Proposta alterada de REGULAMENTO EURATOM, CECA, CEE DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento /* COM/96/0077 FINAL */
Jornal Oficial nº C 144 de 16/05/1996 p. 0014
Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, em máteria de igualdade de tratamento (1) (96/C 144/08) COM(96) 77 final (Apresentada pela Comissão, em 6 de Março de 1996, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, Considerando que é conveniente que o princípio da igualdade de tratamento seja enunciado entre as normas fundamentais dos textos estatutários da função pública comunitária e não seja evocado apenas no âmbito do recrutamento; Considerando que é conveniente convidar as instituições a definir, de comum acordo, as acções positivas destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nos domínios abrangidos pelo Estatuto e pelo Regime aplicável aos outros agentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: 1. Após o artigo 1º é inserido o seguinte artigo: «Artigo 1ºA 1. Os funcionários têm direito, na aplicação do Estatuto, à igualdade de tratamento sem referência, directa ou indirecta, à raça, à convicção política, filosófica ou religiosa, ao sexo ou à orientação sexual, sem prejuízo das disposições estatutárias pertinentes que exigem um determinado estado civil. 2. As instituições definirão, de comum acordo, após parecer do Comité do Estatuto, as medidas e as acções destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre funcionários dos sexos masculino e feminino dos domínios abrangidos pelo presente Estatuto e adoptarão as disposições adequadas, nomeadamente com vista a solucionar as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios abrangidos pelo Estatuto.». 2. O segundo parágrafo do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção: «Os funcionários são escolhidos sem distinção de raça, convicção política, filosófica ou religiosa, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.». Artigo 2º O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «O disposto no artigo 1ºA, nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 5º e no artigo 7º do Estatuto relativo, respectivamente, à classificação dos empregos por categorias, quadros e graus, à igualdade de tratamento dos funcionários e à sua afectação, é aplicável por analogia.». 2. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: «Os agentes temporários são escolhidos sem distinção de raça, convicção política, filosófica ou religiosa, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.». 3. Ao artigo 53º é aditado o seguinte texto: «O disposto no artigo 1ºA, relativo à igualdade de tratamento entre funcionários, é aplicável por analogia.». 4. O artigo 83º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83º O dispostos nos artigos 1ºA, 11º, primeiro parágrafo do artigo 12º, artigo 14º, primeiro parágrafo do artigo 16º, artigos 17º, 19º, 22º, primeiro e segundo parágrafos do artigo 23º e segundo parágrafo do artigo 25º do Estatuto relativo aos direitos e obrigações do funcionário e o disposto nos artigos 90º e 91º do Estatuto relativo às vias de recurso é aplicável por analogia.». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº C 104 de 15. 4. 1993, p. 13.