Resolução sobre a comunicação da Comissão relativa à aplicação das medidas técnicas na Política Comum de Pescas (COM(95)0669 - C4-0016/96)
Jornal Oficial nº C 347 de 18/11/1996 p. 0453
A4-0270/96 Resolução sobre a comunicação da Comissão relativa à aplicação das medidas técnicas na Política Comum de Pescas (COM(95)0669 - C4-0016/96) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a comunicação da Comissão (COM(95)0669 - C4-0016/96) - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A4-0270/96), A. Considerando que a análise positiva dos problemas relacionados com as medidas técnicas no sector das pescas constante do texto da Comissão segue, em geral, as opiniões frequentemente expressas na Comissão das Pescas do Parlamento Europeu, B. Considerando que o sector comunitário das pescas está actualmente em crise devido à redução dos recursos haliêuticos em determinadas áreas, associada a preços de mercado baixos provocados pelas importações incontroladas de determinadas espécies por parte da Comunidade, com todos os efeitos negativos no ânimo da indústria que daí decorrem, C. Considerando que, apesar de os conhecimentos científicos em determinadas áreas serem inadequados - o que requer uma solução urgente -, é evidente que a exploração intensiva aplicada a algumas unidades populacionais pode tê-las colocado numa situação precária, D. Considerando que a protecção dos juvenis, dos adultos no período de reprodução e, em última análise, das próprias unidades populacionais, se reveste da maior importância para os cidadãos que vivem da indústria das pescas, tanto no mar como em terra, bem como para os consumidores europeus, E. Considerando que as pescas representam a principal fonte de emprego em muitas regiões costeiras, particularmente as periféricas, onde existem reduzidas possibilidades de diversificação, F. Considerando que as medidas técnicas até agora aplicadas a nível comunitário se têm revelado menos eficazes do que seria desejável, devido ao carácter disperso dos ensaios técnicos efectuados no mar dentro da Comunidade, verificando-se que alguns países conseguem progressos significativos na tecnologia da conservação, ao passo que outros ignoram totalmente o processo, 1. Entende que as novas propostas da Comissão devem ser urgentemente aplicadas, de modo a colmatar as actuais deficiências logo que os ensaios técnicos que validem essas propostas num contexto técnico, biológico e económico sejam realizados em condições reais de actividade; 2. Considera vital que as medidas técnicas sejam simultaneamente simples, eficazes em termos de custos, tecnicamente viáveis e práticas em termos da sua aplicação à actividade industrial e facilmente compreensíveis pelos pescadores; estas circunstâncias e características deverão reflectir-se claramente no texto do regulamento; 3. Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas para restaurar a confiança no trabalho dos cientistas, através de um processo de consultas que associe pescadores, biólogos e peritos na matéria; 4. Entende que é indispensável melhorar a estrutura dos processos de consulta e cooperação, caso se pretenda que as políticas sejam aceitáveis para os responsáveis pela sua execução; 5. Solicita que, como matéria urgente, seja incluído, em qualquer novo conjunto de medidas, um sistema global de incentivos e de formação dos pescadores na utilização das tecnologias de conservação dos recursos; 6. Partilha a opinião de que as medidas técnicas devem ser consideradas como uma parte importante de uma política integrada de preservação dos recursos haliêuticos, devendo ser acompanhadas por medidas que mantenham o princípio da estabilidade relativa, tais como o estabelecimento de TAC e de quotas; 7. Solicita à Comissão que adopte uma abordagem inovadora nas suas propostas, devendo, as medidas incluir em particular: - o aumento gradual das dimensões mínimas das malhas, logo que tenham sido realizados ensaios extensivos para determinar a justificação biológica, os méritos técnicos e as consequências económicas dessas alterações nas áreas geográficas em questão; - a simplificação geográfica; - a introdução de panos de rede de malha quadrada ou de redes de arrasto com portas nos arrastões em que sejam praticáveis, e utilização de dimensões estáveis das malhas que permitam a fuga dos juvenis e a retenção do peixe com as dimensões legais mínimas; - as especificações pormenorizadas sobre o tipo e desenho de redes, formuladas por peritos da UE em consulta com os desenhadores de redes comerciais; - o encerramento de zonas para a protecção de juvenis, após consultas junto de cientistas independentes e de representantes da pesca local; - estudos aprofundados do impacto biológico que resultaria do eventual encerramento de zonas de protecção, bem como a avaliação das consequências económicas destas medidas, prevendo simultaneamente as correspondentes medidas socioeconómicas de acompanhamento; 8. Considera que a Comissão deve abordar urgentemente os problemas das capturas acessórias e das devoluções ao mar; defende a realização de acções específicas neste contexto que conduzam a soluções técnicas concebidas por peritos acreditados da UE, trabalhando em conjunto com a indústria das pescas; 9. Entende que a Comissão deve integrar as propostas que tenham sido cientificamente validadas no seu conjunto de medidas; 10. Considera que, para promover a adopção de medidas técnicas, a Comissão deve instituir um sistema inovador de dividendos da conservação que recompense os países da UE que adoptem voluntariamente medidas deste tipo nos seus sectores das pescas; 11. Solicita que sejam pedidas propostas de medidas técnicas aos peritos, às indústrias da pesca e a outras partes interessadas; 12. Solicita à Comissão que garanta a inclusão, em todos os futuros acordos internacionais, de medidas técnicas de conservação e de disposições para a sua aplicação; 13. Recorda à Comissão as suas responsabilidades como guardiã dos Tratados e o seu dever de defender os princípios da Política Comum de Pescas; convida, consequentemente, a Comissão a desempenhar um papel mais activo no domínio da fiscalização e controlo; 14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.