51996PC0635

Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a um primeiro programa plurianual a favor do turismo europeu - Philoxenia (1997-2000) /* COM/96/0635 FINAL - CNS 96/0127 */

Jornal Oficial nº C 013 de 14/01/1997 p. 0011


Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a um primeiro programa plurianual a favor do turismo europeu - Philoxenia (1997-2000) (1) (97/C 13/07) COM(96) 635 final - 96/0127(CNS)

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 5 de Dezembro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando que, dada a natureza e a crescente importância do turismo, se reconhece que este pode contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e, designadamente, para o crescimento e o emprego, bem como para o reforço da coesão económica e social, em particular das regiões menos desenvolvidas e das regiões ultraperiféricas e insulares e para a promoção da identidade europeia;

Considerando que o turismo não foi ainda suficientemente reconhecido como uma indústria, tal como o merece;

Considerando que as medidas comunitárias estimularão a qualidade e a competitividade do turismo europeu, integrando, ao mesmo tempo, a satisfação das necessidades dos turistas e a utilização racional dos recursos naturais, culturais e de infra-estrutura, contribuindo assim para o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo;

Considerando que o Conselho, em 13 de Julho de 1992, adoptou a Decisão 92/421/CEE (2), relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (1993-1995), cujo prazo de eficácia terminou em 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que, no quadro da referida decisão, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, relatórios anuais sobre as medidas comunitárias com impacto sobre o turismo, em 1993 e 1994;

Considerando que, no âmbito da Decisão 92/421/CEE, a Comissão apresentou ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação, que incluía uma auditoria externa, sobre a execução do plano de acções a favor do turismo;

Considerando que a Comissão adoptou um Livro Verde sobre o papel da União em matéria de turismo, que foi um factor estimulante para um vasto e aprofundado processo de consultas, cujas conclusões, apresentadas aquando do fórum sobre o turismo europeu, que se realizou a 8 de Dezembro de 1995, revelam que existe um consenso quanto à oportunidade de garantir a continuidade da acção comunitária na área do turismo, à necessidade de racionalizar a mesma acção e à possibilidade de a aprofundar;

Considerando que o Parlamento Europeu nas suas resoluções de 18 de Janeiro de 1994 (3), 15 de Dezembro de 1994 (4) e 13 de Fevereiro de 1996 (5) e que o Comité Económico e Social, no seu parecer de iniciativa de 15 de Setembro de 1994 (6) e em parecer de 14 de Setembro de 1995 (7) confirmaram a necessidade de reforçar a acção comunitária a favor do turismo e votaram a favor de uma autêntica estratégia turística a médio e a longo prazo; que o Comité das Regiões em parecer de 16 de Novembro de 1995 entende ser necessária uma contribuição mais activa e mais coordenada da União Europeia, para fazer face ao desenvolvimento dinâmico do turismo e abranger a totalidade das actividades turísticas;

Considerando que é essencial criar coerência e complementaridade entre as acções a realizar no âmbito do actual e dos restantes programas e iniciativas da Comunidade pertinentes com impacto sobre o turismo;

Considerando que a Comissão será assistida pelo Comité consultivo estabelecido pela Decisão 86/664/CEE do Conselho (8); que consequentemente, o comité estabelecido pelo nº 2 do artigo 3º da Decisão 92/421/CEE deve deixar de existir;

Considerando que as medidas propostas na presente decisão, em sintonia com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estatuídos no segundo parágrafo do artigo 3º do Tratado, contribuirão - através de coordenação e cooperação - para conferir valor acrescentado aos esforços prosseguidos pelos interessados directos a nível local, regional, nacional e internacional, permitindo assim ao turismo europeu ultrapassar as suas debilidades e explorar o seu vasto potencial;

Considerando que a Comunidade deve zelar por aumentar o conhecimento relativo ao turismo, a fim de permitir aos decisores um melhor planeamento das suas estratégias e uma melhor avaliação do impacto da sua concretização;

Considerando que é necessário garantir um enquadramento legislativo e financeiro favorável ao turismo, por intermédio de uma cooperação reforçada, para melhorar os resultados do turismo europeu;

Considerando que a Comunidade deve estimular a qualidade do turismo europeu, através de acções inovadoras e dinamizadoras no domínio da promoção do turismo sustentável e da eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento do turismo;

Considerando que a promoção da Europa como destino turístico deve contribuir para aumentar o número de turistas de países terceiros;

Considerando que, devido à importância do turismo para os países associados da Europa Central e Oriental, bem como para Chipre e Malta, este programa deve ser aberto à participação desses países;

Considerando que, em conformidade com a resolução do Conselho de 13 de Maio de 1996 sobre a cooperação euromediterrânica no sector do turismo (9), será dada especial atenção às acções e iniciativas adoptadas, no domínio do turismo, ao abrigo da cooperação euromediterrânica, tal como se refere na declaração de Barcelona e no programa de trabalho aprovado nos dias 27 e 28 de Novembro de 1995;

Considerando que, tendo em conta a avaliação relativa à execução do anterior plano de acções a favor do turismo, assim como a experiência comunitária adquirida até à data neste domínio, é necessário adoptar um programa plurianual com a duração de quatro anos e dotá-lo de recursos suficientes para que possa atingir os seus objectivos;

Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes senão os do artigo 235º,

DECIDE:

Artigo 1º

É adoptado, pela presente decisão, um programa plurianual a favor do turismo europeu (Philoxenia), com a duração de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 2º

1. O programa enunciado no artigo 1º, que integra as acções especificadas em anexo, realizadas através da coordenação e da cooperação, terá por objectivo geral incentivar a qualidade e a competitividade do turismo europeu, a fim de contribuir para o crescimento e o emprego.

São os seguintes os objectivos específicos do programa:

- aumentar os conhecimentos na área do turismo europeu,

- melhorar o enquadramento legislativo e financeiro do turismo,

- melhorar a qualidade do turismo europeu,

- aumentar o número de turistas de países terceiros.

2. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício.

Artigo 3º

1. Os critérios para obter a ajuda financeira da Comunidade, para além das disposições contidas no segundo parágrafo do artigo 3ºB do Tratado, serão os seguintes:

- a relação custo/eficácia,

- uma abordagem do tipo parceria, sempre que possível de carácter transnacional,

- um impacto significativo no turismo comunitário ou, pelo menos, capacidade de transferência a esse nível,

- o respeito pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

2. As acções serão executadas em concertação com os poderes públicos nacionais e, se necessário, com as administrações regionais e/ou locais, a fim de ter em conta a importância do turismo para o desenvolvimento regional e/ou local.

Artigo 4º

Adoptar-se-ão as disposições seguintes, ao abrigo do processo estatuído no nº 2 do artigo 5º:

- prioridades para a selecção de acções,

- procedimentos de apresentação de pedidos para assistência comunitária,

- assistência comunitária, a título excepcional, para outras acções que não as enumeradas no anexo, nos casos em que correspondam prioridades enunciadas referidas no primeiro travessão.

Artigo 5º

1. A Comissão é assistida pelo Comité consultivo para o turismo, estabelecido pela Decisão 86/664/CEE. O comité criado pelo nº 2 do artigo 3º da Decisão 92/421/CEE deixa de existir.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité dará parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar de acordo com a urgência da questão, recorrendo, se necessário, a votação.

O parecer ficará exarado em acta. Cada Estado-membro pode solicitar que a sua posição conste da referida acta.

A Comissão prestará a máxima atenção ao parecer emitido pelo comité e informará este último da forma como o parecer foi tido em conta.

Artigo 6º

1. O presente programa está aberto aos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições estabelecidas nos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a celebrar com esses países.

2. O presente programa está igualmente aberto à participação de Chipre e Malta, com base em dotações adicionais, em conformidade com as regras aplicáveis aos países da EFTA signatários do acordo sobre o EEE e em sintonia com os procedimentos a adoptar com esses países.

Artigo 7º

Todos os anos, a partir da data de adopção do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório contendo as principais medidas, com impacto sobre o turismo, adoptadas ou executadas pela Comunidade.

Artigo 8º

A Comissão procederá regularmente à avaliação dos resultados do programa. A avaliação incidirá, sempre que possível, sobre os resultados mensuráveis do programa e será realizada em conformidade com os critérios referidos no artigo 3º Com base no processo de avaliação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho - e, para informação, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - um relatório intercalar, no máximo três anos após o início do programa, e um relatório final, no prazo de 12 meses a partir do seu termo.

(1) JO nº C 222 de 31. 7. 1996, p. 9.

(2) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 26.

(3) JO nº C 44 de 14. 2. 1994, p. 61.

(4) JO nº C 18 de 23. 1. 1995, p. 159.

(5) JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 34.

(6) JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 168.

(7) JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 68.

(8) JO nº L 384 de 31. 12. 1986, p. 52.

(9) JO nº C 155 de 30. 5. 1996, p. 1.

ANEXO

ACÇÕES A FAVOR DO TURISMO EUROPEU

A. Aumentar os conhecimentos na área do turismo

1. Desenvolver a informação ligada ao turismo

- Consolidação do sistema estatístico europeu relativo ao turismo desenvolvido pela Directiva 95/57/CE (1), através de uma maior disponibilidade de estatísticas fiáveis e actualizadas.

- Desenvolvimento de inquéritos, estudos e análises de gabinete de campo, tendo em conta as necessidades da indústria do turismo.

2. Divulgação de informação turística e recolha de informação sobre turismo junto de outras fontes

- Criação de uma rede europeia de investigação e de documentação sobre o turismo.

3. Facilitar a apreciação de medidas comunitárias com incidência sobre o turismo

- Criação de um sistema de observação jurídica e financeira, que permita a apreciação sistemática das medidas comunitárias com incidência sobre o turismo.

B. Melhorar o enquadramento legislativo e financeiro do turismo

1. Reforçar a cooperação com os Estados-membros, indústria e demais interessados

- Organização e acompanhamento de encontros regulares com as partes envolvidas, para reforçar a cooperação a nível europeu e aumentar a sensibilização relativamente às iniciativas comunitárias (reuniões técnicas/temáticas, mesas-redondas, fóruns europeus).

C. Melhorar a qualidade do turismo europeu

1. Promover um turismo sustentável

- Apoio a iniciativas locais orientadas para uma sólida gestão dos fluxos de visitantes e incentivo à sua ligação em rede.

- Apoio à instauração de sistemas de gestão que respeitem o ambiente, no que se refere a alojamento turístico.

- Organização do Grande Prémio Europeu Turismo e Ambiente (bienal).

2. Eliminar os obstáculos ao desenvolvimento do turismo

- Identificação dos principais obstáculos, a nível europeu, com que se defrontam diversas formas de turismo e categorias específicas de turistas (jovens, idosos e deficientes); elaboração das respostas adequadas.

D. Aumentar o número de turistas de países terceiros

1. Promover a Europa como destino turístico

- Apoio a campanhas plurianuais de promoção nos principais países de turismo emissor e/ou em zonas emergentes, recorrendo à participação de patrocinadores.

(1) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 32.