Proposta de regulamento (CE) do Conselho que fixa um prémio suplementar pagável aos produtores de ovelhas em zonas não desfavorecidas da Irlanda e do Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte /* COM/96/0152 FINAL - CNS 96/0102 */
Jornal Oficial nº C 159 de 04/06/1996 p. 0007
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que fixa um prémio suplementar pagável aos produtores de ovelhas em zonas não desfavorecidas da Irlanda e do Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte (96/C 159/06) COM(96) 152 final - 96/0102(CNS) (Apresentada pela Comissão em 15 de Abril de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado nos sectores da carne de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), prevê a concessão de um prémio na medida em que for necessário para compensar uma perda de rendimento dos produtores de carne de ovino na Comunidade; que a perda de rendimento é calculada com base na diferença entre o preço médio de mercado na Comunidade e o preço de base; Considerando que, na Irlanda e na Irlanda do Norte, os preços e os custos de produção no final da Primavera são, normalmente, relativamente elevados; que, no final da Primavera de 1995, devido sobretudo a uma oferta anormal, os preços ali praticados foram excepcionalmente baixos, o que reduziu substancialmente as receitas dos produtores; que os produtores afectados estão sobretudo estabelecidos fora das zonas desfavorecidas; Considerando que o nível do prémio por ovelha é insuficiente para compensar esses produtores; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3013/89 não prevê quaisquer meios para rectificar essa situação extremamente difícil e excepcional; que é, pois, necessário prever um prémio suplementar limitado aos produtores afectados nas regiões indicadas e à campanha de comercialização de 1995, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na Irlanda e no Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em zonas que não as definidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE, é pagável aos produtores, relativamente à campanha de comercialização de 1995, um prémio suplementar de 6,5 ecus por ovelha. A concessão desse prémio suplementar está sujeita às mesmas condições que a concessão, aos produtores de carne de ovino e de caprino, do prémio relativo a 1995. Artigo 2º As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, se necessário, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1.