51996PC0715

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 93/113/CE relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais /* COM/96/0715 FINAL - CNS 97/0014 */

Jornal Oficial nº C 095 de 24/03/1997 p. 0030


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/113/CE, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais (97/C 95/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 715 final - 97/0014 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 9 de Janeiro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/66/CE da Comissão (2), estabelece os princípios relativos à admissão e à utilização dos aditivos;

Considerando que a Directiva 93/113/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais (3), autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a utilização e a comercialização dos produtos em causa, desde que, com base nos dados científicos disponíveis, não representem um perigo para a saúde humana ou animal;

Considerando que, nos termos da Directiva 93/113/CE, está prevista a tomada de uma decisão, até 1 de Janeiro de 1997, sobre os processos apresentados pelos Estados-membros até 1 de Janeiro de 1996, para a obtenção de uma autorização comunitária em conformidade com a Directiva 70/524/CEE;

Considerando que o grande número de processos apresentados pelos Estados-membros não permite tomar uma decisão ponderada relativamente a todos os pedidos de autorização até 31 de Dezembro de 1996; que é conveniente prorrogar por um ano a data antes da qual é necessário tomar uma decisão a fim de que a Comissão e os Estados-membros disponham do tempo necessário para instruir convenientemente os processos que lhes são apresentados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No artigo 5º da Directiva 93/113/CE, a data de 1 de Janeiro de 1997 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 2º

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 272 de 25. 10. 1996, p. 32.

(3) JO nº L 334 de 31. 12. 1993, p. 17.