51996PC0392

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas /* COM/96/0392 FINAL - COD 96/0220 */

Jornal Oficial nº C 307 de 16/10/1996 p. 0011


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (96/C 307/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 392 final - 96/0220(COD)

(Apresentada pela Comissão em 30 de Agosto de 1996) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100ºA e 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando ser necessário, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado interno, assegurar, através de uma alteração da Directiva 83/189/CEE, a maior transparência das futuras regulamentações nacionais que se aplicarão aos serviços da sociedade da informação;

(2) Considerando que uma grande variedade de serviços na acepção dos artigos 59º e 60º do Tratado, vão beneficiar das oportunidades da sociedade da informação devido ao facto de serem prestados à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

(3) Considerando que o espaço sem fronteiras internas que constitui o mercado interno permite que os prestadores destes serviços desenvolvam as suas actividades transfronteiras tendo em vista aumentar a sua competitividade, permitindo assim que os cidadãos disponham de novas possibilidades de comunicar e de receber informações sem considerações de fronteiras e que os consumidores disponham de novas formas de acesso a bens ou serviços;

(4) Considerando que as diferentes implicações sociais, societais e culturais inerentes ao aparecimento da sociedade da informação podem levar a que seja necessário ter em conta determinadas especificidades relativas ao conteúdo dos serviços em causa;

(5) Considerando que o Conselho Europeu realçou a necessidade de criar um quadro jurídico claro e estável a nível comunitário que permita o desenvolvimento da sociedade da informação; que o direito comunitário e as disposições relativas ao mercado interno, em especial quer os princípios do Tratado quer o direito derivado, constituem já um quadro jurídico de base para o desenvolvimento destes serviços;

(6) Considerando que as regulamentações nacionais existentes aplicáveis aos serviços actuais deverão ser adaptadas aos novos serviços da sociedade da informação quer para assegurar uma melhor protecção dos interesses gerais quer, pelo contrário, para reduzir estas regulamentações nos casos em que a sua aplicação seria desproporcionada relativamente aos objectivos que prosseguem;

(7) Considerando que, sem coordenação a nível comunitário, poderiam resultar desta actividade regulamentar previsível a nível nacional restrições à livre circulação dos serviços e à liberdade de estabelecimento que provocarão uma refragmentação do mercado interno, um excesso de regulamentação e incoerências regulamentares;

(8) Considerando ser necessária uma abordagem coordenada a nível comunitário para o tratamento das questões relativas a actividades com conotações eminentemente transnacionais, tais como os novos serviços, a fim de conseguir também uma protecção real e efectiva dos objectivos de interesse geral relevantes para o desenvolvimento da sociedade da informação;

(8A) Considerando que para os serviços de telecomunicações existe já uma harmonização a nível comunitário e que a legislação comunitária existente prevê adaptações ao desenvolvimento tecnológico e aos novos serviços prestados;

(9) Considerando que para outros domínios da sociedade da informação ainda pouco conhecidos, seria, contudo, prematuro coordenar estas regulamentações através de uma harmonização extensiva ou exaustiva, a nível comunitário, do direito material, dado que a forma e a natureza dos novos serviços não são suficientemente conhecidas, que não existem nesta fase a nível nacional actividades regulamentares específicas na matéria e que a necessidade e o conteúdo de tal harmonização relativamente ao mercado interno não podem ser definidos neste momento;

(10) Considerando que é consequentemente necessário preservar o bom funcionamento do espaço sem fronteiras e prevenir os riscos de refragmentação prevendo um procedimento de informação, de consulta e de cooperação administrativa relativo aos novos projectos de regulamentação; que um tal procedimento contribuirá, nomeadamente, para garantir uma aplicação eficaz do Tratado, em especial dos seus artigos 52º e 59º, ou, se necessário, para detectar a necessidade de assegurar uma protecção a nível comunitário de um interesse geral; que, além disso, a melhor aplicação do Tratado proporcionada por tal procedimento de informação terá como consequência a redução da necessidade de regulamentações comunitárias ao estritamente necessário e proporcional no que diz respeito ao mercado interno e à protecção dos objectivos de interesse geral; que este procedimento de informação permitirá, por último, uma melhor exploração, pelas empresas, das vantagens do mercado interno;

(11) Considerando que a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1) prossegue os mesmos objectivos e que este procedimento é eficaz e o mais aperfeiçoado no que se refere a tais objectivos; que o acervo da aplicação desta directiva e os procedimentos nela previstos são adaptados aos projectos de regras relativas aos serviços da sociedade da informação; que o procedimento previsto na directiva está actualmente bem estabelecido junto das administrações nacionais;

(12) Considerando por outro lado que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno inclui um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais está assegurada e que a Directiva 83/189/CEE apenas prevê uma regra de procedimento de cooperação administrativa, sem harmonização de regras materiais;

(13) Considerando, consequentemente, que a alteração da Directiva 83/189/CEE tendo em vista a sua aplicação aos projectos de regulamentação relativos aos serviços da sociedade da informação constitui a abordagem mais adequada para dar uma resposta eficaz às necessidades de transparência no mercado interno no que se refere ao quadro jurídico dos serviços da sociedade da informação;

(14) Considerando que, tendo em conta a diversidade dos serviços da sociedade da informação, o seu desenvolvimento futuro e a necessidade de apenas prever a notificação das regras susceptíveis de evoluir no futuro; que os serviços que são os mais susceptíveis de necessitar e de gerar novas regulamentações são os serviços prestados à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços e que, assim, será necessário prever a notificação dos projectos de regras relativos a tais serviços;

(15) Considerando que, desta forma, deveriam ser comunicadas as regras específicas relativas ao acesso às actividades dos serviços susceptíveis de serem prestados segundo as modalidades supra definidas e ao seu exercício, mesmo se tais regras estiverem incluídas numa regulamentação com um objecto mais geral; que, todavia, as regras gerais que não prevêem qualquer disposição especial relativa a tais serviços não deverão ser notificadas;

(16) Considerando que, por regras relativas ao acesso aos serviços e seu exercício se deverá entender as que fixam qualquer forma de exigência, como as relativas aos prestadores, aos serviços e aos destinatários de serviço que dizem respeito a uma actividade económica susceptível de ser prestada por via electrónica, à distância e mediante pedido individual do destinatário do serviço; que, consequentemente, são por exemplo abrangidas as regras relativas ao estabelecimento dos prestadores destes serviços e, em especial, as relativas ao regime de autorização ou de licenças; que se considera como regra destinada especificamente aos serviços da sociedade da informação uma disposição que vise estes últimos, ainda que contida numa regulamentação de carácter geral;

(17) Considerando que a presente directiva não prejudica o âmbito de aplicação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), tal como alterada pela Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou de eventuais futuras alterações desta directiva;

(18) Considerando que a presente directiva não prejudica a negociação e o conteúdo da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para as autorizações gerais e para as licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações (3);

(19) Considerando que, de qualquer forma, não são abrangidos pela presente directiva os projectos de disposições nacionais destinados a transpor o conteúdo das directivas comunitárias em vigor ou que serão adoptadas, uma vez que são já objecto de um exame específico; que, consequentemente, não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva as regulamentações nacionais de transposição da Directiva 89/552/CEE, tal como alterada pela Directiva 96/. . ./CE ou de eventuais futuras alterações desta directiva, nem as regulamentações nacionais de transposição da futura directiva relativa a um quadro comum para as autorizações gerais e para as licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações;

(20) Considerando que a definição do quadro de informação e de consulta a nível comunitário, tal como estabelecido pela presente directiva, constitui condição prévia para uma participação coerente e eficaz, da Comunidade Europeia, no tratamento das questões relacionadas com os aspectos regulamentares dos serviços da sociedade da informação, no contexto internacional;

(21) Considerando que a presente directiva se destina a alterar a Directiva 83/189/CEE baseada nos artigos 100ºA e 213º (para além do artigo 43º) do Tratado; que é conveniente manter a coerência na utilização das bases jurídicas relativas a uma mesma directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 83/189/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título da directiva é substituído pelo seguinte:

«Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação».

2. O artigo 1º alterado do seguinte modo:

a) É aditado um novo ponto apos o ponto 1

«2. "Serviço": qualquer serviço prestado à distância por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.»;

b) Os pontos 2 e 3 passam a ser respectivamente os pontos 3 e 4;

c) É aditado um novo ponto 5:

«5. "Regra relativa aos serviços": uma exigência relativa ao acesso às actividades de serviços referidas no ponto 2 do presente artigo e seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visam especificamente os serviços definidos no mesmo ponto.»;

d) Os pontos 4 a 10 passam a ser, respectivamente, os pontos 6 a 12;

e) O primeiro parágrafo do ponto 9 (novo ponto 11) passa a ter a seguinte redacção:

«"Regra técnica": as especificações técnicas, bem como as outras exigências, ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-membro ou numa parte importante desse Estado, do mesmo modo que, sob reserva das disposições referidas no artigo 10º, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros destinadas a proibir o fabrico, a importação a comercialização, ou a utilização de um produto e a proibição de prestar ou utilizar um serviço ou de se estabelecer como prestador de serviços.

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

- as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro que remetam quer para especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços, quer para códigos profissionais ou de boa prática que se reportem a especificações técnicas, a outras exigências ou a regras relativas aos serviços cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

- os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse público, a observância de especificações técnicas, de outras exigências, ou de regras relativas aos serviços, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

- as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo dos produtos ou dos serviços incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outros requisitos ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.»;

f) O ponto 10 (novo ponto 12) passa a ter a seguinte redacção:

«12. "Projecto de regra técnica": o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com a intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.».

3. O nº 1, último parágrafo, do artigo 8º, passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita às especificações técnicas, a outras exigências ou às regras relativas aos serviços referidas no ponto 11, terceiro travessão, do artigo 1º, as observações ou pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-membros apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais ou a livre circulação dos serviços e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.».

4. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros adiarão:

- por quatro meses a adopção de um projecto de regra técnica sob a forma de acordo voluntário na acepção do ponto 11, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 1º,

- por seis meses, sem prejuízo dos nºs 3, 4 e 5, a adopção de qualquer outro projecto de regra técnica,

prazos estes a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º, se nos três meses subsequentes a Comissão ou outro Estado-membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente levantar entraves à livre circulação das mercadorias ou dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno.»;

b) O nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Os nºs 1 a 5 não são aplicáveis sempre que, por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível, relacionadas com a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação dos vegetais ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, relacionadas com a ordem pública, um Estado-membro deva elaborar, no mais breve prazo, regras técnicas que adoptará e porá em vigor de imediato, sem ser possível proceder a uma consulta. Na comunicação referida no artigo 8º, o Estado-membro deve indicar os motivos que justificam a urgência destas medidas. A Comissão tomará medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento. A Comissão manterá o Parlamento Europeu informado.».

5. O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro e segundo travessões do nº 1 passam a ter a seguinte redacção:

«- dêem cumprimento aos actos comunitários vinculativos cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços,

- observem os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços comuns na Comunidade;»

b) O sexto travessão do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«- se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do ponto 11 do artigo 1º da presente directiva, de acordo com um pedido da Comissão para eliminar um entrave às trocas comerciais ou à livre circulação dos serviços.»;

c) Nos nºs 3 e 4, a referência ao ponto 9 do artigo 1º é substituída por «ponto 11 do artigo 1º»;

d) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. O artigo 9º não se aplica às especificações técnicas, outras exigências ou às regras relativas aos serviços a que se refere o ponto 11, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 1º».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarâo imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(1) JO nº L 298 de 17. 10. 1989, p. 23.

(2) Posição comum (CE) nº 49/96 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996, p. 52).

(3) JO nº C 90 de 27. 3. 1996, p. 5.