51996PC0460(02)

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino /* COM/96/0460 FINAL - CNS 96/0229 */

Jornal Oficial nº C 349 de 20/11/1996 p. 0014


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (96/C 349/10) COM(96) 460 final - 96/0229(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 2 de Outubro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, para melhorar as informações aos consumidores sobre aspectos relevantes para estes quanto à carne de bovino e aos produtos à base de carne de bovino, deve ser estabelecido, no sector da carne de bovino, um sistema específico de rotulagem; que se entende por carne de bovino e por produtos à base de carne de bovino certos produtos referidos no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1); que os Estados-membros podem decidir alargar o sistema de rotulagem a outros produtos transformados que contenham carne de bovino;

Considerando que esse sistema de rotulagem deve ser facultativo para os operadores e organizações que comercializam carne de bovino e produtos à base de carne de bovino, que deverão, quando desejem efectuar a rotulagem, proceder em conformidade com o presente regulamento;

Considerando que as disposições do presente regulamento não devem pôr em causa a legislação comunitária em vigor nos domínios da rotulagem e controlo de géneros alimentícios, protecção de indicações geográficas e denominações de origem e promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade, bem como a regulamentação que rege problemas sanitários que afectam o comércio intracomunitário de carne e de produtos à base de carne;

Considerando que um sistema eficaz de rotulagem depende da possibilidade de conhecer o animal ou os animais de que provém a carne de bovino ou os produtos à base de carne de bovino; que as disposições relativas à rotulagem a adoptar por um operador ou uma organização só podem ser aceites quando tenha sido apresentado às autoridades competentes um caderno de especificações e estas o tenham aprovado;

Considerando que, para identificar adequadamente a pessoa responsável pelas informações constantes do rótulo, os operadores e organizações só serão autorizados a rotular a carne de bovino ou os produtos à base de carne de bovino se o rótulo indicar o seu nome ou logotipo; que o tipo de informações que podem constar do rótulo deve ser especificado;

Considerando que os operadores e organizações que importam carne de bovino ou produtos à base de carne de bovino de países terceiros para a Comunidade podem também pretender rotular os seus produtos em conformidade com o presente regulamento; que devem ser previstas disposições para incluir a carne de bovino importada no sistema de rotulagem; que essas disposições devem garantir que as medidas relativas à rotulagem da carne de bovino ou dos produtos à base de carne de bovino sejam tão fiáveis quanto as estabelecidas para a carne de bovino da Comunidade;

Considerando que, para garantir a fiabilidade das disposições sobre rotulagem em vigor, é necessário obrigar os Estados-membros a aplicar medidas de controlo adequadas e eficazes; que esses controlos não devem prejudicar quaisquer controlos que a Comissão possa efectuar por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1); que as autoridades competentes dos Estados-membros devem ser autorizadas a retirar a sua aprovação a um caderno de especificações no caso de se verificarem irregularidades,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Sempre que um operador ou uma organização, conforme definida no artigo 2º, pretender que a carne de bovino ou os produtos à base de carne de bovino disponham no ponto de venda de uma rotulagem pormenorizada, deve proceder em conformidade com o presente regulamento.

2. Não obstante o disposto no nº 1, continuam a aplicar-se:

- o Regulamento nº 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (2),

- a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (3),

- a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (4),

- a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (5),

- a Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (6),

- a Directiva 94/65/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (7),

- o Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (8),

- o Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (9),

- o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (10),

- o Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (11),

- o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (1).

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- «carne de bovino e produtos à base de carne de bovino», os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68, excepto os dos códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 79 e 0102 10,

- «rótulo», um rótulo aposto numa peça ou peças de carne ou no material com que são embaladas, bem como as informações prestadas ao consumidor no ponto de venda,

- «organização», um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do sector do comércio da carne de bovino.

Os Estados-membros podem decidir alargar o sistema aos produtos transformados que contenham produtos referidos no primeiro travessão, incluindo os produtos cosméticos e farmacêuticos.

Artigo 3º

1. Cada operador ou organização apresentará, às autoridades competentes do Estado-membro em que a produção da carne de bovino ou dos produtos à base de carne de bovino em questão tiver lugar, um caderno de especificações para aprovação. Nesse caderno de especificações devem indicar-se:

- as informações a incluir no rótulo,

- as medidas a tomar para assegurar o rigor dessas informações,

- o sistema de controlo a aplicar em todas as fases de produção e venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente a nomear pelo operador ou pela organização,

- no caso de uma organização, as medidas a tomar relativamente aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações.

2. Como condição para a aprovação de qualquer caderno de especificações, as autoridades competentes certificar-se-ão, com base num exame rigoroso dos elementos enumerados no nº 1, do funcionamento correcto e fiável do sistema de rotulagem previsto, e nomeadamente do seu sistema de controlo. Será recusada qualquer especificação que não assegure a identificação do animal de que provêm a carcaça, quarto, peças de carne e produtos à base de carne e dos animais de que provêm as peças de carne e os produtos à base de carne.

3. Se a produção e/ou a venda de carne de bovino ou de produtos à base de carne de bovino se realizar em dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa examinarão e aprovarão os cadernos de especificações apresentados na medida em que os elementos neles contidos digam respeito a operações realizadas nos respectivos territórios. Nesse caso, todos os Estados-membros envolvidos reconhecerão as aprovações concedidas por todos os outros Estados-membros em causa.

4. Se as autoridades competentes de todos os Estados-membros em causa aprovarem a especificação apresentada, o operador ou organização em questão terão o direito de rotular a carne e os produtos à base de carne, desde que o seu nome ou logotipo conste do rótulo.

Esse direito é aplicável sem prejuízo da observância do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 e do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2082/92.

Artigo 4º

1. Sempre que, na totalidade ou em parte, a produção de carne de bovino ou de produtos à base de carne de bovino se realizar num país terceiro, os operadores e organizações apenas têm o direito de rotular a carne de bovino e os produtos à base de carne de bovino em conformidade com o presente regulamento se, além da observância das exigências previstas no artigo 3º, tiverem obtido a aprovação dos seus cadernos de especificações pelas autoridades competentes designadas para o efeito por cada um dos países terceiros em causa.

2. A validade na Comunidade de qualquer aprovação concedida por um país terceiro fica sujeita a uma notificação prévia pelo país terceiro à Comissão:

- das autoridades competentes designadas,

- dos processos e critérios a seguir pelas autoridades competentes ao examinar o caderno de especificações,

- de cada operador e organização cujos cadernos de especificações tenham recebido a aprovação das autoridades competentes.

A Comissão transmitirá essas notificações aos Estados-membros.

Sempre que, com base nas notificações supra, a Comissão concluir que os processos e/ou critérios aplicados num país terceiro não são equivalentes aos previstos no presente regulamento, a Comissão decidirá, após consulta dos país terceiro em causa, que as aprovações concedidas por esse país terceiro não são válidas na Comunidade.

Artigo 5º

1. Um rótulo não deve conter informações relativas ao animal de que provém a carne ou os produtos à base de carne de bovino para além das a seguir enumeradas:

- Estado-membro, região do Estado-membro ou país terceiro de nascimento, sexo do animal,

- método de engorda,

- outras informações relativas à alimentação,

- Estados-membros, regiões dos Estados-membros ou países terceiros onde foi efectuada a totalidade ou, pelo menos, 80 % da engorda,

- informações sobre o abate, como o Estado-membro ou região do Estado-membro ou país terceiro onde o abate foi realizado, a idade aquando do abate e a data deste ou o período durante a qual a carne esteve suspensa,

- informações sobre os métodos de desossagem e de corte, como a separação mecânica, sobre os tipos de carne e sobre a composição,

- quaisquer outras informações que o operador ou a organização deseje indicar, que tenham recebido o acordo das autoridades competentes em causa.

2. Quando a carne de bovino e os produtos à base de carne de bovino que contenham carne de diferentes animais sejam misturados, o rótulo deve conter apenas informações em conformidade com o nº 1, comuns a toda essa carne.

Artigo 6º

Os Estados-membros adoptarão as medidas administrativas e de controlo necessárias para garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento. Essas medidas não prejudicam quaisquer controlos que a Comissão seja autorizada a efectuar por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

Artigo 7º

Quando se constate que um operador ou organização não cumpriu o caderno de especificações referido no nº 1 do artigo 3º, o Estado-membro pode retirar a sua aprovação nos termos do nº 3 do artigo 3º ou impor condições suplementares a satisfazer para manutenção da sua aprovação.

Artigo 8º

A Comissão adoptará as regras de execução do presente regulamento em conformidade com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. As regras de execução devem abranger nomeadamente as informações que podem constar dos rótulos em conformidade com o artigo 5º

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1357/96 (JO nº L 175 de 13. 7. 1996, p. 9).

(1) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 1.

(2) JO nº 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 49 (JO nº 53 de 1. 7. 1962, p. 1571/62).

(3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(4) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(5) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(6) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14.

(7) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 10.

(8) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(9) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 32.

(10) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(11) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 57.