Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a um primeiro programa plurianual a favor do turismo europeu - Philoxenia (1997-2000) /* COM/96/0635 FINAL - CNS 96/0127 */
Jornal Oficial nº C 013 de 14/01/1997 p. 0011
Proposta alterada de decisão do Conselho relativa a um primeiro programa plurianual a favor do turismo europeu - Philoxenia (1997-2000) (1) (97/C 13/07) COM(96) 635 final - 96/0127(CNS) (Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 5 de Dezembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que, dada a natureza e a crescente importância do turismo, se reconhece que este pode contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e, designadamente, para o crescimento e o emprego, bem como para o reforço da coesão económica e social, em particular das regiões menos desenvolvidas e das regiões ultraperiféricas e insulares e para a promoção da identidade europeia; Considerando que o turismo não foi ainda suficientemente reconhecido como uma indústria, tal como o merece; Considerando que as medidas comunitárias estimularão a qualidade e a competitividade do turismo europeu, integrando, ao mesmo tempo, a satisfação das necessidades dos turistas e a utilização racional dos recursos naturais, culturais e de infra-estrutura, contribuindo assim para o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo; Considerando que o Conselho, em 13 de Julho de 1992, adoptou a Decisão 92/421/CEE (2), relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (1993-1995), cujo prazo de eficácia terminou em 31 de Dezembro de 1995; Considerando que, no quadro da referida decisão, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, relatórios anuais sobre as medidas comunitárias com impacto sobre o turismo, em 1993 e 1994; Considerando que, no âmbito da Decisão 92/421/CEE, a Comissão apresentou ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação, que incluía uma auditoria externa, sobre a execução do plano de acções a favor do turismo; Considerando que a Comissão adoptou um Livro Verde sobre o papel da União em matéria de turismo, que foi um factor estimulante para um vasto e aprofundado processo de consultas, cujas conclusões, apresentadas aquando do fórum sobre o turismo europeu, que se realizou a 8 de Dezembro de 1995, revelam que existe um consenso quanto à oportunidade de garantir a continuidade da acção comunitária na área do turismo, à necessidade de racionalizar a mesma acção e à possibilidade de a aprofundar; Considerando que o Parlamento Europeu nas suas resoluções de 18 de Janeiro de 1994 (3), 15 de Dezembro de 1994 (4) e 13 de Fevereiro de 1996 (5) e que o Comité Económico e Social, no seu parecer de iniciativa de 15 de Setembro de 1994 (6) e em parecer de 14 de Setembro de 1995 (7) confirmaram a necessidade de reforçar a acção comunitária a favor do turismo e votaram a favor de uma autêntica estratégia turística a médio e a longo prazo; que o Comité das Regiões em parecer de 16 de Novembro de 1995 entende ser necessária uma contribuição mais activa e mais coordenada da União Europeia, para fazer face ao desenvolvimento dinâmico do turismo e abranger a totalidade das actividades turísticas; Considerando que é essencial criar coerência e complementaridade entre as acções a realizar no âmbito do actual e dos restantes programas e iniciativas da Comunidade pertinentes com impacto sobre o turismo; Considerando que a Comissão será assistida pelo Comité consultivo estabelecido pela Decisão 86/664/CEE do Conselho (8); que consequentemente, o comité estabelecido pelo nº 2 do artigo 3º da Decisão 92/421/CEE deve deixar de existir; Considerando que as medidas propostas na presente decisão, em sintonia com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estatuídos no segundo parágrafo do artigo 3º do Tratado, contribuirão - através de coordenação e cooperação - para conferir valor acrescentado aos esforços prosseguidos pelos interessados directos a nível local, regional, nacional e internacional, permitindo assim ao turismo europeu ultrapassar as suas debilidades e explorar o seu vasto potencial; Considerando que a Comunidade deve zelar por aumentar o conhecimento relativo ao turismo, a fim de permitir aos decisores um melhor planeamento das suas estratégias e uma melhor avaliação do impacto da sua concretização; Considerando que é necessário garantir um enquadramento legislativo e financeiro favorável ao turismo, por intermédio de uma cooperação reforçada, para melhorar os resultados do turismo europeu; Considerando que a Comunidade deve estimular a qualidade do turismo europeu, através de acções inovadoras e dinamizadoras no domínio da promoção do turismo sustentável e da eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento do turismo; Considerando que a promoção da Europa como destino turístico deve contribuir para aumentar o número de turistas de países terceiros; Considerando que, devido à importância do turismo para os países associados da Europa Central e Oriental, bem como para Chipre e Malta, este programa deve ser aberto à participação desses países; Considerando que, em conformidade com a resolução do Conselho de 13 de Maio de 1996 sobre a cooperação euromediterrânica no sector do turismo (9), será dada especial atenção às acções e iniciativas adoptadas, no domínio do turismo, ao abrigo da cooperação euromediterrânica, tal como se refere na declaração de Barcelona e no programa de trabalho aprovado nos dias 27 e 28 de Novembro de 1995; Considerando que, tendo em conta a avaliação relativa à execução do anterior plano de acções a favor do turismo, assim como a experiência comunitária adquirida até à data neste domínio, é necessário adoptar um programa plurianual com a duração de quatro anos e dotá-lo de recursos suficientes para que possa atingir os seus objectivos; Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes senão os do artigo 235º, DECIDE: Artigo 1º É adoptado, pela presente decisão, um programa plurianual a favor do turismo europeu (Philoxenia), com a duração de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1997. Artigo 2º 1. O programa enunciado no artigo 1º, que integra as acções especificadas em anexo, realizadas através da coordenação e da cooperação, terá por objectivo geral incentivar a qualidade e a competitividade do turismo europeu, a fim de contribuir para o crescimento e o emprego. São os seguintes os objectivos específicos do programa: - aumentar os conhecimentos na área do turismo europeu, - melhorar o enquadramento legislativo e financeiro do turismo, - melhorar a qualidade do turismo europeu, - aumentar o número de turistas de países terceiros. 2. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício. Artigo 3º 1. Os critérios para obter a ajuda financeira da Comunidade, para além das disposições contidas no segundo parágrafo do artigo 3ºB do Tratado, serão os seguintes: - a relação custo/eficácia, - uma abordagem do tipo parceria, sempre que possível de carácter transnacional, - um impacto significativo no turismo comunitário ou, pelo menos, capacidade de transferência a esse nível, - o respeito pelo princípio do desenvolvimento sustentável. 2. As acções serão executadas em concertação com os poderes públicos nacionais e, se necessário, com as administrações regionais e/ou locais, a fim de ter em conta a importância do turismo para o desenvolvimento regional e/ou local. Artigo 4º Adoptar-se-ão as disposições seguintes, ao abrigo do processo estatuído no nº 2 do artigo 5º: - prioridades para a selecção de acções, - procedimentos de apresentação de pedidos para assistência comunitária, - assistência comunitária, a título excepcional, para outras acções que não as enumeradas no anexo, nos casos em que correspondam prioridades enunciadas referidas no primeiro travessão. Artigo 5º 1. A Comissão é assistida pelo Comité consultivo para o turismo, estabelecido pela Decisão 86/664/CEE. O comité criado pelo nº 2 do artigo 3º da Decisão 92/421/CEE deixa de existir. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité dará parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar de acordo com a urgência da questão, recorrendo, se necessário, a votação. O parecer ficará exarado em acta. Cada Estado-membro pode solicitar que a sua posição conste da referida acta. A Comissão prestará a máxima atenção ao parecer emitido pelo comité e informará este último da forma como o parecer foi tido em conta. Artigo 6º 1. O presente programa está aberto aos países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições estabelecidas nos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a celebrar com esses países. 2. O presente programa está igualmente aberto à participação de Chipre e Malta, com base em dotações adicionais, em conformidade com as regras aplicáveis aos países da EFTA signatários do acordo sobre o EEE e em sintonia com os procedimentos a adoptar com esses países. Artigo 7º Todos os anos, a partir da data de adopção do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório contendo as principais medidas, com impacto sobre o turismo, adoptadas ou executadas pela Comunidade. Artigo 8º A Comissão procederá regularmente à avaliação dos resultados do programa. A avaliação incidirá, sempre que possível, sobre os resultados mensuráveis do programa e será realizada em conformidade com os critérios referidos no artigo 3º Com base no processo de avaliação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho - e, para informação, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - um relatório intercalar, no máximo três anos após o início do programa, e um relatório final, no prazo de 12 meses a partir do seu termo. (1) JO nº C 222 de 31. 7. 1996, p. 9. (2) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 26. (3) JO nº C 44 de 14. 2. 1994, p. 61. (4) JO nº C 18 de 23. 1. 1995, p. 159. (5) JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 34. (6) JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 168. (7) JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 68. (8) JO nº L 384 de 31. 12. 1986, p. 52. (9) JO nº C 155 de 30. 5. 1996, p. 1. ANEXO ACÇÕES A FAVOR DO TURISMO EUROPEU A. Aumentar os conhecimentos na área do turismo 1. Desenvolver a informação ligada ao turismo - Consolidação do sistema estatístico europeu relativo ao turismo desenvolvido pela Directiva 95/57/CE (1), através de uma maior disponibilidade de estatísticas fiáveis e actualizadas. - Desenvolvimento de inquéritos, estudos e análises de gabinete de campo, tendo em conta as necessidades da indústria do turismo. 2. Divulgação de informação turística e recolha de informação sobre turismo junto de outras fontes - Criação de uma rede europeia de investigação e de documentação sobre o turismo. 3. Facilitar a apreciação de medidas comunitárias com incidência sobre o turismo - Criação de um sistema de observação jurídica e financeira, que permita a apreciação sistemática das medidas comunitárias com incidência sobre o turismo. B. Melhorar o enquadramento legislativo e financeiro do turismo 1. Reforçar a cooperação com os Estados-membros, indústria e demais interessados - Organização e acompanhamento de encontros regulares com as partes envolvidas, para reforçar a cooperação a nível europeu e aumentar a sensibilização relativamente às iniciativas comunitárias (reuniões técnicas/temáticas, mesas-redondas, fóruns europeus). C. Melhorar a qualidade do turismo europeu 1. Promover um turismo sustentável - Apoio a iniciativas locais orientadas para uma sólida gestão dos fluxos de visitantes e incentivo à sua ligação em rede. - Apoio à instauração de sistemas de gestão que respeitem o ambiente, no que se refere a alojamento turístico. - Organização do Grande Prémio Europeu Turismo e Ambiente (bienal). 2. Eliminar os obstáculos ao desenvolvimento do turismo - Identificação dos principais obstáculos, a nível europeu, com que se defrontam diversas formas de turismo e categorias específicas de turistas (jovens, idosos e deficientes); elaboração das respostas adequadas. D. Aumentar o número de turistas de países terceiros 1. Promover a Europa como destino turístico - Apoio a campanhas plurianuais de promoção nos principais países de turismo emissor e/ou em zonas emergentes, recorrendo à participação de patrocinadores. (1) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 32.