51996PC0685

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n 3069/95 que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/96/0685 FINAL - CNS 96/0310 */

Jornal Oficial nº C 025 de 25/01/1997 p. 0012


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3069/95 que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (97/C 25/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 685 final - 96/0310(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 13 de Dezembro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3069/95 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1995, que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (1), adoptou disposições relativas à designação e às tarefas dos observadores, bem como às obrigações dos capitães dos navios de pesca comunitários que estão ou vão começar a exercer actividades de pesca na zona de regulamentação da NAFO;

Considerando que a Comissão de Pescas da NAFO adoptou uma recomendação em 13 de Setembro de 1996, a fim de alterar o programa de observação;

Considerando que, nos termos do artigo XI da Convenção da NAFO, a recomendação passou a ser vinculativa para a Comunidade a partir de 13 de Novembro de 1996;

Considerando que é, em consequência, necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3069/95, a fim de obrigar os capitães dos navios de pesca comunitários e os observadores que participam no programa a cumprir as novas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CE) nº 3069/95 é alterado do seguinte modo:

1. Ao ponto 2, alínea e), é aditado o seguinte texto:

«Os observadores reunirão, designadamente, dados sobre as devoluções e as capturas de peixes de tamanho inferior ao regulamentar, sempre que possível de acordo com o seguinte sistema de amostragem:

i) relativamente a cada lanço, deverão ser consignadas as estimativas das capturas totais por espécie em peso, bem como as estimativas das devoluções por espécie em peso,

ii) de dez em dez lanços, deve ser efectuada uma amostragem pormenorizada por espécie, devendo, para além dos pesos da amostra, ser igualmente indicados os tamanhos relativos à parte das capturas a desembarcar e os relativos à parte das capturas a devolver ao mar,

iii) aquando de cada deslocação para um local distante de mais de cinco milhas marítimas, deve ser novamente iniciado o processo descrito nas subalíneas i) e ii).».

2. A última frase do ponto 3, alínea i), passa a ter a seguinte radacção:

«O capitão facultará ao observador o acesso aos documentos do navio (diário de bordo, plano de capacidade, diário de produção ou plano de estiva) e às diferentes partes do navio, incluindo, se for caso disso, às capturas a reter e às capturas a devolver ao mar, para lhe facilitar o desempenho das suas funções de observador.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 5.