51996PC0174

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários ("sistema integrado) /* COM/96/0174 FINAL - CNS 96/0122 */

Jornal Oficial nº C 176 de 19/06/1996 p. 0013


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários («sistema integrado») (96/C 176/05) COM(96) 174 final - 96/0122(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 29 de Abril de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho (1), o pedido de ajuda «superfícies» deve ser apresentado no primeiro trimestre do ano; que, todavia, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fixar uma data compreendida entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2), para a apresentação dos pedidos de ajuda «superfícies»; que, de acordo com a experiência adquirida, é conveniente permitir que os Estados-membros fixem os prazos sob sua responsabilidade, sem solicitarem a autorização da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o período de tempo necessário para que os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, todos os elementos do sistema integrado são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar; que, de acordo com a experiência, nomeadamente na criação dos sistemas alfanuméricos de identificação das parcelas agrícolas e das bases de dados, é conveniente prorrogar aquela data por um ano;

Considerando que, atendendo aos elevados investimentos necessários para assegurar a instalação definitiva do sistema integrado, deve ser previsto um prolongamento por um ano do período em que pode ser concedida a participação financeira da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3508/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O pedido de ajuda "superfícies" deve ser apresentado em data a fixar pelo Estado-membro que não poderá ser posterior às datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

De qualquer modo, essa data será fixada em função, nomeadamente, do prazo necessário para que todos os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos previstos no artigo 8º».

2. No artigo 10º, o nº 2 é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A participação financeira da Comunidade é concedida por um período de cinco anos, a partir de 1992, e até ao limite das dotações afectadas para esse efeito.».

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global é repartido pelos Estados-membros de acordo com as seguintes percentagens:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

3. No nº 1 do artigo 13º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) No que se refere aos restantes elementos referidos no artigo 2º, o mais tardar a partir de:

- 1 de Janeiro de 1998 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia e - 1 de Janeiro de 1997 para os outros Estados-membros.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 2 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 335 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 16).

(2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 (JO nº L 158 de 8. 7. 1995, p. 13).