51996IP0383

Resolução sobre o relatório provisório elaborado pela Comissão nos termos do artigo 8º da Decisão 94/78/CE, Euratom, do Conselho, que estabelece um programa plurianual para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre investigação, desenvolvimento e inovação (COM(96)0042 C4- 0247/96)

Jornal Oficial nº C 055 de 24/02/1997 p. 0044


A4-0383/96

Resolução sobre o relatório provisório elaborado pela Comissão nos termos do artigo 8º da Decisão 94/78/CE, Euratom, do Conselho, que estabelece um programa plurianual para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre investigação, desenvolvimento e inovação (COM(96)0042 - C4-0247/96)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o relatório provisório Comissão (COM(96)0042 - C4-0247/96) ,

- Tendo em conta as suas Resoluções de 14 de Março de 1996 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «A Biotecnologia e o Livro Branco: preparar a próxima fase» (( ()JO C 96 de 1.4.1996, p. 277.)) e de 6 de Junho de 1996 sobre o Livro Verde sobre a Inovação (( ()JO C 181 de 24.6.1996, p. 35.)),

- Tendo em conta o seu parecer de 12 de Março de 1993 sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa plurianual para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre investigação, desenvolvimento e inovação (( ()JO C 115 de 26.4.1993, p. 213.)),

- Tendo em conta o seu parecer de 25 de Maio de 1993 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a um programa-quadro para acções prioritárias no domínio da informação estatística (1993-1997) (( ()JO C 176 de 28.6.1993, p. 37.)),

- Tendo em conta o relatório da sua Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia (A4-0383/96),

A. Considerando que um sistema europeu de estatísticas sobre investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação constitui um instrumento básico para a definição e orientação da política comunitária de I+D, para a obtenção da complementaridade e da coordenação com as actividades científico-técnicas levadas a cabo nos Estados-membros, bem como em organizações internacionais, e, finalmente, para a promoção da melhoria do potencial científico europeu,

B. Considerando que a análise de opinião e as tendências ou atitudes dos cidadãos relativamente às decisões ou medidas de execução de políticas comunitárias no domínio científico constitui um aspecto importante da informação estatística; que as orientações estabelecidas a partir de recenseamentos e inquéritos, e não apenas a partir de parâmetros determinados e de objectivos, podem contribuir para uma melhor adaptação da política científica e tecnológica já definida ou a definir com base em programas-quadro comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e ensino, bem como para a gestão dos Fundos Estruturais, o fomento da inovação tecnológica e a coordenação das políticas nacionais,

C. Considerando que os cidadãos podem igualmente tornar-se utilizadores dos serviços de estatística enquanto agentes económicos, sejam estes assalariados, gestores de empresas ou investidores, interessados em obter informações sobre a situação actual da ciência e da tecnologia, bem como sobre as suas incidências socioeconómicas,

D. Considerando que se deve fomentar a divulgação e a interpretação das estatísticas comunitárias no domínio da ciência e da tecnologia, por um lado, aplicando índices e indicadores normalizados nos Estados-membros e, por outro lado, processando e divulgando a informação obtida da forma mais inteligível possível, sem detrimento da sua qualidade e garantindo um acesso rápido e fácil aos agentes industriais, económicos, científicos e sociais, e especialmente às PME,

1. Congratula-se pelo facto de o relatório provisório da Comissão expor de forma suficientemente pormenorizada as acções actualmente empreendidas no âmbito do programa plurianual de estatísticas comunitárias sobre investigação, desenvolvimento e inovação e de o mesmo conter uma interessante e necessária reflexão prospectiva e reflectir um louvável esforço de harmonização dos métodos de inquérito e das estatísticas nacionais, sem estar desprovido de um certo grau de autocrítica;

2. Confirma a posição assumida no seu citado parecer de 12 de Março de 1993, em que:

- solicitava à Comissão que instituísse um sistema de acompanhamento destinado a avaliar as repercussões dos programas comunitários de ciência e tecnologia, no sentido de este sistema fornecer indicadores quantitativos e pormenorizados, como o impacto comercial e social, a evolução da participação no mercado, a análise global do rácio custos/benefícios, a cobertura em publicações técnicas e comerciais, etc., e considerava necessário que esta proposta produzisse efeitos no contexto do programa- quadro para acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993- 1997;

- recomendava a recolha, análise e publicação de estudos comparativos à escala internacional de registos globais sobre o número, tipo e perfil dos investigadores que prosseguem os seus estudos universitários;

- considerava útil conhecer o número de diplomados em cursos do domínio tecnológico, bem como o seu nível de estudos, para além dos investimentos que os diferentes Estados-membros fazem em material educativo no sector da investigação e desenvolvimento e das despesas em formação efectuadas pelas empresas;

- julgava oportuna a publicação de dados relativos às acções comunitárias de I+D (e aos contributos para a investigação fundamental) no domínio da ciência e tecnologia, incluindo, por exemplo, o grau de comercialização dos projectos financiados pela Comunidade (patentes, publicações, etc.), em especial no âmbito dos programas-quadro, bem como, na medida do possível, elementos de comparação com países terceiros;

- considerava ser conveniente a publicação de dados estatísticos regulares sobre o número e a tipologia dos participantes nos programas específicos (por exemplo, PME, universidades e institutos privados de investigação), incluindo, se possível, a distinção entre investigação fundamental e investigação aplicada;

3. Aprova a iniciativa da Comissão de estabelecer uma base jurídica para os inquéritos regulares nos domínios da ciência, da técnica e da inovação na União Europeia, que irá constituir um elemento estável de referência para a harmonização e comparabilidade dos dados e os processos de inquérito e de adopção de nomenclatura entre os Estados-membros, facto que contribuirá para o bom funcionamento do mercado interno e que pode ser justificado pela necessidade de desenvolvimento da política comum contemplada no Título XIII do Tratado;

4. Solicita à Comissão que, no quadro das acções destinadas a instaurar um sistema comunitário de informação estatística, se esforce por implantar uma base de dados e um indicador bibliográfico de citações de trabalhos e artigos de carácter científico e técnico, de impacto especificamente europeu, complementando assim, eventualmente, a publicação do relatório europeu sobre indicadores científicos e tecnológicos levada a efeito em 1994;

5. Observa que é necessário fazer referência expressa a outro tipo de indicadores que reflictam as alterações de organização, bem como outras despesas classificadas como activos imateriais ou incorpóreos, que cada vez mais são considerados factores determinantes da competitividade das empresas e indústrias e que englobam, nomeadamente, o investimento em tecnologia;

6. Salienta o valor informativo de que se revestem os indicadores de inovação europeia definidos a partir de grandezas relativas ao número de patentes, à balança comercial tecnológica, incorporada ou não, e à avaliação dos factores de produção, como a Comissão refere no seu relatório;

7. Salienta a necessidade de indicadores com base territorial, por sectores e por instituições, ou outro tipo de indicadores capazes de melhorar a compreensão das taxas;

8. Solicita por isso à Comissão que estude uma nova metodologia adequada à obtenção deste tipo de dados, tarefa obviamente difícil se estas rubricas não forem contempladas enquanto tais na contabilidade das empresas, e que, por último, proceda à sua recolha;

9. Solicita à Comissão que, na análise e acompanhamento da procura de informações estatísticas, eventualmente no quadro do mandato para a realização de «inquéritos-piloto» previsto na Decisão 94/78/CE, Euratom, do Conselho ((JO L 38 de 9.2.1994, p. 34.)), inclua fontes de dados referentes à atitude ou à sensibilidade dos cidadãos relativamente às actividades comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico;

10. Considera indispensável eliminar as disparidades existentes entre os Estados-membros em matéria de métodos de elaboração de dados estatísticos de carácter científico e técnico e prosseguir os esforços destinados a garantir a harmonização e a comparabilidade dos dados com os países membros da OCDE, da UNESCO, do EEE, do Grupo Nórdico, com os PECO e com os Estados-membros da CEI, e propõe, na sequência do impulso dado pela Conferência de Barcelona, realizada em Novembro de 1995, às novas relações entre as duas margens do Mediterrâneo, o estabelecimento de contactos nesse sentido com os países terceiros da região euromediterrânica, na medida em que estas actividades não entrem no âmbito de aplicação dos respectivos acordos bilaterais de associação;

11. Solicita à Comissão que proceda, sem demora, à análise e avaliação dos pedidos formulados pelo Parlamento Europeu neste domínio, a curto como a médio prazo, recorrendo para o efeito às actividades de avaliação das opções científicas e tecnológicas realizadas pela unidade STOA, bem como ao Instituto de Prospectiva Tecnológica do Centro Comum de Investigação, ao qual foi conferido mandato nesse sentido;

12. Congratula-se com o carácter inovador da publicação, em 1995, do «Manual de Camberra», elaborado conjuntamente pela OCDE e pelo Eurostat, que estabelece uma metodologia para a recolha e análise de dados relativos aos recursos humanos dedicados à ciência e à tecnologia, bem como do «Manual metodológico sobre a dimensão regional das estatísticas sobre I+D e inovação», e considera oportuno utilizá-los sem demora, recorrendo às técnicas e registos de intercâmbio de dados informatizados entre administrações públicas e aproveitando, para o efeito, o quadro oferecido pela acção IDA;

13. Solicita à Comissão que inclua sistematicamente o Parlamento Europeu nas redes interconectadas de dados a que se refere o programa;

14. Solicita à Comissão que corrija a insuficiência de dados pertinentes para os utilizadores no domínio das estatísticas de carácter científico e tecnológico sobre os programas específicos dos programas-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e ensino;

15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.