51996PC0496(01)

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais /* COM/96/0496 FINAL - SYN 96/0247 */

Jornal Oficial nº C 368 de 06/12/1996 p. 0009


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais (96/C 368/06) COM(96) 496 final - 96/0247(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Outubro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 103º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

(1) Considerando que a manutenção de uma situação orçamental sólida nos Estados-membros cria as condições propícias para um crescimento sustentado da produção e do emprego; que será necessária uma disciplina orçamental na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), a fim de assegurar a estabilidade monetária;

(2) Considerando que as políticas orçamentais nacionais devem ser definidas de forma a proporcionar uma margem de manobra que permita fazer face a perturbações excepcionais e conjunturais e evitar os défices excessivos;

(3) Considerando que, no contexto da moeda única, uma coordenação mais estreita das políticas orçamentais e de outras políticas económicas assume maior importância;

(4) Considerando que o valor de referência de 3 % do produto interno bruto (PIB) para o défice orçamental, definido no artigo 1º do protocolo nº 5 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, deve ser considerado como um limite máximo em circunstâncias normais; que os défices orçamentais, devem por conseguinte, tender, a médio prazo, para uma situação próxima do equilíbrio, ou mesmo para uma situação de excedente, tendo em conta as diferentes especificidades nacionais;

(5) Considerando que é conveniente alargar o procedimento de supervisão multilateral previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 103º do Tratado através da integração de um sistema de alerta rápido, através do qual o Conselho possa chamar a atenção de um Estado-membro para a necessidade de tomar medidas correctivas, a fim de evitar que o seu défice público se torne excessivo; que, através deste procedimento de supervisão multilateral, se deve continuar a controlar os diferentes aspectos da evolução económica de cada um dos Estados-membros e da Comunidade, bem como a coerência das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o nº 2 do artigo 103º do Tratado;

(6) Considerando que o presente regulamento faz parte do Pacto de estabilidade destinado a assegurar a disciplina orçamental na terceira fase da UEM; que o pacto inclui dois elementos principais: i) o reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e ii) a aceleração e a clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos; que o segundo destes elementos implica a fixação de prazos para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos e especifica as condições de aplicação das sanções;

(7) Considerando que as modalidades desta aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos foram definidas no Regulamento [. . .] do Conselho;

(8) Considerando que os Estados-membros que adoptarem a moeda única são os Estados-membros relativamente aos quais, em conformidade com o disposto no artigo 109ºJ do Tratado, se tenha verificado que atingiram um elevado grau de convergência duradoura e, em especial, uma situação sustentável em matéria de finanças públicas; que a manutenção de situações orçamentais sólidas nestes Estados-membros será necessária para assegurar a estabilidade monetária e para criar condições propícias a um crescimento sustentado da produção e do emprego; que é conveniente designar estes Estados-membros por «Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação», na acepção do artigo 109ºK do Tratado;

(9) Considerando que é necessário partir da experiência adquirida durante as duas primeiras fases da União Económica e Monetária com a aplicação dos programas de convergência enquanto instrumentos de fixação de objectivos e de base da supervisão; que há que impor aos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação a obrigação de apresentarem programas orçamentais a médio prazo (denominados programas de estabilidade) e que devem ser definidos os principais elementos a incluir nestes programas; que é necessário fixar prazos para a apresentação dos programas de estabilidade e respectivas actualizações;

(10) Considerando que, no interesse da transparência e da realização de um debate público com base em informações correctas, é conveniente impor aos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação a obrigação de divulgarem os seus programas de estabilidade;

(11) Considerando que é necessário definir as modalidades de exame dos programas de estabilidade por parte do Conselho;

(12) Considerando que o acompanhamento dos programas de estabilidade se deverá desenrolar no âmbito da supervisão multilateral; que deve ser dada especial atenção aos desvios verificados relativamente aos objectivos programados em matéria de excedente/défice orçamental; que, para evitar uma deterioração grave do défice de um Estado-membro que não beneficia de uma derrogação, é conveniente que o Conselho recomende a esse Estado-membro a adopção de medidas correctivas; que, na eventualidade de desvios orçamentais persistentes, o Conselho deverá considerar oportuno reforçar e tornar públicas as suas recomendações;

(13) Considerando que será igualmente necessário definir modalidades semelhantes para os programas e para a supervisão dos outros Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1 Programas de estabilidade

Artigo 1º

1. Os Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação apresentarão um «programa de estabilidade» ao Conselho e à Comissão.

2. Os programas de estabilidade incluirão:

a) Um objectivo a médio prazo e uma trajectória de ajustamento fixados para o excedente/défice orçamental, expresso em percentagem do PIB; a evolução prevista do rácio da dívida pública;

b) As principais hipóteses relativas à evolução prevista da economia, nomeadamente o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e o desemprego, a inflação, bem como outras variáveis económicas importantes;

c) Uma descrição das medidas orçamentais aplicadas para a realização dos objectivos programados;

d) O compromisso de adoptar, se for caso disso, medidas suplementares a fim de evitar qualquer desvio relativamente aos objectivos.

3. As informações relativas à trajectória da evolução do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida, bem como as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.

Artigo 2º

1. Os programas de estabilidade serão apresentados antes de 1 de Janeiro de 1999. Após esta data, serão apresentados anualmente programas actualizados, o mais tardar dois meses após a apresentação do projecto de orçamento anual pelo governo de um Estado-membro ao seu parlamento nacional. Um Estado-membro que inicialmente tenha beneficiado de uma derrogação que foi subsequentemente revogada, em conformidade com o nº 2 do artigo 109ºK do Tratado, apresentará um programa de estabilidade no prazo de seis meses a contar da decisão de revogação.

2. Os Estados-membros tornarão públicos o seu programa de estabilidade e respectivos programas actualizados.

SECÇÃO 2 Supervisão das situações orçamentais e sistema de alerta rápido

Artigo 3º

1. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité instituído pelo artigo 109ºC do Tratado, o Conselho determinará se, tendo em conta as características nacionais específicas, o objectivo orçamental a médio prazo fixado pelo programa de estabilidade se aproxima de uma situação de equilíbrio ou conduz a um excedente, se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para garantir que seja seguida a trajectória de ajustamento programada com vista a alcançar o objectivo a médio prazo.

2. O Conselho examinará o programa de estabilidade referido no nº 1, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta do comité instituído pelo artigo 109ºC do Tratado, pode aprovar o programa de estabilidade. Se considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, o Conselho, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 103º do Tratado, dirigirá, regra geral, uma recomendação ao Estado-membro no sentido da adaptação do seu programa.

3. Os programas de estabilidade actualizados serão examinados pelo comité instituído pelo artigo 109ºC do Tratado, com base em avaliações efectuadas pela Comissão; se necessário, os programas actualizados podem igualmente ser examinados pelo Conselho, em conformidade com o procedimento previsto nos nºs 1 e 2.

Artigo 4º

1. No âmbito da supervisão multilateral exercida em conformidade com o nº 3 do artigo 103º do Tratado, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros e nas avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité instituído pelo artigo 109ºC do Tratado, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio, efectivo ou previsível, relativamente ao objectivo a médio prazo (ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento) estabelecido no programa de estabilidade para o excedente/défice orçamental.

2. Se se verificar um desvio em relação ao objectivo a médio prazo (ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento), o Conselho, em conformidade com o nº 4 do artigo 103º do Tratado, dirigirá, regra geral, uma recomendação ao Estado-membro em causa no sentido de serem tomadas medidas de ajustamento orçamental.

3. Caso o acompanhamento posterior venha a revelar a persistência ou o agravamento do desvio relativamente ao objectivo a médio prazo (ou à respectiva trajectória de ajustamento), o Conselho dirigirá, regra geral, uma recomendação ao Estado-membro em causa para que sejam tomadas medidas correctivas específicas, podendo, em conformidade com o nº 4 do artigo 103º do Tratado, decidir tornar pública a sua recomendação.

4. No âmbito da supervisão multilateral exercida em conformidade com o nº 3 do artigo 103º do Tratado, o Conselho avaliará igualmente a situação orçamental global, efectiva e prevista, para o conjunto da UEM, com base nos programas de estabilidade e nos programas actualizados apresentados pelos Estados-membros.

Artigo 5º

O presidente do Conselho e a Comissão incluirão nos relatórios que enviarem ao Parlamento Europeu, nos termos do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 103º do Tratado, os resultados da supervisão realizada no âmbito do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entrará em vigor em 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.