Alteração da proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que determina os casos em que pode ser concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação /* COM/96/0165 FINAL - CNS 94/0140 */
Jornal Oficial nº C 184 de 25/06/1996 p. 0013
Alteração da proposta de regulamento (CE) do Conselho que determina os casos em que pode ser concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação (1) (96/C 184/07) COM(96) 165 final - 94/0140(CNS) (Apresentada pela Comissão em 6 de Maio de 1996, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) A proposta da Comissão é alterada do seguinte modo: 1. A seguir ao sétimo considerando é aditado o considerando seguinte: «Considerando que devem ser adoptadas medidas rigorosas para combater as irregularidades e a fraude ocorridas no regime de franquias com base na legislação actualmente em vigor.» 2. O artigo 42º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 42º 1. São importados com franquia de direitos de importação os objectos de colecção e objectos de arte não destinados à venda, importados por museus, galerias e por outros estabelecimentos autorizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros. 2. São importados com franquia dos direitos de importação os hologramas para projecção por "laser", os jogos multimedia e o material de ensino programado (mesmo sob a forma de expositores, acompanhado de material impresso correspondente) que tenham carácter educativo, científico ou cultural, bem como os objectos de carácter educativo, científico e cultural enumerados no anexo II, desde que: a) Tenham sido produzidos pelas Nações Unidas ou por qualquer uma das suas agências especializadas, seja qual for o destinatário e o uso que lhes vier a ser dado; b) Se destinem: i) quer a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública de carácter educativo, científico ou cultural, ou ii) quer a organizações (incluindo organismos de radiodifusão e de televisão), institituições ou associações autorizadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro para receberem essas mercadorias com franquia de direitos». 3. O artigo 116º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 116º 1. Quando a franquia de direitos de importação estiver subordinada à utilização específica a dar às mercadorias, as autoridades aduaneiras notificarão as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que as mercadorias serão utilizadas, a fim de permitir a estas últimas verificar se as mercadorias se destinam à utilização declarada. 2. Essas autoridades tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as mercadorias não sejam utilizadas para outros fins sem que tenham sido pagos os direitos de importação devidos, salvo se essa utilização alternativa estiver em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento. 3. As disposições necessárias para execução do disposto no nº 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no Artigo 249º do Código». 4. É aditado um novo artigo 118ºA: «Artigo 118ºA No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que incluirá uma estimativa dos custos decorrentes das franquias objecto do regulamento. Esse relatório incluirá igualmente uma avaliação dos sistemas de controlo estabelecidos pelos Estados-membros e, eventualmente, recomendações nesta matéria». 5. O anexo I substituído pelo anexo I do presente regulamento. 6. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. (1) COM(94) 232 final - JO nº C 197, 19. 7. 1994, p. 1. ANEXO I Objectos de carácter educativo, cientifico e cultural referidos no artigo 41º > POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Objectos de carácter educativo, científico e cultural referidos no nº 2 do artigo 42º >POSIÇÃO NUMA TABELA>