Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71»
Jornal Oficial nº C 073 de 09/03/1998 p. 0042
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71» (98/C 73/09) Em 11 de Setembro de 1997, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 13 de Novembro de 1997. Foi relator M. Angelo. Na 350ª reunião plenária (sessão de 10 de Dezembro de 1997), o Comité Económico e Social adoptou por 104 votos a favor, 3 contra e 4 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução Os Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e nº 574/72 foram reunidos num texto único e oficial pelo Regulamento (CE) nº 118/97 e alterados e actualizados pelo Regulamento (CE) nº 1290/97. A proposta em apreço tem como principal objectivo alterar os dois regulamentos em questão com base nas alterações introduzidas no artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 pelo Regulamento (CE) nº 3095/95. A proposta visa ainda actualizar estes regulamentos comunitários para ter em conta as modificações introduzidas nas legislações nacionais e determinados acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros. 2. Observações na generalidade 2.1. O Comité acolhe favoravelmente estas alterações, que permitem dispor de um quadro regulamentar permanentemente actualizado em matéria de aplicação dos regimes de segurança social às diversas categorias de beneficiários. Manifesta ainda a sua concordância com as propostas que, embora não dizendo directamente respeito a actualizações, introduzem simplificações e esclarecem determinadas situações susceptíveis de dar lugar a dúvidas em sede de aplicação. 2.2. Um quadro de referência claro e fiável neste âmbito contribui para eliminar eventuais obstáculos e, em todo o caso, para remover dificuldades que contrariam o desejo de mobilidade dos titulares de pensões ou de rendas na União. Concretiza-se, deste modo, um dos princípios fundamentais da União: a liberdade de circulação das pessoas. 2.3. Neste contexto, o Comité regista com satisfação, sem pretender abordar desde já esta matéria, o facto de a Comissão ter apresentado uma proposta que visa regulamentar, pela primeira vez, a questão da transferência dos direitos complementares a pensão, para além da transferência dos direitos correspondentes a sistemas obrigatórios, já coberta pelo Regulamento (CEE) nº 1408/71 e alterações subsequentes, cujas últimas alterações e actualizações são aqui analisadas. 2.4. Afigura-se, com efeito, necessária a regulamentação integral da transferência de todos os direitos a pensão, tanto os associados à aplicação dos regimes obrigatórios como os decorrentes da inscrição em regimes complementares. Estes últimos têm, efectivamente, vindo a registar um desenvolvimento crescente, sobretudo entre os trabalhadores mais qualificados, principais interessados no processo de mobilidade. Espera-se, pois, que se realizem verdadeiros progressos na remoção dos obstáculos à mobilidade. 3. Análise das alterações propostas 3.1. Introdução de carácter geral 3.1.1. O artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 rege o reembolso das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos titulares de uma pensão ou de uma renda e aos membros da sua família que, embora não residindo no Estado-Membro onde beneficiam de uma pensão ou de uma renda, têm direito às prestações em espécie em questão. 3.1.2. O sistema de reembolso assenta em montantes fixos. Até à entrada em vigor do citado Regulamento (CE) nº 3095/95, o montante fixo era calculado com base nos custos médios por família. O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3095/95 permitiu estabelecer um custo médio por pessoa, aproximando assim o montante fixo do custo real das prestações. Paralelamente às alterações directamente decorrentes do novo sistema de determinação do reembolso de um montante fixo, que passa a ser, na prática, um sistema de reembolso fixo por pessoa, a proposta visa igualmente regulamentar, neste âmbito, determinadas situações que deixam margem para dúvidas no que concerne às relações entre as instituições dos Estados-Membros. 3.1.3. Importa ter presente que, nos casos em que não está previsto um montante fixo, o reembolso das prestações em espécie (hospitalização, etc.) é efectuado pelo custo real e com base na legislação do Estado de residência do titular da pensão ou da renda. As relações entre as instituições do Estado de residência e as do Estado devedor da pensão ou da renda são reguladas com base no sistema de reembolso de um montante fixo. Há sempre uma diferença, mais ou menos significativa, entre os custos efectivos e o reembolso de um montante fixo, o que resulta do facto de o custo das prestações em espécie variar de Estado-Membro para Estado-Membro. Daí a preocupação em limitar ao máximo tais situações de desequilíbrio. 3.2. Artigo 1º do regulamento em apreço: alteração do Regulamento (CEE) nº 1408/71 É proposta a alteração dos artigos 29º e 31º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, aplicáveis nos casos em que são concedidas prestações em espécie aos membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda cujo Estado-Membro de residência (artigo 29º) ou de estada (artigo 31º) é diferente daquele em que reside o titular. 3.2.1. Alteração da alínea a) do nº 1 do artigo 29º Estabelece-se um novo princípio segundo o qual, nos casos em que o membro da família reside no Estado-Membro devedor da pensão ou da renda (Estado competente), as prestações em espécie são concedidas por esse Estado e por sua conta, ainda que o titular resida noutro Estado. Não é o caso actualmente, já que, de acordo com a regulamentação em vigor, compete ao Estado de residência do titular da pensão ou da renda pagar as prestações aos membros da família que residem no Estado devedor da pensão. 3.2.2. Alteração da alínea a) do artigo 31º A alteração do artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 prevê, também para os membros da família, o reembolso de um montante fixo a favor do Estado em que residem, desde que esse Estado não seja aquele em que reside o titular da pensão ou da renda. Em caso de estada dos membros da família num Estado que não aquele em que residem, caberá ao Estado da sua residência, e não mais ao Estado de residência do titular da pensão ou da renda, efectuar o reembolso do montante efectivo das prestações em espécie. De notar que, contrariamente ao caso precedente (artigo 29º), esta disposição é igualmente aplicável quando o Estado de estada do familiar é o Estado devedor da pensão ou da renda do titular. 3.2.3. Alteração do Anexo I, Parte I, do Anexo II, Parte II, do Anexo II A, do Anexo IV e do Anexo VI As alterações propostas são meras actualizações dos Anexos, com base nas novas legislações adoptadas em diversos países. Trata-se, fundamentalmente, de simples alterações formais que não suscitam observações específicas. 3.3. Artigo 2º do Regulamento em apreço: alteração do Regulamento (CEE) nº 574/72 Após ter procedido à alteração do Regulamento (CEE) nº 1408/71, a Comissão propõe agora a alteração de alguns artigos do regulamento de aplicação, o que decorre igualmente das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 3095/95 ao artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72. 3.3.1. Alteração dos nºs 1, 2 e 5 do artigo 29º Propõe-se que se precise que estas disposições visam os membros da família dos titulares de pensões ou rendas que residam no mesmo Estado-Membro que estes últimos. 3.3.2. Alteração dos nºs 1, 3 e 5 do artigo 30º Trata-se de alterações que são consequência directa das modificações introduzidas no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativamente às novas condições aplicáveis aos membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda que residem no Estado devedor da pensão. Tanto o título como as disposições previstas devem ser alterados em conformidade. Torna-se necessário, por último, inserir um novo número retirado de uma disposição anterior adaptada à nova situação. 3.3.3. Alteração do nº 3 do artigo 31º Em caso de estada dos membros da família noutro Estado-Membro, as formalidades a preencher, de acordo com a redacção anterior, junto da instituição da residência do titular da pensão ou da renda passam a sê-lo junto da instituição do lugar de residência dos membros da sua família. 3.3.4. Alteração dos nºs 1 e 2 do artigo 93º Na sequência das alterações introduzidas, é suprimida, nos nºs 1 e 2 deste artigo, a referência ao nº 1 do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 1408/71. 3.3.5. Alteração da alínea b) dos nºs 1 e 3 do artigo 95º O artigo 95º, cujas alterações deram lugar ao conjunto de modificações em apreço, deve, por seu turno, ser igualmente alterado. Com efeito, é necessário fazer referência, tanto no nº 1 como no nº 3, ao nº 1 do artigo 29º, por forma a incluir entre as prestações reembolsadas com base num montante fixo as relativas aos membros da família residentes num Estado diferente daquele em que reside o titular. 3.3.6. Alteração dos Anexos 1, 2, 3 e 4 Trata-se, também neste caso, de um conjunto de alterações formais que se limitam, praticamente, à alteração da denominação das instituições citadas e que não suscitam observações específicas. 3.3.7. Alteração do Anexo 9 São alteradas algumas rubricas, fundamentalmente mediante a citação de acordos bilaterais entretanto concluídos. 3.3.8. Alteração do Anexo 10 Também aqui são alteradas algumas rubricas, devido, na maior parte dos casos, à alteração da denominação das instituições citadas. 3.4. Artigo 3º: Data de entrada em vigor do regulamento 4. Conclusões 4.1. O Comité acolhe favoravelmente as alterações propostas, tanto as que representam uma actualização indispensável como as que facilitam a aplicação das disposições graças a uma regulamentação mais precisa de questões conexas susceptíveis de dar lugar a eventuais divergências. O Comité recomenda todavia que, futuramente, a exposição dos motivos das propostas seja mais completa e mais clara, a fim de facilitar a compreensão dos objectivos da intervenção. Bruxelas, 10 de Dezembro de 1997. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS