Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama /* COM/96/0478 FINAL - CNS 96/0241 */
Jornal Oficial nº C 343 de 15/11/1996 p. 0009
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2075/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (96/C 343/04) COM(96) 478 final - 96/0241(CNS) (Apresentada pela Comissão em 8 de Outubro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 prevê a concessão de um montante suplementar para os tabacos flue cured, light air cured e dark air cured produzidos na Bélgica, Alemanha e França; que as condições de produção desses tabacos na Áustria são semelhantes às que se verificam na Alemanha; que, por conseguinte, é conveniente conceder à Áustria o benefício do mesmo montante suplementar de que beneficia a Alemanha; que, portanto, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2075/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo único Ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 é aditada a seguinte frase: «A partir da colheita de 1996, é concedido para os tabacos cultivados na Áustria o mesmo montante suplementar que o concedido para os tabacos cultivados na Alemanha.». O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.