51996PC0213

Proposta alterada de Regulamento (EURATOM, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência à reforme e à recuperação económica nos Novos Estados Independentes e na Mongólia /* COM/96/0213 FINAL - CNS 95/0056 */

Jornal Oficial nº C 218 de 27/07/1996 p. 0008


Proposta alterada de regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência à reforma e à recuperação económica nos Novos Estados Independentes e na Mongólia (1) (96/C 218/05) COM(96) 213 final - 95/0056(CNS)

(Apresentada pela Comissão, em 8 de Maio de 1996, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, na sequência dos Conselhos Europeus de Dublin e de Roma de 1990, a Comunidade Europeia adoptou um programa de assistência técnica a favor da reforma e da recuperação económica na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

Considerando que o Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativo à prestação de assistência técnica aos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia (2), estabeleceu as condições para a prestação dessa assistência técnica, prevendo que essas actividades decorressem no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que essa assistência apenas se revelará plenamente eficaz no contexto da evolução para sistemas democráticos livres e abertos que respeitem os direitos humanos e os direitos das minorias e das populações autóctones, bem como para sistemas de economia de mercado, e considerando que esta evolução constitui um elemento essencial para a continuação da assistência.

Considerando que essa assistência teve já um impacto significativo no processo de reforma dos Novos Estados Independentes e da Mongólia e continua ainda a ser necessária para que essa reforma seja sustentável, pelo que é imprescindível prosseguir esse esforço; que o presente regulamento prevê um montante financeiro de referência, na acepção do nº 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, válido para toda a duração do programa, sem no entanto interferir nos poderes da autoridade orçamental definidos pelo Tratado;

Considerando que a execução da referida assistência deve contribuir para a criação de condições propícias ao investimento privado;

Considerando que é conveniente estabelecer prioridades para essa assistência;

Considerando que a assistência da Comunidade será tanto mais eficaz quanto puder ser executada numa base descentralizada em cada país parceiro;

Considerando que tal assistência poderá, em muitos casos, ser prestada de forma mais eficaz pelas organizações não governamentais;

Considerando que deve ser fomentado o desenvolvimento de laços económicos entre os Estados e de fluxos comerciais que contribuam para a reforma e a reestruturação económica;

Considerando que, para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na sua actual fase de transformação económica, é necessário autorizar a afectação de dotação financeira a microprojectos de infra-estruturas, particularmente tendo em vista a criação ou melhoria das infra-estruturas de passagem das fronteiras e no contexto da cooperação transfronteiriça;

Considerando que o desenvolvimento de pequenas e médias empresas constitui uma prioridade em todos os Novos Estados Independentes e na Mongólia, pelo que é conveniente prever a disponibilização de capitais próprios para essas empresas;

Considerando que deve ser fomentado o diálogo entre os parceiros sociais;

Considerando que a inserção das questões relativas ao ambiente e à defesa da saúde pública no programa assegurará a viabilidade, a longo prazo, das reformas económicas;

Considerando que o Conselho Europeu de Roma salientou igualmente a importância de uma coordenação eficaz, pela Comissão, dos esforços desenvolvidos nos Novos Estados Independentes da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e na Mongólia pela Comunidade e por cada um dos seus Estados-membros; que compete pois à Comissão assegurar tal coordenação;

Considerando que é conveniente que a Comissão seja assistida na execução da ajuda comunitária por um comité composto por representantes dos Estados-membros;

Considerando que as necessidades da reforma económica e da reestruturação em curso e a gestão eficaz deste programa requerem uma abordagem plurianual;

Considerando que a assistência à reforma e à recuperação económica pode requerer tipos de conhecimentos especializados disponíveis em especial nos países parceiros do programa Phare e em determinados outros Estados;

Considerando que os processos de adjudicação devem respeitar integralmente o disposto no Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias;

Considerando que deve ser garantida a mais ampla participação possível, em igualdade de circunstâncias, nos concursos para adjudicação de contratos de fornecimentos, de serviços e de empreitadas de obras; que a Comissão deve assegurar a necessária transparência e rigor na aplicação dos critérios de selecção;

Considerando que deve ser garantida uma concorrência efectiva entre empresas, organizações e instituições interessadas em participar nas iniciativas financiadas pelo programa;

Considerando que, para este fim, devem ser fornecidas todas as informações pertinentes sobre os projectos, utilizando-se, sempre que tal se justificar, os mais modernos meios de comunicação, por forma a garantir que qualquer empresa, organização ou instituição eventualmente interessada, possa manifestar o seu interesse em participar;

Considerando que, no processo de selecção, a Comissão tentará diversificar as empresas, organizações e instituições seleccionadas;

Considerando que a continuação da prestação de assistência contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade, nomeadamente no âmbito dos acordos de parceria e de cooperação;

Considerando que os tratados não prevêem, para a adopção do presente regulamento, poderes para além dos consignados no artigo 235º do Tratado CEE e no artigo 203º do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2001, a Comunidade aplicará, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa de assistência à reforma e à recuperação económica nos Estados parceiros enumerados no anexo I (a seguir designados por «os Estados parceiros»).

2. A assistência concentrar-se-á em sectores e, se adequado, em zonas geográficas em relação aos quais os Estados parceiros já tenham adoptado medidas concretas para promover reformas e/ou relativamente aos quais possam apresentar um calendário. As regras de aplicação deste regulamento constam do anexo IV, que poderá ser alterado, se necessário, de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º

Artigo 1ºA

O montante financeiro de referência para a aplicação do presente programa para o período de 1996-1999 é de 2 224 milhões de ecus. O montante financeiro de referência para a implementação do programa para os anos seguintes será definido no âmbito das próximas perspectivas financeiras do orçamento.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 2º

1. O programa referido no artigo 1º assumirá essencialmente a forma de assistência técnica à reforma económica em curso nos Estados parceiros em relação a medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado e a reforçar a democracia, nomeadamente promovendo o desenvolvimento de novas estruturas em matéria de cultura, educação, saúde e programas de protecção social e fomentando o diálogo entre os parceiros sociais.

O programa cobrirá igualmente, caso a caso e de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º, os custos razoáveis dos fornecimentos necessários à execução da assistência técnica. Em casos especiais, como no caso dos programas de segurança nuclear, de protecção do ambiente e saúde pública, poderá ser incluída uma contribuição suplementar.

Os custos dos projectos em moeda local serão cobertos pela Comunidade apenas na medida do estritamente necessário.

2. A assistência poderá cobrir custos relativos a microprojectos de infra-estruturas no âmbito da passagem das fronteiras referidos no nº 9 do artigo 2º

3. O programa fomentará a cooperação industrial e apoiará o estabelecimento de empresas conjuntas («joint ventures») através do financiamento de participações em pequenas e médias empresas.

3a. A dotação para as actividades mencionadas nos pontos 2.2 e 2.3 não deve exceder 10 % do orçamento anual do Tacis.

3b. Em todos os casos, será dada uma atenção especial aos efeitos multiplicadores e aos efeitos derivados dos projectos financiados.

4. A assistência cobrirá igualmente os custos relativos à preparação, aplicação, acompanhamento, auditoria e avaliação da execução destas acções, bem como os custos relativos à informação.

4a. Será assegurado pela Comissão um acompanhamento, auditoria e avaliação constantes dos projectos em curso, do ponto de vista qualitativo, a fim de se poder identificar e corrigir os problemas que se manifestem durante a aplicação dos mesmos.

5. A assistência concentrar-se-á, designadamente, nas áreas enumeradas a título indicativo no anexo II, tendo em conta a evolução das necessidades dos beneficiários. Será dada uma ênfase especial às questões de segurança nuclear. Além disso, poderão igualmente ser financiados estudos de avaliação do impacto ambiental ou eco-auditorias.

6. Ao conceber e executar os programas ter-se-á na devida conta:

- a promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres nos países beneficiários,

- as preocupações de ordem ambiental.

7. A selecção das acções a financiar no âmbito do presente regulamento será efectuada tendo em conta, nomeadamente, as preferências manifestadas pelos beneficiários, e com base numa avaliação da sua eficácia para a realização dos objectivos da assistência comunitária.

8. Tanto quanto possível, a assistência será executada de uma forma descentralizada. Para o efeito, os beneficiários finais da assistência comunitária participarão na preparação, na execução e, tanto quanto possível, numa última fase, na gestão financeira dos projectos e, logo que as autoridades nacionais dos Estados parceiros tenham adoptado políticas e estratégias sectoriais e delimitado as zonas de concentração geográfica, proceder-se-á identificação e à preparação das medidas a apoiar, directamente a nível regional, na medida do possível. Será criado pela Comissão um nível adequado de representação local para atingir estes fins.

Será dada especial atenção aos projectos co-financiados, directamente ou em seu nome, pelas autoridades locais ou por operadores económicos dos países da Europa Central e Oriental.

Será estabelecida uma coordenação permanente entre a Comissão, as suas representações nos Estados beneficiários e os Estados-membros, inclusivamente a nível local, nos seus contactos com os Estados parceiros, tanto na fase de definição dos programas como na fase da sua execução.

9. Será prestada assistência para apoiar medidas destinadas a promover a cooperação entre Estados e entre regiões, e a cooperação transfronteiriça. Será dada uma atenção especial à cooperação transfronteiriça e às infra-estruturas de passagem das fronteiras entre os Novos Estados Independentes (NEI) e a União e entre os NEI e a Europa Central e à cooperação a nível das grandes regiões geográficas, bem como às medidas complementares às adoptadas neste domínio pela União e pelos países beneficiários do Phare. Poderão ser financiados projectos transfronteiriços conjuntamente pelo presente programa e pelo programa Interreg.

10. Caso se verifique a inexistência de um elemento essencial à continuação da cooperação no domínio da assistência, em especial em caso de violação dos princípios democráticos e dos direitos do Homem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode determinar medidas adequadas relativas à assistência a um Estado parceiro.

Artigo 3º

1. A assistência comunitária assumirá a forma de subvenções, que serão disponibilizadas em fracções à medida que os projectos forem sendo executados.

1a. As ajudas poderão ser concedidas pela Comunidade de forma autónoma ou em co-financiamento com Estados-membros, o Banco Europeu de Investimento, países terceiros, organismos multilaterais ou os países beneficiários.

2. As decisões de financiamento e quaisquer contratos delas decorrentes devem prever expressamente o controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, a realizar no local, se necessário.

Artigo 4º

1. Serão estabelecidos programas indicativos trienais para cada Estado parceiro de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º Esses programas definirão os principais objectivos e directrizes da assistência comunitária nas áreas indicativas referidas no artigo 2º e poderão incluir estimativas de carácter financeiro. Os programas podem ser alterados de acordo com o mesmo procedimento ao longo da sua aplicação. Antes da adopção dos programas indicativos, a Comissão informará o comité referido no artigo 6º sobre as prioridades definidas com os Estados parceiros.

2. Os programas de acção baseados nesses programas indicativos serão adoptados anualmente de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Estes programas de acção incluirão uma lista dos principais projectos a financiar no âmbito das áreas indicativas referidas no artigo 2º O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a fornecer aos Estados-membros as informações pertinentes para permitir ao comité referido no artigo 6º emitir um parecer.

Artigo 5º

1. A Comissão executará as acções de acordo com os programas de acção referidos no nº 2 do artigo 4º e com o título IX do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como com os artigos 5ºA do presente regulamento.

2. Os contratos de fornecimento e de obras serão adjudicados por concurso público, excepto nos casos previstos no artigo 116º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Nos concursos públicos para adjudicação de contratos de fornecimento nos termos do artigo 144º do Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias, o prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 52 dias a partir da data de envio do anúncio do concurso para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

De um modo geral, os contratos de prestação de serviços serão adjudicados por concurso limitado e por ajuste directo no que se refere às operações de custo até 300 000 ecus.

A participação nos concursos e nos contratos está aberta em igualdade de circunstâncias a qualquer pessoa singular ou colectiva dos Estados-membros e dos Estados parceiros, e dos países beneficiários do Phare.

A Comissão pode autorizar, casuisticamente, a participação nos concursos de pessoas singulares e colectivas de países mediterrânicos com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais, se os programas ou projectos em causa necessitarem de formas especiais de assistência especificamente disponíveis nesses países.

3. A Comunidade não financiará impostos ou direitos nem compras de imóveis.

4. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, casuisticamente, a participação de países terceiros interessados em concursos e em contratos. Nesse caso, a participação de empresas de países terceiros apenas será aceitável se for garantida a reciprocidade.

Artigo 5ºA

Os princípios que regem a adjudicação de contratos por concurso, em especial por concurso limitado, estão consignados no anexo III, que pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

A Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação destes princípios até 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 6º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado por «o comité»), que será denominado «Comité de assistência aos Estados Independentes e à Mongólia».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O comité pronunicar-se-á por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado CE para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se no termo do prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. O comité pode examinar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente regulamento que lhe tenha sido apresentada pelo seu presidente, eventualmente a pedido do representante de um Estado-membro, e, nomeadamente, qualquer questão relativa à sua aplicação geral, à gestão do programa, ao co-financiamento ou à coordenação referida no artigo 7º

5. O comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.

6. A Comissão informará o comité periodicamente, fornecendo-lhe informações precisas e pormenorizadas sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas. Além disso, para os projectos que tenham de ser objecto de concursos limitados, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º, antes de elaborar listas reduzidas, a Comissão prestará, com a devida antecedência, informações que incluirão os critérios de selecção e de avaliação, de modo a facilitar a participação dos operadores económicos.

7. O Parlamento Europeu será de igual modo informado periodicamente sobre a execução do programas Tacis.

Artigo 7º

A Comissão garantirá uma coordenação eficaz dos esforços de assistência desenvolvidos nos Estados parceiros pela Comunidade e por cada Estado-membro, com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros.

Além disso, será assegurada a coordenação e a cooperação com as instituicões financeiras internacionais e com outros doadores.

No âmbito da assistência prestada em conformidade com o presente regulamento, a Comissão promoverá o co-financiamento de acções com organismos públicos ou privados dos Estados-membros.

Artigo 8º

Todos os anos, em 1 de Setembro, será apresentado pela Comissão aos Estados-membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório exaustivo de avaliação dos progressos dos projectos e do impacto no desenvolvimento de cada um dos Estados parceiros.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº C 134 de 1. 6. 1995, p. 16.

(2) JO nº L 187 de 29. 7. 1993, p. 1.

ANEXO I

Estados parceiros referidos no artigo 1º

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Cazaquistão

Federação Russa

Geórgia

Moldávia

Quirguizistão

Tajiquistão

Turquemenistão

Ucrânia

Usbequistão

Mongólia

ANEXO II

Áreas indicativas referidas no artigo 2º

A assistência será prestada prioritariamente nas seguintes áreas:

1. Desenvolvimento dos Recursos Humanos:

- educação e formação, incluindo a formação de gestores e de mão-de-obra, bem como cooperação intercultural,

- reestruturação da administração pública,

- serviços de emprego e de aconselhamento em segurança social,

- reforço da sociedade civil, promoção da democracia e do Estado de direito,

- consultoria de carácter político e macroeconómico,

- assistência jurídica, incluindo a aproximação das legislações;

2. Reestruturação e desenvolvimento empresarial:

- apoio ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas,

- reconversão das indústrias ligadas à defesa,

- privatização e reestruturação,

- serviços financeiros;

3. Infra-estruturas:

- transportes,

- telecomunicações;

4. Energia, incluindo a segurança nuclear;

4A. Desenvolvimento do sector social:

- reforço dos serviços em matéria de cultura, educação, saúde e protecção social,

- apoio à criação de estruturas no sector da protecção social;

5. Produção, transformação e distribuição de alimentos;

6. Ambiente:

- consolidação institucional,

- legislação,

- formação.

ANEXO III

Princípios que regem a adjudicação de contratos por concurso, especialmente por concurso limitado

1. Toda a informação necessária deverá ser facultada, juntamente com o «convite à apresentação de propostas», a todos os concorrentes incluídos na lista restrita ou que o solicitem em resposta à publicação de um anúncio de concurso público. Essa informação deve conter, em especial, os critérios de avaliação. A avaliação técnica das propostas pode incluir entrevistas com as pessoas indicadas na proposta.

2. A Comissão presidirá a todos os comités de avaliação e nomeará um número suficiente de avaliadores antes de serem abertos os concursos. Um dos avaliadores deve ser originário da instituição beneficiária dos países beneficiários. Todos os avaliadores, [frase suprimida] assinarão uma declaração de imparcialidade.

3. As propostas serão avaliadas com base numa ponderação entre a qualidade técnica e o preço. A ponderação dos dois critérios deve ser anunciada em cada anúncio de abertura de concurso. A avaliação técnica será realizada de acordo principalmente com os seguintes critérios: organização, prazos, métodos e esquema de trabalho propostos para a prestação dos serviços, qualificações, experiência, competência do pessoal proposto para a prestação dos serviços e utilização de empresas ou peritos locais, sua integração no projecto e sua contribuição para a sustentabilidade dos resultados do projecto. Não deve ser tida em consideração a experiência específica dos concorrentes no Tacis.

4. Os concorrentes preteridos serão informados por carta com indicação das razões do seu afastamento e do nome do adjudicatário.

5. Ficam excluídas da execução do projecto todas as pessoas singulares ou colectivas envolvidas na sua preparação. Qualquer concorrente que empregue uma dessas pessoas, seja a que título for, nos seis meses subsequentes ao final da sua participação no processo de concurso, poderá ser excluído da participação no projecto. Os concorrentes incluídos na lista restrita ficam excluídos da participação na avaliação das propostas.

6. A Comissão deve garantir a confidencialidade de todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com o concurso.

7. Sempre que uma empresa, organização ou instituição tiver sérias razões para pedir a revisão de um processo de concurso, poderá dirigir-se à Comissão. Nesse caso, deve ser dada ao pedido uma resposta fundamentada.

8. Nos casos de adjudicação de contratos após concurso limitado a que se refere o artigo 116º do Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias, todas as manifestações de interesse apresentadas por escrito serão registadas pela Comissão, que utilizará esse registo na elaboração da lista restrita. Além disso, na elaboração da lista restrita, poderão ser tomadas em consideração outras informações, em especial as provenientes do registo central de consulta do Tacis. Todas as empresas, organizações e instituições interessadas poderão inscrever-se nesse registo.

9. Ao elaborar a lista restrita, a Comissão guiar-se-á pela qualificação, pelo interesse e pela disponibilidade da empresa, organização ou instituição. O número de empresas, organizações ou instituições numa lista restrita dependerá da envergadura e complexidade do projecto e deve proporcionar a escolha mais lata possível, de modo a incluir, na medida do possível, os operadores dos países beneficiários.

As empresas, organizações e instituições que tenham manifestado, por escrito, interesse num projecto devem ser informadas sobre se foram ou não incluídas na lista reduzida.

10. A Comissão apresentará anualmente ao comité a lista das empresas, organizações e instituições seleccionadas.

11. No caso de projectos extremamente complexos, a Comissão pode sugerir às empresas, organizações e instituições que tenham sido incluídas na lista restrita a formação de consórcios entre si. Nesse caso, essa sugestão, bem como a totalidade da lista restrita, serão transmitidas a todas as empresas, organizações e instituições nela incluídas.

12. Nos concursos limitados, deve mediar um prazo mínimo de 60 dias de calendário entre o parecer definitivo do comité e a abertura de concurso. No entanto, em caso de urgência, a Comissão pode encurtar esse prazo, desde que seja prestada ao comité uma explicação pormenorizada.

A abertura de concurso limitado será seguida de um prazo do 60 dias de calendário, contado a partir da data de notificação. Em caso de urgência, esse prazo pode ser reduzido, não podendo nunca, no entanto, ser inferior a 40 dias. Em casos excepcionais, pode ser alargado pela Comissão, desde que seja prestada ao comité uma explicação pormenorizada. As empresas, organizações e instituições interessadas devem ser devidamente informadas de todas as alterações dos prazos.

ANEXO IV

Regras de execução do regulamento

1. Cooperação transfronteiriça

A cooperação transfronteiriça (CT) deve servir, em primeiro lugar, para prestar assistência às regiões fronteiriças na resolução dos seus problemas de desenvolvimento específicos decorrentes do relativo isolamento no âmbito das economias nacionais, para promover a criação de redes de cooperação e de relações entre redes de ambos os lados da fronteira, inclusivamente através da facilitação da passagem das fronteiras, e para acelerar o processo de transformação nos NEI através da sua integração na cooperação com as regiões fronteiriças da União ou dos países da Europa Central e Oriental (PECO).

A CT pode ocorrer ao longo de todas as fronteiras entre a União e os NEI, entre os Países da Europa Central e Oriental e os NEI e entre os próprios NEI, incluindo as fronteiras marítimas.

A CT inclui medidas tanto no domínio da assistência técnica como das infra-estruturas. As actividades dos sectores prioritários podem ser financiadas através desta forma de cooperação.

2. Cooperação industrial, financiamento de participações no capital de empresas conjuntas (ver nº 3 do artigo 2º)

No âmbito da assistência prestada em aplicação do presente regulamento, deve ser implementada a cooperação industrial a que se refere o nº 3 do artigo 2º, através da promoção de projectos-piloto de cooperação entre empresas da UE e dos NEI e de contactos inter-industriais directos. As actividades neste contexto serão desenvolvidas na total observância do presente regulamento, em especial a abordagem orientada para a procura e os processos de adjudicação.

No caso dos programas de segurança nuclear deve ser prestada a devida atenção ao empenhamento do país beneficiário nos objectivos da assistência técnica no domínio da segurança nuclear.

Além disso, uma facilidade específica («JOPP») apoiará o estabelecimento de empresas conjuntas através do financiamento de participações no capital de pequenas e médias empresas. Esta facilidade será aplicada de acordo com as orientações e critérios do «JOPP».

2A. Informação contratual

Para a aplicação do artigo 5º do presente regulamento, a Comissão deve, a pedido, fornecer a todas as empresas, organizações e instituições da União interessadas, documentação relativa aos aspectos gerais do programa Tacis e aos meios e requisitos específicos para a participação no programa.

As informações sobre os projectos que vão ser postos a concurso deve ser facultada, o mais rapidamente possível, após apresentação dos projectos aos Estados-membros no Comité Tacis. Essas informações devem ser facultadas a todas as empresas, organizações ou instituições interessadas que se encontrem registadas na lista postal do Tacis.

Em princípio, de dois em dois meses, será feita uma publicação para actualizar essas informações e para informar as empresas, organizações e instituições sobre se há ainda projectos relativamente aos quais elas possam manifestar o seu interesse.

3. Controlo, acompanhamento e avaliação

A fim de garantir a total observância do disposto no nº 4 do artigo 2º do presente regulamento, a Comissão deve garantir o controlo efectivo permanente de todo o ciclo do projecto.

Para garantir que os objectivos do Tacis estão a ser concretizados a um nível satisfatório para todas as partes interessadas, será necessário instituir um programa independente de acompanhamento e avaliação.

As despesas para esse efeito não podem exceder 3 % do total dos contratos atribuídos cada ano.

No contexto do programa Tacis, o acompanhamento consiste em elaborar/apresentar uma avaliação analítica, efectuada a intervalos regulares, sob a forma de um sumário pormenorizado, por escrito, dos projectos Tacis, de modo a indicar aos gestores do projecto e a outras partes interessadas até que ponto esses projectos atingiram os seus objectivos. Este acompanhamento destina-se a verificar se os projectos estão «a decorrer normalmente» e a «prevenir» potenciais problemas, de modo a permitir rectificações com o mínimo de perturbação.

O primeiro objectivo do acompanhamento é facultar um mecanismo regular de informação para permitir que se tomem decisões mais incisivas no que se refere à gestão dos projectos, de modo a garantir que um projecto decorra como previsto, cumprindo assim os seus objectivos.

A avaliação é uma análise objectiva e independente do pano de fundo, dos objectivos, das actividades, dos meios utilizados e dos resultados, destinada a tirar conclusões que possam ser aplicadas num âmbito mais geral. Podem ser utilizados vários critérios objectivos, como por exemplo a sustentabilidade, o impacto e os conhecimentos adquiridos.

O sistema deverá ser criado e implementado através dos serviços regionais e de uma secção central de acompanhamento e avaliação na Comissão.

Deverão ser criados e mantidos serviços de acompanhamento nos NEI com peritos europeus e os seus homólogos locais, que não poderão estar envolvidos na preparação dos projectos, em conformidade com os critérios fixados no anexo III, ponto 5, últimos travessões. Estes serviços serão responsáveis pelo controlo diário dos projectos e pela apresentação, na medida do necesário, de relatórios específicos sectoriais, nacionais e regionais. Estes serviços cobrirão projectos interestatais e sectoriais. Os peritos europeus encarregar-se-ão igualmente da formação dos seus homólogos.

Os serviços de acompanhamento estarão ligados a todos os intervenientes nos programas, ou seja, aos serviços da Comissão (incluindo as delegações), às unidades de coordenação, aos parceiros participantes no projecto e aos adjudicatários, e fornecerão aos referidos intervenientes, de forma sistemática e conforme acordado, relatórios de controlo sobre os projectos, elaborando, sempre que tal seja necessário, relatórios regionais e avaliações para a secção acompanhamento e avaliação da Comissão.

O programa será coordenado por uma secção acompanhamento e avaliação criada no interior dos serviços Tacis, em Bruxelas. Esta secção será responsável pela política geral e pela administração do serviço e apresentará regularmente aos serviços internos resumos administrativos e relatórios de avaliação sobre os programas Tacis. O Parlamento Europeu e o Comité Tacis receberão semestralmente resumos de avaliação e, a pedido, relatórios completos de avaliação.

4. Programação

Antes de elaborar os programas indicativos referidos no artigo 4º do presente regulamento, a Comissão informará o comité referido no artigo 6º das prioridades identificadas com os Estados parceiros.

No início de cada ano, a Comissão apresentará um calendário indicativo para a apresentação dos programas de acção ao comité mencionado no artigo 6º do regulamento.

Os programas de acção serão definidos em cooperação estreita com os Estados parceiros. As unidades de coordenação desempenharão um papel importante neste contexto. Estas unidades deverão ser constituídas por representantes do Governo local e, sempre que necessário, serão assistidas por peritos nomeados pela Comissão. Neste caso, a Comissão garantirá um processo de selecção apropriado, de forma a garantir a sua independência, qualificações e uma ampla representação das diferentes nacionalidades.

Os programas de acção conterão as seguintes informações: ligação entre o programa indicativo e o programa de acção; inserção do programa de acção no processo de reforma em curso no Estado parceiro; coordenação do programa de acção com as actividades de outros dadores; organização geral para a implementação e gestão do programa; lista dos projectos a financiar.

Sempre que possível, o objectivo, o beneficiário e os componentes principais de cada projecto deverão ser especificados num anexo aos programas de acção.

Para cada projecto superior a 1 milhão de ecus, deverão ser anexadas ao programa de acção informações sobre o projecto. Para cada projecto superior a 3 milhões de ecus, deverá ser anexada ao programa de acção uma matriz de enquadramento lógico.

4A. Coordenação

Para a aplicação do artigo 7º, a Comissão realizará sistematicamente - nos países parceiros onde exista uma delegação - reuniões trimestrais de informação sobre os programas, de modo a garantir a coordenação entre os esforços da Comunidade e os esforços bilaterais in loco. Os Estados-membros devem ser informados a tempo das reuniões de coordenação in loco, a fim de garantir que essas reuniões possam ser devidamente preparadas e que nelas participe um número máximo de Estados-membros.

Devem ser incentivadas a coordenação e a cooperação com outros doadores. Para assegurar uma cooperação eficaz com as instituições financiadoras internacionais, realizar-se-ão consultas regulares entre a Comissão e essas instituições, tanto a nível central como a nível local.

5. Apresentação de relatórios

Nos termos do artigo 8º do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório anual sobre os progressos registados, o qual deverá incluir uma panorâmica do programa Tacis, assim como dados pertinentes sobre a sua implementação nos diferentes países.

Serão incluídos no relatório outros aspectos de natureza operacional ou administrativa susceptíveis de ter um impacto significativo na implementação do programa.

O relatório será posto à disposição do público, a pedido.

Serão apresentados trimestralmente ao Comité Tacis e ao Parlamento Europeu outros relatórios, contendo uma revisão da posição relativa a contratos, autorizações de pagamento e autorizações de compromisso e, nomeadamente:

i) lista das empresas, organizações e instituições, e respectiva nacionalidade, às quais tenham sido atribuídos contratos superiores a 100 000 ecus, bem como o processo adoptado para a atribuição,

ii) listas dos contratos atribuídos com a respectiva distribuição por país de origem do adjudicatário.

A lista mencionada na alínea i) será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 117º do Regulamento Financeiro.