51996IP0067

Resolução respeitante I. à proposta de decisão da Comissão relativa à repartição da reserva das Iniciativas Comunitárias para o período 1997-1999 (C4-0611/95), II. ao projecto de Comunicação da Comissão aos Estados-membros na qual se estabelecem as directrizes para os programas operacionais que os Estados-membros são incitados a elaborar no quadro de uma iniciativa comunitária nas zonas urbanas (URBAN) (C4-0612/95) e III. ao projecto de Comunicação da Comissão aos Estados-membros no qual se estabelecem as directrizes para os programas operacionais que os Estados-membros são incitados a elaborar no quadro da iniciativa comunitária INTERREG, relativa à cooperação transnacional para o ordenamento do território (INTERREG II C) (C4-0615/95)

Jornal Oficial nº C 117 de 22/04/1996 p. 0070


A4-0067/96

Resolução respeitante I. à proposta de decisão da Comissão relativa à repartição da reserva das Iniciativas Comunitárias para o período 1997-1999 (C4-0611/95), II. ao projecto de Comunicação da Comissão aos Estados-membros na qual se estabelecem as directrizes para os programas operacionais que os Estados-membros são incitados a elaborar no quadro de uma iniciativa comunitária nas zonas urbanas (URBAN) (C4-0612/95) e III. ao projecto de Comunicação da Comissão aos Estados-membros no qual se estabelecem as directrizes para os programas operacionais que os Estados-membros são incitados a elaborar no quadro da iniciativa comunitária INTERREG, relativa à cooperação transnacional para o ordenamento do território (INTERREG II C) (C4-0615/95)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a carta da Comissária Wolf-Mathies ao Presidente Haensch pela qual se comunica a proposta de decisão da Comissão relativa à repartição da reserva das Iniciativas Comunitárias para o período de 1997-1999 (C4- 0611/95),

- Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão aos Estados-membros na qual se estabelecem as directrizes para os programas operacionais que os Estados-membros são incitados a elaborar no quadro de uma iniciativa comunitária nas zonas urbanas (URBAN) (C4-0612/95),

- Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão aos Estados-membros no qual se estabelecem as directrizes para os programas operacionais que os Estados-membros são incitados a elaborar no quadro da iniciativa comunitária INTERREG, relativa à cooperação transnacional para o ordenamento do território (INTERREG II C) (C4-0615/95),

- Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento CEE nº 2052/88, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, em especial os seus artigos 5º e 12º ((JO L 193 de 31.7.1993, p. 5.)),

- Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, em especial o seu artigo 11º ((JO L 193 de 31.7.1993, p. 20.)),

- Tendo em conta o Código de Conduta de 13 de Julho de 1993 sobre a aplicação das políticas estruturais pela Comissão ((JO C 255 de 20.9.1993, p. 19.)),

- Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Outubro de 1993 sobre o futuro das Iniciativas Comunitárias no âmbito dos Fundos Estruturais ((JO C 315 de 22.11.1993, p. 245.)),

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego e da Comissão das Pescas (A4-0067/96),

A. Considerando que, por carta de 16 de Outubro de 1995, a Comissão comunicou as suas intenções quanto à repartição da reserva das Iniciativas Comunitárias para o período 1997-1999;

B. Considerando que, antes desta Comunicação, a Comissão tinha já tornado público o seu projecto de decisão, bem como o quadro orçamental que incluía a repartição dos fundos da reserva por Estado-membro, quadro que não foi então transmitido ao Parlamento;

C. Considerando que, nos termos do nº 1 do Código de Conduta de 15 de Março de 1995 ((JO C 89 de 10.4.1995, p. 69.)), «a Comissão esforçar-se-á por não tornar públicas iniciativas importantes antes de ter previamente informado o Parlamento de modo adequado»;

D. Considerando que a Comissão se declara disposta a conceder uma certa flexibilidade aos Estados-membros para, sem modificarem o montante global que lhes foi atribuído, repartirem o financiamento por iniciativas de forma diferente da inicialmente prevista;

E. Considerando que há que promover uma participação mais activa e uma valorização geral do papel das autoridades locais e regionais no que diz respeito às Iniciativas Comunitárias;

F. Considerando que, no âmbito da primeira distribuição de dotações pelas várias Iniciativas Comunitárias em 1994, se atribuíram 400 milhões de ecus a um programa têxtil para Portugal, o qual foi suprimido posteriormente, e que, nas suas Resoluções de 3 de Maio de 1994 sobre as iniciativas comunitárias RETEX, RECHAR e KONVER ((JO C 205 de 25.7.1994, pp. 104, 101 e 89.)), se indicou claramente qual devia ser o destino dessas dotações;

G. Considerando que não foram devidamente tomadas em consideração regiões que se encontram fortemente desfavorecidas em consequência do declínio da indústria mineira, da indústria siderúrgica e da indústria do armamento, bem como pelo desaparecimento de uma presença militar, devido aos graves danos causados ao ambiente e ao desequilíbrio das suas infra-estruturas, em especial porque os custos da recuperação económica excedem de longe os seus próprios recursos, o que as impede de levar a cabo inovações e enveredar pelo desenvolvimento;

H. Mostrando-se preocupado com a supressão de 575.000 postos de trabalho na indústria têxtil entre 1985 e 1994 e ainda com o facto de se estimar em 75.000 o número de postos de trabalho que poderão desaparecer nos próximos cinco anos;

I. Considerando que, em 1955, a indústria do carvão dava emprego a 1,86 milhões de trabalhadores, número que foi reduzido para 260.000 em 1991, e que pelo menos 500.000 postos de trabalho foram suprimidos a partir de 1984; que o encerramento das minas de carvão teve repercussões dramáticas não só no emprego mas também no tecido económico e social de regiões inteiras;

J. Considerando que o emprego no sector do ferro e do aço sofreu uma redução de 404.500 postos de trabalho em 1988 para pouco mais de 355.000 em 1992, e ainda que a indústria siderúrgica sofreu profundamente com a recente recessão económica, a qual se repercutiu em elevados níveis de desemprego nas regiões produtoras de ferro e de aço;

K. Manifestando a sua apreensão pelo facto de a indústria de defesa ter sofrido a perda de mais de 1.000.000 de postos de trabalho desde 1990 e sublinhando que o encerramento de bases de defesa e de indústrias de manufactura afins produziram efeitos dramáticos não só em matéria de emprego mas também sobre o tecido económico e social de regiões inteiras;

L. Considerando que em diversas ocasiões, e em especial na sua Resolução de 29 de Junho de 1995 sobre o documento da Comissão «Europa 2000 + - Cooperação para o Ordenamento do Território Europeu» ((JO C 183 de 17.7.1995, p. 39.)), o PE propugnou a ampliação do campo de aplicação da iniciativa INTERREG à cooperação transnacional em matéria de ordenamento do território;

M. Considerando que as Iniciativas Comunitárias devem responder à necessidade de financiar medidas que representem um valor acrescentado comunitário ou que tratem de solucionar problemas posteriores ou alheios aos Quadros Comunitários de Apoio,

1. Lamenta que, ao tornar pública a informação sobre as suas intenções quanto à distribuição da reserva das Iniciativas Comunitárias, a Comissão tenha ignorado as disposições do citado Código de Conduta de 15 de Março de 1995 que a obrigam a informar imediatamente o Parlamento;

2. Entende ser prioritário, de acordo com o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2082/93, relativo aos Fundos Estruturais da Comunidade, utilizar prioritariamente as Iniciativas Comunitárias para acções que se revistam de especial interesse para a Comunidade, o que constitui o seu valor acrescentado relativamente aos Quadros Comunitários de Apoio, e reafirma que em nenhum caso se devem transformar num instrumento indirecto de redistribuição de recursos financeiros entre os Estados-membros;

3. Considera necessário dar prioridade às propostas elaboradas em cooperação com as autoridades locais e regionais dos Estados-membros, bem como às propostas que promovam a cooperação entre aquelas autoridades, de modo a assegurar o indispensável reforço e intensificação da participação das autoridades locais e regionais no planeamento e concretização das Iniciativas Comunitárias;

4. Entende que, no caso das Iniciativas Comunitárias que, nos termos do artigo 11º do Regulamento nº 2082/93 do Conselho, podem aplicar-se fora das regiões correspondentes aos Objectivos 1, 2 e 5b (e 6), a distribuição indicativa a que o artigo 12º do Regulamento nº 2081/93 do Conselho se refere não pode ser efectuada senão após a definição dos temas das diferentes Iniciativas e após a repartição dos recursos entre estas, tendo em conta os problemas abordados;

5. É de parecer que a repartição das dotações por Iniciativa deve ter primazia sobre a distribuição por Estado-membro, e, de qualquer forma, entende ser inadmissível que se estabeleçam «quotas» a nível nacional, as quais apenas iriam desvirtuar os próprios princípios que inspiram os programas de Iniciativas Comunitárias, convertendo-os em anexos inúteis dos Quadros Comunitários de Apoio;

6. Congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido que qualquer programação financeira dos envelopes financeiros plurianuais das iniciativas comunitárias é de carácter indicativo; recorda que a Comissão lhe deverá apresentar todos os anos com o APO a situação de execução financeira de cada iniciativa e toma nota do seu compromisso de apresentar um relatório por ocasião da apresentação do anteprojecto de orçamento para 1999;

7. Constata que, após a revisão das Perspectivas Financeiras do final de 1994, o montante da reserva das iniciativas comunitárias deveria ascender a 2 mil milhões de ecus, uma vez que a Comissão não reforçou o envelope financeiro das iniciativas RECHAR, RETEX e KONVER após a liberação de 400 mecus do programa a favor dos têxteis portugueses;

8. Toma nota da proposta relativa à atribuição indicativa da reserva estabelecida pela Comissão; considera, no entanto, que o financiamento destinado às três iniciativas industriais (Rechar, Retex e Konver), bem como às iniciativas Regis II e Resider não é suficiente;

9. Solicita à Comissão que prossiga um diálogo com o Parlamento Europeu que permita fixar um novo quadro financeiro para as iniciativas comunitárias, que contribua para a criação de postos de trabalho, a protecção dos recursos naturais, a melhoria da qualidade de vida e para a promoção do seu carácter transnacional, de forma a que a coesão económica e social possa ser realizada em todo o território comunitário; recorda, a este propósito, as posições que tomou sobre a necessidade de rever as Perspectivas Financeiras (reforço de 100 mecus) para permitir o financiamento da iniciativa comunitária a favor das regiões nas duas partes da Irlanda com um envelope financeiro de 300 mecus;

10. Solicita à Comissão que apresente antes de Julho de 1998 um relatório sobre a situação de execução dos programas das iniciativas comunitárias e que proponha à autoridade orçamental as formas de reforçar essas iniciativas com base em eventuais montantes não executados em todo o orçamento da União Europeia;

11. Decide, assim, e de acordo com as suas Resoluções de 3 de Maio de 1994, reforçar a dotação das iniciativas industriais em pelo menos 250 mecus, a repartir entre as iniciativas Retex (+ 150 mecus) e Rechar (+ 100 mecus), bem como reforçar a dotação da iniciativa Regis II da seguinte forma: 100 mecus em conta da margem a criar pela revisão das Perspectivas Financeiras acima referida, o restante em conta de eventuais montantes não executados em todo o orçamento;

12. Recorda que, no âmbito do processo orçamental anual, são fixadas pelo Parlamento Europeu, no exercício dos poderes orçamentais que o Tratado lhe atribui, e dentro dos limites do envelope financeiro de cada iniciativa, as dotações anuais que lhes são atribuídas, sendo tal decisão tomada em função da situação de execução dessas iniciativas e dos resultados da análise custo/eficácia prevista no regulamento financeiro. Para tal, o Parlamento ver-se-á obrigado a criar mecanismos destinados a assegurar o pleno respeito das suas decisões orçamentais;

13. Recorda que as observações aprovadas no orçamento para 1996 ao capítulo das iniciativas comunitárias (B2-14) obrigam a Comissão a informar a autoridade orçamental de todas as transferências internas efectuadas entre as diversas rubricas orçamentais das iniciativas comunitárias; solicita à Comissão que o informe sobre a forma de pôr em prática essas observações;

14. Exorta, em particular, a Comissão a seguir as directrizes do Parlamento no sentido de reforçar o financiamento destinado às iniciativas «industriais», atendendo à continuada reestruturação e ao elevado desemprego nas áreas industriais e nos quatro sectores industriais;

15. Entende que a atribuição indicativa proposta pela Comissão para as quatro iniciativas industriais KONVER, RETEX, RECHAR e RESIDER, respectivamente, é insuficiente para fazer face aos problemas da reestruturação nesses sectores e que os referidos montantes deverão ser considerados, em cada um dos casos, como o mínimo exigido;

16. Solicita a inclusão nas Iniciativas Comunitárias RECHAR, RESIDER e KONVER das regiões degradadas de há longa data, nas quais seja prioritária a necessidade de saneamento ambiental das unidades industriais arruinadas, que o apoio seja orientado de forma a que a reestruturação crie novas bolsas de emprego de acordo com as necessidades locais e que, graças ao melhoramento da qualidade de vida local, seja incrementado o poder de atracção dessas regiões;

17. Considera que, tendo em conta que o REGIS II é o resultado da aplicação das Iniciativas Comunitárias nas regiões ultraperiféricas, é necessário que o aumento da dotação orçamental destas se traduza por um aumento proporcional do montante atribuído ao REGIS II;

18. Aprova os critérios gerais que a Comissão estabeleceu para a atribuição da reserva e entende que, neste sentido, a aplicação das Iniciativas Comunitárias até 1999 deve basear-se efectivamente nos objectivos de aumentar a sua contribuição para a criação de emprego, a protecção dos recursos do ambiente e o melhoramento da qualidade de vida, bem como de fomentar o seu carácter transnacional, por forma a que possa ser alcançado o objectivo comunitário global da coesão económica e social;

19. Solicita à Comissão que lhe apresente um relatório sobre os resultados dos diferentes programas e o seguimento a dar-lhes após 1999;

URBAN

20. Congratula-se particularmente com o facto de o projecto de modificação das directrizes do programa URBAN insistir na contribuição das medidas destinadas à luta contra o desemprego de longa duração, à igualdade de oportunidades e à protecção do meio ambiente urbano;

21. Entende que, nesta segunda etapa de aplicação do programa URBAN, se deve igualmente incluir o financiamento de projectos em cidades de dimensões mais modestas que as inicialmente elegíveis;

22. Exorta a Comissão a, respeitando embora o princípio da subsidiariedade, empenhar-se num diálogo produtivo com os Estados-membros sobre a decisão de designar áreas beneficiárias;

23. Entende que limitar a vinte o número de projectos elegíveis para financiamento deve constituir uma previsão meramente indicativa;

24. Considera que, tendo em conta o ponto 11 da Comunicação C4-0612/95, a afectação dos Fundos destinados às cidades em regiões de Objectivo 1 deverá manter-se de acordo com a repartição proporcional anteriormente adoptada;

INTERREG II, Secção C

24. Acolhe com satisfação a criação de uma nova secção da iniciativa INTERREG II dedicada à cooperação transnacional em matéria de ordenamento do território, basicamente em consonância com os seus próprios pedidos;

25. Apela à Comissão, tendo em conta que a INTERREG C visa a cooperação em questões de ordenamento do território entre diferentes Estados-membros, para que assegure o pleno envolvimento das autoridades locais e regionais nas áreas relevantes;

26. Solicita, de acordo com o princípio geral das Iniciativas Comunitárias expresso no ponto 2 do nº 1 do artigo 11º do Regulamento CEE/2082/93 sobre a coordenação das intervenções dos Fundos Estruturais, e dado que se trata de cooperação regional, o que pressupõe em grande medida a continuidade territorial dos países cooperantes, que se preveja de um modo geral a possibilidade de apresentação de propostas baseadas na cooperação entre dois Estados-membros (e não três, como prevê a proposta inicial da Comissão), de modo a não dificultar a participação nas referidas iniciativas dos Estados-membros da União periféricos e mais isolados;

27. Solicita, no âmbito das acções relativas à cooperação internacional no domínio do ordenamento do território, que se tomem as disposições necessárias para permitir a inclusão de países terceiros, de modo a que nelas também possam participar Estados-membros da União que não têm fronteira terrestre (ou marítima próxima) com nenhum dos outros Estados-membros, mas que partilham de problemas idênticos;

28. Solicita que sejam tomadas medidas destinadas à gestão dos recursos hídricos, ou seja, medidas para fazer face à seca e às inundações, no quadro da Secção C do INTERREG II, que não se limitem a determinados Estados-membros ou a determinadas zonas de Estados-membros da União, mas que sejam abertas a todos os Estados-membros e que o seu âmbito de acção corresponda ao nível de gravidade dos problemas a resolver;

29. Entende que as dotações devem distribuir-se entre os dois sectores de intervenção da nova secção da Iniciativa ou seja, a cooperação transnacional para o ordenamento do território e a gestão da água através da cooperação transnacional, numa proporção de um e dois terços, respectivamente, por forma a acentuar precisamente o seu carácter essencialmente transnacional;

30. Solicita à Comissão que defina com maior clareza como tenciona aplicar a cooperação transnacional às questões relativas à gestão da água;

31. Está consciente da natureza estruturalmente diversa das medidas de luta contra as inundações e contra a seca, mas faz votos de que a Comissão proceda a uma gestão equilibrada destas duas vertentes da iniciativa;

32. Solicita à Comissão que faça tudo o que for possível para melhorar a coordenação e o financiamento de programas transnacionais com países terceiros;

33. Lamenta que o projecto de directrizes não contenha uma lista das regiões elegíveis, agrupadas por áreas de cooperação em cada um dos sectores de intervenção da Secção C, e solicita à Comissão que apresente esta lista antes de se iniciar o processo orçamental correspondente ao exercício para 1997;

34. Estima necessário ter em conta a dimensão insular do ordenamento do território, por forma a que as acções visando a cooperação entre as regiões insulares (ex. constituição ou desenvolvimento de informação entre as Ilhas) possam beneficiar dos recursos do INTERREG II;

PESCAS

35. Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre a execução da Iniciativa Comunitária PESCA, logo que tenha sido atingida metade do respectivo período de duração;

36. Insta a Comissão a simplificar, nos seus serviços, os procedimentos administrativos referentes à iniciativa PESCA;

37. Exorta a Comissão a ponderar e, eventualmente, reduzir a elevada percentagem de co-financiamento dos Estados-membros no que respeita à iniciativa PESCA;

38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.