Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) n° 3699/93 que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos /* COM/96/0189 FINAL - CNS 96/0124 */
Jornal Oficial nº C 178 de 21/06/1996 p. 0020
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) nº 3699/93, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (96/C 178/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 189 final - 96/0124(CNS) (Apresentada pela Comissão em 30 de Abril de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2719/95 (3); Considerando que é conveniente incentivar a promoção de um produto ou de um processo de fabrico em casos específicos em que a referência a uma zona geográfica é elemento constitutivo das especificações necessárias à obtenção do reconhecimento oficial de origem na acepção do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4); que, além disso, estas referências só podem ser feitas se tiver sido concedido o reconhecimento oficial de origem; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (6), previu, no seu artigo 7ºB, um regime de ajuda financeira às organizações de produtores que executam um plano de melhoria da qualidade e da comercialização da sua produção; que, para garantir a coerência jurídica e orçamental deste regime, é, pois, conveniente mencionar esta ajuda no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3699/93; Considerando que a taxa agro-monetária do ecu não foi adoptada para as intervenções a título do IFOP, como resulta da fixação das tabelas dos prémios constantes do anexo IV do Regulamento (CE) nº 3699/93; que, todavia, as disposições de utilização do ecu agro-monetário, tais como fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (8), são, em princípio, aplicáveis a todas as intervenções decorrentes do artigo 43º do Tratado: que, por motivos de clareza, é, em consequência, conveniente especificar no presente regulamento que a taxa orçamental do ecu é a única a tomar em consideração, com efeitos em 1 de Janeiro de 1994, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 3699/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3699/93 é alterado do seguinte modo: 1. Ao último parágrafo do artigo 12º, é aditado o seguinte membro de frase: «. . ., excepto no caso específico em que a origem geográfica de um produto ou de um processo de fabrico seja um elemento constitutivo das especificações necessárias para a obtenção do reconhecimento oficial de origem na acepção do Regulamento (CEE) nº 2081/82. Estas referências só são autorizadas a partir da data em que a denominação está inscrita no registo previsto pelo nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92.» 2. No segundo parágrafo do artigo 13º, a expressão «do artigo 7º» é substituída pela expressão «dos artigos 7º e 7ºB». 3. Entre os nºs 1 e 2 do artigo 16º, é inserido o seguinte número: «1ºA. Os montantes em ecus fixados pelo presente regulamento são convertidos em moedas nacionais de acordo com as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, aplicáveis em 1 de Janeiro do ano da decisão, pelo Estado-membro, de concessão de prémios ou de ajudas.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Contudo, o nº 3 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1. (2) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1. (3) JO nº L 283 de 25. 11. 1995, p. 3. (4) JO nº L 208 de 27. 7. 1992, p. 1. (5) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (6) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15. (7) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (8) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.