Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros»
Jornal Oficial nº C 206 de 07/07/1997 p. 0111
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros» (97/C 206/19) Em 27 de Janeiro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 84º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Transportes e Comunicações, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 9 de Abril de 1997, sendo relator J. Whitworth. Na 345ª reunião plenária (sessão de 23 de Abril de 1997), o Comité Económico e Social adoptou, por 119 votos a favor, 2 contra e 7 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução e antecedentes 1.1. A proposta de directiva surge no seguimento da Resolução do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 sobre a segurança nos transbordadores roll-on roll-off de passageiros. Evocando, entre outros, o acidente do transbordador Estonia ocorrido no mês de Setembro anterior, a Resolução solicitava aos Estados-Membros e à Comissão que apoiassem um conjunto de acções específicas na Organização Marítima Internacional (OMI) e convidava a Comissão a apresentar propostas de requisitos obrigatórios, entre os quais o registo de passageiros de transbordadores que utilizam regularmente portos da CE. 1.2. Desde então, a OMI elaborou e adoptou algumas alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida no Mar, de 1974, (SOLAS). A regra III/27, «Informação sobre os passageiros», adoptada em Junho de 1996 e aplicável a todos os navios de passageiros que efectuam viagens internacionais, estabelece a obrigação de registar o número de passageiros e determinadas informações a eles referentes. Esta regra entrará em vigor em 1 de Julho de 1998. 1.3. A regra SOLAS III/27 permite diversas derrogações: - podem ser isentos os navios de passageiros cujos serviços de linha tornem inviável a preparação desses registos; - podem ser isentos os navios que não se afastem mais de 20 milhas da costa se a administração do seu Estado de bandeira considerar que, por se tratar de uma viagem em águas abrigadas, a obrigação é excessiva e desnecessária. 2. A proposta da Comissão 2.1. A Comissão baseou a sua proposta na nova regra da Convenção SOLAS, prevendo a sua aplicação a todos os navios de passageiros, independentemente da bandeira, que larguem de um porto situado num Estado-Membro e efectuem em viagens domésticas ou internacionais. (Certos requisitos aplicam-se também a navios que partam de portos não comunitários.) A Comissão sublinha que, sem uma directiva deste tipo, as regras da Convenção SOLAS apenas vinculariam os Estados de bandeira, pelo que, para assegurar a sua aplicação coerente a todos os navios que partam de portos da CE, é necessário alargar a responsabilidade de aplicação das regras aos Estados do porto; salienta também que estes últimos são os responsáveis pelas operações de busca e salvamento (SAR) em caso de acidente. 2.2. A proposta de directiva determina: - a contagem de todas as pessoas a bordo antes de partida do navio e que o comandante assegure que o número não excede o legalmente permitido; - para os navios que efectuem viagens numa distância superior a 20 milhas, o registo do nome, sexo e categoria etária de todos os passageiros, juntamente com eventuais elementos sobre a necessidade de cuidados especiais comunicados individualmente e a sua transmissão, no prazo de meia hora após a partida, à pessoa designada da companhia, de modo a poder ser comunicado à autoridade SAR quando e se requerido; - que as companhias estabeleçam um sistema para este registo que respeite determinados critérios funcionais; - que os Estados-Membros ponham em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, as normas necessárias para dar cumprimento às disposições sobre registo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999. 2.3. Embora na proposta de directiva o registo de informação sobre os passageiros só seja obrigatório para viagens de mais de 20 milhas, não estão previstas derrogações com base na inviabilidade, e o âmbito da isenção de navios que operem em águas abrigadas é muito mais restrito do que o da regra SOLAS. 3. Observações na generalidade 3.1. Em termos gerais, o Comité congratula-se com a proposta de directiva do Conselho sobre esta matéria. Concorda com a necessidade de legislação comunitária que vincule tanto o Estado do porto como o Estado de bandeira. Apoia o facto de a proposta de directiva se basear nas decisões da OMI contidas nas disposições da Convenção SOLAS, o que vem ao encontro da posição adoptada pelo Comité em numerosos pareceres anteriores sobre questões marítimas. Aceita que as regras devem ser aplicadas tanto aos navios que efectuam viagens domésticas como aos que efectuam viagens internacionais dado que não há justificação para estabelecer duas normas de segurança diferentes nestes domínios. 3.2. Quanto ao conteúdo da directiva, está fora de questão a necessidade de contagem dos passageiros a bordo, bem como a obrigatoriedade de o Comandante assegurar que o seu número não excede o fixado no certificado do navio. O Comité apoia estas disposições incondicionalmente embora não devesse ser necessário introduzir uma nova norma para assegurar a aplicação deste requisito fundamental de segurança. 3.3. A obrigação de registar os nomes dos passageiros e outras informações a eles referentes é nova. A Comissão afirma em diversos passos da Exposição de Motivos que o objectivo desta norma é o de facilitar as operações de busca e salvamento. Ora, enquanto que, para tal efeito, é essencial saber-se o número de passageiros embarcados e é útil conhecerem-se as suas categorias etárias (adultos, crianças e bebés), o registo dos nomes dos passageiros só é relevante para, em caso de acidente, permitir à companhia responder às perguntas dos familiares e ajudar a identificar os mortos e feridos. 3.4. Não há dúvida de que a obrigação de registar os nomes de todos os passageiros causará dificuldades consideráveis às companhias que efectuam serviços regulares intensivos em rotas com um número significativo de passageiros de última hora, adquirem o bilhete no momento do embarque. Nos actuais procedimentos de reserva, são registados os nomes dos condutores mas não os dos passageiros que, quando muito, poderão ser cinquenta num autocarro. Em certos serviços será difícil evitar maior demora de embarque (com atrasos para os passageiros e redução da eficiência operacional) mesmo recorrendo a equipamento electrónico sofisticado (e caro). 3.5. Seria uma operação de grande envergadura. Na época alta, num só porto, há 65 partidas diárias de serviços regulares, que estariam sujeitos às obrigações de registo comum total de 63 000 passageiros. O nome de cada passageiro teria de ser conferido e registado, para, depois, ser conservado durante apenas pouco mais de uma hora, após o que a lista seria destruída, salvo se durante esse período a embarcação sofresse um acidente. 3.6. Foi sem dúvida por isso que a Convenção SOLAS previu a derrogação com base na inviabilidade referida no ponto 1.3 supra. O Comité sugere que a Comissão deveria dar mais atenção a esta possibilidade, aditando, porventura, à proposta de directiva uma cláusula que permitisse aos Estados-Membros estabelecer um sistema de registo alternativo numa determinada rota quando considerassem inviável o registo individual dos nomes. Antes de mais, tal sistema teria de ter o acordo dos dois (ou de todos) os Estados de porto abrangidos, ser totalmente compatível com os critérios SOLAS, ter em conta os meios de busca e salvamento, bem como os serviços de previsão meteorológica disponíveis na área e não provocar distorções de concorrência entre serviços regulares. 3.7. Sob reserva desta sugestão e dos comentários na especialidade que se seguem, o Comité considera a proposta de directiva uma resposta apropriada da Comissão à nova regra SOLAS. 4. Observações na especialidade 4.1. Artigo 4º, nº 3 Na penúltima linha, em vez de «referred to in» seria mais apropriada a expressão «contained in» (). 4.2. Artigo 5º, nº 1 Passageiros e tripulação deveriam ser contados separadamente, já que é o número dos primeiros que não deve exceder o autorizado no certificado do navio. 4.3. Artigo 6º Deveria ficar claro, ou neste artigo, ou através da definição de «viagem» no artigo 2º, que o limite de 20 milhas se aplica ao trajecto entre dois portos e não à distância total com passagens em mais do que dois portos. 4.4. Artigo 8º Dado que a Convenção SOLAS exige que a informação seja comunicada, se necessário, aos serviços de busca e salvamento, a primeira frase do parágrafo 3 deveria ter a seguinte redacção: «A companhia deve garantir que a informação exigida pela presente directiva pode, a qualquer momento após o período fixado no artigo 6º, ser imediatamente disponibilizada à autoridade designada, quando solicitada.». Deverá também ficar claro que não é obrigatória a conservação da informação sob forma de documento desde que possa ser facilmente transmitida, por exemplo, por computador. 4.5. Artigo 11º, nº 1 (iv) O requisito de que o sistema seja concebido de modo a não causar atrasos aos passageiros coloca a questão da viabilidade discutida no ponto 3.4 supra. 4.6. Artigo 11º, nº 2 Esta sugestão deve ser eliminada. Compete à companhia escolher o melhor método de, em cada circunstância, respeitar a legislação, o qual estará sujeito à aprovação do Estado-Membro. Bruxelas, 23 de Abril de 1997. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () NT: A versão portuguesa do texto - «prevista no ...» não é afectada pela alteração proposta para a versão inglesa.