Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE /* COM/96/0393 FINAL - CNS 96/0197 */
Jornal Oficial nº C 284 de 27/09/1996 p. 0018
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (96/C 284/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 393 final - 96/0197(CNS) (Apresentada pela Comissão em 25 de Julho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/103/CE (2), prevê a elaboração de listas comunitárias de estabelecimentos relativamente aos quais a autoridade competente do país terceiro tenha fornecido à Comissão garantias de que cumprem as exigências comunitárias; Considerando que, dada a pouca especificidade das condições de produção e a ausência de incidência na saúde humana e animal, a elaboração destas listas não se justifica relativamente aos produtos tais como as peles de ungulados, os ossos, os chifres, unhas e cascos e produtos à base de cascos, os produtos apícolas, os troféus de caça, o chorume, a lã, os pêlos, as cerdas e as penas, referidos respectivamente nos capítulos 3, 5, ponto B, 12, 13, 14 e 15 do anexo I, e o mel; que se afigura ser suficiente assegurar o registo dos estabelecimentos pela autoridade competente do país terceiro; Considerando que, relativamente aos outros produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE, é conveniente prever o mesmo regime de registo dos estabelecimentos no que diz respeito a determinados países terceiros cuja produção corresponde em conjunto às condições comunitárias; Considerando que, devido ao consumo na Comunidade de carne de répteis e de espécies não abrangidas por exigências específicas, bem como dos seus produtos, há que prever a fixação de condições sanitárias aplicáveis à produção, colocação no mercado e importação desses produtos de origem animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 10º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) Serem provenientes: - no que diz respeito aos produtos referidos nos capítulos 3, 5, ponto B, 12, 13, 14 e 15 do anexo I e ao mel, de um estabelecimento que tenha sido objecto de um registo por parte da autoridade competente do país terceiro, - relativamente aos produtos não referidos no primeiro travessão, de um estabelecimento constante de uma lista comunitária a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º No entanto, esta condição não será exigida em relação a um produto proveniente de um país terceiro constante de uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º. Para constar desta lista no que diz respeito a um produto determinado, o conjunto dos estabelecimentos situados neste país terceiro deve respeitar, relativamente ao produto em questão, as exigências previstas pela regulamentação comunitária e ser objecto de um registo por parte das autoridades competentes do país terceiro.»; 2. No nº 3 do artigo 10º, é suprimida a alínea b); 3. No capítulo 2 do anexo II, são suprimidos na frase introdutória os termos «antes de 1 de Janeiro de 1994»; 4. Ao capítulo 2 do anexo II é aditado o seguinte travessão: «- à produção, colocação no mercado e importação de carne de espécies não abrangidas pelas exigências específicas - nomeadamente, de carnes de répteis - e respectivos produtos, destinados ao consumo humano». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (2) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 28.