51996PC0351

Proposta de REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias /* COM/96/0351 FINAL - CNS 96/0189 */

Jornal Oficial nº C 296 de 08/10/1996 p. 0013


Proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (96/C 296/05) COM(96) 351 final - 96/0189(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 29 de Julho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78ºE,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que é conveniente alterar o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), a seguir designado «Regulamento Financeiro», nomeadamente para melhorar a gestão financeira nas instituições;

Considerando que a gestão das autorizações se caracteriza, por vezes, por atrasos significativos e que, para o efeito, se impõe um controlo reforçado das autorizações em curso;

Considerando que é necessário assegurar um controlo rigoroso das subdelegações de assinatura e que, neste contexto, é necessário prever a responsabilidade disciplinar e eventualmente pecuniária dos agentes que exerceram poderes que não lhe haviam sido delegados ou subdelegados ou exerceram poderes para além dos limites dos poderes que lhe foram expressamente conferidos;

Considerando que o recurso à gestão dos programas comunitários mediante subcontratação deve ser enquadrado por disposições adequadas que garantam a transparência das operações e definam o processo de contabilização dos fundos gerados, utilizáveis para o financiamento dos programas em questão;

Considerando que o auditor financeiro está incumbido da função de auditor interno da sua instituição e que, neste contexto, deve ser consultado sobre a instalação dos sistemas de inventário, bem como sobre a instalação e alteração dos sistemas de gestão financeira utilizados pelos gestores orçamentais e que, por outro lado, a análise de gestão financeira lhe deve ser igualmente apresentada;

Considerando que é conveniente tomar em conta as exigências resultantes dos sistemas informáticos de gestão financeira;

Considerando que é necessário melhorar o sistema contabilístico;

Considerando que é conveniente dotar o Regulamento Financeiro das disposições adequadas para a contabilização dos recursos próprios tradicionais que apresentam um carácter específico relativamente aos restantes recursos próprios [imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e produto nacional bruto (PNB)];

Considerando que é necessário zelar por que exista uma correspondência fiel entre os compromissos legais assumidos pela instituição e as autorizações contabilísticas apresentadas ao auditor financeiro e lançadas na contabilidade geral, continuando a permitir um prazo razoável para a conclusão dos compromissos legais nos casos em que as decisões de princípio da Comissão equivalem à autorização de despesas;

Considerando que é útil prever prazos para o bom desenrolar do processo de ignorar a recusa de visto pelo auditor financeiro;

Considerando que a instituição da «declaração de fiabilidade» torna indispensável reforçar a disciplina necessária no domínio dos inventários, procedendo a uma definição das missões respectivas do gestor orçamental e do tesoureiro;

Considerando que é oportuno reorganizar o processo de autorização de transferências entre capítulos no âmbito do FEOGA secção «Garantia», concedendo um prazo suplementar à Comissão para introduzir as suas propostas de transferência;

Considerando necessário alterar o título IX do Regulamento Financeiro para harmonizar as suas disposições com os critérios de transparência, de publicidade e de respeito da concorrência, incluídos nas directivas do Conselho sobre a celebração dos contratos, bem como nos acordos internacionais de que a Comunidade é signatária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo:

1. O nº 7 do artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7. As obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício e as propostas de autorização correspondentes comportam uma data limite de execução. Esta data deve figurar nas propostas de autorização e ser especificada em relação ao beneficiário consoante a forma adequada. As partes destas autorizações, eventualmente não executadas seis meses após essa data são objecto de uma anulação de autorização em conformidade com o disposto do nº 6 do artigo 7º»;

b) É aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Neste caso, a adaptação da data deve seguir o mesmo processo que a proposta de autorização e ser notificada ao beneficiário mediante cláusula adicional ao contrato ou mediante qualquer outra forma jurídica adequada».

2. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão da alínea a) do nº 2 os termos «devendo esses montantes» são substituídos pelo termo «devem»;

b) O primeiro parágrafo do nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A anulação de autorizações na sequência da não execução total ou parcial dos projectos a que as dotações foram afectadas, nas rubricas orçamentais em que é feita distinção entre dotações de autorização e dotações de pagamento, que intervêm durante exercícios posteriores em relação ao exercício em que as dotações foram inscritas no orçamento, dá origem, regra geral, à anulação das dotações correspondentes. Por outro lado, é necessário proceder à recuperação dos eventuais montantes indevidamente pagos.».

3. O artigo 22º é alterado do seguinte modo:

a) Ao nº 4 é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Qualquer agente que proceda a actos de emissão de ordens de pagamento de autorizações ou de pagamentos sem ter recebido delegação ou subdelegação ou que tenha actuado para além dos limites dos poderes que lhe foram expressamente conferidos, é responsável em termos disciplinares e, eventualemente, pecuniários em conformidade com as disposições do título V.»;

b) É aditado um novo número:

«4A. Quando a Comissão recorre, para a execução de certos programas, a formas de subcontratação, os contratos concluídos devem comportar todas as disposições adequadas para assegurar a transparência das operações efectuadas no âmbito da subcontratação em conformidade com as normas de execução previstas no artigo 139º Nos casos em que os pagamentos efectuados aos subcontratantes produzam juros utilizáveis para o financiamento dos programas em questão, procede-se do seguinte modo:

- Os juros produzidos por esses fundos são periodicamente objecto, com base em vencimentos não superiores a seis meses, de ordens de cobrança que dão lugar à imputação no mapa das receitas,

- paralelamente, são inscritas dotações no montante correspondente, tanto em autorizações como em pagamentos, na rubrica do mapa das despesas que suportou a despesa inicial.».

4. No artigo 24º, os quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«O auditor financeiro é obrigatoriamente consultado sobre a instalação e alteração dos sistemas contabilísticos e dos sistemas de inventário da instituição de que depende, bem como sobre a instalação e alteração dos sistemas de gestão financeira utilizados pelos gestores orçamentais. Tem acesso aos dados desses sistemas.

O controlo efectuado por esse agente realiza-se com base nos processos relativos às despesas e às receitas e, quando necessário, no próprio local. O auditor financeiro exerce a auditoria interna da instituição, em conformidade com as normas de execução previstas no artigo 139º».

5. No artigo 25º é aditado o seguinte parágrafo após o quarto parágrafo:

«O tesoureiro é consultado sobre a instalação e alteração dos sistemas contabilísticos de gestão financeira utilizados pelos gestores orçamentais, nos casos em que esses sistemas se destinem a fornecer dados à contabilidade central. Tem acesso, a seu pedido, aos dados desses sistemas.».

6. O artigo 27º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, a alínea f) é suprimida passando as alíneas g) e h) respectivamente a alíneas f) e g);

b) Após o nº 2, é inserido o seguinte número:

«3. Em derrogação ao disposto no artigo 4º, os preços dos produtos ou prestações fornecidas às Comunidades, que incorporem encargos fiscais que são objecto de um reembolso pelos Estados-membros por força do protocolo relativo aos privilégios e imunidades, são imputados orçamentalmente pelo seu valor líquido.

Os reembolsos dos encargos fiscais supramencionados são objecto de um acompanhamento separado na contabilidade.»;

c) Os nºs 3 e 4 passam respectivamente a nºs 4 e 5;

d) No nº 5, que passa a nº 6, a alínea g) é substituída pela alínea f) e a alínea h) pela alínea g).

7. No artigo 28º é aditado o seguinte número:

«3. Em derrogação ao disposto no nº 1, os recursos próprios definidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, da Decisão 94/728/CE do Conselho, transferidos em datas fixas pelos Estados-membros, não são objecto de uma previsão de crédito prévia à colocação à disposição directa da Comissão dos montantes pelos Estados-membros. São objecto, por parte do gestor orçamental competente, de uma ordem de cobrança.

No que se refere às receitas relativas ao nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º da decisão supramencionada, as ordens de cobrança são elaboradas com base nos extractos mensais dos direitos apurados pelo Estados-membros e transmitidos à Comissão.

As ordens de cobrança são enviadas para visto ao auditor financeiro. Após o seu visto, são lançadas pelo tesoureiro em conformidade com as normas de execução previstas no artigo 139º».

8. O artigo 36º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, o termo «previsional» é substituído pelo termo «provisional»;

b) Os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo do artigo 99º, as decisões tomadas pela Comissão em conformidade com as disposições que autorizam a concessão de auxílios financeiros a título dos diferentes fundos ou de acções análogas, equivalem a autorização de despesas. Excepto se, em aplicação das supracitadas disposições, essas decisões fixarem um prazo de execução diferente, cobrindo as referidas autorizações, até 31 de Dezembro do ano n+1, o custo total dos compromissos legais individuais correspondentes.

Durante o período de execução citado no nº 1, a conclusão de cada compromisso legal individual é objecto de um lançamento, pelo gestor orçamental, na contabilidade central em imputação da autorização referida no nº 1.

O saldo que não tiver sido executado após o prazo fixado é libertado.

3. As condições de execução dos nºs 1 e 2 devem permitir assegurar, consoante as necessidades reais, uma contabilização exacta das autorizações e das ordens de pagamento e o acompanhamento da correspondência entre os compromissos legais específicos e a autorização orçamental global prevista pela decisão da Comissão. São determinadas pelas normas de execução previstas no artigo 139º».

9. No artigo 39º o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Em caso de recusa de visto, e se o gestor orçamental mantiver a sua proposta, a questão é submetida, para decisão, no prazo de dois meses a contar da data da referida recusa, à autoridade superior da instituição interessada referida nos nºs 1 e 2 do artigo 22º Exceptuando os casos em que a disponibilidade da dotação esteja em causa, a referida autoridade superior pode, por decisão devidamente justificada, tomada sob sua exclusiva responsabilidade, ignorar a recusa do visto. Esta decisão terá efeitos executórios a partir da data da recusa do visto. Deve ser tomada, o mais tardar, em 15 de Fevereiro do ano n+1. Será comunicada para informação ao auditor financeiro. A autoridade superior de cada instituição informará o Tribunal de Contas, no prazo de um mês, de todas estas decisões.».

10. No terceiro travessão do artigo 44º é inserido, após os termos «moeda nacional», o seguinte texto: «todavia, quando as ordens de pagamento forem transmitidas aos bancos por intermédio de procedimentos informatizados, não é necessário que o montante seja mencionado por extenso,».

11. No artigo 65º são aditados os três novos parágrafos seguintes, a seguir ao segundo parágrafo:

«O sistema de inventário elaborado e gerido pelo gestor orçamental com a assistência técnica e sob a vigilância técnica do tesoureiro, deve fornecer ao sistema central da contabilidade as informações pertinentes necessárias para elaboração do balanço financeiro da instituição.

Para o efeito, os sistemas de inventário e de contabilidade são organizados por forma a assegurar a concordância das suas respectivas informações e garantir a auditabilidade das transacções desde a aquisição de um bem, respectiva inscrição no inventário e respectivo abatimento ou abandono.

As instituições adoptam, cada uma no que lhe disser respeito, as disposições relativas à conservação dos bens incluídos nos seus respectivos balanços e determinam os serviços administrativos responsáveis pelo sistema de inventário.».

12. O artigo 70º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo o termo «orçamentais» é substituída pelos termos «de encargos e proveitos,»;

b) A alínea a) do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«a) As contas de proveitos e encargos que se subdividem em duas categorias distintas:

- as contas de encargos e proveitos orçamentais que permitem acompanhar a execução do orçamento e obter o saldo do exercício orçamental,

- as contas de encargos e proveitos não orçamentais que se acrescem à categoria anterior permitindo obter um resultado contabilístico alargado;».

13. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 70ºA

No que se refere à tomada em consideração da depreciação dos elementos de activo, as regras de amortização e de constituição de provisões são determinadas pelas normas de execução previstas no artigo 139º».

14. O artigo 79º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79º

Cada instituição comunicará à Comissão, o mais tardar até 1 de Março, os dados de que carece para a elaboração da conta de gestão e do balanço financeiro, bem como uma contribuição para a análise da gestão financeira referida no artigo 80º, depois de as ter submetido ao seu auditor financeiro.».

15. No nº 2 do artigo 104º, os termos «um mês» são substituídos pelos termos «21 dias».

16. O nº 3 do artigo 109º, passa a ter a seguinte redacção:

«Transmite, para acordo, à Comissão o resultado da sessão de abertura das propostas e uma proposta de atribuição do contrato. Assina os contratos, os adicionais de contratos e orçamentos e notifica-os à Comissão. Para os contratos, adicionais de contratos e orçamentos, a Comissão procede, caso necessário, a autorizações individuais segundo os processos previstos nos artigos 36º a 39º As autorizações individuais prevalecem sobre as autorizações a título das convenções de financiamento previstas no nº 2 do artigo 106º segundo o disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 36º».

17. O artigo 112º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112º

Em derrogação do disposto no título IV, a presente secção aplica-se aos casos nos quais a Comissão, no âmbito das ajudas externas financiadas a partir do orçamento das Comunidades Europeias, intervém na qualidade de entidade adjudicante na celebração dos contratos de obras, fornecimentos ou de serviços não cobertos pelas disposições das directivas do Conselho relativas à coordenação dos procedimentos de celebração dos contratos de obras públicas, de fornecimentos e de serviços ou pelo acordo plurilateral sobre os contratos públicos, concluído na Organização Mundial do Comércio.».

18. O artigo 113º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 113º

O processo a seguir para atribuição dos contratos de empreitadas de obras, de fornecimentos ou de serviços financiados a partir o orçamento das Comunidades Europeias em benefício dos destinatários das ajudas externas, é determinado na convenção de financiamento ou no contrato tendo em conta os princípios a seguir enunciados.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 do Conselho (JO nº L 240 de 7. 10. 1995, p. 12).