51996PC0296

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO QUE PREVÊ DETERMINADAS MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS DA PESCA O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, /* COM/96/0296 FINAL - CNS 96/0160 */

Jornal Oficial nº C 292 de 04/10/1996 p. 0001


«Devem existir dois meios independentes de comunicação (. . .), um dos quais deve ser um telégrafo de máquina; no entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros cujas máquinas propulsoras sejam controladas directamente da casa do leme, a administração pode aceitar um meio de comunicação que não seja um telégrafo de máquina.».

Regra 8

A alínea d) do ponto 1 deve ler-se com o seguinte aditamento:

(ver regra 46 do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977)

«(. . .) ou na sala de comando das máquinas. Nos navios de comprimento inferior a 45 metros, a Administração poderá autorizar que o posto de comando situado no espaço de máquinas seja apenas um posto de emergência, desde que a vigilância e o comando efectuados da casa do leme sejam adequados.».

Regra 16

A alínea b) do ponto 1 deve ler-se com o seguinte aditamento:

[ver regra 54, ponto 1, alínea b), do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977] «(. . .) mesmo com um dos grupos parado. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros, na eventualidade de um dos grupos geradores parar, apenas será necessário assegurar os serviços essenciais para a propulsão e a segurança do navio.».

Regra 17

O ponto 6 deve ler-se com a seguinte inserção:

(ver regra 55, ponto 6, do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977) «As baterias de acumuladores instaladas em conformidade com o disposto na presente regra, exceptuando as baterias instaladas para os emissores e receptores de rádio nos navios de comprimento inferior a 45 metros, devem sê-lo (. . .)».

Regra 22

A alínea a) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento:

[ver regra 60, ponto 2, alínea a), do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977] «O sistema de alarme (. . .) em local adequado. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros, a administração poderá autorizar que o sistema desencadeie um alarme sonoro e indique visualmente cada função de alarme distinta apenas na casa do leme.».

A alínea b) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento:

[ver regra 60, ponto 2, alínea b), do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977] «Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, o sistema de alarme deve ter ligação (. . .)».

A alínea c) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento:

[ver regra 60, ponto 2, alínea c) do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977] «Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deverá desencadear-se um alarme para maquinistas (. . .)».

CAPÍTULO V

Regra 2

A alínea b) do ponto 14 deve ler-se com a seguinte alteração:

[ver regra 2, ponto 45, alínea b), do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977] «(. . .) não inferior a 375 kilowatts,».

Parte C

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Parte C - Medidas as segurança contra incêndios em navios de comprimento inferior a 60 metros».

Regra 40

A alínea a) do ponto 1 deve ler-se com a seguinte alteração:

[ver regra 101, ponto 1, alínea a), do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977]

«(. . .) não inferior a 375 kilowatts (. . .)».

CAPÍTULO VII

Regra 1

O ponto 1 deve ler-se com a seguinte alteração:

«Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros.».

Regra 5

1. O primeiro parágrafo do ponto 3 deve ler-se do seguinte modo:

(ver regra 110 do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977)

«Os navios de comprimento inferior a 75 metros mas igual ou superior a 45 metros devem satisfazer as seguintes prescrições:».

2. É aditado um novo ponto, 3A, com a seguinte redacção:

[ver texto do ponto 4, alíneas a) e b), da regra 110 do anexo 1977]

«3A. Os navios de comprimento inferior a 45 metros devem estar equipados com:

a) Embarcações de sobrevivência de capacidade conjunta suficiente para acomodar, no mínimo, 200 por cento do número total de pessoas a bordo. Destas, as suficientes para acomodar, no mínimo, o número total de pessoas a bordo devem poder ser arriadas de um ou outro bordo do navio;

e

b) Um barco salva-vidas, excepto se a administração o considerar desnecessário dadas a dimensão e a manobrabilidade do navio, a proximidade de meios de busca e salvamento e de sistemas de difusão de avisos meteorológicos, o facto de o navio operar em zonas não expostas ao mau tempo ou as características sazonais da exploração.».

3. O ponto 4 deve ler-se com a seguinte inserção:

«Em lugar de satisfazerem as prescrições dos pontos 2, alínea a), 3, alínea a), ou 3-A alínea a), os navios poderão estar equipados (. . .)».

Regra 10

1. A alínea b) do ponto 1 deve ler-se do seguinte modo:

[ver regra 119, ponto 1, alínea b), do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977]

«Seis bóias de salvação nos navios de comprimento inferior a 75 metros mas igual ou superior a 45 metros;».

2. É aditada uma nova alínea c) ao ponto 1, com a seguinte redacção:

[ver regra 119, ponto 1, alínea c), do anexo à Convenção de Torremolinos de 1977] «c) Quatro bóias de salvação nos navios de comprimento inferior a 45 metros.».

Regra 13

1. É inserido um novo ponto, 1A, com a seguinte redacção:

«1A. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros o número de aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional pode limitar-se a dois, se a administração considerar não ser necessário o navio dispor de três aparelhos dado a zona em que opera e o número de pessoas que trabalham a bordo.».

2. O ponto 2 deve ler-se do seguinte modo:

«2. Os aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional instalados a bordo dos navios existentes e que não satisfaçam as normas de funcionamento adoptadas pela Organização podem ser aceites pela administração até 1 de Fevereiro de 1999, na condição de a administração os considerar compatíveis com aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional aprovados.».

Regra 14

Deve ler-se com o seguinte aditamento no final:

«(. . .) em cada embarcação de sobrevivência. Nos navios de comprimento inferior a 45 metros deve ser instalado pelo menos um respondedor de radar.».

CAPÍTULO IX

Regra 1

O ponto 1 deve ler-se do seguinte modo:

«1. Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros e aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 metros. No entanto, relativamente aos navios existentes a Administração poderá diferir a implementação das prescrições até 1 de Fevereiro de 1999.».

Regra 3: Isenções

A alínea c) do ponto 2 deve ler-se do seguinte modo:

«c) Caso o navio vá ser retirado permanentemente de serviço antes de 1 de Fevereiro de 2001.».

ANEXO III

DISPOSIÇÕES REGIONAIS E LOCAIS (Nº 3 DO ARTIGO 3º E Nº 1 DO ARTIGO 4º)

1. Disposições regionais «zona Norte»

1.1. Zona de aplicação

Salvo indicação expressa em contrário, as águas a norte da latitude 60° N, excluindo o mar Báltico.

1.2. Definições

«Grande concentração de gelos flutuantes»: gelos flutuantes que cobrem 8/10 ou mais da superfície do mar.

1.3. Ad regra III/7, ponto 1 (Condições operacionais)

«Além das condições operacionais específicas indicadas na regra III/7, ponto 1, devem igualmente ser consideradas as seguintes condições operacionais:

e) Para a condição operacional b), c) ou d), consoante a que produza os valores mais baixos dos parâmetros de estabilidade indicados nos critérios de estabilidade descritos na regra 2, os cálculos deverão ter em conta a acumulação de gelo, em conformidade com as disposições da regra III/8;

f) Relativamente aos cercadores com retenida: partida do caladouro com as artes de pesca, sem capturas e com 30 por cento das provisões, combustível, etc., tendo em conta a acumulação de gelo em conformidade com as disposições da regra III/8.».

1.4. Ad regra III/8 (Acumulação de gelo)

«As prescrições específicas da regra III/8 e as orientações específicas da recomendação 2 da Conferência de Torremolinos serão aplicáveis na região em causa, isto é, igualmente fora dos limites assinalados na carta que acompanha a referida recomendação.».

«Não obstante o disposto na regra III/8, ponto 1, alíneas a) e b), para os navios que operem na zona situada a norte da latitude 63° N entre a longitude 28° W e a longitude 11° W, deve ter-se em conta, nos cálculos de estabilidade, a formação de gelo, utilizando para o efeito os seguintes valores:

a) 40 quilogramas por metro quadrado, para os pavimentos de tempo e pranchas de desembarque;

b) 10 quilogramas por metro quadrado, para a área lateral projectada de cada costado do navio que fique acima do plano de flutuação.».

1.5. Ad parte B do capítulo VII (nova disposição)

«Além do disposto na parte B do capítulo VII, cada baleeira, barco e jangada salva-vidas deve estar equipada com uma radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de tipo aprovado funcionando nas frequências 121,5 MHz e 406 MHz, estivada de forma permanente. Em alternativa, relativamente às jangadas salva-vidas insufláveis estivadas em contentores fechados e aos barcos salva-vidas, as EPIRB podem ser estivadas em locais a partir dos quais possam ser rapidamente colocadas nas jangadas salva-vidas, logo que estas estejam insufladas, e nos barcos salva-vidas.».

1.6. Ad regra VII/5, ponto 2, alínea

b, e ponto 3, alínea b) (Número e tipos de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas)

«Não obstante o disposto na regra VII/5, ponto 2, alínea b), ponto 3, alínea b) e ponto 3A, relativamente aos navios de pesca cujo casco esteja construído em conformidade com as regras de uma organização reconhecida para operar em águas com grande concentração de gelos flutuantes, em conformidade com a regra II/1, ponto 2, do anexo ao Protocolo de Torremolinos de 1993, o barco/baleeira salva-vidas prescrito nos pontos 2, alínea b), 3, alínea b), ou 3A, alínea b), deve ser, pelo menos, parcialmente coberto (como definido na regra VII/18) e ter capacidade suficiente para acomodar todas as pessoas a bordo.».

1.7. Ad regra VII/9 (Fatos de sobrevivência e meios de protecção térmica)

«Não obstante o disposto na regra VII/9, deve ser previsto para cada pessoa a bordo um fato de sobrevivência, de tamanho adequado, que satisfaça o disposto na regra VII/25, incluindo as medidas aplicáveis a essa regra que figuram no ponto 1.8 do presente anexo.».

1.8. Ad regra VII/25 (Fatos de sobrevivência)

«Não obstante o disposto na regra VII/25, todos os fatos de sobrevivência prescritos nos termos do ponto 1.7 do presente anexo devem ser de uma só peça e de materiais intrinsecamente isolantes e devem igualmente satisfazer as prescrições de flutuabilidade da regra VII/24 alínea c), subalínea i). Devem igualmente ser satisfeitas todas as outras prescrições pertinentes da regra VII/25.».

1.9. Ad regra X/3, ponto 7 (Instalações de radar)

«Não obstante o disposto na regra X/3, ponto 7, todos os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com uma instalação de radar que satisfaça a administração. Essa instalação de radar deve poder funcionar na banda de 9 GHz.».

1.10. Ad regra X/3, ponto 14 (Radiogoniómetro)

«Além de satisfazerem as prescrições da regra X/3, ponto 14, todos os navios de comprimento igual ou superior a 45 metros devem estar equipados com um radiogoniómetro VHF para rádio-orientação na frequência VHF de socorro marítimo de 156,8 MHz (canal 16) e na frequência VHF de emergência aeronáutica de 121,5 MHz.».

1.11. Ad regra X/5 (Equipamento de sinalização)

«Além de satisfazerem as prescrições da regra X/5, todos os navios que operem em águas em que possa haver gelos flutuantes devem estar equipados com, pelo menos, um projector com uma capacidade de iluminação de pelo menos 1 lux, medido a uma distância de 750 metros.».

2. Disposições regionais «zona Sul»

2.1. Zonas de aplicação

O mar Mediterrâneo e as zonas costeiras, até 20 milhas da costa de Espanha e Portugal, da zona de Verão do oceano Atlântico, tal como definida na «Carta das zonas e regiões periódicas» do anexo II da Convenção internacional das linhas de carga de 1966 (1), tal como alterada.

2.2. Fatos de sobrevivência e meios de protecção térmica

Ad regra VII/B/9, ponto 1: Tendo em conta o disposto no ponto 4 da regra VII/B/9, deve aditar-se, no final do ponto 1, o seguinte período:

«Nos navios de comprimento inferior a 45 metros, o número de fatos de sobrevivência pode limitar-se a dois.».

2.3. Meios de radiocomunicação de salvação

Ad regra VII/B/13, ponto 1: Deve aditar-se, no final do ponto 1, o seguinte período:

«Nos navios de pesca de comprimento inferior a 45 metros, o número de aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional pode limitar-se a dois, se a administração considerar não ser necessário o navio dispor de três aparelhos dado a zona em que opera e o número de pessoas que trabalham a bordo.».

2.4. Radiocomunicações - Aplicação

Ad regra IX/A/1: Deve aditar-se um novo ponto 1A, com a seguinte redacção:

«1A. O disposto no presente capítulo será igualmente aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros, na condição de a zona em que os mesmos operam estar adequadamente servida por uma estação costeira funcionando em conformidade com o plano director da IMO.».

2.5. Radiocomunicações - Definições

Ad regra IX/A/2, alíneas l) e m):

Onde se lê «por uma parte» deve ler-se «no plano director da IMO».

(1) Convenção internacional das linhas de carga de 1966, adoptada em 5 de Abril de 1966 pela Conferência internacional sobre as linhas de carga realizada em Londres a convite da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.

ANEXO IV

MODELOS DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE, DO CERTIFICADO DE ISENÇÃO E DA RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (96/C 292/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 296 final - 96/0160(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 26 de Junho de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Regulamento (CE) nº . . . do Conselho constitui a versão codificada do Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), alterado várias vezes de modo substancial;

Considerando que a experiência da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3094/86 revelou certas deficiências que originam problemas de aplicação e execução e devem ser rectificadas, nomeadamente através da redução do número das diversas disposições sobre as malhagens, da supressão do conceito de espécies protegidas e da restrição do número de malhagens diferentes autorizadas a bordo (artigos 5º e 9º, anexo relativo às artes rebocadas); que é, em consequência, conveniente substituir o Regulamento (CE) nº . . ., com excepção do seu artigo 11º e de parte do seu artigo 9º;

Considerando que é necessário definir os princípios e determinados processos para estabelecer medidas técnicas de conservação a nível comunitário, de modo a que cada Estado-membro possa gerir as actividades de pesca nas águas marítimas sob sua jurisdição ou soberania;

Considerando que é necessário estabelecer um equilíbrio entre a adaptação das medidas técnicas de conservação à diversidade das pescarias e a necessidade de regras homogéneas, fáceis de aplicar;

Considerando que o nº 2 do artigo 130ºR do Tratado estabelece o princípio de que todas as medidas comunitárias devem integrar requisitos em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente à luz do princípio de precaução;

Considerando que a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, estabelece medidas de preservação dos habitas naturais e da fauna e da flora selvagens (2); que a lista de organismos marinhos contém os nomes das espécies protegidas para efeitos desta directiva;

Considerando que, para assegurar a protecção dos recursos marinhos biológicos e a exploração equilibrada dos recursos haliêuticos, tanto no interesse dos pescadores como dos consumidores, devem ser fixadas medidas técnicas de conservação que especifiquem, nomeadamente, as malhagens mínimas adequadas para a captura de determinadas espécies e outras características das artes de pesca, os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos, bem como as restrições aplicáveis à pesca em determinadas zonas e períodos e com determinadas artes e equipamentos;

Considerando que, à luz dos pareceres científicos, devem ser estabelecidas disposições para aumentar as malhagens das artes rebocadas na pesca de determinadas espécies de organismos marinhos e devem ser estabelecidas disposições para a utilização obrigatória de panos de rede de malha quadrada, atendendo ao facto de este tipo de pano desempenhar um papel significativo na redução das capturas de juvenis de organismos marinhos;

Considerando que, para evitar a utilização de malhagens cada vez mais pequenas nas artes fixas, que resultam num aumento das taxas de mortalidade dos juvenis das espécies-alvo das pescarias em causa, devem ser estabelecidas malhagens mínimas para as artes fixas;

Considerando que a composição das capturas por espécies e as práticas na pesca com artes fixas diferem consoante as zonas geográficas; considerando que estas diferenças justificam a aplicação de medidas diversas nestas zonas;

Considerando que a captura de determinadas espécies para transformação em farinha de peixe ou óleo de peixe pode realizar-se com malhagens pequenas, desde que estas operações de captura não tenham consequências negativas para outras espécies;

Considerando que a prática das devoluções deve ser reduzida ao mínimo;

Considerando que é necessário prever tamanhos mínimos de desembarque a aplicar às espécies que constituem a principal proporção dos desembarques das frotas comunitárias;

Considerando que o tamanho mínimo de desembarque de uma espécie deve estar em conformidade com a selectividade da malhagem aplicável a essa espécie;

Considerando que é necessário definir o modo de medição do tamanho dos organismos marinhos;

Considerando que deve ser assegurada a protecção das zonas de alevinagem, tendo em conta as condições biológicas específicas das várias zonas em causa;

Considerando que, para efeitos de protecção do arenque juvenil, é necessário adoptar disposições específicas sobre a captura e a manutenção a bordo de espadilha;

Considerando que, para tomar em consideração as práticas de pesca tradicionais em determinadas zonas, é necessário adoptar disposições específicas sobre a captura e a manutenção a bordo de biqueirão e de atum;

Considerando que a utilização de redes de cerco com retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos pode resultar na captura e morte destes mamíferos; que, contudo, quando utilizadas de modo adequado, as redes de cerco com retenida constituem um método eficaz para capturar exclusivamente as espécies-alvo pretendidas; que deve ser proibido o cerco de mamíferos marinhos com redes de cerco com retenida;

Considerando que, para não afectar a investigação científica, o repovoamento artificial ou transplantação, o presente regulamento não deve ser aplicável a operações que possam revelar-se necessárias para o exercício destas actividades;

Considerando que determinadas medidas, necessárias no contexto da conservação, constam dos Regulamentos (CEE) nº 2930/86 (1), (CEE) nº 3760/92 (2) e (CEE) nº 2847/93 (3) do Conselho e não necessitam, portanto, de serem reiteradas;

Considerando que sempre que a conservação esteja gravemente ameaçada, a Comissão e os Estados-membros devem ser autorizados a adoptar as medidas provisórias adequadas;

Considerando que podem ser mantidas ou adoptadas medidas nacionais suplementares de carácter estritamente local, sob reserva do exame pela Comissão da sua compatibilidade com a legislação comunitária e conformidade com a política comum da pesca;

Considerando que, sempre que sejam necessárias regras de execução do presente regulamento, estas devem ser adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação, é aplicável à captura e ao desembarque de recursos haliêuticos que evoluem nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, situadas numa das regiões especificadas no artigo 2º, sob reserva de disposições contrárias nos artigos 29º e 38º

TÍTULO I DEFINIÇÕES

Artigo 2º

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições das águas marítimas:

Região 1:

Todas as águas que se encontram a norte e a oeste de uma linha que parte de um ponto situado a 48° de latitude norte e a 18° de longitude oeste e que se prolonga em seguida verdadeiro norte até 60° de latitude norte, em seguida verdadeiro leste até 5° de longitude oeste, em seguida verdadeiro norte até 60° 30'; de latitude norte, em seguida verdadeiro leste até 4° de longitude oeste, em seguida verdadeiro norte até 64° de latitude norte e por fim verdadeiro leste até à costa da Noruega.

Região 2:

Todas as águas situadas a norte de 48° de latitude norte, com exclusão das águas da região 1 e das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId.

Região 3:

Todas as águas correspondentes às subzonas CIEM VIII e IX.

Região 4:

Todas as águas correspondentes à subzona CIEM X.

Região 5:

Todas as águas situadas na parte do Atlântico centro-leste que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 do COPACE.

Região 6:

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição deste departamento.

Região 7:

Todas as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Martinica e de Guadalupe, sob a soberania ou jurisdição destes departamentos.

Região 8:

Todas as águas situadas ao largo das costas do departamento francês da Reunião, sob a soberania ou jurisdição deste departamento.

2. As zonas geográficas designadas no presente regulamento pelas siglas «CIEM» e «COPACE» são as definidas, respectivamente, pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e pelo Comité das Pescas do Altântico Centro-Este. Encontram-se descritas, sem prejuízo de posteriores alterações, nas comunicações 85/C 335/02 e 85/C 347/05 da Comissão.

3. As regiões referidas no nº 1 podem ser repartidas em zonas geográficas, de acordo com o método previsto no artigo 52º, nomeadamente com base nas definições referidas no nº 2.

4. Em derrogação do disposto no nº 2, para efeitos do presente regulamento:

- o Kattegat é limitado, ao norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, ao sul, por uma linha que vai de Hasenore Head até Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e do Gilbjerg Head até Kullen,

- o Skagerrak é limitado, a oeste, por uma linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca,

- o mar do Norte inclui a subzona CIEM IV, bem como a parte contígua da divisão CIEM IIa situada ao sul de 64° de latitude norte e a parte da divisão CIEM IIIa não pertencente ao Skagerrak tal como definido no segundo travessão do presente número.

Artigo 3º

Para efeitos do presente regulamento, os «organismos marinhos» são as espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I.

Artigo 4º

Para efeitos do presente regulamento:

a) Por «malhagem mínima» de uma rede entende-se a malhagem na parte da rede em que se encontram as malhas mais pequenas;

b) Por «rede de malha quadrada» entende-se uma peça de rede montada de forma a que, das duas séries de linhas paralelas formadas pelos lados das malhas, uma seja paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

c) Por «rede de emalhar fundeada» ou «rede de enredar» entende-se qualquer arte fixa constituída por um só pano de rede, fixada por qualquer meio no fundo do mar;

d) Por «tresmalho» entende-se qualquer arte fixa constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente de uma única tralha, fixada por qualquer meio no fundo do mar.

TÍTULO II REDES E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS REDES REBOCADAS

Artigo 5º

1. Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos II, III e IV e, se for caso disso, em função do período em causa, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto, rede dinamarquesa ou rede rebocada similar, a não ser que:

- a sua malhagem mínima corresponda a uma das categorias fixadas nos referidos anexos e

- as capturas realizadas com essas redes, mantidas a bordo, incluam uma percentagem de espécies-alvo igual ou superior à especificada para a categoria de malhagem no anexo em causa.

2. A percentagem mínima de espécies-alvo pode ser obtida através da cumulação das quantidades de todas as espécies-alvo capturadas.

Artigo 6º

1. As percentagens referidas nos anexos II, III e IV são calculadas em proporção do peso de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou aquando do desembarque.

2. As percentagens podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.

3. Em derrogação do nº 1, as percentagens de capturas de galeota mantidas a bordo e realizadas com redes de malhagem inferior a 16 milímetros, podem ser calculadas antes da separação.

4. Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente de lagostim inteiro é obtido multiplicando por três o peso das caudas de lagostim.

Artigo 7º

1. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede dinamarquesa ou rede rebocada similar com mais de 100 malhas na circunferência do saco, excluindo os porfios e cabos de porfio.

2. O nº 1 é aplicável às redes de malhagem mínima igual ou superior a 70 milímetros.

Artigo 8º

1. Qualquer rede rebocada de malhagem igual ou superior a 70 milímetros será munida, na parte superior da rede, de uma peça (forra ou janela) de rede de malha quadrada com malhagem igual ou superior à do saco.

2. A qualquer peça de rede de malha quadrada, na acepção do nº 1, são aplicáveis as seguintes condições:

a) Deve ter, pelo menos, 3 metros de comprimento;

b) Deve ser fixada à rede ao longo de cada lado longitudinal, de modo a que o comprimento estirado da parte da rede a que está fixada a peça de rede de malha quadrada seja idêntico ao comprimento estirado da peça de rede de malha quadrada ao longo do lado longitudinal;

c) Deve cobrir, pelo menos, 90 % da largura da parte da rede em que é inserida.

3. É proibido manter a bordo qualquer quantidade de camarão capturada com redes rebocadas de malhagem compreendida entre 32 e 54 milímetros, excepto se a parte superior da rede estiver munida de uma peça de rede de malha quadrada de malhagem mínima igual ao dobro da do saco.

4. a) É proibido manter a bordo qualquer quantidade de gamba branca capturada com redes rebocadas de fundo de malhagem compreendida entre 55 e 60 milímetros, excepto se a parte superior da rede estiver munida de uma secção de rede de malha quadrada de malhagem mínima igual ao dobro da do saco.

b) Contudo, é autorizado manter a bordo quantidades de gamba branca capturadas com a rede descrita na alínea a), desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo, capturados com a referida rede.

Artigo 9º

1. Aos navios que mantenham a bordo ou utilizem qualquer rede rebocada de malhagem mínima igual ou superior a 110 milímetros, é proibido manter a bordo ou utilizar simultaneamente qualquer outra rede rebocada de malhagem mínima inferior a 110 milímetros.

2. Os navios podem manter a bordo ou utilizar redes rebocadas de duas malhagens mínimas diferentes, desde que uma dessas malhagens mínimas seja compreendida entre 0 e 60 milímetros e a outra entre 70 e 109 milímetros.

Neste caso e em derrogação do artigo 5º, a percentagem mínima de espécies-alvo a manter a bordo é de 85 %. Esta percentagem é aplicável às espécies-alvo como definidas para a rede ou redes com a maior das duas categorias de malhagem mantidas a bordo.

3. Aos navios que não satisfaçam as condições fixadas nos nº 1 a 3 é proibido utilizar qualquer rede de arrasto, rede dinamarquesa ou rede rebocada similar.

Artigo 10º

1. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cujo pano seja confeccionado totalmente ou em parte com materiais constituídos por fio de diâmetro superior a 8 milímetros.

2. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cujo pano seja confeccionado totalmente ou em parte com materiais constituídos por fio multifilar.

Artigo 11º

1. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cujo pano seja confeccionado totalmente ou em parte com qualquer tipo de malha diferente da malha quadrada ou da malha em losango.

2. O nº 1 não é aplicável às redes rebocadas de malhagem mínima igual ou inferior a 31 milímetros.

Artigo 12º

As dragas ficam isentas do disposto no artigo 5º, desde que as quantidades de organismos marinhos mantidas a bordo e capturadas com estas redes, com exclusão dos moluscos bivalves, não excedam 10 % do peso total dos organismos marinhos a bordo.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ARTES FIXAS

Artigo 13º

1. Em cada uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos V e VI e, se for caso disso, em função do período em causa, é proibido utilizar ou manter a bordo qualquer rede de emalhar fundeada, rede de enredar ou tresmalho, a não ser que:

- as capturas realizadas com essas redes, mantidas a bordo, incluam uma percentagem de espécies-alvo não inferior a 70 % e,

- no caso das redes de emalhar fundeadas e das redes de enredar, as suas malhagens correspondam a uma das categorias estabelecidas nos anexos em causa,

- no caso dos tresmalhos, a malhagem na parte da rede de mais pequena malhagem corresponda a uma das categorias estabelecidas nos anexos em causa.

2. A percentagem mínima de espécies-alvo pode ser obtida através da cumulação das quantidades de todas as espécies-alvo capturadas.

Artigo 14º

1. A percentagem referida no nº 1 do artigo 13º é calculada em proporção do peso de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou aquando do desembarque.

2. A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas.

Artigo 15º

Os artigos 13º e 14º não são aplicáveis às capturas de salmonídeos, lampreias ou enguias de casulo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS REDES E ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 16º

A separação deve ser feita imediatamente após a alagem.

Artigo 17º

1. As quantidades de organismos marinhos mantidas a bordo superiores às percentagens autorizadas nos termos dos anexos II a VI devem ser devolvidas ao mar, em qualquer momento antes do regresso ao porto.

2. O nº 1 é aplicável aos organismos marinhos que não os definidos como espécies-alvos para qualquer uma das categorias de malhagem estabelecida nos anexos II a VI.

Artigo 18º

É proibida a utilização de dispositivos que permitam obstruir as malhas de qualquer parte da rede ou reduzir efectivamente as suas dimensões de qualquer outro modo.

Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos cuja lista e descrição técnica serão elaboradas em conformidade com o artigo 52º

TÍTULO III TAMANHO MÍNIMO DOS ORGANISMOS MARINHOS

Artigo 19º

Um organismo marinho é considerado de tamanho inferior ao regulamentar sempre que as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas especificadas no anexo VII relativamente à espécie em causa e à zona geográfica em causa.

Artigo 20º

1. A medição do tamanho de um organismo marinho será feita em conformidade com o disposto no anexo VIII.

2. Sempre que se preveja mais de um método de medição do tamanho de um organismo marinho, considerar-se-á que este tem o tamanho mínimo exigido se a aplicação de qualquer um dos métodos resultar num tamanho igual ou superior ao tamanho mínimo correspondente.

3. Os moluscos bivalves, as sapateiras e os lavagantes devem ser desembarcados inteiros.

Artigo 21º

Os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar não devem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou colocados à venda, mas imediatamente devolvidos ao mar.

2. O nº 1 não é aplicável:

a) Ao arenque, carapau e sarda, no limite de 10 % em peso das capturas totais destas espécies, mantidas a bordo;

b) Aos organismos marinhos que não os definidos nos anexos II, III e IV como espécies-alvo para as categorias de malhagem 0-15 ou 16-31, capturados com artes rebocadas de malhagem inferior a 32 milímetros, desde que tais organismos não tenham sido separados e não sejam vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.

3. Contudo, podem ser mantidos a bordo biqueirão, carapau ou sarda de tamanho inferior ao regulamentar capturados para utilização como isco vivo, desde que estejam vivos.

Artigo 22º

1. A percentagem de organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar é calculada em proporção do peso de todos os organismos marinhos a bordo após separação ou aquando do desembarque.

2. A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À PESCA DE DETERMINADOS ORGANISMOS MARINHOS

Artigo 23º

Restrições aplicáveis à pesca do arenque

1. É proibido manter a bordo arenque capturado nas zonas geográficas e nos períodos mencionados infra.

a) De 1 de Janeiro a 30 de Abril, na zona geográfica situada a nordeste de uma linha que une Mull of Kintyre e Corsewall Point.

b) De 1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

- costa oeste da Dinamarca a 55° 30'; de latitude norte,

- 55° 30'; de latitude norte, 07° 00'; de longitude este,- 57° 00'; de latitude norte, 07° 00'; de longitude este,- costa oeste da Dinamarca a 57° 00'; de latitude norte.

c) De 15 de Agosto a 15 de Setembro, na zona de 6 a 12 milhas ao largo da costa leste do Reino Unido, medida a partir das linhas de base entre 55° 30'; e 55° 45'; de latitude norte.

d) De 15 de Agosto a 30 de Setembro, na zona geográfica delimitada por uma linha que une os seguintes pontos:

- Butt of Lewis,

- Cape Wrath,

- 58° 55'; de latitude norte, 05° 00'; de longitude oeste,- 58° 55'; de latitude norte, 07° 10'; de longitude oeste,- 58° 20'; de latitude norte, 08° 20'; de longitude oeste,

- 57° 40'; de latitude norte, 08° 20'; de longitude oeste,- costa oeste da ilha de North Uist a 57° 40'; de latitude norte, em seguida ao longo da costa norte desta ilha até 57° 40'; 36'; de latitude norte, 07° 20'; 39'; de longitude oeste,

- 57° 53'; 03'; de latitude norte, 07° 08'; 06'; de longitude oeste,

- em direcção nordeste, ao longo da costa oeste da ilha de Lewis até ao ponto de partida (Butt of Lewis).

e) De 15 de Agosto a 30 de Setembro, na zona de 6 a 12 milhas ao largo da costa leste do Reino Unido, medida a partir das linhas de base entre 54° 10'; e 54° 45'; de latitude norte.

f) De 21 de Setembro a 31 de Dezembro, nas partes da divisão CIEM VIIa delimitadas pelas seguintes coordenadas:

- costa leste da ilha de Man a 54° 20'; de latitude norte,

- 54° 20'; de latitude norte, 03° 40'; de longitude oeste,

- 53° 50'; de latitude norte, 03° 50'; de longitude oeste,

- 53° 50'; de latitude norte, 04° 50'; de longitude oeste,

- costa sudoeste da ilha de Man a 04° 50'; de longitude oeste,

e

- costa leste da Irlanda do Norte a 54° 15'; de latitude norte,

- 54° 15'; de latitude norte, 05° 15'; de longitude oeste,

- 53° 50'; de latitude norte, 05° 50'; de longitude oeste,

- costa leste da Irlanda a 53° 50'; de latitude norte.

g) Durante todo o ano, na divisão CIEM VIIa, na zona geográfica situada entre as costas oeste da Escócia, da Inglaterra e do País de Gales e uma linha traçada a 12 milhas das linhas de base destas costas, delimitada a sul por um ponto situado a 53° 20'; de latitude norte e a noroeste por uma linha que une Mull of Galloway (Escócia) e Point of Ayre (ilha de Man).

h) Durante todo o ano na zona de Logan Bay, definida como as águas que se encontram a leste de uma linha que une Mull of Logan, situado a 54° 44'; de latitude norte e 4° 59'; de longitude oeste, a Laggantalluch Head, situado a 54° 41'; de latitude norte e 4° 58'; de longitude oeste.

i) De três em três anos, a começar em 1998, e durante todo o ano, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

- costa sul da Irlanda a 09° 00'; de longitude oeste,

- 51° 15'; de latitude norte, 09° 00'; de longitude oeste,

- 51° 15'; de latitude norte, 07° 30'; de longitude oeste,

- 52° 00'; de latitude norte, 07° 30'; de longitude oeste,

- costa sudeste da Irlanda a 52° 00'; de latitude norte.

j) De três em três anos, a começar em 1999, nas zonas delimitadas pelas seguintes coordenadas:

i) De 15 a 31 de Janeiro:

- costa sudeste da Irlanda a 52° 00'; de latitude norte,

- 52° 00'; de latitude norte, 06° 00'; de longitude oeste,

- 52° 30'; de latitude norte, 06° 00'; de longitude oeste,

- costa sudeste da Irlanda a 52° 30'; de latitude norte.

ii) De 1 de Novembro a 15 de Novembro:

- costa sul da Irlanda a 09° 00'; de longitude oeste,

- 51° 15'; de latitude norte, 09° 00'; de longitude oeste,

- 51° 15'; de latitude norte, 11° 00'; de longitude oeste,

- 52° 30'; de latitude norte, 11° 00'; de longitude oeste,

- costa leste da Irlanda a 52° 30'; de latitude norte.

2. Contudo, é autorizado manter a bordo quantidades de arenque de uma das zonas descritas, desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo, capturados em cada uma das zonas num dos períodos especificados.

Artigo 24º

Restrições aplicáveis à pesca de espadilha para efeito de protecção do arenque 1. É proibido manter a bordo espadilha capturada nas zonas geográficas e nos períodos mencionados infra.

a) De 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, no rectângulo estatístico CIEM 39E8. Para efeitos do presente regulamento, o referido rectângulo CIEM é delimitado por uma linha que parte verdadeiro este, desde a costa leste do Reino Unido, ao longo de 55° 00'; de latitude norte, até ao ponto situado a 01° 00'; de longitude oeste, em seguida verdadeiro norte até ao ponto situado a 55° 30'; de latitude norte e, por último, verdadeiro oeste até à costa do Reino Unido.

b) De 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, nas águas interiores de Moray Firth, situadas a oeste de 03° 30'; de longitude oeste, e nas águas interiores de Firth of Forth, situadas a oeste de 03° 00'; de longitude oeste.

c) De 1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

- costa oeste da Dinamarca a 55° 30'; de latitude norte,

- 55° 30'; de latitude norte, 07° 00'; de longitude este,

- 57° 00'; de latitude norte, 07° 00'; de longitude este,

- costa oeste da Dinamarca a 57° 00'; de latitude norte.

2. Contudo, é autorizado manter a bordo quantidades de espadilha de uma das zonas descritas, desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo, capturados em cada uma das zonas num dos períodos especificados.

Artigo 25º

Restrições aplicáveis à pesca da sarda

1. É proibido manter a bordo sarda capturada na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

- um ponto na costa sul do Reino Unido a 02° 00'; de longitude oeste,

- 49° 30'; de latitude norte, 02° 00'; de longitude oeste,

- 49° 30'; de latitude norte, 07° 00'; de longitude oeste,

- um ponto na costa oeste do Reino Unido a 52° 00'; de latitude norte,

excepto se o peso da sarda não exceder 15 % em peso das quantidades totais de sarda e de outras espécies a bordo, capturadas nesta zona.

2. O nº 1 não é aplicável:

a) Aos navios que pescam exclusivamente com redes de emalhar e/ou linhas de mão;

b) Aos navios que pescam com redes de arrasto de fundo, redes dinamarquesas ou outras redes rebocadas similares, desde que mantenham a bordo uma quantidade mínima de 75 % em peso de organismos marinhos, com excepção do biqueirão, arenque, carapau, sarda, cefalópodes pelágicos e sardinha, calculada em percentagem do peso total de todas as espécies presentes a bordo;

c) Aos navios em trânsito nesta zona, desde que todas as artes de pesca estejam arrumadas em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2847/93;

d) Aos navios não equipados para a pesca, para os quais esteja a ser transbordada sarda.

Artigo 26º

Restrições aplicáveis à pesca do biqueirão

1. É proibido manter a bordo biqueirão capturado com redes de arrasto pelágico na divisão CIEM VIIIc.

2. Nesta divisão, é proibido manter simultaneamente a bordo redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida.

Artigo 27º

Restrições aplicáveis à pesca do atum

1. É proibido manter a bordo qualquer quantidade de atum gaiado, patudo ou voador, capturada com redes de cerco com retenida nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na subzona CIEM X a norte de 36° 30'; de latitude norte, bem como nas zonas COPACE a norte de 31° de latitude norte e a leste de 17° 30'; de longitude oeste.

2. É proibido manter a bordo atum capturado com redes de emalhar de deriva nas águas sob a soberania ou jurisdição de Espanha ou Portugal nas subzonas CIEM VIII, IX ou X ou nas zonas COPACE ao largo das ilhas Canárias.

Artigo 28º

Restrições aplicáveis à pesca do camarão para efeito de protecção dos peixes-chatos

1. É proibido manter a bordo qualquer quantidade de camarão negro e camarão boreal, capturada com artes rebocadas de fundo de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros, excepto se:

- estiver permanentemente instalado a bordo do navio um crivo em estado de funcionamento, destinado a separar os peixes-chatos juvenis do camarão negro e do camarão boreal,

e

- for utilizada uma rede de arrasto selectiva ou uma rede com uma grelha separadora para a captura das espécies em causa.

2. Contudo, é autorizado reter quantidades de camarão negro ou camarão boreal a bordo dos navios de pesca que não observem o disposto no nº 1, desde que as quantidades não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo.

Artigo 29º

Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta marinha

1. O salmão e a truta marinha não devem ser mantidos a bordo ou transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar, sempre que forem capturados:

- nas águas situadas para além do limite de 12 milhas medido a partir das linhas de base dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4,

- em derrogação do nº 1 do artigo 2º, fora das águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, nas regiões 1, 2, 3 e 4, excepto nas águas sob a jurisdição da Gronelândia e das ilhas Faroé,

- com qualquer rede rebocada.

2. O presente artigo não é aplicável ao salmão e à truta marinha capturados no Skagerrak e Kattegat.

Artigo 30º

Restrições aplicáveis à pesca da faneca da Noruega para efeito de protecção de outros peixes redondos

1. É proibido manter a bordo faneca da Noruega capturada com qualquer arte rebocada na zona delimitada por uma linha que une os seguintes pontos:

- de 56° de latitude norte na costa leste do Reino Unido até 02° de longitude este,

- prolongando-se em seguida para norte até 58° de latitude norte, para oeste até 0° 30'; de longitude oeste, para norte até 59° 15'; de latitude norte, para leste até 1° de longitude este, para norte até 60° de latitude norte, para oeste até 00° 00'; de longitude,

- daí para norte até 60° 30'; de latitude norte, para oeste até à costa das ilhas Shetland, em seguida para oeste a partir de 60° de latitude norte na costa oeste das ilhas Shetland até 03° de longitude oeste, para sul até 58° 30'; de latitude norte,

- e, por último, para oeste até à costa do Reino Unido.

2. Contudo, é autorizado manter a bordo quantidades de faneca da Noruega da zona descrita, capturadas com as artes referidas no nº 1, desde que não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo, capturados na zona em causa com as artes em causa.

Artigo 31º

Restrições aplicáveis à pesca da pescada

1. É proibido pescar com qualquer rede de arrasto, rede dinamarquesa ou rede rebocada similar nas zonas geográficas e nos períodos mencionados infra.

a) De 1 de Abril a 31 de Julho, na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- 51° 35'; de latitude norte, 11° 40'; de longitude oeste,

- 51° 35'; de latitude norte, 11° 25'; de longitude oeste,

- 51° 25'; de latitude norte, 11° 25'; de longitude oeste,

- 51° 25'; de latitude norte, 11° 40'; de longitude oeste.

b) De 1 de Maio a 31 de Julho, nas zonas geográficas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- 51° 00'; de latitude norte, 11° 35'; de longitude oeste,

- 51° 00'; de latitude norte, 11° 25'; de longitude oeste,

- 49° 40'; de latitude norte, 11° 25'; de longitude oeste,

- 49° 40'; de latitude norte, 11° 35'; de longitude oeste,

e

- 50° 30'; de latitude norte, 10° 30'; de longitude oeste,

- 50° 30'; de latitude norte, 09° 20'; de longitude oeste,

- 50° 45'; de latitude norte, 09° 20'; de longitude oeste,

- 50° 45'; de latitude norte, 10° 30'; de longitude oeste,

e

- 51° 45'; de latitude norte, 14° 30'; de longitude oeste,

- 51° 45'; de latitude norte, 13° 00'; de longitude oeste,

- 52° 30'; de latitude norte, 13° 00'; de longitude oeste,

- 52° 30'; de latitude norte, 14° 30'; de longitude oeste,

e

- 48° 10'; de latitude norte, 09° 40'; de longitude oeste,

- 48° 10'; de latitude norte, 09° 10'; de longitude oeste,

- 48° 40'; de latitude norte, 09° 10'; de longitude oeste,

- 48° 40'; de latitude norte, 09° 40'; de longitude oeste.

c) De 1 de Setembro a 31 de Dezembro, na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- o ponto da costa norte de Espanha designado Cabo Prior (43° 34'; de latitude norte, 08° 19'; de longitude oeste),

- 43° 50'; de latitude norte, 08° 19'; de longitude oeste,

- 43° 25'; de latitude norte, 09° 12'; de longitude oeste,

- o ponto da costa oeste de Espanha designado Cabo Villano (43° 10'; de latitude norte, 09° 12'; de longitude oeste).

d) De 1 de Outubro a 31 de Dezembro, na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- o ponto da costa oeste de Espanha designado Cabo Corrubedo (42° 35'; de latitude norte, 09° 05'; de longitude oeste),

- 42° 35'; de latitude norte, 09° 25'; de longitude oeste,

- 43° 00'; de latitude norte, 09° 30'; de longitude oeste,

- um ponto da costa oeste de Espanha a 43° 00'; de latitude norte.

e) De 1 de Dezembro até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 50'; de latitude norte,

- 37° 50'; de latitude norte, 09° 03'; de longitude oeste,

- 37° 00'; de latitude norte, 09° 00'; de longitude oeste,

- um ponto da costa oeste de Portugal a 37° 00'; de latitude norte.

f) De 1 de Dezembro até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- 41° 32'; 01'; de latitude norte, 09° 47'; 03'; de longitude oeste,

- 41° 20'; 07'; de latitude norte, 09° 05'; 01'; de longitude oeste,

- 41° 12'; 00'; de latitude norte, 09° 02'; 07'; de longitude oeste,

- 41° 02'; 08'; de latitude norte, 08° 59'; 00'; de longitude oeste,

- 40° 38'; 05'; de latitude norte, 09° 04'; 06'; de longitude oeste,

- 40° 27'; 05'; de latitude norte, 09° 08'; 02'; de longitude oeste,

- 40° 11'; 01'; de latitude norte, 09° 13'; 08'; de longitude oeste,

- 40° 11'; 01'; de latitude norte, 09° 33'; 05'; de longitude oeste,

- 40° 27'; 05'; de latitude norte, 09° 32'; 00'; de longitude oeste,

- 40° 38'; 05'; de latitude norte, 09° 19'; 05'; de longitude oeste,

- 41° 02'; 08'; de latitude norte, 09° 19'; 00'; de longitude oeste,

- 41° 12'; 00'; de latitude norte, 09° 16'; 01'; de longitude oeste,

- 41° 20'; 07'; de latitude norte, 09° 07'; 08'; de longitude oeste,

- 41° 32'; 01'; de latitude norte, 09° 14'; 01'; de longitude oeste.

Além disso, é proibido pescar com artes fixas de fundo na zona e no período mencionados supra.

g) Durante todo o ano, nas zonas geográficas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- 47° 40'; de latitude norte, 04° 40'; de longitude oeste,

- 47° 28'; de latitude norte, 04° 40'; de longitude oeste,

- 47° 23'; de latitude norte, 03° 45'; de longitude oeste,

- 47° 35'; de latitude norte, 03° 45'; de longitude oeste,

e

- 46° 50'; de latitude norte, 03° 31'; de longitude oeste,

- 45° 55'; de latitude norte, 02° 45'; de longitude oeste,

- 46° 15'; de latitude norte, 02° 35'; de longitude oeste,

- 46° 50'; de latitude norte, 03° 20'; de longitude oeste,

e

- 45° 55'; de latitude norte, 02° 40'; de longitude oeste,

- 45° 45'; de latitude norte, 02° 40'; de longitude oeste,

- 45° 45'; de latitude norte, 01° 55'; de longitude oeste,

- 45° 55'; de latitude norte, 02° 00'; de longitude oeste.

2. Nas zonas e nos períodos referidos no nº 1, é proibido manter a bordo qualquer rede rebocada, excepto se esta estiver arrumada em conformidade com o nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

3. Nas zonas e fora dos períodos mencionados no nº 1, é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada de malhagem mínima inferior a 80 milímetros.

Artigo 32º

Restrições aplicáveis à pesca da solha

1. É proibido a qualquer navio com mais de 8 metros de comprimento de fora a fora utilizar qualquer rede de arrasto de vara, rede de arrasto com portas ou rede de arrasto pelo fundo de parelha nas seguintes zonas geográficas:

a) A zona das 12 milhas ao largo das costas de França, a norte da latitude 51° 00'; norte, da Bélgica e dos Países Baixos até 53° 00'; de latitude norte, medida a partir das linhas de base;

b) A zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- um ponto na costa oeste da Dinamarca a 57° 00'; de latitude norte,

- 57° 00'; de latitude norte, 07° 15'; de longitude este,

- 55° 00'; de latitude norte, 07° 15'; de longitude este,

- 55° 00'; de latitude norte, 07° 00'; de longitude este,

- 54° 30'; de latitude norte, 07° 00'; de longitude este,

- 54° 30'; de latitude norte, 07° 30'; de longitude este,

- 54° 00'; de latitude norte, 07° 30'; de longitude este,

- 54° 00'; de latitude norte, 06° 00'; de longitude este,

- 53° 50'; de latitude norte, 06° 00'; de longitude este,

- 53° 50'; de latitude norte, 05° 00'; de longitude este,

- 53° 30'; de latitude norte, 05° 00'; de longitude este,

- 53° 30'; de latitude norte, 04° 15'; de longitude este,

- 53° 00'; de latitude norte, 04° 15'; de longitude este,

- um ponto na costa dos Países Baixos a 53° 00'; de latitude norte;

c) A zona das 12 milhas ao largo da costa oeste da Dinamarca a partir de 57° 00'; de latitude norte em direcção do norte até Hirtshals Lighthouse, medida a partir das linhas de base.

2.a) Contudo, os navios:

- cujos nomes e características técnicas constam de uma lista a elaborar em conformidade com o processo previsto no artigo 52º,

- e a que tenha sido emitida uma autorização de pesca especial em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1627/94 (1),

são autorizados a pescar nas referidas zonas com redes de arrasto de vara.

b) Para poderem ser incluídos na lista referida na alínea a), os navios devem satisfazer as seguintes condições:

- constar da lista nominativa de navios prevista no Regulamento (CE) nº 190/96 da Comissão (2),

- a sua potência motriz não pode exceder 221 kW e, no caso dos motores de potência reduzida, não pode ter sido superior a 300 kW antes da redução da potência.

c) Qualquer navio constante da lista pode ser substituído por outro navio, desde que:

- a potência motriz do navio de substituição não exceda a do navio substituído e

- o comprimento de fora a fora do navio de substituição não exceda 24 metros.

d) O motor de qualquer navio individual constante da lista pode ser substituído, desde que:

- a potência do motor de substituição não tenha sido reduzida,

e

- a potência do motor de substituição não exceda a do motor substituído.

3. Em derrogação da alínea a) do nº 2, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara ou redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a 9 metros ou possa ser aumentado para mais de 9 metros, excepto se a pesca for exercida com artes de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros.

4. a) Em derrogação do nº 1:

- os navios cuja potência motriz não seja superior a 221 kW e, no caso dos motores de potência reduzida, não tenha sido superior a 300 kW antes da redução da potência, são autorizados a pescar nas referidas zonas com redes de arrasto com portas,

- os navios de parelha cuja potência motriz combinada não seja superior a 221 kW e, no caso dos motores cuja potência tenha sido reduzida, não tenha excedido 300 kW antes da redução, são autorizados a pescar nas referidas zonas com redes de arrasto pelo fundo de parelha.

b) Contudo, os navios cuja potência motriz seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto com portas e os navios de parelha cuja potência motriz combinada exceda 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que:

i) as capturas mantidas a bordo sejam constituídas por galeota e/ou espadilha, devendo estas espécies constituir, pelo menos, 90 % do peso total dos organismos marinhos a bordo,

e

ii) as quantidades de solha e/ou linguado mantidas a bordo não excedam 2 % do peso total dos organismos marinhos a bordo,

ou

iii) a malhagem utilizada seja, pelo menos, de 110 milímetros

e

iv) as quantidades de solha e/ou linguado mantidas a bordo não excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos a bordo.

5. Os navios de pesca que não cumpram os requisitos estabelecidos nos nºs 2 a 4, não são autorizados a exercer as actividades de pesca referidas nesses números.

6. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas em conformidade com o processo previsto no artigo 52º

7. Nas zonas em que não é autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas ou redes de arrasto pelo fundo de parelha, é proibido manter a bordo essas redes, excepto se estiverem arrumadas em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 33º

Restrições aplicáveis à pesca do linguado e da solha

De 1 de Fevereiro a 31 de Maio, é proibido pescar com qualquer rede rebocada de fundo na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- um ponto na costa oeste do Reino Unido a 03° 40'; de longitude oeste,

- 43° 40'; de latitude norte, 03° 40'; de longitude oeste,

- um ponto na costa oeste do Reino Unido a 53° 40'; de latitude norte.

Artigo 34º

Restrições aplicáveis à pesca de peixes de fundo

De 1 de Março a 30 de Abril, é proibido pescar com qualquer arte rebocada de fundo na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

- um ponto na costa oeste do Reino Unido a 50° 15'; de latitude norte,

- 50° 15'; de latitude norte, 06° 00'; de longitude oeste,

- 51° 00'; de latitude norte, 06° 00'; de longitude oeste,

- 51° 00'; de latitude norte, 04° 40'; de longitude oeste,

- um ponto na costa oeste do Reino Unido a 04° 40'; de longitude oeste.

TÍTULO V RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADOS TIPOS DE PESCA E ACTIVIDADES CONEXAS

Artigo 35º

Restrições aplicáveis à utilização de redes de arrasto de vara

1. É proibido aos navios manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto de vara em que o comprimento total da vara, ou redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas correspondente à soma do comprimento de cada vara, seja superior a 24 metros ou possa ser aumentado para mais de 24 metros. O comprimento de uma vara é medido entre as suas extremidades, incluindo todos os dispositivos.

2. É proibido aos navios manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto de vara cuja malhagem mínima seja compreendida entre 32 e 109 milímetros, nas seguintes zonas geográficas:

a) O mar do Norte, a norte de uma linha que une os seguintes pontos:

- um ponto na costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte,

- em seguida a leste até 55° de latitude norte, 05° de longitude este,

- em seguida a norte até 56° de latitude norte,

- e, por último, a leste até um ponto na costa oeste da Dinamarca, situado a 56° de latitude norte;

b) A zona oeste da Escócia, a norte de 56° de latitude norte.

Artigo 36º

Métodos de pesca não convencionais

É proibido pescar através de técnicas de pesca que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou armas de fogo.

Artigo 37º

Restrições aplicáveis à utilização de aparelhos de separação automática 1. É proibido aos navios que mantenham ou utilizem artes rebocadas de malhagem inferior a 55 milímetros ou redes de cerco com retenida manter a bordo aparelhos de separação automática.

2. Contudo, os navios congeladores são autorizados a manter a bordo aparelhos de separação automática, desde que a sua função consista exclusivamente na calibragem comercial de todos os peixes capturados, destinados a serem congelados. Os aparelhos de separação automática devem ser instalados de forma a que, após a calibragem, as capturas sejam imediatamente congeladas para efeito de comercialização e não possam facilmente ser devolvidas ao mar.

Artigo 38º

Restrições aplicáveis à utilização de redes de cerco com retenida

1. É proibido realizar qualquer cerco de qualquer cardume ou grupo de mamíferos marinhos por meio de redes de cerco com retenida.

2. Em derrogação do artigo 1º, o nº 1 do presente artigo é aplicável a todos os navios que arvoram pavilhão de ou estão registados num Estado-membro, em todas as águas.

Artigo 39º

Restrições aplicáveis às actividades de pesca nas zonas das 12 milhas ao largo do Reino Unido e da Irlanda

1. É proibido a qualquer navio utilizar qualquer rede de arrasto de vara nas zonas das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, medidas a partir das linhas de base.

2. Contudo, os navios de qualquer uma das seguintes categorias são autorizados a pescar nas referidas zonas com redes de arrasto de vara:

a) Navios que entraram em serviço antes de 1 de Janeiro de 1987 e cuja potência motriz não exceda 221 kW e, no caso dos motores com potência reduzida, não tenha excedido 300 kW antes da redução;

b) Navios que entraram em serviço após 31 de Dezembro de 1986, cuja potência motriz não tenha sido reduzida, não exceda 221 kW e cujo comprimento de fora a fora não seja superior a 24 metros;

c) Navios cujo motor tenha sido substituído após 31 de Dezembro de 1986 por um motor cuja potência não tenha sido reduzida e não exceda 221 kW.

3. Em derrogação do nº 2, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara em que o comprimento da vara ou redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a 9 metros ou possa ser aumentado para mais de 9 metros, excepto quando seja utilizada uma arte de malhagem compreendida entre 16 e 31 milímetros.

4. É proibido aos navios de pesca que não cumpram os requisitos dos nºs 2 e 3 exercer as actividades de pesca referidas nesses números.

5. As regras de execução do presente artigo são estabelecidas em conformidade com o processo previsto no artigo 52º

6. Aos navios não autorizados a utilizar redes de arrasto de vara, é proibido manter a bordo essas redes nas zonas referidas no presente artigo, excepto se estiverem arrumadas em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SKAGERRAK E KATTEGAT

Artigo 40º

Em derrogação do nº 1 do artigo 21º, os organismos marinhos de tamanho inferior ao regulamentar capturados no Skagerrak ou Kattegat podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, no limite de 10 % em peso das capturas totais mantidas a bordo.

Artigo 41º

O salmão e a truta marinha não devem ser mantidos a bordo ou transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo imediatamente ser devolvidos ao mar, sempre que capturados em qualquer parte do Skagerrak e Kattegat situada fora do limite das 4 milhas, medido a partir das linhas de base dos Estados-membros.

Artigo 42º

1. De 1 de Julho a 15 de Setembro, é proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 32 milímetros nas águas situadas no limite das 3 milhas medidas a partir das linhas de base no Skagerrak e Kattegat.

2. Contudo, na pesca de arrasto nas referidas águas e no mesmo período:

- para o camarão árctico, podem ser utilizadas redes de malhagem mínima de 30 milímetros,

- para o peixe carneiro europeu (Zoarces viviparus), os cabozes (Gobiidae) ou escorpiões (Cottus spp.) a utilizar como isco, podem ser utilizadas redes de qualquer malhagem.

Artigo 43º

É proibido manter a bordo qualquer quantidade de arenque, sarda ou espadilha capturados com redes de arrasto ou redes de cerco com retenida entre a meia-noite de sábado e a meia-noite de domingo no Skagerrak, e entre a meia-noite de sexta-feira e a meia-noite de domingo no Kattegat.

Artigo 44º

É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara no Kattegat.

Artigo 45º

Nos períodos e nas zonas referidos nos artigos 42º, 43º e 44º em que não podem ser utilizadas redes de arrasto ou redes de arrasto de vara, é proibido manter a bordo essas redes, excepto se estiverem arrumadas em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 46º

Em derrogação do artigo 36º, é autorizada a utilização de corrente eléctrica ou arpões mecanizados lançados por canhão para capturar atum e tubarão-frade (Cetorhinus maximus) no Skagerrak e Kattegat.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 47º

Operações de transformação É proibido realizar a bordo de qualquer navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para estes efeitos. Esta proibição não é aplicável à transformação dos resíduos de peixes.

Artigo 48º

Investigação científica

1. O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca efectuadas para fins exclusivamente científicos, com autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros em causa e após informação prévia da Comissão e do Estado-membro ou dos Estados-membros em cujas águas se realizem as investigações.

2. Os organismos marinhos capturados para os fins especificados no número anterior podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

- satisfaçam as normas estabelecidas no anexo VII do presente regulamento e as normas de comercialização adoptadas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

ou

- sejam vendidos directamente para outros fins que não o consumo humano.

Artigo 49º

Repovoamento artificial e transplantação

1. O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas aquando de repovoamento artificial ou transplantação de organismos marinhos.

2. Os organismos marinhos capturados para os fins descritos no nº 1 não podem ser utilizados para nenhum outro efeito.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50º

1. Sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos requeira acções imediatas, a Comissão pode, para além ou em derrogação do disposto no presente regulamento, adoptar qualquer medida necessária em conformidade com o processo previsto no artigo 52º

2. Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, o Estado costeiro pode adoptar medidas de conservação não discriminatórias relativamente às águas sob sua jurisdição.

3. As medidas referidas no nº 2 e a respectiva fundamentação serão notificadas à Comissão e aos outros Estados-membros imediatamente após a sua adopção.

A Comissão confirmará estas medidas ou exigirá a sua anulação ou alteração no prazo de dez dias úteis a contar da recepção de tal notificação. A decisão da Comissão será imediatamente notificada aos Estados-membros.

Os Estados-membros podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de dez dias úteis a contar da recepção dessa notificação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 51º

1. Os Estados-membros podem adoptar medidas para a conservação e gestão das unidades populacionais que digam respeito:

a) A unidades populacionais estritamente locais que apenas apresentem interesse para os pescadores do Estado-membro interessado;

ou

b) A condições ou modalidades destinadas a limitar as capturas através de medidas técnicas:

i) que completem as definidas na legislação comunitária sobre as pescas

ou

ii) sejam mais estritas do que os requisitos mínimos estabelecidos na referida legislação,

desde que estas medidas sejam exclusivamente aplicáveis aos pescadores do Estado-membro em causa, sejam compatíveis com o direito comunitário e estejam em conformidade com a política comum da pesca.

2. A Comissão será informada de qualquer projecto de introdução ou alteração de medidas técnicas nacionais, em tempo útil, de forma a poder apresentar as suas observações.

Se, no prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão o solicitar, o Estado-membro em causa suspenderá a entrada em vigor das medidas projectadas até ao termo de um prazo de três meses a contar da data da notificação, de modo a que a Comissão possa, nesse prazo, decidir se tais medidas estão em conformidade com o disposto no nº 1.

Sempre que a Comissão verifique, por decisão que comunicará a todos os Estados-membros, que determinada medida prevista não está em conformidade com o disposto no nº 1, o Estado-membro em causa não a poderá aplicar sem introduzir as necessárias alterações.

O Estado-membro em causa informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas adoptadas, após ter introduzido as eventuais alterações necessárias.

3. A seu pedido, os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações necessárias para verificar se as respectivas medidas técnicas nacionais estão em conformidade com o disposto no nº 1.

4. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de qualquer Estado-membro, a questão da conformidade de uma medida técnica aplicada por um Estado-membro de acordo com o disposto no nº 1 pode ser objecto de uma decisão adoptada nos termos do processo previsto no artigo 52º Se for adoptada tal decisão, é aplicável o disposto nos terceiro e quarto parágrafos do nº 2.

5. As medidas relativas à pesca a partir da costa serão comunicadas à Comissão pelo Estados-membro em causa apenas a título de informação.

Artigo 52º

As regras de execução do presente regulamento podem ser adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92. Estas regras podem, nomeadamente, incluir:

- regras técnicas para a determinação do diâmetro do fio,

- regras técnicas para a determinação da malhagem,

- regras de amostragem,

- listas e descrições técnicas dos dispositivos que podem ser fixados nas redes.

Artigo 53º

São revogados os seguintes artigos, números e anexos do Regulamento (CE) nº . . .:

- artigos 1º a 8º,

- nºs 1 e 2 do artigo 9º e último parágrafo do nº 3,

- artigo 10º,

- artigos 12º a 18º,

- anexos I a IV.

As referências ao regulamento em causa devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 54º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de . . .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

(1) JO nº L 274 de 25. 9. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(1) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 7.

(2) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 7.

(1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

ANEXO I

Lista dos organismos marítimos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Malhagens mínimas e espécies-alvo nas regiões 5 e 6

A. REGIÃO 5 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. REGIÃO 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

MEDIÇÃO DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS

1. Os peixes são medidos, como indicado na figura 1, da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

2. Os lagostins e lavagantes são medidos, como indicado nas figuras 2 e 3:

- paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotoráxico),

e/ou

- da ponta do rostro até à axtremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total),

e/ou

- no caso das caudas de lagostins separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

3. As santolas são medidas, como indicado na figura 4, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rotros até ao bordo posterior da carapaça.

4. O tamanho dos moluscos bivalves corresponde, como indicado na figura 5, à maior dimensão da concha.

Figura 1

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura 2 Figura 3

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(Homarus) Lavagante (Nephrops) Lagostim

a) Comprimento do cefalotórax

b) Comprimento total

Figura 4

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(Maja squinado)

Santola

a) Comprimento da carapaça

Figura 5

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(Venus verrucosa)

Pé-de-burro

a) Dimensão máxima da concha

ANEXO IX

>POSIÇÃO NUMA TABELA>