Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum /* COM/96/0040 FINAL - CNS 96/0037 */
Jornal Oficial nº C 101 de 03/04/1996 p. 0040
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (96/C 101/08) COM(96) 40 final - 96/0037(CNS) (Apresentada pela Comissão em 14 de Fevereiro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que os montantes relativos às importações de produtos agrícolas, estabelecidos em ecus e aplicáveis em moedas nacionais, estão sujeitos a taxas de conversão diferentes conforme a natureza do acto jurídico que os fixa; que, salvo derrogações expressas, os montantes em causa fixados por acto relativo à política agrícola comum, na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), são expressos em moedas nacionais por aplicação das taxas de conversão agrícolas; que os outros montantes em questão são convertidos através da taxa aplicável nos termos do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; Considerando que a existência de dois sistemas de conversão dos montantes relativos à importação de produtos agrícolas conduz a incoerências económicas e a consideráveis complicações administrativas; que, salvo em casos excepcionais ou muito especiais, é necessário recorrer à taxa de conversão aplicável aos montantes cobrados pela importação de produtos agrícolas ou não agrícolas, quando esses montantes são fixados por um acto não relativo à política agrícola comum; Considerando que as medidas que devem ser tomadas relevam necessariamente do nível comunitário; que essas medidas se inscrevem num domínio de competência exclusiva da Comunidade e prosseguem o objectivo da aplicação uniforme da política agrícola comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3813/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 3º, os termos «Sem prejuízo das derrogações referidas nos nºs 2 e 3» são substituídos por «Sem prejuízo das derrogações referidas nos nºs 2, 3 e 4». 2. Ao artigo 3º é aditado o seguinte nº 4: «4. Sem prejuízo do disposto no nº 2 e no artigo 5º, no que respeita aos montantes relativos às importações fixados em ecus por um acto relativo à política agrícola comum e aplicáveis pelos Estados-membros nas suas moedas nacionais, a taxa de conversão agrícola será especificamente igual à taxa aplicável aos produtos abrangidos pelo nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.». 3. No artigo 6º, o primero parágrafo do nº 2 A passa a ter a seguinte redacção: «Para os montantes prefixados em ecus e para os montantes estabelecidos em ecus na sequência de um processo de concurso, excluindo os referidos no nº 4 do artigo 3º, a taxa de conversão agrícola pode ser prefixada.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1. (3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.