51996PC0170(02)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE relativas à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade /* COM/96/0170 FINAL - CNS 96/0110 */

Jornal Oficial nº C 245 de 23/08/1996 p. 0024


Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE e 92/118/CEE relativas à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

(96/C 245/06)

COM(96) 170 final - 96/0110(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 21 de Maio de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, por razões de clareza e racionalidade, a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), foi revogada e substituída pela Directiva 96/. . ./CE;

Considerando que a substituição da Directiva 90/675/CEE pela Directiva 96/. . ./CE tem consequências para o texto das várias directivas do Conselho existentes:

- Directiva 71/118/CEE, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (2),

- Directiva 72/462/CEE, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (3),

- Directiva 85/73/CEE, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (4),

- Directiva 91/67/CEE, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (5),

- Directiva 91/492/CEE, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (6),

- Directiva 91/493/CEE, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (7),

- Directiva 92/45/CEE, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (8),

- Directiva 92/118/CEE, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (9);

Considerando que, por conseguinte, estas directivas devem ser alteradas em conformidade com a Directiva 96/. . ./CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A Directiva 71/118/CEE é alterada do seguinte modo:

a) Na letra B, alínea a) do nº 2, do artigo 14º, é suprimida a segunda frase;

b) No artigo 17º, é suprimido o segundo parágrafo.

2. A Directiva 72/462/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 31º A, os termos «artigo 17º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «artigo 17º da Directiva 96/. . ./CE»;

b) É suprimido o artigo 31º

3. A Directiva 85/73/CEE é alterada do seguinte modo:

No nº 1 do artigo 3º, os termos «artigo 20º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «artigo 22º da Directiva 96/. . ./CE».

4. A Directiva 91/67/CEE é alterada do seguinte modo:

a) O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23º

São aplicáveis as regras e os princípios gerais estabelecidos nas Directivas 91/496/CEE e 96/. . ./CE, em especial no que se refere à organização e acompanhamento dos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.»;

b) É suprimido o artigo 24º

5. A Directiva 91/492/CEE é alterada do seguinte modo:

É suprimido o segundo parágrafo do artigo 10º

6. A Directiva 91/493/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo do artigo 10º, os termos «nº 3 do artigo 18º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «nº 2 do artigo 18º da Directiva 96/. . ./CE»;

b) É suprimido o nº 2 do artigo 12º

7. A Directiva 92/45/CEE é alterada do seguinte modo:

a) É suprimido o nº 2 do artigo 17º

b) É suprimido o segundo parágrafo do artigo 19º

8. A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 12º, os termos «nº 2 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE» são substituídos por «nº 4 do artigo 4º da Directiva 96/. . ./CE»;

b) É suprimido o nº 2 do artigo 12º

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão aquelas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/52/CE (JO nº L 265 de 8. 11. 1995, p. 16).

(2) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/65/CE (JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 10).

(3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(4) JO nº L 32 de 5. 2. 1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/17/CE (JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 30).

(5) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO nº L 243 de 11. 10. 1995, p. 1).

(6) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(7) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 95/71/CE (JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 40).

(8) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35. Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(9) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/103/CE da Comissão (JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 28).