e a reduções de pessoal nas administrações dos Estados-Membros. O CES partilha do desapontamento de outras instituições comunitárias em relação a este facto.

3.5.1. O CES considera que é essencial para a realização do mercado único aproveitar integralmente as potencialidades de programas como o programa Karolus e que é preciso um maior esforço no sentido de aumentar a participação. Tal apenas será conseguido em termos práticos se o projecto for dotado dos recursos adequados a nível dos Estados-Membros e da Comissão.

3.6. O CES apoia também a proposta de examinar a possibilidade de alargar o âmbito do programa, nos termos da proposta da Comissão, atenta a política de igualdade de oportunidades da UE. Apoia em particular o objectivo de permitir a participação de um maior número de pessoas no programa a um menor custo por participante.

4. Conclusões

4.1. O Comité Económico e Social apoia sem reservas a proposta da Comissão de prorrogar o programa Karolus por um período transitório de dois anos, de alargar a sua aplicação a outros Estados e de elaborar um programa com um âmbito mais alargado, com a possível participação dos trabalhadores, para substituir o programa existente no fim do período transitório. O CES gostaria de ser consultado a tempo sobre a forma e o conteúdo do programa modificado.

Bruxelas, 10 de Dezembro de 1997.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS