Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que cria o Instituto Europeu de Inspecção Veterinária e Fitossanitária /* COM/96/0223 FINAL - CNS 96/0143 */
Jornal Oficial nº C 239 de 17/08/1996 p. 0009
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que cria o Instituto europeu de inspecção veterinária e fitossanitária (96/C 239/04) COM(96) 223 final - 96/0143(CNS) (Apresentada pela Comissão em 11 de Julho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que os animais vivos, os produtos de origem animal, os vegetais e os produtos de origem vegetal constam da lista de produtos do anexo II do Tratado; que a produção e o comércio nestes sectores constituem uma fonte de rendimento importante para a população que trabalha na agricultura; Considerando que cabe à Comissão, de acordo com a legislação comunitária sobre os domínios veterinário e fitossanitário, assegurar a aplicação uniforme dessa mesma legislação por forma a evitar discrepâncias entre os controlos efectuados pelas autoridades nacionais competentes, bem como garantir um regime uniforme no que respeita às importações de países terceiros; Considerando que a aplicação uniforme da legislação é necessária por razões de saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, e para evitar a distorção da concorrência; Considerando, por conseguinte, que a referido aplicação uniforme é essencial para preservar a confiança entre os Estados-membros no quadro da livre circulação dos bens em causa no mercado interno; Considerando que o melhor meio para se alcançar este objectivo, no respeito do princípio da independência e dada a especificidade das atribuições, é criar um organismo cujo pessoal se encarregará prioritariamente do controlo da aplicação da legislação comunitária nos domínios veterinário e fitossanitário; Considerando que os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo, em 29 de Outubro de 1993, tomaram de comum acordo uma decisão relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1); que foi decidido que o Instituto comunitário de inspecção e de fiscalização veterinária e fitossanitária teria a sua sede na Irlanda, em cidade a designar pelo Governo irlandês; Considerando que as autoridades irlandesas designaram Grange, no distrito de Meath, para esse efeito; Considerando que o regulamento e a estrutura do Instituto se devem ajustar à natureza objectiva dos fins pretendidos e permitir que o Instituto desenvolva a sua actuação em cooperação com outros organismos comunitários e internacionais; Considerando que o Instituto deve ter personalidade jurídica, mantendo estreitos laços com os organismos e programas comunitários existentes, de modo a evitar quaisquer duplicações; Considerando que, para as suas traduções, recorrerá ao Centro de tradução dos órgãos da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho (2) logo que este centro entre em funcionamento; Considerando que, além de outras receitas obtidas através da cobrança de taxas pelos controlos veterinários, o funcionamento do Instituto deve contar com a contribuição do orçamento geral das Comunidades Europeias; que o montante considerado necessário dessa contribuição será fixado no âmbito do processo orçamental anual, de acordo com as previsões financeiras; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Criação do Instituto É criado o Instituto europeu de inspecção veterinária e fitossanitária, a seguir designado «Instituto». O Instituto terá as suas instalações em local designado pela Comissão, após consulta ao Estado-membro em causa. Artigo 2º Atribuições 1. Constituem atribuições do Instituto: - realizar inspecções no território da Comunidade a fim de assegurar a aplicação uniforme da legislação comunitária nos domínios veterinário e fitossanitário, - verificar os controlos veterinários e fitossanitários realizados em países terceiros a animais vivos, produtos de origem animal, vegetais e produtos de origem vegetal destinados à exportação para a Comunidade, - apresentar relatórios no que respeita às referidas actividades, - dar execução a quaisquer outras tarefas que a Comissão lhe cometa. 2. A fim de evitar a duplicação do trabalho, o pessoal do Instituto substituirá os peritos da Comissão na realização das inspecções e dos controlos referidos no nº 1. Artigo 3º Personalidade jurídica 1. O Instituto é dotado de personalidade jurídica. 2. O Instituto goza, em todos os Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida a pessoas colectivas pelas respectivas legislações nacionais. O Instituto tem, nomeadamente, capacidade para adquirir ou dispor de bens móveis e imóveis e intentar acções em juízo. Artigo 4º Conselho de administração 1. O Instituto terá um Conselho de administração constituído por um representante de cada Estado-membro, dois representantes da Comissão e dois cientistas especificamente qualificados no domínio das ciências veterinária e fitossanitária, sendo estes últimos designados pelo Parlamento Europeu com base nas suas qualificações naquele domínio. Os membros do Conselho de administração podem fazer-se assistir ou representar por quaisquer membros suplentes. Na ausência de um membro efectivo, o membro suplente pode exercer o seu direito de voto. O Conselho de administração pode convocar observadores sem direito a voto. 2. O mandato dos representantes é de três anos. O mandato é renovável. 3. Cada membro do Conselho de administração tem direito a um voto. 4. O Conselho de administração elegerá um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos. O presidente e o vice-presidente são eleitos pelos membros do Conselho de administração por um período de três anos. Os mandatos são renováveis uma vez. 5. O Conselho de administração estabelecerá o seu regulamento interno. 6. O Conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por ano. 7. O Conselho de administração deve adoptar programas de trabalho trienais com base em projectos apresentados pelo director do Instituto, após parecer da Comissão. O primeiro programa de trabalho trienal deve ser adoptado no prazo de nove meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 8. No quadro do programa de trabalho trienal, o Conselho de administração deve adoptar o programa de trabalho anual do Instituto com base num projecto apresentado pelo director, após parecer da Comissão. O programa pode ser ajustado no decurso do ano, de acordo com o mesmo processo. 9. O Conselho de administração deve adoptar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório geral anual sobre as actividades do Instituto, com base num projecto apresentado pelo director. O director deve transmitir o referido relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-membros. 10. O Conselho de administração toma as sua decisões por maioria absoluta dos seus membros. Contudo, para as decisões que o Conselho de administração tomar nos termos do nº 4 do presente artigo, do nº 1 do artigo 5º, do artigo 7º, do nº 4 do artigo 8º e do artigo 9º, é necessária uma maioria de dois terços dos seus membros. Artigo 5º O director 1. A direcção do Instituto é assegurada por um director nomeado pelo Conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, renovável. O director é assistido por um subdirector nomeado de acordo com o processo aplicável à nomeação do director. O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos. 2. O Instituto é representado pelo director. 3. O director é responsável pela: - preparação e execução adequadas das decisões e programas adoptados pelo Conselho de administração, - administração corrente do Instituto, - preparação do relatório a que se refere o nº 9 do artigo 4º, - preenchimento das atribuições enunciadas no artigo 2º, - gestão das questões de pessoal, - preparação das reuniões do Conselho de administração. 4. O director responde perante o Conselho de administração pelo desempenho das suas funções. Artigo 6º Orçamento 1. Devem ser elaboradas previsões de todas as receitas e despesas do Instituto para cada ano financeiro, o qual coincide com o ano civil. As receitas e despesas são inscritas no orçamento do Instituto. 2. O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas. 3. Constituem receitas do Instituto, sem prejuízo de outras receitas: - 1 % das taxas a cobrar pelos Estados-membros pela realização de controlos veterinários, - na medida em que a despesa inscrita no orçamento exceda 1 % das taxas referidas no travessão anterior e na medida do necessário, uma contribuição da Comunidade proveniente do orçamento geral das Comunidades Europeias. As regras de aplicação do presente número são adoptadas de acordo com o processo fixado no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho (1). 4. As despesas do Instituto deve incluir, entre outras, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estrutura, os custos de funcionamento e as despesas relativas a contratos celebrados com instituições ou organismos na execução dos programas de trabalho. Artigo 7º Previsão orçamental 1. O director deve elaborar, até 15 de Janeiro de cada ano, um ante-projecto de orçamento do Instituto para o exercício seguinte, antecedido de uma exposição dos motivos, e transmiti-lo ao Conselho de administração, acompanhado de um organigrama e de um quadro do pessoal. 2. O Conselho de administração deve elaborar o projecto de orçamento e transmiti-lo à Comissão, acompanhado do organigrama, até 1 de Fevereiro. Com base nestes documentos, a Comissão estabelecerá as correspondentes estimativas de contribuição a incluir no ante-projecto de orçamento geral das Comunidades Europeias que deve apresentar ao Conselho nos termos do artigo 203º do Tratado. 3. O Conselho de administração adoptará o orçamento do Instituto, incluindo o organigrama, antes do início do exercício financeiro, adaptando-o, se necessário, à contribuição da Comunidade e às outras receitas do Instituto. Artigo 8º Execução orçamental 1. A execução do orçamento do Instituto incumbe ao director. 2. O controlo das autorizações e do pagamento de todas as despesas do Instituto, bem como o apuramento e a cobrança de todas as suas receitas é exercido pelo auditor financeiro da Comissão. 3. O director deve enviar à Comissão, ao Conselho de administração e ao Tribunal de Contas, até 31 de Março de cada ano, as contas de todas as receitas e despesas do Instituto respeitantes ao exercício orçamental anterior. O Tribunal de Contas examinará as referidas contas nos termos do artigo 188ºC do Tratado. 4. O Conselho de administração dará ao director quitação da execução do orçamento. Artigo 9º Disposições financeiras internas O Conselho de administração deve adoptar, após a emissão do parecer do Tribunal de Contas e de acordo com a Comissão, as disposições financeiras internas, as quais devem especificar, nomeadamente, o processo de elaboração e execução do orçamento do Instituto. Artigo 10º Sigilo profissional Os membros do Conselho de administração, o director, o pessoal e todas as pessoas que tomem parte nas actividades do Instituto ficam obrigadas, mesmo após a cessação do exercício das respectivas funções, a não revelar informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Artigo 11º Regime linguístico É aplicável ao Instituto o regime linguístico da Comunidade. Artigo 12º Serviços de tradução Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto serão prestados pelo Centro de tradução dos órgãos da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94, logo que este centro entre em funcionamento. Artigo 13º Privilégios e imunidades É aplicável ao Instituto o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias. Artigo 14º Pessoal 1. O pessoal do Instituto está sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. 2. O Instituto exercerá, relativamente ao seu pessoal, os poderes investidos na entidade competente para proceder a nomeações. 3. O Conselho de administração adoptará, de acordo com a Comissão, as normas de execução adequadas. Artigo 15º Responsabilidade 1. A responsabilidade contratual do Instituto rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusulas compromissórias contidas em contratos celebrados pelo Instituto. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, o Instituto deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, quaisquer danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de quaisquer danos. 3. A responsabilidade pessoal dos agentes perante o Instituto rege-se pelas disposições aplicáveis ao pessoal do Instituto. Artigo 16º Apreciação da legalidade Qualquer acto do Instituto, expresso ou tácito, é susceptível de ser submetido à Comissão pelos Estados-membros, pelos membros do Conselho de administração ou por terceiros directa e individualmente interessados, para reapreciação da sua legalidade. O caso deve ser submetido à Comissão no prazo de um mês a contar da data em que o interessado directo tomou conhecimento do acto em questão. A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de dois meses. A falta de decisão dentro deste prazo equivale a uma decisão tácita de indeferimento. Artigo 17º Cláusula de revisão No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, com base num relatório da Comissão, acompanhado, se for considerado oportuno, de uma proposta, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode rever o presente regulamento ou cometer ao Instituto quaisquer novas atribuições julgadas necessárias. Artigo 18º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº C 323 de 30. 11. 1993, p. 1. (2) JO nº L 314 de 7. 12. 1994, p. 1; Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2610/95 (JO nº L 268 de 10. 11. 1995, p. 1). (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.