Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Relatório Anual do Fundo de Coesão 1995»
Jornal Oficial nº C 158 de 26/05/1997 p. 0005
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Relatório Anual do Fundo de Coesão 1995» (97/C 158/02) Em 16 de Setembro de 1996, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social respectivamente sobre o «Relatório Anual do Fundo de Coesão 1995». Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Desenvolvimento Regional, Ordenamento do Território e Urbanismo emitiu parecer em 10 de Março de 1997 (relator: P. Barros Vale). Na 344ª reunião plenária (sessão de 19 de Março de 1997), o Comité Económico e Social adoptou, por 87 votos a favor, 4 contra e 7 abstenções, o parecer que se segue. 1. Introdução 1.1. Foi uma vez mais o Comité Económico e Social chamado a dar parecer sobre o Relatório da Comissão referente às decisões que adoptou no ano de 1995 com os Estados-Membros beneficiários, no âmbito do Fundo de Coesão (instrumento criado pelo Tratado de Maastricht e destinado ao reforço da Coesão Económica e Social através do apoio financeiro à Irlanda, Grécia, Portugal e Espanha), para a concretização de projectos nas áreas do ambiente e das infra-estruturas de transportes. Este apoio financeiro que se eleva a 15 150 milhões de ECU, a preços de 1992, foi previsto para o período de 1993 a 1999. 1.2. O apoio financeiro referido foi iniciado em 1 de Abril de 1993, data em que se instituiu o Instrumento Financeiro da Coesão que vigorou até 26 de Maio de 1994, altura em que entrou em vigor o regulamento que institui o Fundo de Coesão no âmbito do qual se enquadram as decisões adoptadas entre aquela data e o final de 1994. 1.3. O ano de 1995 constituiu, deste modo, o primeiro ano de aplicação integral dos mecanismos previstos no regulamento do Fundo de Coesão sendo, em consequência, o Relatório que lhe diz respeito o primeiro a corresponder, na vigência do regulamento referido, ao período de um ano civil. 1.4. O Comité Económico e Social apoiou as propostas de criação do IFC e do Fundo de Coesão, tendo emitido na Secção competente e aprovado em Plenário, a 20 de Dezembro de 1995, parecer relativo ao relatório 1993/1994 do IFC e ao relatório 1994 do Fundo de Coesão apresentados pela Comissão. 2. Observações na generalidade 2.1. O Comité Económico e Social congratula-se por ser, uma vez mais, chamado a dar parecer sobre o relatório do Fundo de Coesão. Chama, no entanto, a atenção da Comissão para dois pontos que se revelam como essenciais ao desejável acolhimento e eficácia das recomendações que consubstanciam o presente parecer: a não apresentação pela Comissão do Relatório no prazo instituído e a não inclusão, nalguns casos, de dados comparáveis suficientes que permitam ao CES a melhor análise possível sobre a pertinência dos projectos apresentados. 2.2. De facto, mais uma vez a Comissão, não obstante as recomendações a este nível proferidas no parecer anterior, apresentou o presente relatório em Setembro de 1996, data que ultrapassa significativamente o prazo máximo de seis meses instituído para a referida apresentação. Tal ocasiona que o Comité só venha a debruçar-se sobre as decisões tomadas no final do período seguinte de aplicação do Fundo, facto que não permite que as suas recomendações possam ser analisadas e acolhidas pela Comissão no sentido do melhor e mais eficaz desenvolvimento das acções referentes à aplicação do Fundo de Coesão. 2.3. Também no que respeita às informações contidas no relatório apresentado e apesar da evolução positiva que se regista, continuam a constatar-se algumas insuficiências, particularmente ao nível da ausência de informações comparativas sobre o relacionamento das comparticipações do Fundo de Coesão com outros meios públicos nacionais ou comunitários, por forma a definir-se um quadro geral que, contemplando a globalidade dos projectos apoiados, permitisse uma visão global dos apoios concedidos e seus interrelacionamentos com outros meios e políticas nacionais e comunitárias. Também não parecem ao CES suficientes as informações e conclusões apresentadas em matéria do impacto económico e social suscitado pelas decisões adoptadas no âmbito do Fundo de Coesão, bem assim como ao nível da razoabilidade e justeza dos critérios perseguidos em sede da aplicação do princípio da condicionalidade, imposto pelo artigo 6º do regulamento que institui o Fundo de Coesão. 2.4. O Comité Económico e Social congratula-se, como referido, com o facto de o ano de 1995 ter constituído o primeiro ano completo de actividades do Fundo de Coesão e que, tal como recomendado no parecer anterior, o presente relatório tenha correspondido, pela primeira vez, ao período de um ano civil. 2.5. O Comité Económico e Social regista ainda com satisfação as evoluções positivas registadas ao nível da estabilização geral das normas e procedimentos jurídicos e administrativos que permitiram melhorias significativas, reflectidas no próprio relatório, particularmente ao nível da gestão e funcionamento e da avaliação e acompanhamento dos projectos. 2.6. O Comité Económico e Social manifesta o seu agrado pelo acolhimento dado a algumas das recomendações apresentadas no parecer anterior, embora sugira que o tratamento a dar pela Comissão em futuros relatórios às recomendações incluídas no parecer do CES, possa merecer uma alusão menos generalista do que a que se constata no presente relatório. 2.7. O Comité Económico e Social regista com satisfação, sem prejuízo de um melhor aprofundamento infra, a forma como a Comissão e os Estados-Membros conseguiram, uma vez mais, atingir a totalidade das ajudas financeiras previstas pelo orçamento comunitário ao nível das dotações de autorização para 1995 e, pela primeira vez, a totalidade das ajudas financeiras orçamentalmente previstas ao nível das autorizações para pagamentos. 2.8. Ainda sem prejuízo de mais detalhadas considerações infra, o Comité Económico e Social regista as evoluções positivas registadas ao nível referido da avaliação dos projectos, das acções de acompanhamento e controlo e do diálogo interinstitucional onde, particularmente ao nível do relacionamento activo com os parceiros sociais, existe ainda um longo caminho a percorrer. 2.9. O CES recorda ainda o seu entendimento, já anteriormente expresso, sobre a utilidade e importância no relatório de qualquer expressão relativa à continuação da aplicação do Fundo depois de 1999, tendo em conta o particular esforço que será exigido aos Países da Coesão, no cumprimento e manutenção dos chamados «critérios de convergência», e o impacto positivo que a manutenção do Fundo de Coesão poderá vir a representar para esse objectivo. 3. Observações na especialidade 3.1. O regulamento que institui o Fundo de Coesão prevê no nº 2 do seu artigo 10º que «... será garantido um equilíbrio adequado entre projectos no domínio do ambiente e das infra-estruturas de transporte». Desde 1993 que a Comissão tem entendido aplicar critérios de flexibilidade na observância do princípio regulamentarmente estatuído. O equilíbrio entre os dois sectores de incidência do Fundo de Coesão tem sido estabelecido nos últimos três anos da seguinte forma: 3.1.1. Distribuição por sector >POSIÇÃO NUMA TABELA> Com a seguinte distribuição por cada um dos países beneficiários: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O Comité Económico e Social congratula-se por ter sido seguida a sua recomendação anterior, de que o equilíbrio adequado prescrito no regulamento deveria ter como referência um período superior ao ano civil. E seria precisamente nesse pressuposto que deveria ser entendido o critério de flexibilidade adoptado pela Comissão. De facto, a Comissão viria a acolher este entendimento, clarificando a questão em 22 de Novembro de 1995 (Coesão e Ambiente - COM(95) 509/5). O Comité Económico e Social, recomenda, no entanto, uma vez mais um maior equilíbrio entre os dois sectores, uma vez que, apesar de em relação aos valores acumulados (1993-1995) se ter evoluído positivamente, já no que respeita à evolução ocorrida entre o ano de 1994 e o ano de 1995 se regista uma ligeira regressão. O Comité Económico e Social recomenda ainda uma melhor repartição da regra 50 %-50 % entre os diferentes Estados-Membros. 3.1.2. Distribuição por país O Comité Económico e Social manifesta, uma vez mais, a sua satisfação pelo facto de as dotações orçamentais para autorizações continuarem muito próximas da média do intervalo da repartição indicativa para cada um dos Países Membros: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Não pode, no entanto, deixar de chamar a atenção da Comissão para o facto de o mesmo não ocorrer no que respeita às dotações para pagamentos, o que apesar de compreensível nesta altura, não deve deixar de suscitar a atenção futura da Comissão e dos Estados-Membros: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.2. Distribuição no domínio dos transportes No que respeita à distribuição no domínio dos transportes o Comité Económico e Social recomenda, na esteira do parecer anterior, um melhor equilíbrio entre os diferentes modos de transporte, com prioridade para o que melhor atendam ao Ambiente. De facto, e contrariamente ao que é dito na introdução do Relatório, não se notam melhorias neste sentido, continuando excessivo o peso relativo do sector rodoviário em relação aos outros modos de transporte e, em especial, ao rodoviário. Desta forma, o Comité volta a chamar a atenção da Comissão para uma melhor repartição do investimento a este nível, com a referida prioridade para os sectores que mais atendam ao ambiente e melhor contribuam para o desenvolvimento económico, e para a concretização de um mais equilibrado ordenamento do território, como parecem ser os casos do transporte combinado e multimodal, onde se sugere que a Comissão estude a introdução de taxas diferenciais de ajuda comunitária, de acordo com o grau em que os projectos contemplem as vertentes referidas. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ainda no que se refere à área dos transportes e, em particular, à avaliação dos efeitos dos recursos despendidos nos diferentes modos de transporte, o Comité recomenda que a Comissão estude com os Estados-Membros a adopção de uma metodologia comum de avaliação da taxa de rentabilidade da totalidade dos projectos propostos. 3.3. Distribuição no domínio do ambiente No que respeita à distribuição no domínio do ambiente não são fornecidas no Relatório, com excepção para o caso de Espanha, informações relativas à repartição dos investimentos no domínio do ambiente, pelo que se recomenda à Comissão que, em futuros relatórios, alargue essa informação aos restantes Países. As informações apresentadas justificam, no entanto, que se mantenha a recomendação à Comissão e Estados-Membros no sentido de uma melhor atenção para os investimentos no domínio da protecção natural, ainda com valores muito diminutos, em face dos graves riscos de desertificação que ainda prevalecem em alguns dos Estados-Membros. 4. Outras observações 4.1. Ainda no que se refere à distribuição dos investimentos, o Comité recomenda que a Comissão sensibilize os Estados-Membros para uma melhor distribuição regional dos investimentos com especial atenção, no seguimento do parecer anterior, para as regiões ultraperiféricas. 4.2. O Comité manifesta a sua satisfação à Comissão pelas evoluções positivas registadas na apresentação do presente relatório e, de um modo geral, no esforço que este evidencia de proporcionar uma melhor e mais detalhada informação. Neste sentido, registam-se as melhores informações prestadas ao nível dos projectos financiados e dos critérios utilizados pelos Estados-Membros para a sua avaliação, bem assim como, tal como recomendado pelo CES, a inclusão em anexo de mapas que permitem ter, no domínio das redes transeuropeias, uma visão de conjunto de compatibilidade dos investimentos aprovados com as prioridades estabelecidas. 4.3. Não pode, no entanto, deixar de sugerir uma melhor gestão da informação constante do relatório, substituindo alguns aspectos de menor interesse, dada a natureza e grau de pormenorização de que se revestem, pelas recomendações constantes no presente parecer e, no geral, pelo que se poderia chamar um inventário da eficácia da totalidade dos meios despendidos durante o período. 4.4. O Comité reconhece ainda as evoluções positivas registadas ao nível da articulação dos investimentos com os objectivos nacionais e comunitários. Parece, no entanto, ao Comité que para além das preocupações suficientemente evidenciadas no relatório sobre o duplo financiamento se deveria evoluir, em futuros relatórios, para o esclarecimento do contributo dado pelo Fundo de Coesão para a prossecução dos referidos objectivos nacionais e comunitários. 4.5. O Comité manifesta à Comissão, na esteira do parecer anterior, a sua concordância pelos esforços e acções desenvolvidas no âmbito das «Intervenções para estudos e medidas técnicas de apoio - Assistência Técnica» embora considere que, apesar dos avanços registados, continua a ser merecedor de particular preocupação a subutilização de verbas a este nível. 4.6. O Comité regista como positiva a iniciativa promovida pela Comissão junto da London School of Economics, esperando que os efeitos do estudo solicitado, apesar do atraso já registado na sua apresentação, possam corresponder às expectativas expressas no relatório. Recomenda, no entanto, que em futuros relatórios a Comissão se não limite a referenciar os estudos prosseguidos mas antes apresentar, ainda que de forma sucinta, as suas principais conclusões. 4.7. O Comité manifesta, uma vez mais, a sua satisfação pela intervenção do BEI no financiamento, avaliação e acompanhamento de projectos do Fundo de Coesão, embora recomende, uma vez mais, melhores informações sobre a intervenção do BEI e os projectos em que participa. 4.8. O Comité regista ainda como positiva a inclusão no presente relatório dos efeitos suscitados na criação de emprego pelo conjunto de investimentos realizado durante o período, exortando a Comissão a prosseguir neste tipo de informações que melhor caracterizam o impacto e eficácia dos recursos despendidos e o seu contributo para uma efectiva coesão dos países beneficiários com os outros países da UE. 4.9. Ainda no seguimento do parecer anterior, o Comité insiste junto da Comissão no sentido de serem prestadas em futuros relatórios informações gerais sobre a percentagem de projectos aprovados em relação ao total dos projectos, bem assim como serem melhor explicitadas as razões principais do indeferimento de projectos. 4.10. O Comité acolhe favoravelmente a informação fornecida sobre os progressos realizados pelos quatro Estados-Membros graças aos programas de convergência. No entanto, o Relatório não fornece informação suficiente sobre a natureza e os efeitos das recomendações do Conselho, de 1994 e 1995, aos três Estados-Membros que apresentavam défices públicos excessivos e não faz qualquer referência às subsequentes acções que a Comissão deveria ter empreendido em 1996, ao abrigo do artigo 6º. O Comité tem para si que a aplicação transparente deste preceito constitui uma garantia fundamental, pelo que insta com a Comissão para incluir no relatório de 1996 uma exposição exaustiva das medidas tomadas em observância do artigo 6º. 4.11. O Comité reconhece o trabalho desenvolvido pela Comissão ao nível da intensificação das missões de controlo embora as mesmas pareçam ainda insuficientes em face do avultado número de projectos e os seus resultados carecem de ser mais detalhados em futuros relatórios, particularmente em matéria dos sistemas de gestão e de controlo estabelecidos nos Estados-Membros, como já referido pelo CES no parecer anterior. 4.12. O Comité reconhece igualmente as melhorias registadas ao nível das reuniões dos comités de acompanhamento, exortando a Comissão a ir mais longe no sentido de garantir a sua eficácia. 4.13. O Comité insiste uma vez mais na necessidade de uma mais intensa participação dos parceiros sociais na definição de prioridades, execução e acompanhamento dos projectos financiados. A este propósito, e em face dos escassos resultados alcançados, o Comité propõe, uma vez mais, à Comissão a adopção por analogia das observações contidas no artigo 4º do regulamento-quadro relativas aos fundos estruturais. O Comité insiste igualmente em que a Comissão sensibilize os Estados-Membros para a consulta aos conselhos económicos e sociais respectivos no estabelecimento prévio das prioridades nacionais no âmbito do Fundo de Coesão. 4.14. O Comité manifesta à Comissão a sua concordância pelo entendimento expresso no presente relatório, tal como havia sido recomendado pelo CES, de ser estimulado o agrupamento de pequenos projectos frequentemente apresentados no domínio do ambiente. 4.15. O Comité regista a ausência de fraudes verificada pela Comissão ao nível do financiamento dos projectos. Volta, no entanto, a insistir que em futuros relatórios seja dada a publicidade devida sobre eventuais irregularidades ou omissões em matéria de gestão dos fundos. 4.16. O Comité manifesta à Comissão o seu agrado pela intensificação, como anteriormente recomendado, das acções de informação e publicidade desenvolvidas. 4.17. O Comité chama, uma vez mais, a atenção da Comissão para a necessidade de, em futuros relatórios, ser incluída uma informação mais detalhada sobre a articulação e nível de participação do Fundo de Coesão com outros instrumentos e programas comunitários, bem como o impacto e relevância dos investimentos realizados, no sentido de poder ser aferida a importância da aplicação do Fundo pós 1999. Bruxelas, 19 de Março de 1997. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS