Proposta de resolução sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC)
Jornal Oficial nº C 362 de 02/12/1996 p. 0152
A4-0320/96 Proposta de resolução sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o desafio global do comércio internacional: uma estratégia de acesso ao mercado para a União Europeia (COM(96)0053), - Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a relação entre o sistema comercial mundial e as normas internacionalmente aceites em matéria de trabalho, - Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 1994 sobre a conclusão do Uruguay Round e a futura actividade da OMC ((JO C 18 de 23.1.1995, p. 165.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 1995 sobre a Comunicação da Comissão relativa à uniformização a nível mundial das regras aplicáveis ao investimento directo (COM(95)0042 - C4-0118/95) ((JO C 17 de 22.1.1996, p. 175.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Maio de 1996 sobre as negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) no domínio do comércio e do ambiente ((JO C 166 de 10.6.1996, p. 260.)), - Tendo em conta o seu parecer de 6 de Junho de 1996 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, no que respeita as matérias da sua competência, dos resultados das negociações da OMC sobre serviços financeiros e circulação de pessoas singulares (COM(96)0154 - C4-0272/96 - 96/0105(CNS)) ((JO C 181 de 24.6.1996, p. 20.)), - Tendo em conta os resultados da audição pública realizada pela sua Comissão das Relações Económicas Externas em 23 de Novembro de 1995 sobre o futuro da ordem comercial mundial, - Tendo em conta a proposta de resolução apresentada pelo Deputado De Clercq e outros sobre a organização mundial do comércio - aspectos institucionais (B4-0170/94), - Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Relações Económicas Externas e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0320/96), A. Relembra que o GATT foi criado para contribuir para o aumento do nível de vida, a segurança do pleno emprego e o fomento do bem-estar, salientando por isso a sua convicção de que o comércio mundial deve tender para a criação de postos de trabalho, e não contribuir para uma concorrência desastrosa para os mesmos; B. Ciente de que, desde a criação do sistema multilateral de comércio mundial, o volume do comércio mundial sofreu um aumento de proporções inéditas, permanentemente superior ao das actividades de produção, C. Chamando a atenção para o facto de o crescimento do comércio mundial só ter sido possível graças à supressão das barreiras aduaneiras, bem como à redução dos entraves não tarifários ao comércio, tal como foi decidido nas oito rondas de negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT, D. Ciente de que a crescente interdependência das economias nacionais, desde que a criação do GATT em 1947 veio impor uma ordem de comércio mundial, contribuiu consideravelmente para o aumento do rendimento e do emprego, primeiro nos países industrializados e, por último e cada vez mais, nos países em vias de desenvolvimento e nos países recentemente industrializados, E. Considerando que o crescimento do comércio externo denota uma globalização crescente dos mercados que restringe as possibilidades de actuação das políticas económicas nacionais, tornando necessário o estabelecimento de um quadro jurídico à escala mundial, F. Ciente que a progressiva liberalização económica, aliada à internacionalização dos meios de produção, criou novos fenómenos que apresentam riscos sociais e novos desafios económicos que também precisam de ser devidamente enquadrados na nova ordem económica mundial, de que são exemplo a internalização do comércio mundial por parte das empresas transnacionais (ETN); uma maior aptidão para a concentração empresarial e para a especialização produtiva, a qual pode acarretar fenómenos de cartelização ou monopolização do mercado, e fenómenos de deslocalização, com os impactos regionais e sociais a eles inerentes, G. Considerando que se reveste de grande importância uma maior liberalização do comércio mundial, mas que esta se deve efectuar no quadro de uma actuação responsável nos domínios do ambiente, da política social e da cooperação para o desenvolvimento, H. Relembrando que o projecto de criação de uma organização internacional do comércio fracassou devido à não ratificação da Carta de Havana de 1947, I. Considerando o papel relevante e importante que a UE pode ter ao nível da conferência ministerial de Singapura, quer na defesa da introdução de normas sociais e ambientais ao nível do comércio multilateral, quer relembrando ao nível da normalização social o papel importante que a OIT pode vir a desempenhar, J. Considerando que a OMC deve ser um aspecto de controlo do comércio multilateral e que, por isso, a sua credibilidade se encontra directamente ligada à capacidade de resolver disputas e de conseguir a aceitação das decisões tomadas por parte de todos os seus membros, sem excepção, K. Salientando que esteve representado por uma delegação nas últimas conferências ministeriais do GATT e terá uma maior participação nas futuras negociações e conferências da OCM, L. Assinalando que a primeira conferência ministerial da OMC foi convocada para Dezembro de 1996, em Singapura, Aspectos institucionais da OMC 1. Salienta a importância da criação da OMC para o cumprimento das normas do sistema de comércio multilateral em matéria de bens e serviços, para a concretização dos resultados do Uruguay Round, e para o necessário desenvolvimento do sistema de comércio mundial, tendo em conta os desafios que se colocarão em matéria de política económica no próximo milénio; 2. Salienta a necessidade de se proceder, através de uma melhor cooperação internacional, à reforma da OMC e de instaurar finalmente através da melhoria das suas normas, um comércio mundial justo; 3. Congratula-se com o facto de a criação da OMC ter permitido a uniformização dos diversos acordos e códigos negociados no âmbito do GATT, que proporcionam às partes contratantes e à economia um quadro jurídico do sistema comercial mundial muito mais transparente; 4. Declara-se uma vez mais favorável ao reforço do sistema de comércio multilateral assente em normas jurídicas que, no âmbito do comércio internacional, substituam o direito do mais forte, muitas vezes patente nas iniciativas bilaterais ou unilaterais da política comercial, pelo respeito de normas jurídicas aceites de comum acordo; 5. Propõe a realização de um estudo sobre os receios de que o reforço do sistema comercial multilateral não tenha em conta os interesses heterogéneos dos países em vias de desenvolvimento, bem como as suas etapas cada vez mais diferenciadas de desenvolvimento e, neste contexto, considera necessário um estudo da situação social nos países em vias de desenvolvimento (mais de 30) que aderiram à OMC; 6. Solicita além disso que os países em vias de desenvolvimento mais pobres tenham pleno acesso ao mercado sem que sejam obrigados a proceder a uma abertura de mercado integral, embore considere que as condições comerciais mundiais impostas a determinados grupos de países são insuficientes, e critica a insuficiência das acções de ajuda aos países em desenvolvimento importadores de géneros alimentares, solicitando o respeito dos compromissos assumidos em Marraquexe; 7. Insta ao mesmo tempo as nações industrializadas a levarem à prática, da melhor forma possível, as inúmeras ajudas aos países em vias de desenvolvimento incluídas nos vários acordos comerciais, por forma a fomentar o necessário desenvolvimento económico dos países em vias de desenvolvimento; 8. Congratula-se com o novo processo de resolução de diferendos, já que contribui para evitar e/ou superar litígios de natureza comercial; requer a participação de ONG, de parceiros sociais e de empresas privadas no processo de resolução de diferendos, no intuito de aumentar a transparência e a segurança jurídicas; 9. Manifesta-se apreensivo pela discriminação dos pequenos países e dos países em vias de desenvolvimento no acesso aos grupos de peritos («PANELS»), conforme ficou patente no primeiro destes procedimentos, que teve por objecto a queixa dos EUA e de diversos países da América Central contra a organização de mercado da banana na UE; 10. Solicita a todas as partes signatárias que resolvam os respectivos conflitos comerciais no âmbito do mecanismo de resolução de litígios da OMC e que respeitem as decisões dos grupos de peritos e/ou as instâncias de recurso, procedendo às correspondentes adaptações na sua política comercial; 11. Considera que os processos de resolução de diferendos já concluídos na OMC constituem sinais encorajantes da disponibilidade, sobretudo dos países industrializados, para reconhecerem os resultados da resolução de litígios no âmbito da OMC, o que aumenta a credibilidade internacional deste organismo; 12. Solicita aos EUA que, tendo em conta o bom funcionamento do novo mecanismo de resolução de litígios da OMC, que abrange todos os domínios de competências deste organismo, renunciem à aplicação, sob todas as formas, de medidas comerciais unilaterais - tornadas supérfluas por aquele mecanismo - com base na Secção 301 da lei norte-americana sobre comércio; 13. Solicita, neste contexto, à Comissão que verifique se a nova legislação norte-americana de embargo contra Cuba (lei Helms-Burton), bem como contra o Irão e a Líbia (lei Kennedy-d'Amato), é conforme com as disposições do GATT, nomeadamente no que se refere aos seus efeitos extraterritoriais no âmbito da OMC; 14. Congratula-se com o facto de a Comissão, na sua Comunicação sobre uma estratégia de abertura dos mercados para a UE, se concentrar sobretudo na aplicação de concessões de abertura de mercado decididas a nível multilateral, pondo a tónica, no domínio das relações bilaterais, na conclusão de acordos de livre comércio; 15. Apoia pois a coordenação de uma estratégia activa de abertura dos mercados por parte da UE que permita, graças à concentração de informações do sector económico, das administrações nacionais e dos serviços da Comissão, identificar rapidamente problemas de escoamento de mercadorias e serviços provenientes da UE e destinados a países terceiros, e tomar as medidas necessárias, incluindo a aplicação do regulamento relativo aos entraves comerciais; neste contexto, sublinha no entanto que a estratégia de abertura de mercado da UE deve estar em sintonia com a sua política de desenvolvimento e que, em particular, não deve prejudicar os interesses dos países em desenvolvimento mais desfavorecidos; 16. Frisa que, em prol da sua própria protecção, há que informar de melhor forma as empresas da UE sobre a utilização de instrumentos de política comercial que contrariem práticas comerciais ilícitas e obscuras; 17. Espera que algumas importantes nações comerciais, como as Repúblicas da CEI, a China e a Formosa, sejam em breve integradas na OMC; 18. Salienta que, na perspectiva dessa adesão, a criação de um quadro de economia de mercado, a instituição de um regime liberal em matéria de comércio externo, a assumpção de compromissos da OMC em função do nível do desenvolvimento económico, bem como uma oferta equilibrada de acesso ao mercado, constituem condições indispensáveis; 19. Verifica com pesar, sobretudo no que se refere ao pedido de adesão da China, que estas condições prévias ainda não estão preenchidas; 20. Verifica que, por esse motivo, o pedido de adesão à OMC por parte da Formosa enquanto território aduaneiro independente se encontra bloqueado, apesar de este país preencher há muito todas as condições necessárias para uma adesão àquele organismo; 21. Deseja que a cooperação entre a OMC e outras organizações internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a CNUCED, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial, se intensifique ainda mais; 22. Frisa a necessidade de estabelecer uma cooperação monetária internacional estável, com base no modelo de «Bretton Woods», para o comércio internacional, de que resultem ganhos em termos de prosperidade e de emprego, e entrevê na União Monetária Europeia um contributo para um regime monetário estável a nível internacional; 23. Assinala, face aos poderes alargados da OMC, que a ausência de controlo democrático dos trabalhos deste organismo poderia, a prazo, suscitar a oposição das populações das partes contratantes relativamente ao alargamento do regime do comércio multilateral, e declara-se a favor de que, na UE, um tal controlo seja efectuado pelo Parlamento Europeu; 24. Solicita pois às partes contratantes da OMC, no quadro das respectivas constituições, que integrem o mais possível os seus Parlamentos nos trabalhos da OMC, a fim de os tornar transparentes, compreensíveis e acessíveis ao grande público; 25. Considera necessário e útil que as organizações não governamentais passem a ter uma participação mais forte do que o verificado até à data nos trabalhos da OMC; 26. Considera pois que a realização de um debate público nos parlamentos das partes contratantes sobre a avaliação da política comercial dos parceiros da OMC no âmbito do «Trade Policy View Mechanism» representa um ponto de partida útil; 27. Solicita pois à Comissão e ao Conselho que, na medida do possível, zelem por que o Parlamento, através das suas comissões competentes, participe nas actividades da OMC; reconhece aliás, expressamente, os esforços desenvolvidos pela Comissão para o manter informado; 28. Solicita, em particular, que todos os acordos examinados no âmbito da OMC sejam submetidos à sua aprovação nos termos do processo previsto no nº 3 do artigo 228º do Tratado CE; 29. Considera indispensável que a UE actue de forma concertada na OMC e seja representada pela Comissão, na qualidade de negociador único, em todas as áreas de competência da OMC; 30. Solicita aos representantes dos Estados-membros reunidos na Conferência Intergovernamental que adoptem as necessárias modificações às disposições dos Tratados, nomeadamente ao artigo 113º do Tratado CEE; 31. Considera que, na sequência da globalização económica e da conclusão do mercado interno da UE, a evolução lógica será que a UE se torne, a médio prazo, a única parte contratante no seio da OMC, substituindo os Estados-membros da UE; 32. Salienta a necessidade de dotar a OMC dos fundos e do pessoal indispensáveis para a realização das suas tarefas, consideravelmente mais vastas que as do Secretariado-Geral do GATT; Transposição dos resultados do Uruguay Round 33. Verifica com satisfação que, em matéria de transposição dos resultados das negociações do Uruguay Round, desde o início de 1995 que não se registam dificuldades digna de nota nos diversos sectores, em termos de respeito dos compromissos contratuais assumidos pela UE e pelas demais partes contratantes; 34. Requer uma melhor e mais rápida transposição e aplicação dos acordos multilaterais de comércio celebrados no âmbito do «Uruguay Round»; 35. Reconhece o valioso trabalho de controlo da transposição dos resultados das negociações do Uruguay Round efectuado pelos comités especiais da OMC, graças ao qual as partes contratantes podem controlar o respeito dos compromissos assumidos com base em notificações recíprocas das medidas de transposição; 36. Solicita à Comissão que o mantenha informado através das comissões parlamentares competentes, de todas as dificuldades que possam surgir durante o processo de transposição; 37. Insta a Comissão Europeia, a OCDE e a OMC a apresentarem, até 31.12.1997, relatórios sobre os efeitos concretos da transposição dos acordos do Uruguay Round em termos de prosperidade e emprego; 38. Solicita às partes contratantes da OMC que, para além da transposição das reduções aduaneiras decididas, verifiquem até que ponto estas poderão ser antecipadas e em que medida se poderão negociar reduções suplementares destinadas a suprimir direitos aduaneiros elevados e a reduzir a escalada aduaneira que, sobretudo, dificulta a transformação das matérias-primas nos países em vias de desenvolvimento; 39. Contudo, qualquer antecipação deve ter em conta os processos de reestruturação em curso e os custos económicos e sociais inerentes, não devendo ser feita sem uma profunda discussão no seio da UE sobre perdas e ganhos; 40. Entende ser necessário dispor de um relatório da OMC que avalie as disposições tendentes a abolir os obstáculos de índole não pautal ao comércio, por forma a poderem ser adoptadas contramedidas que obstem ao abuso deste conjunto de instrumentos proteccionistas; 41. Declara-se preocupado com a tendência para a adopção de um maior número de medidas de «zona cinzenta» como formas de proteccionismo substitutivas, e salienta que as medidas para fins de protecção da política comercial não devem anular o mecanismo de preços; 42. Verifica que a transposição dos resultados das negociações no sector agrícola não se traduziu em encargos orçamentais suplementares e que, devido ao aumento dos preços dos cereais motivado por vários factores, nomeadamente as condições climatéricas e as restrições à produção na União Europeia e nos Estados Unidos, no primeiro ano de aplicação dos acordos do GATT para o sector agrícola, se registou uma redução considerável das dotações orçamentais destinadas às subvenções à exportação; 43. Pede que se atente no facto de a UE, através de uma maior utilização das medidas de apoio de efeito neutro sobre a produção, poder prosseguir o desenvolvimento da política agrícola comum sem com isso infringir as obrigações assumidas no âmbito do GATT; 44. Assinala que, devido à reforma da política no sector cerealífero, iniciada no princípio da década de 90, as despesas orçamentais da UE se têm destinado em grande medida a ajudas compensatórias, o que limita profundamente o espaço de manobra para reformas em matéria de política orçamental; 45. Solicita à Comissão que, através da realização da reforma da PAC, zele por que, aquando das novas negociações no âmbito da OMC, previstas para o ano 2000, a UE não volte a assumir uma posição defensiva, apresentando pelo contrário aos seus parceiros de negociação propostas previamente uniformizadas no seio da UE, destinadas a melhorar a repartição do trabalho no sector agrícola, tendo em conta as condições socioeconómicas e ecológicas fundamentais; 46. Afigura-se-lhes que tudo indica que a UE só com extrema dificuldade conseguirá respeitar as exigências do GATT/OMC em determinados sectores do mercado e que, por conseguinte, será necessária uma nova reforma da PAC antes de 1999; 47. Chama, neste contexto, a atenção para os efeitos positivos dos acordos agrícolas no âmbito da OMC sobre a competitividade internacional da indústria alimentar da UE; 48. Solicita à Comissão que providencie - aquando da execução dos compromissos da União Europeia no sector agrícola e na perspectiva da manutenção de uma participação significativa da UE no mercado mundial - para que sejam integralmente aproveitadas as possibilidades de exportação, subvencionada e não subvencionada; 49. Lamenta que as disposições do GATT/OMC em vigor não tenham tido em conta níveis já alcançados nos domínios ecológico e social e insta a Comissão a desempenhar um papel motor na discussão relativa à agricultura e ao ambiente, em particular no seio da Comissão para o Comércio e o Ambiente da OMC, e a defender os interesses dos agricultores no âmbito do debate social; 50. Receia que as disposições do GATT/OMC ponham em perigo as normas da União Europeia no domínio sanitário e fitossanitário e exorta a Comissão a defender vigorosamente as normas da União Europeia no âmbito do dossier relativo às hormonas e em todas as questões relativas ao código sanitário e fitossanitário; 51. Congratula-se com o facto de a União Europeia desejar aderir ao Codex Alimentarius; considera, porém, que a Comissão do Codex Alimentarius, na sua forma e composição actuais, não constitui um fórum adequado para ser reconhecida como organização que estabelece normas; 52. Considera que, em diversos sectores, as normas do Codex Alimentarius não devem ser consideradas adequadas para a União Europeia e que esta se deve reservar, expressamente, o direito de aplicar normas mais severas; 53. Exorta a Comissão a efectuar, na perspectiva de futuras negociações, um estudo sobre o nível das ajudas agrícolas atribuídas nos diferentes países membros da OMC, podendo a comparação da OCDE relativa ao nível das subvenções servir de base ao mesmo; 54. Considera indispensável que a Comissão defina rapidamente uma abordagem estratégica com vista à próxima série de negociações, prevista para 1999; 55. Toma nota de que, aquando da transposição da primeira fase do acordo relativo à reintegração deste sector nas regras do GATT, os Estados importadores de produtos têxteis e de vestuário procederam quase exclusivamente à liberalização de produtos de pouco interesse para os países exportadores de têxteis; 56. Frisa a necessidade de se avançar, também no sector do comércio têxtil, respeitando prazos e programações, com as medidas de liberalização prometidas no âmbito da redução de direitos aduaneiros e dos compromissos em matéria de abertura de mercados; chama a atenção para o facto de as grandes etapas da liberalização não poderem ser deixadas para o fim, por forma a que os encargos decorrentes das medidas de adaptação possam ser assimilados pela indústria têxtil europeia de forma mais equilibrada ao longo do tempo; 57. Chama a atenção para os elevados encargos de adaptação a suportar também pela indústria têxtil europeia, caso a maior parte da liberalização se concentre na última etapa, prevista para o ano 2005; 58. Declara-se pois favorável, aquando da aplicação das medidas de liberalização no comércio de têxteis, a uma mistura equilibrada de produtos que tenha em conta, equitativamente, os interesses dos países importadores e exportadores, salientando deste modo a credibilidade dos compromissos assumidos pelos países importadores; 59. Remete, de resto, para o seu relatório especial sobre as repercursões do Uruguay Round na indústria têxtil europeia; 60. Requer o início de negociações sobre a harmonização das regras de origem preferenciais; 61. Salienta que, com a aplicação dos acordos sobre comércio de serviços (GATS), bem como sobre a protecção da propriedade intelectual (TRIP), são oferecidas aos empresários da UE, nos países terceiros, condições idênticas às de que beneficiam as empresas estrangeiras na UE desde a realização do mercado interno; 62. Requer a adopção de novas regras e sanções para protecção da propriedade intelectual, uma vez que, na era da globalização e das tecnologias da informação, a competitividade das empresas e das economias depende do saber e das capacidades das pessoas; 63. Reconhece que é difícil o processo de abertura dos mercados de serviços; todavia, insta a UE a que, no quadro do comércio mundial, cumpra também em relação aos países recentemente industrializados progressos similares aos que foi possível realizar no âmbito do mercado interno em matéria de liberalização dos serviços; Frisa a importância do comércio de serviços para a UE, lamenta o progresso insuficiente nesta matéria no âmbito do GATS e requer que seja completada a liberalização do comércio de serviços, presentemente apenas parcial, assim como a aplicação, como regra geral, do tratamento nacional; 64. Solicita à conferência ministerial da OMC que investigue até que ponto poderão ser encurtados os prazos bastante longos de realização das obrigações decorrentes dos acordos do GATS e do TRIP ; Domínios de negociação ainda não concluídos 65. Felicita-se com a conclusão do acordo provisório sobre serviços financeiros, lamentando simultaneamente que os EUA não tenham optado por aderir ao mesmo, apesar da melhoria das ofertas de aberturas de mercado avançadas por importantes partes contratantes; 66. Exorta as partes contratantes da OMC a lançarem, uma vez expirado o acordo provisório multilateral, as bases de um acordo multilateral que conte com a participação de todas as partes contratantes, melhorando as propostas de abertura de mercados; 67. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as negociações sobre serviços de telecomunicações e de base e as negociações sobre transportes marítimos não terem sido concluídas dentro dos prazos previstos, o que em grande parte se ficou a dever à posição rígida dos EUA nos dois domínios; 68. Exorta a conferência ministerial da OMC a criar, - até Fevereiro de 1997, tal como previsto - as condições necessárias ao desfecho positivo das negociações sobre liberalização dos mercados de telecomunicações; salienta pois a necessidade de conservar a cultura de todos os povos e de dotar a sociedade da informação e da comunicação de uma estrutura democrática e socialmente aceitável, mediante a adopção de um código de conduta internacional; 69. Insta a que, no contexto da liberalização dos mercados de telecomunicações, não se perda o conceito de serviço de utilidade pública, a fim de evitar que os potenciais consumidores sejam prejudicados ou discriminados; 70. Declara-se desiludido com o fracasso provisório das negociações sobre a liberalização dos mercados dos transportes marítimos, que deveriam ter sido concluídas em Junho de 1996, e lança um apelo às partes contratantes para que retomem o mais rapidamente possível as negociações, não as adiando até ao ano 2000; Novos domínios da OMC 71. Apela às partes contratantes reunidas em Singapura para que adoptem um programa de trabalho respeitante à preparação das negociações previstas para o ano 2000, em particular no que se refere ao comércio de produtos agrícolas e serviços, a fim de que as mesmas possam ser preparadas nas melhores condições; 72. Salienta a necessidade de que a OMC relacione de uma vez por todas as questões comerciais com as relativas ao ambiente, aos aspectos sociais, à cultura, à defesa dos consumidores e à protecção dos animais, com vista a um equilíbrio de interesses, e insiste em que as decisões da OMC não ponham nunca em causa as normas internacionais ou comunitárias já existentes; 73. Toma nota das propostas que a Comissão "Comércio e Ambiente¨ da OMC apresentou à conferência ministerial, mas lamenta que a mesma não tenha obtido resultados concretos em qualquer dos dez domínios; 74. Lança por conseguinte um apelo à conferência ministerial da OMC para que dê indicações precisas aos principais negociadores, em particular nos domínios das relações entre política de ambiente e política comercial, bem como nos das relações com as organizações não governamentais, por forma a obterem-se resultados concretos o mais rapidamente possível; 75. Apoia firmemente a opinião de que o preço das mercadorias e dos serviços não reflecte inteiramente os seus custos ambientais associados; além disso, nota que os actuais mecanismos de comércio internacional não têm devidamente em conta, este problema, nem a questão relacionada com a deficiente informação prestada ao consumidor sobre o impacto ambiental das suas escolhas; 76. Manifesta a sua firme opinião de que as considerações relativas ao ambiente deveriam abranger todo o leque de questões da competência da OMC, isto é, não apenas as regras e disciplinas gerais definidas pelo GATT, pelo Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS) e pelo Acordo Relativo aos Direitos de Propriedade Intelectual Ligados ao Comércio (TRIPS), mas também as regras específicas sobre os subsídios agrícolas, as medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), as Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT), o código de auxílios e a resolução de litígios; 77. Requer que o respeito pelo ambiente no quadro do comércio internacional seja também imposto por intermédio da aplicação de taxas poluidor-pagador ao transporte de mercadorias de países industrializados e recentemente industrializados que abarquem os respectivos custos externos, até agora suportados pela sociedade em geral; 78. Condena as distorções da concorrência originadas pelo dumping social e ambiental, e requer que este seja combatido por intermédio da inscrição de cláusulas ambientais e sociais decorrente de uma alteração do artigo XX da regulamentação da OMC, que permitam que, em caso de violação de normas fundamentais da Organização Internacional do Trabalho - tais como a proibição do trabalho infantil e do trabalho forçado, a liberdade de associação e convenções internacionais de protecção do ambiente - seja imposto um mínimo de restrições em matéria de importações; frisa igualmente a possibilidade de promover um comércio socialmente aceitável e compatível com o ambiente por intermédio de medidas positivas, conjugadas com «labels» de carácter social e ambiental; 79. Declara-se a favor de uma revisão do artigo XX do GATT que permita às partes contratantes da OMC tomar, com base em acordos multilaterais em matéria de ambiente, medidas de restrição comercial contra produtos e métodos de produção que tenham efeitos globais sobre o ambiente; 80. Remete, de resto, para a sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Comércio e Ambiente (COM(96)0054 - C4-0158/96) ((Cf. acta de 14.11.1996 (Parte II, ponto 3 b)).)); 81. Considera indispensável empreender uma política social à escala mundial numa época em que, na sequência da globalização, a economia ganhou primazia sobre a política e os interesses económicos dominam os interesses sociais, e insiste em que o debate sobre normas sociais mínimas seja inscrito na ordem do dia da Conferência Ministerial da OMC enquanto parte integrante da ordem comercial mundial; 82. Declara-se neste contexto a favor da criação de um «Comité de Comércio e dos Direitos Sociais do Homem e das Normas Sociais Mínimas» que, em estreita cooperação com a Organização Internacional de Trabalho (OIT), apresente propostas relativas a normas sociais mínimas, vinculativas a nível mundial, que permitam obter decisões concretas no âmbito da segunda conferência de ministros da OMC; 83. Propõe que a liberdade de actuação dos sindicatos, incluindo a possibilidade de concluir convenções colectivas de trabalho, a proibição do trabalho forçado, do trabalho infantil ou do trabalho realizado em condições degradantes e da discriminação sexual (na medida em que as mulheres são muitas vezes objecto de exploração nas indústrias exportadoras), bem como certas formas do trabalho infantil, sejam tomadas como base de um tal debate, enquanto disposições sociais mínimas; 84. Está ciente de que o trabalho infantil, em particular no seio da família, faz se fica a dever à situação de pobreza vigente nos países em vias de desenvolvimento, pelo que se opõe, sobretudo, à organização industrial do trabalho infantil; 85. Apela aos Estados industrializados da OMC para que ajudem os países em vias de desenvolvimento, através de programas de luta contra a pobreza, da melhoria do sistema social e de educação e de medidas de esclarecimento, a eliminarem as bases do trabalho infantil; 86. Insiste em que as cláusulas sociais da OMC em caso algum deverão ser indevidamente utilizadas para uma política proteccionista e para impedir que os países em desenvolvimento e as economias de transição possam aproveitar as respectivas vantagens de custos comparativos; 87. Considera indispensável para o êxito da preparação da Conferência dos Ministros da OMC em Singapura que a Comissão proceda a consultas regulares dos parceiros sociais e dos relatores/relatores de parecer das comissões relevantes do Parlamento Europeu e solicita igualmente à Comissão que inclua Membros do Parlamento Europeu na sua delegação à Conferência de Ministros em causa; 88. Apela à conferência ministerial da OMC para que prepare negociações tendentes à inclusão de normas para liberalização dos investimentos directos internacionais na ordem de comércio mundial; estas normas deveriam assentar nos princípios da transparência, da nação mais favorecida e da não discriminação, e poderiam nortear-se pelos trabalhos preliminares já efectuados no âmbito da OCDE; 89. Considera indispensável prever normas desta natureza, uma vez que, na sequência da globalização da economia, são cada vez mais necessários investimentos directos internacionais para assegurar vias de escoamento em países terceiros; 90. Frisa que a liberalização do comércio e do investimento conduzirão a uma maior transferência tecnológica, com repercussões no fomento do crescimento e do emprego, razão pela qual requer que seja prosseguida a liberalização dos investimentos a que se deu início no âmbito da OMC; 91. Considera que é necessário criar um quadro jurídico multilateral complementar à liberalização dos investimentos directos, a fim de evitar o desvio dos investimentos internacionais com o subsequente dumping social e/ou ambiental, e salienta que uma liberalização dos fluxos de investimento em larga escala torna cada vez mais necessária a harmonização multilateral de novas condições-quadro, em particular, no domínio das normas sociais e ambientais; 92. Manifesta-se preocupado com a crescente posição dominante de mercado das cem grandes empresas transnacionais que, através do seu domínio económico, anulam a concorrência dos Estados em termos de localização, podendo deste modo impor decisões comerciais e de investimento sem ter em conta o emprego, as concepções de previdência social e o ambiente, o que desvirtua a prática de um comércio mundial livre e justo e a realização dos objectivos do GATT e da OMC; 93. Declara-se, neste contexto, favorável à elaboração de um «código de conduta» para empresas transnacionais que se oriente pelos trabalhos prévios das Nações Unidas e da OCDE, e cujo cumprimento deve ser verificado com ajuda de um relatório anual; 94. Chama a atenção para o facto de, no contexto da liberalização dos fluxos de investimento, ser ainda mais premente a necessidade de harmonização de disposições em matéria de política de concorrência a nível multilateral entre os principais parceiros comerciais; 95. Considera por conseguinte desejável que o programa de trabalho da OMC, a adoptar na conferência ministerial, inclua a preparação de negociações sobre a inclusão de normas internacionais para a política de concorrência; 96. Considera necessário um tal complemento à ordem comercial mundial, porque as práticas comerciais desleais de empresas privadas poderão prejudicar as ofertas de abertura de mercados negociadas entre as partes contratantes da OMC, se não forem impedidas por uma política de concorrência eficaz; 97. Insiste na criação de um regime internacional em matéria de concorrência, dotado de normas mínimas aplicáveis à actividade empresarial e de procedimentos equiparáveis aos judiciais. Considera, em particular, que há que pôr termo a cartéis regionais e de preços, além de criar mecanismos de controlo das fusões transfronteiriças e um código aplicável aos auxílios estatais; 98. Recomenda que, primeiramente, se chegue a acordo quanto à fixação de certos princípios fundamentais a que deverá obedecer a política de concorrência dos Estados-membros da OMC; estes deverão dizer respeito ao abuso de posições dominantes de mercado, a acordos internacionais contrários à concorrência (cartéis), bem como à disciplina a impor às ajudas estatais; 99. Considera que os acordos de cooperação bilateral entre as partes contratantes da OMC constituem um complemento útil aos acordos multilaterais; 100. Remete, de resto, para a sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 sobre o relatório do Grupo de Peritos relativo à política de concorrência na nova ordem comercial: reforço da cooperação e das regras internacionais (COM(95)0359 - C4-0352/95) ((Cf. acta de 14.11.1996 (Parte II, ponto 3a)).)); 101. Toma nota dos esforços envidados a nível mundial com vista a criar espaços regionais de integração económica, e considera que estes processos, desde que respeitem um modelo de integração aberta, não se opõem à organização multilateral do comércio mundial, sendo pelo contrário capazes de estimular um mercado interno global, que constitui o objectivo de longo prazo no processo de liberalização no âmbito do GATT e da OMC; 102. Propõe que no programa de trabalho da OMC se especifiquem os processos de apreciação da união aduaneira e das zonas de livre comércio, nos termos do artigo XXIV do GATT, com vista a encontrar critérios mais precisos para avaliação da conformidade de certos acordos económicos específicos com o GATT; 103. Encarrega a sua delegação participante na conferência ministerial de Singapura de defender as posições contidas na presente resolução perante as demais partes contratantes da OMC; considera que a sua delegação deveria apresentar estes pontos de vista na reunião especial do Conselho da UE, a realizar em Singapura em 10 de Dezembro de 1996, e ser informada, nessa ocasião, em conformidade com o disposto no artigo J-7 do Tratado da UE, das posições comuns adoptadas pelo Conselho sobre os textos que serão submetidos à Conferência para aprovação; 0 0 0 104. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-membros, e às partes contratantes reunidas na Conferência Ministerial da OMC, a realizar em Dezembro de 1996, em Singapura.