Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação da Convenção europeia relativa a questões de direito de autor e direitos conexos no âmbito da radiodifusão transfronteiras por satélite /* COM/96/0006 FINAL - CNS 96/0017 */
Jornal Oficial nº C 164 de 07/06/1996 p. 0010
Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação da Convenção europeia relativa a questões de direito de autor e direitos conexos no âmbito da radiodifusão transfronteiras por satélite (96/C 164/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 6 final - 96/0017(CNS) (Apresentadas pela Comissão em 1 de Fevereiro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º, o seu artigo 66º, em articulação com o primeiro período do nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicados à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (1), baseada no nº 2 do artigo 57º e no artigo 66º do Tratado, visa favorecer a livre difusão dos programas na Comunidade; que para este efeito, reduz as disparidades existentes entre as disposições nacionais relativas ao direito de autor e aos direitos conexos e afasta a insegurança jurídica relativa aos direitos a adquirir, através da definição da comunicação ao público por satélite à escala comunitária e do local deste acto de comunicação; Considerando que a Convenção europeia relativa a questões de direito de autor e direitos conexos no âmbito da radiodifusão transfronteiras por satélite, adoptada pelo Conselho da Europa em 16 de Fevereiro de 1994, e assinada pelo Conselho da União, em nome da Comunidade Europeia, em . . ., visa alargar, à escala europeia, a realização dos objectivos prosseguidos em matéria de radiodifusão por satélite no âmbito da propriedade intelectual, pela Directiva 93/83/CEE acima referida; Considerando que, segundo a jurisprudência «AETR» do Tribunal de Justiça (2), sempre que, para aplicação de uma política comum prevista no Tratado, a Comunidade tomou disposições que instituem, independentemente da forma que assumam, regras comuns, os Estados-membros deixam de ter o direito, quer ajam individualmente quer colectivamente, de contrair com os Estados terceiros obrigações que afectem estas regras; que à medida que estas regras comuns são instituídas, apenas a Comunidade pode assumir e executar, com efeitos para o conjunto do domínio de aplicação da ordem jurídica comunitária, os compromissos assumidos relativamente a Estados terceiros (3); Considerando que a matéria da convenção europeia corresponde, em grande medida, ao domínio de aplicação da Directiva 93/83/CEE; Considerando assim que a conclusão da convenção europeia acima referida é simultaneamente da competência da Comunidade e dos seus Estados-membros; Considerando que é conveniente, por conseguinte, que a Convenção seja aprovada em nome da Comunidade Europeia relativamente aos domínios que correspondem ao âmbito de aplicação do direito comunitário, DECIDE: Artigo 1º É aprovada em nome da Comunidade Europeia a Convenção europeia relativa a questões de direito de autor e direitos conexos no âmbito da radiodifusão transfronteiras por satélite. O texto desta convenção é anexo à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho é autorizado a depositar o presente instrumento de aprovação junto do secretário-geral do Conselho da Europa. (1) JO nº L 248 de 6. 10. 1993, p. 15. (2) Acórdão proferido em 31 de Março de 1971 no processo 22/70, Colectânea p. 263, confirmado pelo Tribunal de Justiça nos seus pareceres 2/91, de 19 de Março de 1992, Colectânea p. 1061, e 1/94 de 15 de Novembro de 1994, ainda não publicado. (3) Fundamentos 17 e 18 do Acórdão AETR. CONVENÇÃO EUROPEIA relativa a questões de direito de autor e direitos conexos no âmbito da radiodifusão transfronteiras por satélite Estrasburgo, 11. 5. 1994 Série Tratados Europeus/153 PREÂMBULO Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados parte na Convenção cultural europeia, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de, nomeadamente, salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum, bem como incentivar o seu progresso económico e social; Recordando o seu compromisso a favor da liberdade de expressão e de informação e da livre circulação das informações e das ideias, expresso nomeadamente na declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 29 de Abril de 1992, relativa à liberdade de expressão e de informação; Tendo presentes as preocupações que estiveram na origem da adopção, pelo Conselho de Ministros, da Recomendação R (86) 2 sobre os princípios respeitantes às questões de direito de autor no domínio da televisão por satélite e por cabo, nomeadamente a necessidade de salvaguardar os direitos e os interesses dos autores e outros participantes aquando da radiodifusão por satélite de obras e de outras contribuições protegidas; Tendo em conta a evolução técnica, nomeadamente em matéria de radiodifusão por satélite, que veio atenuar a diferença entre satélites de radiodifusão directa e satélites de serviço fixo, o que torna necessária uma nova reflexão sobre o regime jurídico aplicável à radiodifusão por satélite numa perspectiva do direito de autor e dos direitos conexos; Tendo em conta, simultaneamente, a necessidade de não travar essa evolução técnica e o interesse que apresenta para o público em geral o acesso aos meios de comunicação; Desejosos de promover a mais ampla harmonização possível do direito dos Estados-membros e dos outros Estados-parte na Convenção cultural europeia, no que se refere ao direito de autor e direitos conexos à luz da evolução técnica mais recente em matéria de radiodifusão por satélite, Acordaram no seguinte: Para efeitos do direito de autor e dos direitos conexos: CAPÍTULO I NOÇÃO E ACTO DE RADIODIFUSÃO Artigo 1º Noção de radiodifusão 1. Constitui um acto de radiodifusão a transmissão de obras e de outras contribuições por satélite de radiodifusão directa. 2. A transmissão de obras e de outras contribuições por satélite de serviço fixo em condições que, no que diz respeito à recepção directa e individual pelo público, são comparáveis às que existem relativamente aos satélites de radiodifusão directa, é tratada como um acto de radiodifusão. 3. A transmissão de sinais portadores de programas codificados é considerada um acto de radiodifusão, desde que o dispositivo de descodificação da emissão seja colocado à disposição do público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento. Artigo 2º Acto de radiodifusão Considera-se que um acto de radiodifusão por satélite inclui a ligação ascendente até ao satélite e a ligação descendente até terra. CAPÍTULO II LEI APLICÁVEL Artigo 3º Lei aplicável 1. Uma transmissão de obras e de outras contribuições abrangida pelo artigo 1º realiza-se no Estado-parte em cujo território se situa a origem da transmissão e, por conseguinte, é regulada exclusivamente pela lei desse Estado. 2. Por Estado-parte em cujo território se situa a origem da transmissão, entende-se o Estado-parte em que os sinais portadores de programas transmitidos por satélite são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação através da ligação ascendente e descendente até terra. 3. Se a origem da transmissão se situar num Estado que não é parte na Convenção e cuja legislação não conceda o nível de protecção dos titulares de direitos previstos nos artigos 4º e 5º da presente Convenção e se os sinais portadores de programas forem transmitidos ao satélite a partir de uma estação de ligação ascendente situada num Estado-parte na presente Convenção, considera-se que a origem da transmissão se situa no Estado-parte em causa. O mesmo sucede quando um organismo de radiodifusão estabelecido num Estado-parte na presente Convenção é responsável pela transmissão. Artigo 4º Direito de autor 1. No que diz respeito à radiodifusão transfronteiras por satélite, os autores de obras mencionadas no artigo 2º da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas são protegidos em conformidade com o disposto na referida Convenção (Acto de Paris, 1971). Em especial, os direitos para a radiodifusão transfronteiras por satélite relativamente a tais obras são adquiridos por via contratual. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 e quando a lei aplicável pertinente a que se refere o artigo 3º já o tenha estabelecido à data de abertura à assinatura da presente Convenção, um acordo colectivo concluído com um organismo de radiodifusão relativamente a uma determinada categoria de obras pode ser alargado aos titulares de direitos da mesma categoria que não estejam representados, nas seguintes condições: - um titular de direito não representado dispõe, a qualquer momento, da possibilidade de excluir, no que lhe diz respeito, o efeito de um acordo colectivo e de exercer os seus direitos numa base individual. Pode fazê-lo ele próprio ou através de uma organização colectiva habilitada para gerir os seus direitos, - a transmissão por satélite realiza-se ao mesmo tempo que uma emissão terrestre por parte do mesmo organismo de radiodifusão. 3. O disposto no número anterior não é aplicável às obras cinematográficas, incluindo as obras criadas por um processo análogo à cinematografia. 4. Se a legislação de um Estado-parte previr a extensão de um acordo colectivo em conformidade com o disposto no nº 2, este Estado-parte determinará os organismos de radiodifusão habilitados a invocarem tal legislação. Artigo 5º Direitos conexos 1. No que diz respeito à radiodifusão transfronteiras por satélite, os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos da radiodifusão dos Estados-parte na presente Convenção são protegidos, no mínimo, em conformidade com o disposto na Convenção de Roma para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (1961). 2. Contudo, para efeitos da presente Convenção, os direitos dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à fixação e à reprodução da sua execução são direitos exclusivos de autorizar ou proibir. O mesmo acontece com os direitos dos artistas intérpretes ou executantes relativamente à radiodifusão e comunicação ao público da sua execução, salvo quando a execução é ela própria já uma execução radiodifundida ou efectuada a partir de uma fixação. 3. Um Estado-parte não pode invocar a possibilidade prevista no artigo 19º da Convenção de Roma para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (1961). 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Estado-parte pode prever que a assinatura de um contrato celebrado entre um artista intérprete ou executante e um produtor de filmes relativamente à realização de um filme tem por efeito autorizar os actos referidos no número anterior, desde que este contrato preveja uma remuneração equitativa à qual o artista intérprete ou executante não pode renunciar. 5. Para efeitos da presente Convenção, quando fonogramas publicados para efeitos comerciais, ou reproduções destes últimos, forem utilizados para radiodifusão transfronteiras por satélite, os Estados-parte preverão um direito nas suas legislações nacionais a fim de assegurar o pagamento pelo organismo de radiodifusão em causa de uma remuneração equitativa e única e a repartição desta remuneração entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de tais fonogramas. CAPÍTULO III ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 6º Retransmissão A retransmissão simultânea, integral e sem alteração por via terrestre, de emissões via satélite não é, enquanto tal, abrangida pela presente Convenção. CAPÍTULO IV CONSULTAS MULTILATERAIS Artigo 7º Consultas multilaterais 1. As partes procederão, num prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção e seguidamente de dois em dois anos e, de qualquer modo, sempre que uma parte o solicitar, a consultas multilaterais no âmbito do Conselho da Europa, para examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade da sua revisão ou do alargamento de algumas das suas disposições. Estas consultas realizar-se-ão no âmbito de reuniões convocadas pelo secretário-geral do Conselho da Europa. 2. As partes têm o direito de designar um representante para participar nestas consultas. Todos os Estados referidos no artigo 10º da presente Convenção, que não sejam parte na mesma, bem como a Comunidade Europeia, têm o direito de se fazer representar nessas consultas por um observador. 3. Após cada consulta, as partes apresentarão ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre a aplicação da presente Convenção, incluindo, se tal considerarem necessário, propostas destinadas a alterar a Convenção. CAPÍTULO V ALTERAÇÕES Artigo 8º Alterações 1. As propostas de alteração da presente Convenção apresentadas em conformidade com o disposto do nº 3 do artigo 7º da presente Convenção devem ser aprovados pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa. Após esta aprovação, o texto será transmitido às Partes para aceitação. 2. As alterações entrarão em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que o secretário-geral for informado por todas as partes da sua aceitação. CAPÍTULO VI OUTROS ACORDOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS Artigo 9º Outros acordos ou convenções internacionais 1. Nas suas relações mútuas, as partes que são membros da Comunidade Europeia aplicarão as regras da Comunidade, apenas aplicando, por conseguinte, as regras decorrentes da presente Convenção, na medida em que não exista qualquer regra comunitária que regule essa questão específica. 2. As partes reservam-se o direito de concluir entre si acordos internacionais, desde que esses acordos confiram aos autores, aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas ou aos organismos de radio difusão uma protecção dos seus direitos pelo menos tão alargada quanto a conferida pela presente Convenção ou desde que incluam outras disposições que completem a presente Convenção ou que facilitem a aplicação das suas disposições. Continuam a ser aplicáveis as disposições dos acordos existentes que satisfaçam as condições acima referidas. 3. As partes que invoquem a possibilidade prevista no número anterior notificarão desse facto o secretário-geral do Conselho da Europa, que transmitirá essa notificação às outras partes na presente Convenção. CAPÍTULO VII CLÁUSULAS FINAIS Artigo 10º Assinatura e entrada em vigor 1. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa e dos outros Estados parte na Convenção Cultural Europeia, bem como à da Comunidade Europeia, que poderão expressar o seu acordo em ficarem obrigados: a) Pela assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Pela assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação. 2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa. 3. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que sete Estados, dos quais pelo menos cinco membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu acordo em ficarem obrigados pela Convenção em conformidade com o disposto no presente artigo. 4. A fim de evitar atrasos na aplicação da presente Convenção, um Estado pode, aquando da assinatura ou numa data posterior que anteceda a entrada em vigor da Convenção no que lhe diz respeito, declarar que aplicará a Convenção a título provisório. 5. Relativamente a qualquer Estado signatário ou à Comunidade Europeia que expressar posteriormente o seu acordo em ficar obrigado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Artigo 11º Adesão de outros Estados 1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, após consulta dos Estados contratantes, poderá convidar qualquer Estado não referido no nº 1 do artigo 10º a aderir à Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20º do Estatuto do Conselho da Europa e com a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros. 2. Relativamente a cada Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho da Europa. Artigo 12º Aplicação territorial 1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção. 2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior e mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo secretário-geral. 3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao secretário-geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo secretário-geral. Artigo 13º Disposições transitórias Qualquer Estado, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificará as regras que serão aplicáveis aos contratos existentes. Estas regras deverão prever, nomeadamente, que: a) Os contratos relativos à exploração das obras e a outros elementos protegidos que estejam em vigor em 1 de Janeiro de 1995 passarão a ser abrangidos pelo disposto no artigo 3º a partir de 1 de Janeiro do ano 2000, caso a sua vigência termine após esta data; b) Quando um contrato internacional de co-produção celebrado antes de 1 de Janeiro de 1995 entre um co-produtor de uma parte contratante e um ou mais co-produtores de outras partes ou de um Estado terceiro, prever expressamente um regime de repartição dos direitos de exploração entre os co-produtores por zonas geográficas relativamente a todos os meios de comunicação ao público, sem distinção entre o regime aplicável à comunicação ao público por satélite e as disposições aplicáveis aos outros meios de comunicação, e quando a comunicação ao público por satélite da co-produção possa prejudicar a exclusividade, nomeadamente a exclusividade linguística de um dos co-produtores ou dos seus sucessores num determinado território, a autorização por um dos co-produtores ou dos seus sucessores relativamente a uma comunicação ao público por satélite ficará sujeita ao consentimento prévio do detentor dessa exclusividade, independentemente de se tratar de um co-produtor ou de um seu sucessor. Artigo 14º Reservas Não são admitidas reservas à presente Convenção. Artigo 15º Notificação de legislação Um Estado, cuja legislação autorize a extensão de acordos colectivos, tal como previsto no artigo 4º da presente Convenção, notificará, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a) ou b), do artigo 10º, ao secretário-geral do Conselho da Europa, o texto da referida legislação, acompanhado por uma lista dos radiodifusores habilitados a recorrerem a tais acordos colectivos alargados. Seguidamente, o Estado em causa notificará ao secretário-geral do Conselho da Europa qualquer alteração posterior à referida legislação e a lista dos radiodifusores habilitados a ela recorrerem. Artigo 16º Denúncia 1. Qualquer parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. 2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo secretário-geral. Artigo 17º Notificações O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados-membros do Conselho da Europa, os outros Estados-parte na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção: a) De qualquer assinatura, em conformidade com o disposto no artigo 10º; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com o disposto nos artigos 10º ou 11º; c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos artigos 10º ou 11º; d) De qualquer notificação efectuada em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 10º e no artigo 15º; e) De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativas à presente Convenção. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-membros do Conselho da Europa, aos outros Estados-parte na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Europeia, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.