51996PC0355

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à conclusão de um Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia /* COM/96/0355 FINAL - CNS 96/0187 */

Jornal Oficial nº C 279 de 25/09/1996 p. 0006


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à conclusão de um Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia (96/C 279/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 355 final - 96/0187(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Julho de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, o seu artigo 43º conjuntamente com a primeira frase do nº 2 do artigo 228º e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comunidade Europeia e a República da Estónia negociaram e rubricaram um acordo sobre relações em matéria de pesca;

Considerando que a aprovação desse acordo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia. O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

ACORDO sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

a seguir denominada «Estónia»,

a seguir denominadas «partes»,

TENDO EM CONTA as estreitas relações entre a Comunidade e a Estónia, designadamente as estabelecidas nos termos do Acordo europeu entre a Comunidade e a Estónia, e o Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade e a Estónia, assinado em Bruxelas em 5 de Julho de 1993, bem como o desejo comum de as reforçar,

CONSIDERANDO que o Reino da Suécia e a República da Finlândia aderiram à Comunidade em 1 de Janeiro de 1995;

CONSIDERANDO que os Acordos de pesca concluídos pelo Governo da Estónia com o Reino da Suécia, em 24 de Fevereiro de 1993, e com o Governo da República da Finlândia, em 21 de Janeiro de 1994, são actualmente geridos pela Comunidade;

CONSIDERANDO o desejo comum de substituir estes acordos por um novo acordo entre a Estónia e a Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 1995;

CONSIDERANDO o desejo comum das partes de garantir a conservação e a gestão racional das unidades populacionais de peixes das suas águas costeiras;

TENDO EM CONTA o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982;

AFIRMANDO que a extensão, pelos Estados costeiros, das suas zonas de jurisdição relativamente aos recursos haliêuticos e o exercício, nestas zonas, da sua soberania para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos referidos recursos devem realizar-se em conformidade com os princípios do direito internacional;

TENDO EM CONTA o facto de a Estónia ter estabelecido uma zona económica exclusiva na qual exerce a sua soberania para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos respectivos recursos e de a Comunidade ter aprovado a extensão, até 200 milhas marítimas, das zonas de pesca dos seus Estados-membros (a seguir denominadas «zona de pesca sob jurisdição da Comunidade»), em que a pesca está sujeita à política comum da pesca da Comunidade;

CONSIDERANDO o facto de parte dos recursos haliêuticos do mar Báltico ser constituída por unidades populacionais comuns ou unidades populacionais com estreitas interligações exploradas por pescadores de ambas as partes e de a conservação eficaz e a gestão racional destas unidades populacionais exigir, por conseguinte, a cooperação das partes nos fóruns internacionais apropriados, designadamente no âmbito da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores, bem como o Código de conduta da pesca responsável;

DESEJOSAS de continuar a cooperar no âmbito das organizações de pesca internacionais competentes para efeitos de conservação, exploração racional e gestão comum de todos os recursos haliêuticos em causa;

CONSIDERANDO a referida cooperação em matéria de conservação e gestão dos recursos haliêuticos e sua exploração e pesca, bem como a importância da investigação científica para a conservação, exploração racional e gestão dos recursos haliêuticos, e desejosas de intensificar a cooperação neste domínio;

CONSIDERANDO o interesse de ambas as partes em pescar na zona de pesca sob jurisdição da outra parte no mar Báltico;

DECIDIDAS a melhorar a cooperação e o desenvolvimento no sector das pescas através da promoção de sociedades mistas entre as empresas de pesca;

CONVENCIDAS de que este novo tipo de cooperação no sector das pescas estimulará a renovação e conversão da frota da Estónia e a reestruturação da frota da Comunidade;

DESEJOSAS de estabelecer regras e regulamentos que constituam a base para as suas relações mútuas no sector das pescas e determinem em que sentido se deve desenvolver a sua cooperação,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

As partes cooperarão de modo a garantir a conservação e a gestão racional das unidades populacionais de peixes que evoluem nas zonas de jurisdição de pesca de ambas as partes e nas zonas adjacentes. As partes procurarão, quer directamente quer através dos organismos regionais competentes, chegar a acordo com terceiros sobre medidas de conservação e utilização racional daquelas unidades populacionais, definindo, nomeadamente, o total admissível de capturas e a sua repartição.

Artigo 2º

Cada uma das partes autorizará os navios de pesca da outra parte a pescar na zona de pesca sob sua jurisdição no mar Báltico, para além de 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base a partir das quais é delimitado o mar territorial, em conformidade com as disposições infra.

Artigo 3º

1. Relativamente às zonas de pesca sob sua jurisdição no mar Báltico, cada uma das partes determinará anualmente, conforme adequado e sem prejuízo dos ajustamentos tornados necessários por circunstâncias imprevisíveis:

a) O total admissível de capturas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, tomando em consideração os conhecimentos científicos mais avalizados ao seu dispor, a interdependência das unidades populacionais, o trabalho das organizações internacionais competentes e outros factores relevantes;

b) Após as devidas consultas, a repartição das quotas de captura para os navios de pesca da outra parte, em conformidade com o objectivo de estabelecer um equilíbrio mutuamente satisfatório nas relações de pesca entre as partes;

e

c) As disposições em matéria de acesso recíproco, no âmbito de regimes de gestão conjunta das unidades populacionais comuns.

2. Cada uma das partes adoptará as medidas que considerar necessárias para a conservação ou reconstituição das unidades populacionais de peixes em níveis que permitam obter a captura máxima de equilíbrio. Estas medidas ou qualquer condição introduzida após a determinação anual das possibilidades de pesca terão em conta a necessidade de não prejudicar as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da outra parte.

Artigo 4º

A Estónia pode atribuir possibilidades de pesca suplementares na sua zona económica exclusiva. Em contrapartida, a Comunidade concederá contribuições financeiras, que serão utilizadas pela Estónia para apoiar o desenvolvimento do sector das pescas da Estónia, de modo a não prejudicar os interesses da Comunidade.

Artigo 5º

1. As partes promoverão a constituição de sociedades mistas no sector das pescas entre empresas da Comunidade e da Estónia.

2. A Estónia promoverá e preservará um clima estável e favorável à constituição e ao funcionamento de sociedades mistas.

Para o efeito, a Estónia aplicará, designadamente, disposições que incentivem e protejam os investimentos, de modo a garantir às empresas da Comunidade que participem nestas sociedades mistas um tratamento não discriminatório, justo e equitativo. Estas disposições incluirão a possibilidade de explorar recursos marinhos.

3. As partes acordaram em consultar-se sobre o modo mais adequado de incentivar a constituição de sociedades mistas no sector das pescas entre armadores da Estónia e da Comunidade, com vista a explorar conjuntamente recursos haliêuticos, no âmbito de um regime em que a Comunidade concede um apoio financeiro e a Estónia o acesso a possibilidades de pesca para além das previstas nos termos dos artigos 3º e 4º do presente acordo.

Artigo 6º

Cada uma das partes pode exigir que o exercício da pesca na zona de pesca sob sua jurisdição por navios de pesca da outra parte fique sujeito à concessão de licenças. Os limites dentro dos quais poderão ser emitidas as licenças serão determinados após consulta entre as partes. A autoridade competente de cada parte comunicará atempadamente, à outra parte, conforme adequado, o nome, o número de registo e quaisquer outras características pertinentes dos navios de pesca que podem pescar na zona de pesca sob jurisdição da outra parte. Esta emitirá, as respectivas licenças, dentro dos limites acordados.

Artigo 7º

1. Em conformidade com as suas leis, regulamentos e disposições administrativas, cada uma das partes tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento, pelos seus navios, das medidas de conservação e outras disposições e regulamentos estabelecidos na legislação da outra parte para efeito de exploração dos recursos haliêuticos na zona de pesca sob jurisdição da outra parte.

2. Cada uma das partes pode adoptar, na zona de pesca sob sua jurisdição e em conformidade com o direito internacional, as disposições necessárias para garantir o cumprimento, pelos navios de pesca da outra parte, das medidas de conservação e outras disposições e regulamentos estabelecidos na sua legislação.

3. Cada uma das partes informará, atempada e devidamente a outra parte, de quaisquer regulamentos ou medidas aplicáveis à pesca ou qualquer alteração desses regulamentos e medidas.

4. As medidas em matéria de pesca tomadas pelas partes para efeitos de conservação basear-se-ão em critérios objectivos e científicos, e não conterão qualquer discriminação de facto ou de direito em detrimento da outra parte.

Artigo 8º

Cada uma das partes aceitará que os seus navios de pesca sejam inspeccionados pelas autoridades competentes da outra parte, responsáveis pelas operações de pesca na zona sob jurisdição de pesca da outra parte. Cada uma das partes facilitará tais inspecções para efeitos de controlo da aplicação das disposições e regulamentos referidos no artigo 7º

Artigo 9º

As autoridades competentes de cada parte, em caso de imobilização ou apresamento de navios de pesca da outra parte, informarão imediatamente as autoridades competentes dessa parte, por via diplomática, das demais medidas adoptadas.

As autoridades competentes de cada parte esforçar-se-ão por facilitar a rápida libertação dos navios e tripulações detidos ou apresados por terem infringido as medidas de conservação e outros regulamentos de pesca, mediante constituição, pelo armador ou seu representante, de uma caução adequada ou de qualquer outra garantia, determinadas em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 10º

As partes acordam em trocar informações sobre os progressos científicos e técnicos realizados nos seus sectores das pescas nacionais, bem como sobre o volume das capturas de recursos haliêuticos e sua utilização.

Artigo 11º

1. As partes cooperarão para realizar as investigações científicas necessárias à conservação e à utilização óptima dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca sob sua jurisdição, colher amostras e fornecer dados biológicos estatísticos, incluindo estatísticas sobre as capturas, o esforço de pesca, a utilização das artes, o estudo de novas espécies-alvo e novas zonas de pesca e a sua futura exploração conjunta.

2. As partes incentivarão a cooperação em matéria de investigação e questões ligadas ao sector das pescas, representando os seus interesses mútuos. O intercâmbio de investigadores e peritos no domínio das pescas fará parte dos programas aprovados.

Artigo 12º

1. As partes cooperarão directamente e por intermédio das organizações internacionais competentes, incluindo sob a forma de investigação científica, para efeitos da conservação, utilização óptima e gestão adequada dos recursos haliêuticos, dentro dos limites exteriores das suas zonas e das zonas de países terceiros, sempre que os seus navios de pesca exerçam actividades de pesca. As partes consultar-se-ão sobre questões de interesse mútuo que possam ser examinadas por tais organizações internacionais.

2. As partes cooperarão para assegurar o respeito dos seus direitos e cumprir as suas obrigações nos termos do direito internacional, a fim de coordenar a conservação, a utilização óptima e a gestão adequada dos recursos vivos do Atlântico Norte e do mar Báltico.

Artigo 13º

1. Para efeitos de conservação das espécies de peixes anádromos, as partes confirmam a sua adesão aos princípios e disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982, nomeadamente o seu artigo 66º

2. As partes cooperarão, nomeadamente, numa base bilateral e através das organizações de pesca internacionais, designadamente a Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico, para este efeito.

Artigo 14º

1. As partes consultar-se-ão sobre as questões relativas à execução e correcta aplicação do presente acordo.

2. Em caso de litígio sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo, proceder-se-á a consultas entre as partes.

Artigo 15º

O presente acordo não afecta nem prejudica de modo algum a posição das partes relativamente a qualquer questão de direito do mar.

Artigo 16º

O presente acordo não prejudica a delimitação das zonas económicas exclusivas ou das zonas de pesca entre a Estónia e os Estados-membros da Comunidade Europeia.

Artigo 17º

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas no mesmo Tratado, e, por outro, ao território da República da Estónia.

Artigo 18º

O presente acordo entra em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Nessa data, o presente acordo passa a substituir o Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade e a Estónia, assinado em 5 de Julho de 1993, o Acordo de pesca entre o Governo da República da Finlândia e a Estónia, assinado em 21 de Janeiro de 1994, e o Acordo de pesca entre o Reino da Suécia e a Estónia, assinado em 24 de Fevereiro de 1993.

Artigo 19º

O presente acordo permanecerá em vigor por um período inicial de dez anos a contar da sua entrada em vigor. No caso de não ser denunciado por uma das partes, mediante notificação apresentada, pelo menos, nove meses antes do termo do referido período, o presente acordo permanecerá em vigor por períodos adicionais de três anos, desde que não seja notificada a sua denúncia, pelo menos, nove meses antes do termo de cada um destes períodos.

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, estónia, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia

Pela República da Estónia