51996PC0068

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal /* COM/96/0068 FINAL - CNS 96/0048 */

Jornal Oficial nº C 110 de 16/04/1996 p. 0009


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal

(96/C 110/06)

COM(96) 68 final - 96/0048(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 23 de Fevereiro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva 77/99/CEE do Conselho, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal, actualizada pela Directiva 92/5/CEE (1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece a possibilidade de utilizar, para a elaboração de produtos à base de carne, as carnes referidas no artigo 2º da Directiva 88/657/CEE;

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1996, a Directiva 88/657/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (2); que é conveniente, a fim de garantir a segurança jurídica, efectuar as alterações correspondentes nas referências às directivas referidas;

Considerando, por outro lado, que devido às condições específicas de produção das tripas, é conveniente aplicar-lhes doravante um regime diferente do previsto precedentemente pela Directiva 77/99/CEE e incluí-las no anexo II da Directiva 92/118/CEE;

Considerando que é conveniente suprimir da Directiva 77/99/CEE as disposições que, pela sua natureza transitória, caducaram,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/99/CEE é alterado do seguiente modo:

1. No artigo 2º, é suprimida a subalínea vi) da alínea b).

2. Na alínea d), quinto travessão, do artigo 2º, a referência à Directiva 88/657/CEE é substituída pela referência à Directiva 94/65/CE.

3. No artigo 3º, o ponto 9 da secção A é alterado do seguinte modo:

a) É suprimida a alínea a);

b) É suprimida a expressão: «b) A partir de 1 de Julho de 1993:»;

c) A alínea i) passa a ser a alínea a) e a alínea ii) passa a ser a alínea b).

4. No nº 1, alínea c), do artigo 13º, é suprimida a expressão: «e, até 1 de Julho de 1993, o certificado de salubridade previsto no anexo D».

5. No nº 1, último parágrafo, do artigo 13º, a referência à Directiva 88/657/CEE é substiuída por uma referência à Directiva 94/65/CE.

6. No capítulo III, primeiro travessão do ponto 2, do anexo B, a referência à Directiva 88/657/CEE é substituída por uma referência à Directiva 94/65/CE.

7. É suprimido o capítulo III do anexo C.

Artigo 2º

Ao capítulo 2 do anexo II da Directiva 92/118/CEE é aditado o seguinte travessão:

«- à produção, à colocação no mercado e à importação de estômagos, de bexigas e de tripas lavadas, salgadas ou secas e/ou aquecidas.»

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Junho de 1996.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no dia sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 10.