51996PC0369

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa /* COM/96/0369 FINAL - SYN 96/0192 */

Jornal Oficial nº C 314 de 24/10/1996 p. 0011


Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 93/389/CEE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (96/C 314/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 369 final - 96/0192(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 4 de Setembro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Nos termos do processo estabelecido pelo artigo 189ºC e em cooperação com o Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que todos os Estados-membros e a Comunidade são signatários da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho (1) que, desde a sua entrada em vigor em 21 de Março de 1994, compromete todas as partes a desenvolver, actualizar periodicamente, publicar e comunicar à Conferência das partes os inventários nacionais das emissões por fontes antropogénicas, e a remoção por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa que não são abrangidos pelo protocolo de Montreal, através de metodologias comparáveis acordadas pela Conferência das partes;

Considerando que a mesma convenção compromete todas as partes a elaborar, aplicar, publicar e actualizar regularmente os programas nacionais ou regionais que incluam medidas para reduzir as alterações climáticas ao incidir sobre as emissões por fontes antropogénicas e a remoção por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa que não são abrangidos pelo protocolo de Montreal;

Considerando que, na reunião de 9 de Março de 1995, o Conselho, com base nas suas conclusões de 15 e 16 de Dezembro de 1994 e tendo em vista a Primeira Conferência das partes na Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (Berlim, 28 de Março a 7 de Abril de 1995), reiterou a sua opinião de que o compromisso da redução, até ao ano 2000, das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa aos níveis de 1990 era insuficiente para atingir o objectivo final estabelecido no artigo 2º da referida convenção; que as negociações relativas a um protocolo que abranja a redução das emissões de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa e das suas fontes, o aumento dos sumidouros e outros sectores relevantes, devem incidir numa abordagem combinada que inclua tanto as políticas e medidas a aplicar como os objectivos e prazos a cumprir, como sejam os anos 2005 e 2010;

Considerando que a Primeira Conferência das partes na Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas reconheceu a necessidade de se reforçarem os compromissos das partes definidos no anexo I da convenção e decidiu dar início a um processo que lhe permita agir adequadamente tanto em termos de políticas e medidas como de limitações e reduções quantificadas das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa dentro de prazos fixos, como sejam os anos 2005, 2010 e 2020;

Considerando que a mesma Conferência das partes decidiu que as partes da convenção incluídas no anexo I devem apresentar anualmente ao Secretariado os inventários nacionais das emissões por fontes e das remoções por sumidouros, e elaborar os respectivos relatórios ao abrigo da convenção com base nas linhas de orientação para os inventários nacionais dos gases responsáveis pelo efeito de estufa e as linhas de orientação técnica para avaliação dos impactos das alterações climáticas, com as adaptações adoptadas pelo painel interestatal sobre alterações climáticas;

Considerando que as disposições do mecanismo de vigilância estabelecidas na Decisão 93/389/CEE do Conselho (1) devem igualmente aplicar-se às emissões por fontes antropogénicas, e à remoção por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo protocolo de Montreal e que essa vigilância deverá permitir a actualização do processo, em especial o controlo pós-2000 das limitações e reduções das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa;

Considerando que se reconheceu que o prazo de 31 de Julho para a comunicação dos inventários nacionais previsto na Decisão 93/389/CEE não pode ser respeitado por todos os Estados-membros;

Considerando que, na reunião de 22 e 23 de Junho de 1995, o Conselho reafirmou a determinação da Comunidade Europeia em respeitar os compromissos assumidos nos termos da convenção e confirmou as suas conclusões em 29 de Outubro de 1990 e 9 de Maio de 1995;

Considerando que a Decisão 93/389/CEE deve ser consequentemente alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 93/389/CE é alterada como segue:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

É criado um mecanismo de vigilância nos Estados-membros para todas as emissões antropogénicas de gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo protocolo de Montreal.»;

2. O artigo 2º é alterado da seguinte forma:

a) O nº 1 é alterado da seguinte forma:

i) O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros elaborarão, publicarão e aplicarão programas nacionais para limitar as respectivas emissões por fontes antropogénicas, e aumentar a remoção por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo protocolo de Montreal, por forma a contribuírem para:»,

ii) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o respeito do compromisso, assumido pela Comunidade e pelos Estados-membros, segundo as respectivas competências, de limitar todas as emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo protocolo de Montreal, no âmbito da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas ou de qualquer protocolo a esta convenção.»;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Cada Estado-membro incluirá no seu programa nacional, o mais tardar a partir da primeira actualização:

a) Pelo menos para os três principais gases responsáveis pelo efeito de estufa, nomeadamente o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4) e o óxido nitroso (N2O):

- as respectivas emissões antropogénicas no ano de base de 1990, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º,

- os inventários das emissões por fontes antropogénicas e da sua remoção por sumidouros, em conformidade com o nº 1 do artigo 3º,

- pormenores das políticas nacionais e medidas aplicadas ou previstas a partir do ano de base que contribuem de forma significativa para os esforços de redução das emissões e de aumento dos sumidouros dos gases responsáveis pelo efeito de estufa, apresentados por gás e por sector, e incluindo o objectivo de cada medida, o tipo de instrumento político utilizado na sua aplicação, o estado dessa aplicação e os indicadores intermédios dos progressos obtidos,

- as medidas adoptadas ou previstas para a aplicação das políticas e legislação comunitárias relevantes,

- estimativas dos efeitos das políticas e medidas sobre as emissões e as remoções e a sua incorporação nas projecções das emissões dos gases responsáveis pelo efeito de estufa entre o ano de base e o ano 2000 e, após esta data, entre o ano de base e os intervalos regulares acordados segundo o procedimento estabelecido no artigo 8º, incluindo informações sobre um conhecimento quantitativo dos pressupostos de base utilizados para desenvolver as referidas projecções e a metodologia empregue para o cálculo das estimativas,

- a avaliação do impacto económico das medidas acima referidas;

b) Informações relativas aos precursores do ozono, nomeadamente o monóxido de carbono (CO), os óxidos de azoto (NOx) e os compostos orgânicos voláteis (COV), bem como às emissões de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa, incluindo os perfluorocarbonetos (PFC), os hidrofluorocarbonetos (HFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6), em conformidade com os requisitos de comunicação de informações previstos pela Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, incluindo:

- dados sobre as emissões,

- uma descrição das políticas e medidas tomadas ou previstas para limitar as emissões desses gases,

- estimativas das projecções futuras das emissões a intervalos regulares, tal como acordado segundo o procedimento previsto no artigo 8º, incluindo informações que contribuam para um conhecimento quantitativo dos pressupostos de base e da metodologia usada para o cálculo das estimativas.»;

3. O artigo 3º é alterado da seguinte forma:

a) O primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão as respectivas emissões por fontes antropogénicas, e a remoção por sumidouros, de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo protocolo de Montreal, tal como especificado no nº 2 do artigo 2º, com base nas melhores metodologias disponíveis a decidir segundo o procedimento previsto no artigo 8º Essas metodologias serão as desenvolvidas pelo Painel interestatal sobre alterações climáticas ou serão compatíveis com elas.»;

b) O nº 2 é alterado da seguinte forma:

i) A data de «31 de Julho» é substituída pela de «30 de Setembro»;

ii) Ao final do nº 2 é aditado o seguinte período:

«Os Estados-membros comunicarão igualmente, numa base anual, os inventários nacionais das emissões por fontes, e da remoção por sumidouros, dos outros gases responsáveis pelo efeito de estufa referidos no nº 2 do artigo 2º»;

4. O artigo 5º é suprimido.

5. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º

A Comissão, em consulta com os Estados-membros, avaliará anualmente se o progresso obtido no conjunto da Comunidade é suficiente para garantir que a mesma possa respeitar os compromissos estabelecidos no nº 1 do artigo 2º e desse facto informará o Parlamento Europeu e o Conselho, com base nas informações obtidas nos termos dos artigos 2º e 3º, incluindo, se for caso disso, os programas nacionais actualizados.»;

6. O artigo 7º é suprimido.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) JO nº L 33 de 7. 2. 1994, p. 11.

(1) JO nº L 167 de 9. 7. 1993, p. 31.