51996PC0269

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentável do Danúbio /* COM/96/0269 FINAL - CNS 96/0184 */

Jornal Oficial nº C 288 de 01/10/1996 p. 0019


Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentável do Danúbio (96/C 288/05) COM(96) 269 final - 96/0184(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 15 de Julho de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS conjuntamente com o nº 2, primeira frase e com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações realizadas no âmbito do grupo de trabalho ad hoc com vista a preparar uma Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentável do Danúbio;

Considerando que esta convenção foi assinada em nome da Comunidade em Sófia (Bulgária), em 29 de Junho de 1994;

Considerando que esta convenção se destina a fixar um quadro para as cooperações, bilaterais ou multilaterais, empreendidas com vista a proteger o ambiente aquático, prevenir e controlar a poluição do Danúbio e garantir uma utilização sustentável dos recursos hídricos dos países ribeirinhos;

Considerando que a Comunidade adoptou medidas no domínio abrangido pela convenção e que lhe incumbe assumir um compromisso no plano internacional, no que diz respeito a essas matérias;

Considerando que, por força do artigo 130ºR, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos objectivos tendo em vista a conservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais na perspectiva de um desenvolvimento sustentável e a promoção, no plano internacional, das medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente;

Considerando que a política global da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um elevado nível de protecção e baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador;

Considerando que, no âmbito das suas competências respectivas, a Comunidade e os Estados-membros cooperam com os países terceiros e com as organizações internacionais competentes;

Considerando que a conclusão da convenção pela Comunidade contribui para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 130ºR do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1º

A Convenção relativa à cooperação para a protecção e utilização sustentável do Danúbio é aprovada em nome da Comunidade.

O texto da convenção figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar o instrumento de aprovação junto do Governo da Roménia, em conformidade com o argito 26º da convenção.

CONVENÇÃO sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentada do rio Danúbio (Convenção sobre a protecção do rio Danúbio)

ÍNDICE

Página

Preâmbulo .......... 21

Parte I: Disposições gerais .......... 21

Artigo 1º: Definições .......... 21

Artigo 2º: Objectivos e princípios de cooperação .......... 22

Artigo 3º: Âmbito .......... 22

Artigo 4º: Formas de cooperação .......... 23

Parte II: Cooperação multilateral .......... 23

Artigo 5º: Prevenção, controlo e redução do impacto transfronteiras .......... 23

Artigo 6º: Medidas específicas de protecção dos recursos hídricos .......... 23

Artigo 7º: Limitação de emissões: objectivos e critérios da qualidade da água .......... 24

Artigo 8º: Inventário das emissões, programas de acção e acompanhamento dos progressos .......... 24

Artigo 9º: Programas de vigilância .......... 25

Artigo 10º: Obrigações relativas à informação .......... 25

Artigo 11º: Consultas .......... 26

Artigo 12º: Troca de informações .......... 26

Artigo 13º: Protecção da informação fornecida .......... 26

Artigo 14º: Informação ao público .......... 27

Artigo 15º: Investigação e desenvolvimento .......... 27

Artigo 16º: Sistemas de comunicação, prevenção e alarme, planos de emergência .......... 27

Artigo 17º: Assistência mútua .......... 28

Parte III: Comissão internacional .......... 28

Artigo 18º: Criação, tarefas e competências .......... 28

Artigo 19º: Medidas de transição relativas à declaração de Bucareste .......... 28

Parte IV: Disposições processuais e finais .......... 29

Artigo 20º: Validade dos anexos .......... 29

Artigo 21º: Acordos existentes e suplementares .......... 29

Artigo 22º: Conferência das partes .......... 29

Artigo 23º: Alterações à convenção .......... 29

Artigo 24º: Resolução de diferendos .......... 30

Artigo 25º: Assinatura .......... 30

Artigo 26º: Ratificação, aceitação ou aprovação .......... 30

Artigo 27º: Entrada em vigor .......... 30

Artigo 28º: Adesão, participação .......... 30

Artigo 29º: Rescisão .......... 31

Artigo 30º: Funções do depositário .......... 31

Artigo 31º: Textos autênticos, depositário .......... 31

Anexo I:

Parte 1: As melhores técnicas disponíveis .......... 31

Parte 2: A melhor prática ambiental .......... 32

Anexo II: Sectores industriais e substâncias perigosas .......... 32

Parte 1: Lista de sectores industriais e de indústrias .......... 32

Parte 2: Lista indicativa de substâncias e grupos de substâncias perigosas .......... 34

Anexo III: Orientação geral sobre os objectivos e critérios da qualidade da água .......... 35

Anexo IV: Estatuto da Comissão internacional para a protecção do rio Danúbio .......... 36

Anexo V: Arbitragem .......... 38

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

Movidas por uma forte vontade de intensificar a cooperação na gestão da sua água para protecção e utilização da mesma;

Preocupadas com a existência de ameaças e efeitos adversos ao ambiente, economias e bem estar dos Estados do Danúbio, a curto e médio prazo, provocados por alterações na situação dos cursos de água da bacia do rio Danúbio;

Salientando a necessidade urgente do reforço de medidas nacionais e internacionais para a prevenção, controlo e redução do significativo impacto negativo transfronteiras, da descarga de substâncias perigosas e de nutrientes nas águas da bacia do Danúbio, e prestando igualmente a devida atenção ao mar Negro;

Registando com satisfação as medidas já tomadas por iniciativa interna dos países do Danúbio e ao nível bilateral e multilateral da sua cooperação, bem como os esforços já desenvolvidos com o processo CSCE pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e pela Comunidade Europeia, a fim de promover a cooperação, a nível bilateral e multilateral, para a prevenção e controlo da poluição, gestão sustentada da água, utilização e conservação racional dos recursos hídricos ao nível transnacional;

Remetendo, em especial, para a Convenção sobre a protecção e utilização dos cursos de água transnacionais e lagos internacionais, datada de 17 de Março de 1992, bem como a cooperação bilateral e multilateral existente entre os Estados do Danúbio, que será prosseguida e tida em conta pela cooperação de todos os Estados do Danúbio, e fazendo referência à Convenção sobre a protecção do mar Negro contra a poluição, de 21 de Abril de 1992;

Desejosas de uma melhoria e protecção duradoura do rio Danúbio e das águas da sua bacia hidrológica, em particular no contexto transnacional, e de uma gestão sustentada da água que tenha em devida conta os interesses dos Estados do Danúbio no que respeita à utilização da água e contribuindo, ao mesmo tempo, para a protecção do ambiente marinho do mar Negro;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) «Estados do Danúbio» são os Estados soberanos que partilham parte considerável da área hidrológica da bacia do rio Danúbio. Como parte considerável, assume-se uma ára que ultrapasse os 2 000 km² do total da área hidrológica da bacia;

b) «Bacia hidrológica» do rio Danúbio é a bacia hidrológica do rio enquanto partilhada pelas partes contratantes;

c) «Impacto transfronteiras» é qualquer efeito significativo de carácter adverso para o ambiente fluvial, resultante de alteração da água causada por actividade humana e que se estenda para além da área sob jurisdição duma das partes contratantes. Tais alterações podem afectar a vida e a propriedade, a segurança de instalações e os ecossistemas aquáticos abrangidos;

d) «Substâncias perigosas» são as substâncias que tenham efeitos tóxicos, cancerígenos, mutantes, teratogénicos ou bioacumulativos, em particular os que forem de carácter persistente e que tenham um impacto negativo significativo nos organismos vivos;

e) «Substâncias perigosas para a água» são as substâncias cujo potencial de perigosidade para os recursos hídricos seja extraordinariamente elevado, de tal modo que o seu manuseamento requeira medidas preventivas especiais;

f) «Fontes pontuais e difusas de poluição da água» são as fontes de poluentes e nutrientes, cujos efeitos na água sejam causados tanto por descargas localmente determinadas (fontes pontuais) ou por efeitos difusos que se estendam às bacias hidrológicas (fontes difusas);

g) «Balanço hidrológico» é a relação que caracteriza a manutenção da água natural de toda uma bacia fluvial no que respeita aos seus componentes (precipitação, evaporação, fluxos subterrâneos e de superfície). Inclui-se, ainda, uma componente de efeitos humanos contínuos originados pela utilização da água e influenciando a quantidade dessa água.

h) «Dados relacionados» significa o resumo dos dados provenientes do balanço hidrológico a montante na medida em que sejam relevantes como informação necessária para a elaboração do balanço hidrológico a jusante e do balanço hidrológico em geral do rio Danúbio. Nesta medida, os dados relacionados abrangem os componentes do balanço hidrológico de todas as águas transnacionais dentro da bacia do rio Danúbio. Dados relacionados são os que se referem às secções transversais das águas transnacionais quando estejam marcadas, se cruzem ou se situem nas fronteiras entre as partes contratantes;

i) «Comissão internacional» é a organização estabelecida pelo artigo 18º da presente convenção.

Artigo 2º

Objectivos e princípios de cooperação

1. As partes contratantes esforçar-se-ão por atingir, tanto quanto possível, os objectivos duma gestão sustentada e equilibrada da água, incluindo a conservação, melhoria e utilização racional das águas de superfície e subterrâneas da bacia hidrológica. Além disso, as partes desenvolverão todos os esforços para controlar os perigos originados por acidentes relacionados com substâncias perigosas para a água, cheias e formação de gelo no rio Danúbio. Devem, além disso, esforçar-se por contribuir para reduzir os montantes de poluição do mar Negro, provenientes de fontes situadas na bacia hidrológica.

2. As partes, em concordância com as disposições da presente convenção, devem cooperar em questões fundamentais de gestão da água e tomar as medidas jurídicas, administrativas e técnicas que forem adequadas, pelo menos para manter e melhorar as condições actuais do ambiente e qualidade da água, e para prevenir e reduzir, tanto quanto possível, os impactos e alterações negativas que ocorram ou possam ser causadas.

3. Para este fim, as partes, tendo em conta a urgência de medidas de redução da poluição da água bem como da utilização racional e sustentada da mesma, estabelecerão as prioridades adequadas e reforçarão, harmonizarão e coordenarão as medidas adoptadas e previstas a nível nacional e internacional em toda a bacia do Danúbio com vista ao desenvolvimento sustentado e à protecção ambiental do rio Danúbio. Este objectivo destina-se, em particular, a garantir a utilização sustentada dos recursos hídricos para fins municipais, industriais e agrícolas, bem como a conservação e recuperação dos ecossistemas e, para responder a outras necessidades na área da saúde pública.

4. O princípio do poluidor-pagador e o princípio da precaução constituem a base de todas as medidas que visam a proteçção do rio Danúbio e da água da sua bacia hidrológica.

5. A cooperação na gestão da água será orientada no sentido da sua gestão sustentada, ou seja, em critérios dum desenvolvimento estável e ambientalmente são, que visem, simultaneamente:

- manter a qualidade de vida em geral,

- manter o acesso continuado aos recursos naturais,

- evitar danos ambientais permanentes e proteger os ecossistemas,

- exercer uma prática preventiva.

6. A aplicação da presente convenção não deverá provocar, por qualquer forma, directa ou indirecta, qualquer aumento de impactos no meio ambiente fluvial.

7. Cada parte tem o direito de adoptar e implementar medidas mais rigorosas do que as enunciadas nas disposições da presente convenção.

Artigo 3º

Âmbito

1. A presente convenção aplica-se à bacia hidrológica do rio Danúbio, conforme definido no artigo 1º, alínea b).

2. Ficam sujeitas à presente convenção, em especial, as actividades previstas e as medidas em curso que se seguem, desde que causem ou possam vir a causar impacto transfronteiras:

a) A descarga de águas residuais, a absorção de nutrientes e substâncias perigosas, proventientes de fontes pontuais ou difusas, bem como descargas de calor;

b) Actividades e medidas no domínio dos trabalhos de construção, hidráulicos, particularmente a regularização e acumulação dos cursos de água, o controlo do nível do seu fluxo, o combate às cheias, a redução dos riscos ligados a gelos bem como os efeitos sobre o débito de instalações situadas dentro ou junto do leito do rio;

c) Outras actividades e medidas planeadas para utilização da água, como a utilização da força hidráulica, a transferência e a captação de água;

d) O funcionamento de construções hidrotécnicas existentes, por exemplo, reservatórios, centrais hidráulicas; medidas de prevenção do impacto ambiental, incluindo: deterioração das condições hidrológicas, erosão, abrasão, inundação e deslocação de sedimentos; medidas para protecção dos ecossistemas;

e) O manuseamento de substâncias perigosas para a água e a prevenção de acidentes.

3. A presente convenção é aplicável à pesca e navegação interna, desde que estejam em causa problemas de protecção da água contra a poluição provocada por estas actividades.

Artigo 4º

Formas de cooperação

As formas de cooperação reguladas pela presente convenção são as seguintes:

a) Consultas e actividades conjuntas no quadro da comissão internacional, em conformidade com as disposições da presente convenção;

b) Troca de informação por meio de acordos bilaterais e multilaterais, disposições jurídicas e medidas em matéria de gestão da água; troca de documentos jurídicos de directivas e de outras publicações; outras formas que sirvam a troca de informação e de experiências.

PARTE II COOPERAÇÃO MULTILATERAL

Artigo 5º

Prevenção, controlo e redução do impacto transfronteiras

1. As partes contratantes desenvolverão, adoptarão e implementarão medidas jurídicas, administrativas e técnicas pertinentes, garantirão as condições e bases necessárias para assegurar uma protecção eficaz da qualidade da água e a sua utilização sustentada e para prevenir, controlar e reduzir o impacto transfronteiras.

2. Para este fim, as partes devem, separadamente ou em conjunto, tomar, em especial, as medidas abaixo indicadas:

a) Fazer um registo do estado dos recursos de água naturais dentro da bacia hidrológica do rio Danúbio aplicando os parâmetros de quantidade e qualidade acordados, incluindo a metodologia respectiva;

b) Adoptar as disposições jurídicas relativas aos requisitos exigidos, incluindo prazos a cumprir para descargas de águas residuais;

c) Adoptar disposições jurídicas para o manuseamento de substâncias perigosas para a água;

d) Adoptar as disposições jurídicas para a redução da descarga de nutrientes e substâncias perigosas provenientes de fontes difusas, em especial no que respeita à aplicação de nutrientes bem como de agentes destinados à protecção de plantas e pesticidas na agricultura;

e) Com o objectivo de harmonizar esta regulamentação a um alto nível de protecção, e de uma implementação concertada das medidas correspondentes, as partes terão em conta os resultados e as propostas elaboradas pela comissão internacional;

f) As partes colaborarão e tomarão as medidas adequadas a fim de evitar os impactos transfronteiras de resíduos e substâncias perigosas, em particular quando provenientes de transportes.

Artigo 6º

Medidas específicas de protecção dos recursos hídricos

As partes contratantes adoptarão as medidas apropriadas para a prevenção ou redução dos impactos transfronteiras e para a utilização sustentada e equilibrada dos recursos hídricos, bem como para a conservação dos recursos ecológicos; deverão, nomeadamente:

a) Enumerar os recursos freáticos sujeitos a protecção de longo prazo bem como as zonas de protecção valiosas para o fornecimento presente ou futuro de água potável;

b) Prevenir a poluição dos recursos freáticos - especialmente os que, numa perspectiva de longo prazo, constituírem reserva de água potável - em particular a poluição causada por nitratos, agentes de protecção de plantas e pesticidas bem como outras substâncias perigosas;

c) Minimizar, através de medidas preventivas e de controlo, os riscos de poluição acidental;

d) Ter em conta as possíveis influências na qualidade da água, resultantes de actividades previstas e medidas em curso nos termos do artigo 3º, nº 2.

e) Avaliar a importância de diferentes elementos do biótopo para a ecologia fluvial e propor medidas para a melhoria das condições ecológicas do meio aquático e costeiro.

Artigo 7º

Limitação de emissões: objectivos e critérios da qualidade de água

1. As partes contratantes, tendo em conta as propostas da comissão internacional, estabelecerão os limites de emissões aplicáveis individualmente a sectores industriais ou indústrias, em termos de cargas de poluição e concentrações e baseados tanto quanto possível em tecnologias de baixo ou nenhum teor poluente na fonte. Quando sejam descarregadas substâncias perigosas, os limites da emissão devem basear-se nas melhores técnicas existentes para a redução na fonte e/ou para a purificação das águas residuais. Para as águas residuais municipais, os limites de emissão devem basear-se na aplicação dum tratamento pelo menos biológico ou de nível equivalente.

2. As partes implementarão medidas suplementares para prevenir ou reduzir a descarga de substâncias perigosas e nutrientes, provenientes de fontes difusas, particularmente nos casos em que a origem principal seja a agricultura, tomando em linha de conta a melhor prática ambiental.

3. Para os fins propostos nos nºs 1 e 2, o anexo II da presente convenção contém uma lista dos sectores industriais e indústrias bem como uma lista adicional das substâncias perigosas e grupos de substâncias, cuja descarga, tanto proveniente de pontuais como não difusas, deverá ser prevenida ou consideravelmente reduzida. A actualização do anexo II fica a cargo da comissão internacional.

4. As partes devem, além disso, sempre que adequado, definir os objectivos de qualidade da água e aplicar os critérios de qualidade da mesma para fins de prevenção, controlo e redução do impacto transnacional. O anexo III fornece as linhas de orientação geral para este efeito, as quais serão aplicadas e especificadas pelas partes, tanto a nível interno como conjuntamente, sempre que se mostrar conveniente.

5. Com o objectivo de limitar de forma eficaz as emissões em áreas sob a jurisdição das partes, estas devem assegurar as condições prévias e implementação necessária.

Deverão providenciar para que:

a) A regulamentação interna para a limitação de emissões e os níveis-padrão impostos pela mesma se harmonizem passo a passo com os limites e emissões preconizados pela presente convenção;

b) As descargas de águas residuais se efectuem, sem excepções, com base numa licença concedida previamente pelas autoridades competentes e com um período de validade limitado;

c) A regulamentação e licenças com vista à prevenção e medidas de controlo em novas instalações industriais ou sua modernização, particularmente quando as mesmas envolvam substâncias perigosas, sejam orientadas segundo as melhores técnicas existentes e implementadas com a maior prioridade;

d) Sejam impostas disposições mais rigorosas do que as normais incluindo, em casos especiais, a proibição, quando a natureza da água recebida e do seu ecossistema assim o exigir, de acordo com o nº 4;

e) As autoridades competentes exerçam vigilância para que as actividades susceptíveis de impactos transfronteiras se desenvolvam no cumprimento das autorizações e disposições impostas;

f) Seja devidamente efectuada a determinação do impacto ambiental de acordo com a regulamentação supranacional e internacional ou outros procedimentos na matéria;

g) No planeamento, autorização e implementação de actividades e medidas referidas no nº 2 do artigo 3º, e no nº 2 do artigo 16º, as autoridades competentes tenham em consideração os riscos de acidentes provenientes de substâncias perigosas para a água, impondo medidas de prevenção e determinando regras de aplicação de medidas de intervenção no caso de acidente.

Artigo 8º

Inventário das emissões, programas de acção e acompanhamento dos progressos

1. As partes efectuarão inventários periódicos das fontes de poluição importantes, pontuais e difusas, na bacia hidrológica do rio Danúbio, incluindo as medidas de prevenção e redução já tomadas para as respectivas descargas, bem como da eficácia real dessas medidas, tendo em devida conta o nº 2, alínea a), do artigo 5º

2. Com base nisso, as partes estabelecerão, por etapas, uma lista doutras medidas posteriores para a prevenção e redução, a tomar passo a passo e na medida do necessário, a fim de alcançar os objectivos da presente convenção.

3. O inventário das emissões e a lista de medidas a tomar constituem a base para o desenvolvimento de programas comuns a implementar pelas partes, tendo em conta as prioridades estabelecidas em termos de urgência e de eficiência. Estes programas de acção terão, em especial, o objectivo da redução das sobrecargas e concentrações de poluição, tanto de fontes industriais e municipais como de fontes difusas. Conterão, entre outras, medidas de prevenção e redução, incluindo estimativas de custos e um calendário.

4. Além disso, as partes efectuarão o controlo dos progressos feitos para implementação de programas de acção conjunta, elaborando análises periódicas dos progressos verificados. Estas análises deverão abranger tanto as medidas de protecção implementadas como os progressos alcançados no que respeita ao estado dos cursos de água, à luz da avaliação efectiva.

Artigo 9º

Programas de vigilância

Com base nas actividades de carácter nacional, as partes colaborarão na área da vigilância de execução e avaliação.

1. Devem, para esse fim:

- harmonizar, por forma a que sejam equiparáveis, os métodos de avaliação aplicados a nível nacional, em particular no campo da qualidade dos cursos de água, controlo de emissões, previsão de cheias e balanço hidrológico, com vista a atingir resultados equiparáveis a serem introduzidos nas actividades conjuntas de controlo e avaliação,

- desenvolver sistemas concertados ou comuns de vigilância aplicáveis a mecanismos móveis ou estacionários de medição, comunicação e processamento de dados,

- elaborar e implementar programas conjuntos de vigilância do estado dos cursos de água na bacia do Danúbio, no que respeita tanto à qualidade como à quantidade da água, sedimentação e ecossistemas fluviais, como base para a determinação dos impactos transnacionais, como a poluição transfronteiras e alterações dos regimes fluviais, balanço hidrológico, cheias e riscos associados aos gelos,

- desenvolver métodos comuns ou concertados de vigilância e avaliação das descargas de águas residuais, incluindo o processamento, avaliação e documentação de dados, tendo em conta a introdução específica por sectores sobre a limitação de emissões (anexo II, parte 1),

- elaborar inventários de fontes pontuais relevantes, incluindo a descarga de poluentes (inventários de emissões), e calcular a poluição da água proveniente de fontes difusas, tendo em conta o anexo II, parte 2; efectuar a revisão destes documentos de acordo com a situação em cada momento.

2. Devem, em especial, estabelecer conjuntamente os pontos de controlo, as características da qualidade de água e os parâmetros de poluição a serem regularmente avaliados no rio Danúbio, com frequência considerada suficiente tendo em conta o carácter ecológico e hidrológico do curso de água em questão, bem como as emissões típicas de poluentes descarregados na respectiva bacia hidrológica.

3. As partes estabelecerão, com base numa metodologia concertada, o balanços hidrológicos nacionais e balanço hidrológico da bacia do rio Danúbio em geral. Como contribuição para este objectivo, as partes fornecerão, tanto quanto necessário, os dados de ligação suficientemente equiparáveis através da aplicação de metodologia concertada. Na mesma base de dados, balanços hidrológicos podem também ser compilados para os principais afluentes do rio Danúbio.

4. Efectuarão periodicamente a avaliação das condições de qualidade do rio Danúbio e os progressos obtidos através das medidas tomadas com vista à prevenção, controlo e redução dos impactos transnacionais. Os resultados serão apresentados ao público em publicações adequadas a esse efeito.

Artigo 10º

Obrigações relativas à informação

As partes informarão a comissão internacional das questões fundamentais exigidas pela Comissão para cumprimento das suas obrigações. Esta informação compreenderá, em especial:

a) Relatórios e documentos previstos pela presente convenção ou solicitados pela Comissão;

b) Informação sobre a existência, conclusão, alteração ou rescisão de acordos bilaterais e multilaterais e de Tratados que regulem a protecção e gestão da água do rio Danúbio e de águas dentro da sua bacia hidrológica ou que sejam importantes para as matérias em questão;

c) Informação sobre as respectivas leis, decretos e outros regulamentos em geral que regulem a protecção e gestão da água do rio Danúbio e das águas da sua bacia hidrológica ou que sejam relevantes para as matérias em questão;

d) Comunicação, o mais tardar num prazo acordado após a comissão internacional ter tomado essa decisão, sobre a forma, o calendário e as despesas financeiras para implementação de decisões orientadas para a actuação a nível nacional, como recomendações, programas e medidas;

e) Designação de instituições competentes a consultar para a cooperação no quadro da presente convenção pela comissão internacional ou por outra das partes;

f) Comunicação sobre as actividades planeadas que, pelo seu carácter, sejam susceptíveis de provocar impactos transfronteiras.

Artigo 11º

Consultas

1. Após uma primeira troca de informações, as partes contratantes, a pedido de uma ou várias outras partes, efectuarão consultas sobre as actividades planeadas referidas no nº 2 do artigo 3º, que possam ser causa de impacto transfronteiras, na medida em que esta troca de informações e estas consultas não estejam ainda abrangidas por cooperação internacional bilateral ou outra. As consultas serão realizadas no quadro da comissão internacional, a fim de encontrar uma solução.

2. Antes de adoptar uma decisão sobre as actividades planeadas, as autoridades competentes - excepto no caso de perigo iminente - aguardarão os resultados das consultas, a não ser que as mesmas não fiquem concluídas no prazo máximo de um ano após o seu início.

Artigo 12º

Troca de informações

1. Conforme determinação da comissão internacional, as partes contratantes procederão normalmente à troca de informação sobre, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) O estado ambiental geral dos cursos de água na bacia hidrográfica do rio Danúbio;

b) A experiência adquirida com a aplicação e utilização das melhores técnicas disponíveis e resultados de investigação e desenvolvimento;

c) Dados sobre as emissões e a sua vigilância;

d) Medidas adoptadas e previstas para serem executadas com fins de prevenção, controlo e redução do impacto transfronteiras;

e) Regulamentação sobre as descargas de águas residuais;

f) Acidentes que envolvam substâncias perigosas para a água;

2. A fim de harmonizar os limites de emissões, as partes tomarão a seu cargo a troca de informação sobre as suas regulamentações.

3. Se uma parte for contactada por qualquer uma das outras partes para fornecer dados ou informações que não estejam disponíveis, o primeiro envidará esforços para responder ao pedido, mas pode condicionar a sua resposta ao pagamento, pela parte requerente, de um preço justo correspondente à recolha e eventual processamento de tais dados ou informações.

4. Para fins de implementação da presente convenção, as partes facilitarão o intercâmbio das melhores técnicas disponíveis, em especial através da promoção da troca comercial de técnicas existentes, de contactos de cooperação directa a nível industrial, incluindo «joint ventures», da troca de informações e experiências e do fornecimento de assistência técnica. As partes terão também a seu cargo programas conjuntos de formação e a organização de seminários e reuniões necessárias.

5. As disposições da presente convenção não afectarão os direitos ou obrigações das partes relativas às suas disposições jurídicas, regulamentares, administrativas ou práticas jurídicas nacionais, nem a regulamentos internacionais aplicáveis em matéria de protecção da informação relativa a dados pessoais, propriedade intelectual, incluindo o segredo comercial e industrial, ou a segurança nacional.

6. Se, no entanto, uma parte contratante decidir fornecer informação confidencial desse tipo a outra parte, a parte que receber essa informação confidencial respeitará a confidencialidade da informação recebida e as condições em que a mesma lhe for fornecida e dela fará uso exclusivo para os fins para que a recebeu.

Artigo 13º

Protecção da informação fornecida

À medida que, ao abrigo da presente convenção, segredos industriais ou comerciais e outros elementos de informação confidenciais forem transmitidos em conformidade com as leis nacionais, as partes que os receberem observarão a confidencialidade desta informação, não a utilizando para quaisquer outros fins que não os estipulados na presente convenção e não a publicando nem divulgando a terceiros. No caso de qualquer uma das partes se sentir incapaz de cumprir esta obrigação relativa à confidencialidade de informação que lhe é transmitida, o mesmo informará a esse respeito e imediatamente a parte transmissora e retransmitirá a informação recebida. Os dados de carácter pessoal serão transmitidos às partes em conformidade com a regulamentação interna da parte transmissora. O receptor utilizará os dados pessoais unicamente para os fins indicados e ao abrigo das condições especificadas pela parte transmissora.

Artigo 14º

Informação ao público

1. As partes assegurarão que as suas autoridades competentes tenham a obrigação de fornecer rapidamente as informações respeitantes ao estado ou qualidade do ambiente fluvial do rio Danúbio a qualquer pessoa simples ou colectiva, através do pagamento de um preço justo, em resposta a qualquer pedido normal, sem que essa pessoa deva justificar o seu interesse.

2. As informações referidas no nº 1 do presente artigo, quando estejam na posse de autoridades públicas, podem ser fornecidas por escrito, por meios visuais, verbais ou em base de dados.

3. As disposições do presente artigo não afectarão o direito das partes, em conformidade com os seus sistemas jurídicos nacionais e a regulamentação internacional aplicável, de se recusarem a prestar essas informações, se as mesmas afectarem:

a) A confidencialidade dos procedimentos de autoridades públicas, relações internacionais ou a defesa nacional;

b) A segurança pública;

c) Processos que estejam ou tenham estado em tribunal ou sujeitos a inquérito, incluindo inquérito disciplinar, ou que constituam matéria de autos preliminares;

d) A confidencialidade comercial ou industrial, bem como a propriedade intelectual;

e) A confidencialidade de dados pessoais e/ou arquivos;

f) Documentos fornecidos por terceiros sem que estes tenham obrigação legal de o fazer;

g) Documentos cuja revelação reforçaria o risco de dano ao ambiente a que se referem.

4. A autoridade pública dará resposta o mais rapidamente possível à pessoa que pediu as informações. As razões de uma recusa em prestar informações deverão ser apresentadas por escrito.

Artigo 15º

Investigação e desenvolvimento

1. Para fins da presente convenção, as partes estabelecerão programas complementares ou comuns de investigação científica e técnica e, de acordo com um procedimento a fixar pela comissão internacional, transmitirão à Comissão:

a) Os resultados desses trabalhos complementares, comuns ou outros, de investigação, a que as autoridades públicas podem ter livre acesso;

b) Os aspectos úteis de outros programas de investigação científica e técnica.

2 Ao fazê-lo, as partes terão em conta o trabalho levado a cabo ou apoiado, nestes aspectos, pelas organizações e agências internacionais adequadas.

Artigo 16º

Sistemas de comunicação e alarme, planos de emergência

1. As partes instalarão os sistemas de comunicação, prevenção e alarme concertados ou comuns, no contexto amplo da bacia, na medida do que for considerado necessário para complementar os sistemas estabelecidos e utilizados a nível bilateral. Efectuarão consultas sobre as formas e meios de harmonizar os sistemas de comunicação, prevenção e alarme, e planos de emergência.

2. As partes informar-se-ão mutuamente, no quadro da comissão internacional, sobre as autoridades competentes ou pontos de contacto designados para este fim, em casos de emergência como poluição acidental, outras condições críticas da água, cheias e gelos. Do mesmo modo, as autoridades competentes colaborarão no sentido de estabelecer, sempre que necessário, planos conjuntos de emergência complementares aos planos existentes a nível bilateral.

3. Se uma autoridade competente identificar um aumento súbito de substâncias perigosas no rio Danúbio ou nas águas da sua bacia hidrológica ou for informada dum desastre ou dum acidente que possa ter impacto grave na qualidade da água do rio Danúbio e afectar os Estados do Danúbio a jusante, esta autoridade informará imediatamente os pontos de contacto designados e a comissão internacional, em conformidade com a forma de procedimento prevista pela Comissão.

4. Por forma a controlar e reduzir os riscos originados por cheias, incluindo os riscos ligados a gelos, as autoridades competentes devem informar imediatamente os Estados do Danúbio a jusante, que possam ser afectados e a comissão internacional, da ocorrência e propagação de cheias, bem como sobre a previsão de riscos associados e gelos.

Artigo 17º

Assistência mútua

1. No interesse de uma maior cooperação e a fim de facilitar o cumprimento das obrigações da presente convenção, em particular no caso de se verificar uma situação crítica das condições fluviais, as partes providenciarão a assistência mútua sempre que solicitada por outras partes.

2. A comissão internacional elaborará procedimentos de assistência mútua no que respeita, entre outras, às seguintes questões:

a) Direcção, controlo, coordenação e supervisão da assistência;

b) Instalações e serviços locais a prestar pela parte que solicitar assistência, incluindo, quando necessário a simplificação de formalidades aduaneiras;

c) Diligências para compensação da parte que prestar assistência e/ou o seu pessoal, bem como para o trânsito nos territórios de partes terceiras, quando necessário;

d) Métodos de reembolso dos serviços de assistência.

PARTE III Comissão internacional

Artigo 18º

Criação, tarefas e competências

1. Com vista à implementação dos objectivos e disposições da presente convenção, será criada a Comissão internacional para a protecção do rio Danúbio, designada na presente convenção por comissão internacional. A cooperação da parte desenvolver-se-á no quadro desta comisão internacional. Para a implementação das obrigações das partes ao abrigo dos artigos 1º a 18º, a comissão internacional elaborará as propostas e recomendações dirigidas às partes.

2. A estrutura e procedimentos da comissão internacional e as suas competências são estabelecidas em pormenor no anexo IV da presente convenção e constituem os estatutos da comissão.

3. Além das matérias que lhe forem expressamente confiadas, a comissão internacional tem competência para tratar de outras matérias que lhe sejam confiadas por mandato das partes, no quadro do artigo 3º da presente convenção.

4. A implementação das decisões adoptadas pela comissão internacional será apoiada pelas obrigações das partes de informarem a Comissão nos termos do artigo 10º, bem como pelas disposições da presente convenção no que respeita ao fundamento e implantação da cooperação multilateral.

5. A comissão internacional fará o acompanhamento da experiência adquirida com a implementação da presente convenção e, se necessário, proporá, às partes alterações ou aditamentos à presente convenção ou preparará as bases para elaboração de outros regulamentos sobre a protecção e gestão das águas do rio Danúbio e das águas da sua bacia hidrológica.

6. A comissão internacional decidirá sobre a cooperação com organizações nacionais e internacionais ou com outras instituições empenhadas ou interessadas na protecção e gestão das águas do rio Danúbio e das águas da sua bacia hidrológica ou em questões genéricas de protecção e gestão das águas. Esta cooperação procura melhorar a cooperação e evitar a duplicação de esforços.

Artigo 19º

Medidas de transição relativas à declaração de Bucareste

Os trabalhos realizados pelas partes no quadro da declaração de cooperação dos países do Danúbio sobre problemas da gestão da água do Danúbio, particularmente para a protecção do rio Danúbio contra a poluição, assinado a 13 de Dezembro de 1985 (declaração de Bucareste) por grupos de trabalho sobre a qualidade da água, informação e previsão de cheias, e balanço hidrológico, são transferidos para o âmbito da presente convenção.

PARTE IV DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E FINAIS

Artigo 20º

Validade dos anexos

Os anexos I a V constituem parte integrante da presente convenção e são objecto do disposto no artigo 23º

Artigo 21º

Acordos existentes e suplementares

As partes, na base da igualdade e reciprocidade, adaptarão os acordos ou outros compromissos, existentes a nível bilateral ou multilateral, de forma a suprimir eventuais contradições com os princípios básicos desta convenção, e efectuarão acordos suplementares ou outros compromissos, sempre que for considerado conveniente.

Artigo 22º

Conferência das partes

1. As partes reunirão por recomendação da comissão internacional.

2. Nessas reuniões, as partes passarão especialmente em revista as questão políticas relacionadas com a implementação da presente convenção com base no relatório da comissão internacional e adoptarão as recomendações ou decisões adequadas.

3. A parte cujo chefe de delegação actuar na qualidade de presidente da comissão internacional presidirá igualmente a estas reuniões.

4. A conferência das partes é competente para votar recomendações ou tomar decisões desde que, após convocação normal, estejam presentes pelo menos três quartos das partes. Salvo disposições em contrário na presente convenção, a conferência das partes envidará todos os esforços para chegar a acordo por consenso. No caso de não ser possível atingir um consenso, o presidente declarará encontrarem-se esgotados todos os meios para atingir o consenso, após o que a recomendação ou decisão será adoptada por uma maioria de quatro quintos das partes presentes em exercício de voto.

5. A decisão terá efeito a partir do primeiro dia do décimo primeiro mês seguinte à data da sua adopção, para todas as partes que a tenham votado e que não tenham, dentro do período entretanto decorrido, notificado por escrito o Secretariado Executivo da sua impossibilidade de aceitar a decisão. Tal notificação pode, contudo, ser rescindida a qualquer momento; a sua rescisão tornar-se-á efectiva logo que recebida pelo Secretariado Executivo. Tal decisão tornar-se-á efectiva para qualquer outra parte que tenha notificado o Secretariado Executivo por escrito de que pode aceitar a decisão, e a decisão passa a ter efeito a partir do momento em que a notificação seja recebida ou no primeiro dia do décimo mês seguinte à data de adopção da decisão, sendo válida a data mais tardia.

6. Se, no entanto, a recomendação ou decisão contiver implicações financeiras, a recomendação ou decisão será adoptada unicamente por consenso.

Artigo 23º

Alterações à convenção

A convenção pode ser alterada do seguinte modo:

1. Qualquer uma das partes pode propor uma alteração à presente convenção. O texto da alteração proposta, junto com a proposta de convocação de uma conferência das partes, será comunicado por escrito às partes pelo depositário.

2. Se pelo menos três quartos das partes apoiarem a proposta de convocação de uma conferência das partes, o depositário efectuará a convocatória da conferência das partes no prazo de seis meses, na sede da comissão internacional.

3. A adopção de uma alteração em conferência das partes exige consenso.

4. A alteração adoptada será apresentada pelo depositário às partes para ratificação, aceitação e aprovação. A ratificação, aceitação e aprovação da alteração serão notificadas por escrito ao Governo depositário.

5. A alteração entrará em vigor para as partes que a tenham ratificado, aceite ou aprovado, no trigésimo dia após recepção pelo Governo depositário de notificação da sua ratificação ou aprovação por pelo menos quatro quintos das partes. A alteração entrará em vigor para qualquer outra parte no trigésimo dia depois de essa parte ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.

6. Os anexos I, II e III podem ser alterados pela comissão internacional, nos termos do artigo 5º dos seus estatutos.

Artigo 24º

Resolução de diferendos

1. Em caso de diferendo entre uma ou mais das partes sobre a interpretação ou aplicação da presente convenção, as mesmas procurarão resolver o diferendo por negociação ou por outros meios de resolução de diferendos aceites pelas partes em litígio, com a ajuda da comissão internacional, se assim for entendido conveniente.

2. a) Se as partes em litígio não puderem resolver o diferendo nos termos do nº 1 do presente artigo, em tempo razoável, mas nunca superior a doze meses após a comissão internacional ter sido notificada do diferendo por uma das partes em conflito, o litígio será então submetido a decisão obrigatória por um dos seguintes meios de resolução pacífica:

- o Tribunal Internacional de Justiça;

- arbitragem nos termos do anexo V da presente convenção;

b) Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta convenção ou em qualquer momento posterior, qualquer outorgante pode declarar por escrito ao depositário que, para um litígio não resolvido nos termos do nº 1 do artigo 1º, aceita um ou ambos os meios de resolução de diferendos referidos na alínea a) do presente número;

c) Se as partes em litígio tiverem aceite ambos os meios de resolução de diferendos referidos na alínea a) do presente número, o litígio será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo acordo em contrário entre as partes;

d) Se as partes em litígio não tiverem aceite os mesmos meios de resolução de diferendos referidos na alínea a) do presente número, o conflito será submetido a arbitragem;

e) Quando uma parte não tenha efectuado a declaração prevista na alínea b) do presente número ou quando essa declaração já não se encontre em vigor, considera-se que aceita a arbitragem.

Artigo 25º

Assinatura

A presente convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados do Danúbio no pleno gozo dos seus direitos e privilégios de membros das Nações Unidas, nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como pela Comunidade Europeia e qualquer outra organização de integração económica regional para quem esses Estados, na qualidade de seus membros, tenham transferido competências sobre as matérias de que trata a presente convenção, em Sófia, em 29 de Junho de 1994.

Artigo 26º

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente convenção será objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Roménia, que agirá na qualidade de depositário desta convenção.

Artigo 27º

Entrada em vigor

A presente convenção entrará em vigor ao nonagésimo dia após a data de depósito do nono instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acesso. Para cada Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite, ou adira à presente convenção após o depósito do nono instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, a presente convenção entrará em vigor ao nonagésimo dia após o depósito por parte de cada Estado ou organização de integração económica regional do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28º

Adesão, participação

1. Um Estado, ou organização de integração económica regional, conforme referido no artigo 25º da presente convenção, que não tenha assinado esta convenção, pode aceder à mesma convenção. O instrumento de acesso será depositado junto do depositário.

2. As partes podem convidar por unanimidade qualquer outro Estado ou organização de integração económica regional a aceitar a presente convenção ou a participar nela com o estatuto de consultor.

Artigo 29º

Rescisão

Em qualquer momento depois de decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor desta convenção para uma das partes, essa parte pode rescindir a presente convenção por notificação escrita ao depositário. Qualquer rescisão desta natureza terá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 30º

Funções do depositário

O Governo depositário desempenha as funções de depositário da presente convenção; o depositário informará, em particular, as partes sobre:

a) O depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de rescisão ou de quaisquer outras informações, declarações e instrumentos, conforme o disposto da presente convenção.

b) A data de entrada em vigor da presente convenção.

Artigo 31º

Textos autênticos, depositário

O original da presente convenção, de que fazem igualmente fé os textos em língua inglesa e alemã, será depositado junto do Governo da Roménia, que enviará cópias certificadas do mesmo às partes.

E por ser verdade, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, vão assinar a presente Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentada do rio Danúbio (Convenção de protecção do rio Danúbio).

Assinado em Sófia, aos 29 dias do mês de Junho de 1994.

ANEXO I

PARTE 1 As melhores técnicas disponíveis

1. A utilização das melhores técnicas disponíveis deve incentivar a utilização de tecnologia não poluente, quando existente.

2. O termo «as melhores técnicas disponíveis» significa o mais recente estado de desenvolvimento (estado da técnica) dos processos, instalações ou dos métodos de trabalho, indicando a adequação prática de uma determinada medida para limitar as descargas, emissões e resíduos. Para determinar se um conjunto de processos, instalações e métodos de trabalho constituem as melhores técnicas disponíveis, no geral ou em casos individuais, devem tomar-se em especial consideração:

a) Os processos, instalações e métodos de trabalho comparáveis que tenham sido recentemente experimentados;

b) Os avanços tecnológicos e a revolução dos conhecimentos e da interpretação científica;

c) A capacidade de execução prática dessas técnicas;

d) Os prazos de aplicação em novas e em antigas instalações;

e) A natureza e volume das descargas e emissões em questão.

3. Conclui-se do que ficou exposto que «as melhores técnicas disponíveis» para um determinado processo evoluem com o tempo e à luz do avanço tecnológico, de factores económicos e sociais, bem como da evolução dos conhecimentos e da interpretação científica.

4. Se a redução das descargas e emissões, resultante da utilização das melhores técnicas disponíveis, não conduzir a resultados ambientais aceitáveis, terão quer ser aplicadas outras medidas.

5. O termo «técnicas» abrange tanto a tecnologia utilizada como a forma como a instalação é projectada, construída, mantida, explorada e desmantelada.

PARTE 2 A melhor prática ambiental

1. A melhor prática ambiental significa a aplicação da combinação mais adequada das estratégias e medidas sectoriais de protecção do ambiente.

2. Para determinar a combinação de medidas que constitui a melhor prática ambiental, em geral ou em casos particulares, deve ter-se em especial consideração:

- o princípio da precaução,

- os perigos que o produto e a sua produção, utilização e eliminação final comportam para o ambiente (princípio da responsabilidade),

- a substituição por actividades ou substâncias menos poluentes e que economizem recursos incluindo os recursos energéticos (princípio da minimização),

- a escala de utilização,

- o benefício ou prejuízo potencial para o ambiente dos materiais ou actividades de substituição,

- avanços e evolução dos conhecimentos e da interpretação tecnológica,

- prazos de implementação,

- repercussões socioeconómicas.

3. Conclui-se do que ficou exposto que, para uma determinada fonte de impactos, a melhor prática ambiental evoluirá com o tempo e à luz dos avanços tecnológicos, factores económicos e sociais, e da evolução dos conhecimentos e da interpretação científica.

4. Se a redução de impactos resultante da utilização da melhor prática ambiental não conduzir a resultados ambientais aceitáveis, terão que ser aplicadas medidas complementares e será redefinida a melhor prática ambiental.

ANEXO II

SECTORES INDUSTRIAIS E SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

PARTE 1 Lista dos sectores industriais e das indústrias:

1. Nos sectores de produção de calor, energia e minas:

a) Tratamento de fumos de gases e descargas de ar, escórias, condensados provenientes de instalações de combustão;

b) Sistemas de refrigeração;

c) Preparação de carvão, preparação de minérios;

d) Tratamento do carvão e recuperação de produtos afins do carvão, briquetagem;

e) Fabrico de linhite, carvão activado, fuligem.

2. Nas indústrias de tratamento da pedra e do solo, os sectores de materiais de construção, vidro e cerâmica:

a) Fabrico de fibra de cimento e de produtos em fibra de cimento;

b) Fabrico e processamento de vidro, fibras de vidro, fibras minerais;

c) Fabrico de produtos cerâmicos.

3. No sector dos metais:

a) Laboração e processamento do metal: oficinas de electrogalvanização, instalações de decapagem, instalações de oxidação anódica, instalações de polimento, instalações de galvanização a quente, oficinas de endurecimento de metais, fabrico de placas impressas de circuitos internos, fabrico de baterias, esmaltagens, oficinas mecânicas, oficinas de laminagem;

b) Fabrico de ferro e aço, incluindo fundições;

c) Fabrico de metais não-ferrosos, incluindo fundições;

d) Fabrico de ligas ferrosas.

4. No sector da química inorgânica:

a) Fabrico de produtos químicos de base;

b) Fabrico de ácidos, bases e sais minerais;

c) Fabrico de álcalis, lixívias alcalinas e cloro obtido por electrólise de cloreto alcalino;

d) Fabrico de fertilizantes minerais (excluindo fertilizantes de potássio), sais fosfóricos ácidos, fosfatos para rações;

e) Fabrico de carbonato de sódio;

f) Fabrico de corindo;

g) Fabrico de pigmentos inorgânicos, pigmentos minerais;

h) Fabrico de semicondutores, rectificadores, células fotoeléctricas;

i) Fabrico de explosivos, incluindo pirotecnia;

j) Fabrico de óxidos de alta dispersão;

k) Fabrico de compostos de bário.

5. No sector da química orgânica:

a) Fabrico de produtos químicos de base;

b) Fabrico de lixívias, pigmentos, tintas;

c) Fabrico e processamento de fibras artificiais;

d) Fabrico e processamento de plásticos e borrachas;

e) Fabrico de compostos orgânicos de halogéneo;

f) Fabrico de explosivos orgânicos, combustíveis sólidos;

g) Fabrico de auxiliares da produção de curtumes, papel e têxteis;

h) Fabrico de produtos farmacêuticos;

i) Fabrico de biocidos;

j) Fabrico de matérias-primas para agentes de lavagem e limpeza;

k) Fabrico de cosméticos;

l) Fabrico de gelatinas, colas animais, adesivos.

6. Nos sectores de óleos minerais e óleos sintéticos:

a) Processamento de óleos minerais, fabrico e refinação de produtos de óleos minerais, fabrico de hidrocarbonetos;

b) Reconstituição de óleos provenientes de misturas óleo/água, instalações de desemulsão, reconstituição e tratamento de resíduos de óleo;

c) Fabrico de óleos sintéticos.

7. Nos sectores de fabrico de impressão, oficinas de reprodução, tratamento de superfícies e chapas de plástico, bem como outras formas de processamento de resinas e plásticos:

a) Fabrico de produtos para impressão e artes gráficas, oficinas de reprodução;

b) Laboratórios de impressão e películas;

c) Fabrico de folhas (foils), suportes visuais e sonoros;

d) Fabrico de materiais revestidos e impregnados;

8. Nos sectores da madeira, pasta e papel:

a) Fabrico de pasta, papel e cartão;

b) Fabrico e revestimento de cartão de fibra de madeira;

9. Nos sectores têxtil, de curtumes e de peles:

a) Fabrico e acabamento de têxteis;

b) Fabrico e acabamento de couros, fabrico e acabamento de peles artificiais;

c) Limpeza a seco, lavandarias, lavagem e passagem de tecidos, lavagem de lãs.

10. Outros sectores:

a) Reciclagem, tratamento, armazenamento, carga e descarga e depósito de desperdícios e resíduos: armazenamento carregamento, descarregamento e transporte de produtos químicos;

b) Investigação e desenvolvimento médico e científico, hospitais, clínicas, institutos de radiologia, laboratórios, salas de exames;

c) Empresas de limpeza industrial, limpeza de contentores industriais;

d) Oficinas mecânicas, instalações de lavagem de veículos;

e) Tratamento de águas;

f) Empresas de pintura e de envernizamento;

g) Fabrico e processamento de extractos de plantas e animais;

h) Fabrico e processamento de microrganismos e vírus com ácidos nucleicos recombinados in-vitro;

i) Sectores industriais que aplicam substâncias radioactivas (indústria nuclear).

PARTE 2 Lista indicativa de substâncias e grupos de substâncias perigosas:

A. Grupos de substâncias prioritárias

a) Metais pesados e seus compostos;

b) Compostos organo-halogenados;

c) Compostos orgânicos de fósforo e estanho;

d) Agentes de protecção de plantas, pesticidas (fungicidas, herbicidas, insecticidas, algicidas) e químicos utilizados na preservação da madeira, celulose, papel, peles e têxteis, etc.;

e) Óleos e hidrocarbonetos de origem petrolífera;

f) Outros compostos orgânicos especialmente perigosos para o meio ambiente aquático;

g) Compostos de nitrogénio inorgânico e de fósforo;

h) Substâncias radioactivas, incluindo resíduos.

B. Substâncias individuais perigosas

Uma vez que se verificam diferenças consideráveis no carácter perigoso das substâncias contidas em certos grupos, torna-se necessário destacar também individualmente algumas substâncias que, na prática, podem desempenhar um papel importante.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE OS OBJECTIVOS E CRITÉRIOS DA QUALIDADE DA ÁGUA (1)

Os objectivos e critérios de qualidade da água desenvolvidos para determinadas áreas do rio Danúbio e para as águas de superfície da sua bacia hidrológica, deverão:

a) Ter em conta a vontade de manter e, se necessário, melhorar a qualidade existente da água;

b) Procurar reduzir a média das cargas e concentrações de poluição (especialmente de substâncias perigosas) em determinado grau e em determinado período de tempo;

c) Ter em conta os requisitos específicos de qualidade da água (água natural para fins de consumo, irrigação, etc.);

d) Ter em conta os requisitos específicos das águas sensíveis e especialmente protegidas e seu ambiente, por exemplo, lagos, zonas de protecção de água filtrada das margens e terras húmidas;

e) Ter por base a aplicação dos métodos de classificação biológica e índices químicos na análise a médio e longo prazo da manutenção e melhoramento da qualidade da água;

f) Ter em conta o grau de alcance dos objectivos e o facto de poderem ser necessárias, em certos casos particulares, medidas complementares de protecção.

(1) Os objectivos e critérios de qualidade da água são, por norma, desenvolvidos individualmente e ajustados em particular às condições dos ecossistemas, dos recursos hídricos da sua utilização. Por isso, no quadro da presente convenção, dão-se apenas algumas linhas de orientaçâo geral às partes contratantes.

ANEXO IV

ESTATUTOS DA COMISSÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DO RIO DANÚBIO

Estabelecem-se a seguir as estruturas e os procedimentos da comissão internacional, em aditamento ao artigo 18º:

Artigo 1º

Composição

1. A comissão internacional é constituída por delegações nomeadas pelas partes. Cada parte nomeia um máximo de cinco delegados, incluindo o chefe da delegação e o seu vice-delegado.

2. Além disso, cada delegação pode ter o número de técnicos necessários para o tratamento de questões especiais, sendo os respectivos nomes comunicados ao Secretariado da comissão internacional.

Artigo 2º

Presidência

1. A Presidência da comissão internacional será exercida rotativamente pelas partes, por ordem alfabética (em inglês), por períodos de um ano. A delegação que exerça a Presidência nomeará um dos seus membros para presidente da comissão internacional.

2. Por norma, o presidente, não intervém em nome da sua delegação nas audiências da comissão internacional.

3. As modalidades suplementares relativas à Presidência serão fixadas pela comissão internacional e incluídas no seu regulamento.

Artigo 3º

Reuniões

1. A comissão internacional convocará uma reunião ordinária, pelo menos uma vez por ano, a convite do presidente e em local por este determinado.

2. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente a pedido de, pelo menos, três delegações.

3. Nos períodos que medeiam entre as reuniões da Comissão, podem ter lugar conferências de chefes de delegação.

4. Cabe ao presidente propor os pontos da agenda de trabalhos. Esta incluirá os relatórios do grupo de trabalho permanente e dos seus grupos técnicos. Cada delegação tem o direito de propor os pontos da agenda que pretenda ver tratados. A ordem de sequência dos pontos em agenda é determinada pela comissão internacional, por maioria de votos.

Artigo 4º

Tomada de decisões

1. Cada delegação tem direito a um voto.

2. Sem prejuízo das disposições do nº 1 do presente artigo, a Comunidade Europeia dispõe, nos domínios da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes na presente convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto quando os seus Estados-membros exercerem os seus e vice-versa.

3. O quórum da comissão internacional é atingido com a presença de delegações de pelo menos dois terços das partes.

4. Pode recorrer-se a procedimentos por escrito nos termos a determinar pelo regulamento da comissão internacional.

Artigo 5º

Adopção de decisões

1. As decisões e recomendações serão adoptadas por consenso das delegações da comissão internacional. No caso de não ser possível atingir um consenso, o presidente da comissão declarará que todos os esforços para chegar a acordo por consenso se encontram esgotados. Salvo disposição em contrário da convenção, a Comissão adoptará neste caso as decisões ou recomendações por uma maioria de quatro quintos dos votos das delegações presentes e em exercício de voto.

2. A decisão entrará em vigor no primeiro dia do décimo primeiro mês seguinte à data da sua adopção, para todas as partes que a tiverem votado e que no período entretanto decorrido não tenham notificado por escrito o Secretariado Executivo da sua impossibilidade de aceitar tal decisão. Tal notificação pode, contudo, ser rescindida a qualquer momento; a sua rescisão tornar-se-á efectiva logo que recebida pelo Secretariado Executivo. Tal decisão tornar-se-á efectiva para qualquer outra parte que tenha notificado o Secretariado Executivo por escrito de que pode aceitar a decisão, e a decisão passa a ter efeito a partir do momento em que a notificação for recebida ou no primeiro dia do décimo primeiro mês seguinte à data de adopção da decisão, sendo válida a data mais tardia.

Artigo 6º

Grupos técnicos

1. A comissão internacional estabelece um grupo de trabalho permanente. Para certas áreas de trabalho ou problemas específicos, são introduzidos grupos técnicos permanentes ou ad hoc.

2. O grupo de trabalho permanente e os grupos técnicos são constituídos por delegados e técnicos nomeados pelas delegações da Comissão.

3. Fazem parte do grupo de trabalho permanente delegados de todas as partes. A comissão internacional nomeia o seu presidente e determina o número máximo de delegados. A Comissão determina também o número de técnicos que participam nos grupos técnicos.

Artigo 7º

Secretariado

1. É criado um Secretariado Permanente.

2. O Secretariado Permanente terá sede em Viena.

3. A comissão internacional designará um secretário executivo e tomará as disposições necessárias para a designação de todo o restante pessoal julgado necessário. A Comissão definirá as funções do secretário executivo e os termos e condições em que as exercerá.

4. O secretário executivo exercerá as funções necessárias à área administrativa da presente convenção e no âmbito da comissão internacional, bem como outras tarefas que lhe sejam confiadas pela Comissão, de acordo com o seu regulamento interno e com o seu regulamento financeiro.

Artigo 8º

Designação de técnicos especiais

No quadro das suas atribuições, para avaliação dos resultados obtidos e análise de questões especiais, a comissão international pode designar pessoas especialmente qualificadas, instituições científicas ou outras organizações.

Artigo 9º

Relatórios

A comissão internacional apresentará às partes um relatório anual das suas actividades, bem como outros relatórios necessários, que incluirão também, principalmente, os resultados da vigilância e da avaliação.

Artigo 10º

Poderes legais e de representação

1. A comissão internacional tem capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, nos termos das leis em vigor na sede do seu Secretariado.

2. A comissão internacional far-se-á representar pelo seu presidente. As modalidades dessa representação são estabelecidas no regulamento interno.

Artigo 11º

Custos

1. A comissâo internacional adoptará o seu regulamento financeiro.

2. A Comissão adoptará um orçamento anual ou bienal para as despesas propostas e efectuará as previsões orçamentais para o período fiscal seguinte.

3. Salvo decisão contrária unânime da Comissão, as partes contratantes, com excepção da Comunidade Europeia, contribuirão em partes iguais para o montante total do orçamento, incluindo todos os orçamentos suplementares adoptados pela Comissão.

4. A Comunidade Europeia participará nos custos administrativos do orçamento com um valor não superior a 2,5 %.

5. Cada parte pagará as despesas ligadas à participação dos seus representantes, técnicos e consultores na Comissão.

6. Cada parte suportará os custos das actividades normais de controlo e avaliação, levadas a cabo no seu território.

Artigo 12º

Regulamento Interno

A comissão internacional estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 13º

Línguas de trabalho

As línguas oficiais da comissão internacional são o inglês e o alemão.

ANEXO V

ARBITRAGEM

1. O método para a arbitragem referida no artigo 24º desta convenção será exercido de acordo com os nºs 2 a 10 seguintes:

2. a) Em caso de diferendo submetido a arbitragem nos termos do artigo 24º, nº 2, desta convenção, será constituído um tribunal de arbitragem a pedido duma das partes em litígio, dirigido à outra parte. O pedido de arbitragem deverá mencionar a matéria em causa, incluindo em especial os artigos desta convenção cuja interpretação ou aplicação sejam objecto de litígio.

b) A parte requerente deve informar a comissão internacional de que requereu a constituição dum tribunal de arbitragem, indicando o nome da outra parte em litígio e os artigos desta convenção cuja interpretação está, em sua opinião, em litígio. Ambas as partes em litígio podem agrupar várias partes contratantes. A comissão internacional divulgará as informações recebidas a todas as partes na presente convenção.

3. O tribunal de arbitragem será constituído por três membros: a parte ou partes requerentes e a parte ou partes em litígio deverão designar um árbitro no prazo de dois meses; os dois árbitros assim designados nomearão, por comum acordo, no prazo de dois meses, o terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal. Este último não será da nacionalidade de nenhuma das partes em litígio, nem terá o seu local de residência habitual no território de nenhuma dessas partes, nem estará ao serviço de nenhuma delas, nem terá tido qualquer envolvimento no caso em qualquer outra qualidade.

4. a) Se uma das partes em litígio não designar um árbitro no período de dois meses após recepção do pedido, a outra parte pode informar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que designará o presidente do tribunal de arbitragem num novo período de dois meses. Após a designação, o presidente do tribunal de arbitragem solicitará à parte que não designou árbitro que o faça num período de dois meses. Após esse período, se o árbitro não tiver sido designado, o presidente do tribunal de arbitragem informará o presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que efectuará a respectiva designação num novo período de dois meses.

b) Se o presidente do tribunal de arbitragem não tiver sido designado dois meses após a designação do segundo árbitro, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça efectuará, a pedido de qualquer das partes, a respectiva designação num novo período de dois meses.

5. a) O tribunal de arbitragem decidirá de acordo com as normas das leis internacionais e, em particular, as da presente convenção.

b) Qualquer tribunal de arbitragem constituído ao abrigo das disposições do presente anexo definirá as suas próprias regras de funcionamento.

c) Em caso de litígio quanto à jurisdição do tribunal de arbitragem, a matéria será objecto de decisão pelo tribunal de arbitragem.

6. a) As decisões do tribunal de arbitragem, tanto em matéria processual como em substância, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

b) O tribunal de arbitragem pode recorrer a todos os meios apropriados para estabelecer o apuramento dos factos. Pode, a pedido de uma das partes, recomendar medidas provisórias de protecção.

c) Se dois ou mais tribunais de arbitragem constituídos ao abrigo das disposições do presente anexo receberem pedidos com matéria idêntica ou semelhante, podem informar-se dos processos de apuramento dos factos e tê-los em conta na medida do possível.

d) As partes em litígio oferecerão todas as facilidades necessárias ao desenrolar eficaz do processo.

e) A ausência de uma das partes em litígio não impedirá o desenrolar do processo.

7. Salvo disposição em contrário do tribunal de arbitragem, por razões específicas ao processo, as custas do tribunal incluindo a remuneração dos seus membros serão suportadas pelas partes em litígio em partes iguais. O tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e fará a apresentação final das mesmas às partes.

8. O tribunal de arbitragem formulará a sua sentença no prazo de cinco meses após a sua constituição, salvo se considerar necessário prorrogar o prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.

9. Qualquer das partes contratantes que tenha interesse de natureza jurídica na matéria de litígio e possa ser afectada pela decisão, pode intervir no processo com o consentimento do tribunal. A sentença do tribunal de arbitragem vinculará a parte contratante interveniente da mesma forma que as partes em litígio.

10. a) A sentença do tribunal de arbitragem far-se-á acompanhar de uma exposição de motivos, será definitiva e vinculará as partes em litígio. A sentença será transmitida pelo tribunal de arbitragem às partes em litígio e à comissão internacional. A Comissão divulgará a informação recebida a todas as partes da presente convenção.

b) Qualquer litígio que surja entre as partes quanto à interpretação ou execução da sentença, pode ser submetido por qualquer das partes ao tribunal de arbitragem que tenha emitido a sentença ou, se não for possível recorrer a esse tribunal, a outro tribunal de arbitragem constituído para este fim e do mesmo modo que o primeiro.

ACTO FINAL

A conferência para assinatura da Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentada do rio Danúbio teve lugar em Sófia, aos 29 de Junho de 1994.

Estiveram representados na conferência os Governos dos seguintes Estados: Áustria, Bulgária, Croácia, República Checa, Alemanha, Hungria, Moldávia, Roménia, República Eslovaca, Eslovénia e Ucrânia. Tomou parte na conferência um representante da Comunidade Europeia.

O Gabinete de Coordenação do Programa - programa do ambiente para a bacia do rio Danúbio - esteve presente na conferência na qualidade de observador.

Junta-se lista das delegações presentes.

A reunião de abertura da conferência teve a presença do representante do primeiro ministro da República da Bulgária, H. E. Evgeni Matinchev, que recebeu os participantes.

A conferência elegeu o Dr. Valentin Bossevsky, ministro do Ambiente da República da Bulgária, para presidente.

Foram feitas declarações pelos chefes de delegação da Áustria, Bulgária, Croácia, Alemanha, Hungria, Moldávia, Roménia, República Eslovaca, Eslovénia, Ucrânia e Comunidade Europeia.

A conferência aceitou e adoptou em 29 de Junho de 1994 a Convenção sobre cooperação para a protecção e utilização sustentada do rio Danúbio. Na mesma data, a convenção foi aberta à assinatura e foi assinada pela Áustria, Bulgária, Croácia, Alemanha, Hungria, Moldávia, Roménia, República Eslovaca, Ucrânia e Comunidade Europeia.

A conferência foi informada de que os Governos da República Checa e Eslovénia não completaram ainda o processo legislativo de assinatura da convenção, informando, no entanto, da sua vontade de assinar a convenção logo que possível.

A conferência adoptou uma declaração sobre algumas questões da implementação provisória da convenção, cujo texto figura em anexo ao presente Acto Final.

Em fé do que os signatários apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto Final.

Assinado em Sófia, aos 29 dias do mês de Junho de 1994, em exemplar único original, em inglês e alemão, cujos respectivos textos fazem igualmente fé, a depositar junto do Governo da Roménia.