51996PC0408

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CEE) nº 1600/92 e (CEE) nº 1601/92 que estabelecem medidas especificas relativas a determinados produtos agrícolas a favor, respectivamente, dos Açores e da Madeira e das Ilhas Canárias /* COM/96/0408 FINAL - CNS 96/0206 */

Jornal Oficial nº C 290 de 03/10/1996 p. 0017


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) nº 1600/92 e (CEE) nº 1601/92, que estabelecem medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor, respectivamente, dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias (96/C 290/11) COM(96) 408 final - 96/0206(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 26 de Julho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 1600/92 (1) e (CEE) nº 1601/92 (2) do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (3), prevêem que o regime específico de abastecimento dos arquipélagos da Madeira e das ilhas Canárias seja aplicado, no que respeita aos bovinos para engorda e consumo local e a determinadas carnes de suíno frescas ou refrigeradas e certos produtos transformados à base de carne, até ao final da campanha da carne de bovino de 1995/1996;

Considerando que na introdução deste regime se verificaram determinadas dificuldades administrativas que provocaram um atraso na sua aplicação; que, por outro lado, os regulamentos acima referidos prevêem a elaboração de um relatório de avaliação, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas, no termo dos quatro primeiros anos de aplicação;

Considerando que, na pendência das conclusões a extrair dessa avaliação e para evitar uma interrupção brusca da aplicação das medidas em causa, que prejudicaria as correntes comerciais entre as regiões ultraperiféricas e o resto da Comunidade, é conveniente prolongar, a título transitório, a sua aplicação até 30 de Junho de 1997;

Considerando que, pelos mesmos motivos, se justifica prolongar igualmente, no respeitante à Madeira, a aplicação do regime específico de abastecimento em batatas de semente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1600/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 5º, os termos «Durante as campanhas da carne de bovino de 1992/1993 a 1995/1996» são substituídos pelos termos «Durante as campanhas da carne de bovino de 1992/1993 a 1996/1997».

2. No anexo II, na coluna «Designação dos produtos», no respeitante às batatas de semente, os termos «Para as campanhas de 1992/1993 a 1995/1996» são substituídos pelos termos «Para as campanhas de 1992/1993 a 1996/1997».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 1601/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 5º os termos «Durante as campanhas da carne de bovino de 1992/1993 a 1995/1996» são substituídos pelos termos «Durante as campanhas da carne de bovino de 1992/1993 a 1996/1997».

2. No Anexo II, na coluna «Designação dos produtos», no respeitante à carne de suíno fresca ou refrigerada e aos produtos transformados à base de carne, os termos «Para as campanhas de 1992/1993 a 1995/1996» são substituídos pelos termos «Para as campanhas de 1992/1993 a 1996/1997».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.