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Resolução sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a futura assistência económica da União Europeia à Cisjordânia e à Faixa de Gaza (COM(95)0505 - C4-0488/95)

Jornal Oficial nº C 166 de 10/06/1996 p. 0253


A4-0129/96

Resolução sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a futura assistência económica da União Europeia à Cisjordânia e à Faixa de Gaza (COM(95)0505 - C4-0488/95)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a futura assistência económica da União Europeia à Cisjordânia e à Faixa de Gaza (COM(95)0505 - C4-0488/95),

- Tendo em conta a sua Recomendação de 15 de Dezembro de 1995 ao Conselho referente à eleição do Conselho e do Presidente da Autoridade Palestiniana e o papel da União ((JO C 17 de 22.1.1996, p. 457.)),

- Tendo em conta o seu parecer de 14 de Dezembro de 1995 referente à proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais nos territórios e países terceiros mediterrânicos ((JO C 17 de 22.1.1996, p. 184.)),

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão do Controlo Orçamental (A4-0129/96),

A. Congratulando-se com o empenhamento da União em favor do processo de paz no Médio Oriente, o qual levou à realização das primeiras eleições democráticas na Zona Palestiniana Autónoma;

B. Considerando que o Território Palestiniano autónomo se dotou através destas eleições de estruturas legislativas e executivas democráticas;

C. Convicto de que a grave situação económica e a pobreza do Território são dois dos factores que podem contribuir para um reforço do fundamentalismo religioso, que poderia abrir o caminho ao terrorismo;

D. Considerando que a possibilidade de desenvolvimento económico, social e humanitário pode contribuir para travar os movimentos terroristas;

E. Considerando que uma estratégia de assistência global capaz de contribuir para uma melhoria tangível das condições económicas e sociais do povo palestiniano constitui o meio mais eficaz para alargar o apoio popular ao processo de paz e contrabalançar a acção e a atracção exercida pelas organizações extremistas que se opõem ao processo de paz;

F. Considerando que a ajuda económica constitui um aspecto indispensável de qualquer estratégia de paz duradoura para a região e que o sucesso do processo de paz só pode ser garantido através do bem estar económico, social, cultural e humanitário das populações atingidas;

G. Considerando que a necessidade de ajuda exterior perdurará no futuro próximo, dado que menos de um terço da população tem actualmente capacidade para participar na economia monetária, levando a que uma parte «anormalmente» grande da produção seja orientada para a produção de recursos básicos e a que a mais-valia produzida para investimentos seja reduzida;

H. Recordando que a União Europeia não pode, sozinha, contribuir com todos os recursos necessários e criar condições para uma sinergia entre os países afectados e as organizações internacionais e regionais que actuam no Território Palestiniano autónomo;

I. Considerando que os peritos estão geralmente de acordo em considerar que a assistência tem sido, até agora, pontual, não integrada e aleatória, e considerando que tem de ser desenvolvido um grande esforço para coordenar o auxílio prestado, não só entre a UE e outros doadores, como entre os diferentes Estados-membros, a fim de assegurar uma cooperação consistente e melhorar a complementaridade das operações;

J. Recordando a resolução final da Conferência Euromediterrânica de Barcelona (27-28 de Novembro de 1995), cujos signatários (inclusive a Palestina) manifestaram o desejo de estabelecer uma cooperação global,

1. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar um programa de auxílio global em favor de um Território Palestiniano autónomo democrático onde o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais esteja garantido e se prossiga o combate ao terrorismo;

2. Entende que a assistência deverá ter em vista contribuir para um desenvolvimento económico e social sustentável, bem como para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de Direito; que as actividades financiadas devem assegurar a visibilidade dos projectos e programas da Comunidade;

3. Considera bastante importante o contributo que a UE pode dar, através da rubrica orçamental B7-705 - Programa MEDA para a democracia -, à criação e ao bom funcionamento das instituições democráticas que encorajem o desenvolvimento no sentido pluralista e multipartidário da sociedade palestiniana;

4. Exprime o desejo de que estas iniciativas permitam a integração plena de todas as forças e movimentos que, embora tenham uma visão diferente do processo de paz, rejeitam o terrorismo como instrumento de combate político;

5. Congratula-se com o facto de a UE, responsabilizando-se por 45% do esforço total de doação, ser o maior doador a contribuir para o desenvolvimento da Palestina, seguida pela Arábia Saudita (19%), os EUA (16%) e o Japão (8%); entende, contudo, que outros Estados árabes devem ser encorajados a aumentar a assistência, o que poderia agir simultaneamente como uma indicação concreta da sua aprovação do processo de paz e como um contributo para alargar o apoio a este processo no seio da opinião pública da região;

6. Constata que a maior parte dos Estados que assumiram uma pesada responsabilidade no desenvolvimento desta situação são hoje membros da União Europeia, e considera que seria razoável que fosse esta a assumir a responsabilidade de auxiliar os palestinianos quando estes finalmente adquiriram a possibilidade de, em maior medida, decidirem o seu próprio destino;

7. Entende que a União Europeia deve dar a assistência que possa ser necessária para facilitar a aplicação do futuro acordo israelo-palestiniano relativo à questão dos colonatos israelitas e dos refugiados palestinianos;

8. É de opinião que a assistência financeira da UE à Cisjordânia e à Faixa da Gaza deve contribuir para criar uma entidade política unificada, mas considera que o potencial de êxito será aumentado se se tiver em consideração que actualmente as duas entidades diferem económica, social e politicamente e que a Faixa de Gaza tem um nível de desenvolvimento inferior ao da Cisjordânia;

9. Entende que todas as formas de assistência da União Europeia e dos seus Estados-membros à Palestina devem ser entendidas como uma ajuda ao estabelecimento de uma paz estável e duradoura no Médio Oriente;

10. Considera que deve ser promovido o intercâmbio com jornalistas europeus, bem como todas as medidas que possam garantir, juridicamente e na prática, a liberdade de imprensa na Palestina (por exemplo: legislação estabelecendo a liberdade de imprensa, provedor de imprensa, etc.);

11. Entende que deve ser intensificada a ajuda da União à consolidação das estruturas administrativas necessárias para que o Território Palestiniano autónomo possa responsabilizar-se de forma eficaz pelas novas funções que assumem, como, por exemplo, os serviços sanitários e hospitalares;

12. Considera importante, a fim de tornar mais fácil aos palestinianos administrar com eficiência os montantes significativos do auxílio internacional, fornecer assistência ao estabelecimento dos mecanismos técnicos e financeiros necessários; estes devem ser organizados de forma a proporcionar os meios necessários à responsabilização perante a população e à transparência, aspectos que devem ser elementos essenciais da assistência financeira;

13. Entende ser oportuno, neste espírito, estudar a criação de uma instituição financeira ad hoc constituída, com a anuência da autoridade palestiniana, pelos países que concedem ajuda;

14. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para ultrapassar os obstáculos administrativos e institucionais, de forma a incrementar a capacidade de absorção, a execução rápida, o acompanhamento e o controlo adequado dos programas de assistência da UE ao desenvolvimento dos Territórios Ocupados;

15. Entende que os ensinamentos que é possível extrair da história recente nesta matéria levam mesmo a pensar que a Comissão deveria transformar profundamente os seus mecanismos internos de decisão, gestão e execução da despesa, privilegiando a rapidez de decisão e a unicidade de comando para a aplicação das decisões;

16. Considera essenciais a assistência e o financiamento orientados para o reforço das infra-estruturas sociais do território administrado pela Autoridade Palestiniana, dado que a actual debilidade dessas infra-estruturas cria um grave vazio que permite a prestação dos correspondentes serviços por organizações como o Hamas, que se opõe ao processo de paz;

17. Entende que a UE deve dar uma contribuição para estruturas de planeamento familiar, caso os palestinianos o desejem;

18. Entende que o apoio da UE a verdadeiros movimentos cívicos (ONG) deve aumentar, desde que este apoio não venha a beneficiar as organizações do Hamas ou que lhe são próximas;

19. Considera essencial, na aplicação dos programas de cooperação na região, que a Comissão promova a expressão da opinião pública que defende e apoia o processo de paz e que se assegure a não prestação de assistência a organizações que se oponham ao processo de paz;

20. Considera que é importante, sendo tantas as dificuldades do processo de paz, que a comunidade internacional, nomeadamente a UE, se comprometa a uma ajuda concreta para que o desenvolvimento dos Territórios Palestinianos autónomos seja intensificado;

21. Salienta que os dois objectivos principais da UE devem ser ajudar os sectores público e privado palestinianos a criar empregos o mais rapidamente possível, através da constituição de parques industriais (60% da população activa na Faixa de Gaza está desempregada), e a instituir um quadro legal e infra-estruturas físicas modernas, de forma a incrementar a capacidade de funcionamento eficiente da economia (água, telecomunicações, redes rodoviária e ferroviária, electricidade);

22. Considera que é importante que o mundo democrático faça sentir fortemente ao Território Palestiniano autónomo que as violações do Direito nunca são permitidas numa sociedade democrática, por mais «anormal» que seja a situação;

23. Considera que a assistência económica da UE deve ser orientada, em primeiro lugar, para a promoção do emprego nos Territórios Palestinianos autónomos e que esta assistência não deve ser prestada exclusivamente a longo prazo mas também a curto prazo, dado o elevado nível de desemprego e a situação económica precária dos palestinianos;

24. Considera que o protocolo económico assinado entre Israel e a OLP em 29 de Abril de 1994, em Paris, elimina as principais restrições e assimetrias que pesavam sobre a economia dos Territórios Ocupados, e assinala, neste contexto, que a transferência de competências económicas para a Autoridade Palestiniana favorece a existência de um ponto de partida para iniciar um processo de desenvolvimento sobre bases autónomas;

25. Considera indispensável, contudo, que se eliminem quanto antes as distorções administrativas e estruturais que ainda subsistem, prejudicando a competitividade das empresas palestinianas nos Territórios Ocupados;

26. Considera que a assistência da UE deve ser orientada para manter em funcionamento actividades sociais que estão ameaçadas de encerramento por falta de recursos, e que a UE deve também contribuir para apoiar os grupos da população que se encontram em maiores dificuldades, nomeadamente os deficientes e os doentes mentais;

27. Assinala que, embora a UE já proporcione aos produtos agrícolas palestinianos mais importantes acesso livre ou preferencial, e embora os produtos manufacturados gozem de livre acesso aos mercados comunitários, estas condições ainda não deram origem a um fluxo comercial significativo para a UE; considera, por isso, que deve considerar-se a possibilidade de fortalecer e ampliar as concessões existentes e que outros países industrializados devem ser encorajados a fazer o mesmo;

28. Entende que a UE deve agir no sentido de conceder facilidades de comércio alargadas para produtos agrícolas para os quais os palestinianos têm condições especiais, por exemplo flores de corte e morangos;

29. Salienta a ausência de uma política comercial orientada para a regulação do comportamento competitivo, bem como a incapacidade de promover estratégias de desenvolvimento industrial, como a promoção das exportações; assim, entende que a Comissão deve tomar medidas para fornecer know-how técnico nestas áreas;

30. Considera que a UE deve contribuir para a construção de um porto e de um aeroporto, dado que a falta dessas estruturas constitui um obstáculo à diversificação de mercados para as exportações palestinianas e limita a escolha das importações;

31. Considera que o direito de igual tratamento é um dos direitos humanos básicos e que, nesse sentido, toda a ajuda à Palestina deve comportar um aspecto de trabalho pela igualdade, devendo as ONG que actuam neste domínio ser estimuladas a aumentar os seus contactos com as organizações similares do Território Palestiniano autónomo;

32. Entende que a estratégia de desenvolvimento da Palestina «deve ser a desejada pelo próprio povo palestiniano», e não algo imposto aos palestinianos pelo exterior;

33. Considera que a exigência de equilíbrio orçamental não pode impedir as acções que as autoridades palestinianas entendam necessário desenvolver por razões sociais e de segurança;

34. Considera que, por razões sociais e de segurança, os necessários reforços de pessoal do sector público palestiniano não devem ser impedidos por qualquer ideologia dogmática de austeridade;

35. Chama a atenção para o facto de, nos termos do orçamento da UE, a assistência à Cisjordânia e à Faixa de Gaza poder ser prestada a partir de várias rubricas orçamentais, e considera que a Comissão deve assegurar a sinergia dessas ajudas;

36. Entende que se deve considerar a possibilidade de subsidiar taxas de juro do BEI através de uma contribuição a partir do orçamento da Comunidade;

37. Entende que a Comissão, em matéria de estratégias de política comercial, deve dar prioridade a:

a) acordos bilaterais com a UE e outros países industrializados, a fim de se conseguir que estes abram os seus mercados a mercadorias palestinianas;

b) cooperação regional no domínio dos transportes e do fornecimento de água e de energia;

c) criação de um clima empresarial que fomente os investimentos privados;

d) cobertura («resseguro») dos riscos de investimento;

38. Salienta que as futuras relações bilaterais entre a UE e a Cisjordânia/Faixa de Gaza devem ser sustentadas por:

- apoio aos Territórios, na qualidade de participantes de pleno direito, no estabelecimento de uma Parceria Euromediterrânica;

- formalização de relações bilaterais através da conclusão de um Acordo Provisório, tendo em vista a assinatura - quando estiverem cumpridas as necessárias condições internacionais - de um acordo de associação mediterrânico que deverá ser consentâneo com o Acordo Israelo-Palestiniano de Oslo de 1993;

39. Convida a Comissão a dar apoio financeiro a projectos destinados a criar infra-estruturas de transportes - tanto no interior dos Territórios como para o exterior - necessárias para contribuir para a autonomia palestiniana e para o desenvolvimento económico dos Territórios;

40. Congratula-se com o estabelecimento do Centro Palestiniano de Energia e considera que devem ser encorajadas discussões com as autoridades dos países da região vizinha tendo em vista estabelecer um Centro de Energia regional para o Médio Oriente;

41. Tem consciência da importância estratégica, tanto no plano político como no plano técnico, da gestão dos recursos hídricos na região e consequentemente convida a Comissão a promover o estudo e a realização de projectos comuns neste sector;

42. Considera que a UE deve mostrar-se disposta a prestar auxílio à instalação de unidades de dessalinização, na condição, porém, de estas serem operadas através de fontes energéticas já existentes ou renováveis e de não implicarem a utilização de energia nuclear;

43. Entende que a UE deve prestar auxílio técnico activo ao desenvolvimento de fontes energéticas alternativas, nomeadamente a energia solar, contribuindo desse modo para evitar a utilização de energia nuclear;

44. Salienta que é imperativo para a UE e os outros doadores estabelecerem a necessidade de construir novos sistemas de esgotos como prioridade do seu auxílio técnico, e sublinha que a cooperação no sentido de uma gestão integrada dos recursos hídricos e do desenvolvimento de recursos que tenha em consideração o incremento do desenvolvimento sustentável deve constituir um objectivo prioritário para a Parceria Euromediterrânica;

45. Entende que a assistência e a actividade desenvolvida pela UE em favor dos Territórios Palestinianos autónomos deve incluir sempre um aspecto de protecção do ambiente, o que significa, entre outras coisas, exigir às autoridades palestinianas que tenham em conta os aspectos ambientais na sua estratégia e nos seus planos de acção para o futuro do Território Palestiniano autónomo;

46. Entende que a UE, os Estados-membros e, sobretudo as organizações ambientalistas devem contribuir com os seus conhecimentos e experiência para ajudar a Palestina a evitar a repetição dos danos causados ao ambiente pelos países industrializados;

47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao governo de Israel.