51996PC0093

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho /* COM/96/0093 FINAL - CNS 96/0095 */

Jornal Oficial nº C 179 de 22/06/1996 p. 0008


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE, relativa à concretização do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho

(96/C 179/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(96) 93 final - 96/0095(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 2 de Maio de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o nº 4 do artigo 2º da Directiva 76/207/CEE do Conselho (1), estabelece que «a presente directiva não constitui obstáculo às medidas que tenham em vista promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em particular às que corrijam as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios referidos no nº 1 do artigo 1º»;

Considerando que os Estados-membros têm empreendido diversas formas de acção positiva no intuito de conseguir a concretização do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho;

Considerando que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente no seu acórdão de 17 de Outubro de 1995 no processo C-450/93 [Kalanke contra Freie Hansestadt Bremen (2)], no que respeita à interpretação do nº 4 do artigo 2º da Directiva 76/207/CEE, as medidas de acção positiva podem favorecer activamente o acesso de indivíduos do sexo que está em minoria ao emprego, à nomeação e à promoção para determinados postos, incluindo a concessão de preferência ao sexo que está em minoria, quando se verifique igualdade de qualificações e/ou méritos dos candidatos, desde que qualquer sistema que preveja a concessão de tal preferência permita que se tomem em consideração as circunstâncias particulares de cada caso;

Considerando que é oportuno clarificar o texto do nº 4 do artigo 2º da Directiva 76/207/CEE, tornando-o coerente com a jurisprudência;

Considerando que as medidas de acção positiva deverão beneficiar os indivíduos do sexo que se encontre em minoria num dado sector ou nível de emprego;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção da presente directiva, outros poderes que os do artigo 235º,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O nº 4 do artigo 2º da Directiva 76/207/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«4. A presente directiva não prejudica as medidas que tenham em vista promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em particular as que corrijam as desigualdades existentes que afectam as oportunidades do sexo que se encontra em minoria nos domínios referidos no nº 1 do artigo 1º Entre as medidas possíveis incluem-se a concessão de preferência, no tocante ao emprego ou à promoção, a indivíduos do sexo que se encontra em minoria, na condição de que tais medidas não excluam a tomada em consideração das circunstâncias particulares de cada caso.».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Dezembro de 1998 ou assegurarão que, até essa data, empregadores e sindicatos tenham introduzido as medidas necessárias por meio de acordo, cabendo aos Estados-membros adoptar as medidas necessárias por forma a que, a qualquer momento, estejam em condições de garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência serão decididas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 39 de 14. 2. 1976, p. 40.

(2) «Colectânea da Jurisprudência do Tribunal», 1995, p. I -3051.