51996AP0350

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa a um programa plurianual para a promoção do rendimento energético na Comunidade Europeia - SAVE II (COM(95)0225 - C4-0375/95 - 95/0131(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 362 de 02/12/1996 p. 0049


A4-0350/96

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa a um programa plurianual para a promoção do rendimento energético na Comunidade Europeia - SAVE II (COM(95)0225 - C4-0375/96 - 95/0131(SYN))

(Processo de cooperação: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0375/96 - 95/0131(SYN) ((JO C 264 de 11.9.1996, p. 46.)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 141 de 13.5.1996, p. 26.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(95)0225) ((JO C 346 de 23.12.1995, p. 14.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia (A4-0350/96),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 2)

Considerando 10 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

10 bis) Considerando que o programa SAVE não conseguiu cumprir o objectivo primordial que consiste no aumento da intensidade energética da procura final e da eficiência energética;

(Alteração 3)

Considerando 12)

>Texto original>

12) Considerando que o objectivo do programa SAVE II é melhorar a intensidade energética do consumo final num ponto percentual por ano a mais do que seria atingido noutras circunstâncias;

>Texto após votação do PE>

12) Considerando que o objectivo do programa SAVE II é melhorar a intensidade energética do consumo final em 1,5 pontos percentuais por ano a mais do que seria atingido noutras circunstâncias;

(Alteração 4)

Considerando 18)

>Texto original>

18) Considerando que o programa SAVE II é um instrumento importante e necessário para promover um maior rendimento energético;

>Texto após votação do PE>

18) Considerando que um programa SAVE II reforçado é um instrumento importante e necessário para promover uma maior eficiência energética; que um dos pontos fulcrais do programa consiste na elaboração de disposições legislativas comunitárias, uma vez que os progressos registados no âmbito do programa SAVE I no campo do melhoramento da eficiência energética;

(Alteração 5)

Considerando 19)

>Texto original>

19) Considerando que, para evitar duplicações de esforços e alcançar uma sinergia, se deverá procurar, na execução do programa, garantir uma estreita colaboração com outros programas comunitários directamente relacionados com a promoção do rendimento energético;

>Texto após votação do PE>

19) Considerando que, para evitar duplicações de esforços e alcançar sinergias, será indispensável procurar, na execução do programa, garantir uma estreita colaboração com os programas ALTENER, THERMIE e SYNERGY, em especial no respeitante à divulgação de informações e à utilização de multimedia;

(Alteração 6)

Considerando 22)

>Texto original>

22) Considerando que a presente decisão inclui um montante de referência financeira na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995 (1), para toda a duração do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidos no Tratado;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

(1) JO C 293 de 8.11.1995, p. 4.

(Alteração 7)

Considerando 23)

>Texto original>

23) Considerando que, antes do final de 1997, o montante de referência financeira para o período remanescente do programa deve ser revisto com base num estudo da Comissão sobre a coordenação de todos os programas relevantes no sector da energia,

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 8)

Artigo 1º, nº 1

>Texto original>

1. A Comunidade apoiará um programa quinquenal para a preparação e execução de medidas e acções eficazes em termos de custos, destinadas a promover o rendimento energético na Comunidade. Os objectivos gerais do programa são os seguintes:

>Texto após votação do PE>

1. A Comunidade apoiará um programa quinquenal para a preparação e execução de medidas e acções legislativas e não legislativas, adoptando para o efeito disposições legais que complementem as adoptadas no quadro do programa SAVE I, a fim de promover o rendimento energético na Comunidade. Os objectivos gerais do programa consistem em:

>Texto original>

a) Incentivar medidas de rendimento energético em todos os sectores;

>Texto após votação do PE>

a) Incentivar a aplicação de medidas de eficiência energética e aumentar o nível desta última, nomeadamente nos domínios dos transportes, da construção civil e da aparelhagem eléctrica, entre outros sectores;

>Texto original>

b) Encorajar os investimentos no domínio da poupança de energia pelos consumidores públicos e privados e pela indústria;

>Texto após votação do PE>

b) Incentivar maiores níveis de investimento no domínio da poupança de energia por parte dos consumidores privados e públicos, bem como pela indústria;

>Texto original>

c) Criar condições para melhorar a intensidade energética do consumo final.

>Texto após votação do PE>

c) Criar condições para melhorar a intensidade energética da procura final em 1,5% por ano em relação ao que seria de outro modo possível.

(Alteração 9)

Artigo 2º

>Texto original>

Serão financiadas, ao abrigo do programa, as seguintes categorias de acções e medidas em matéria de rendimento energético:

>Texto após votação do PE>

Serão financiadas, ao abrigo do programa, as seguintes categorias de acções e medidas em matéria de política de eficiência energética, descritas em pormenor no Anexo I da presente decisão:

>Texto original>

a) Estudos e outras acções destinados a executar e completar as medidas comunitárias (tais como acordos voluntários, mandatos para organismos de normalização, aquisições cooperativas e legislação) para melhorar o rendimento energético, estudos relativos aos efeitos do preço da energia sobre o rendimento energético e estudos destinados a estabelecer o rendimento energético como critério para os programas estratégicos comunitários;

>Texto após votação do PE>

a) Estudos e outras acções destinados a executar e completar as medidas comunitárias (tais como acordos voluntários, mandatos para organismos de normalização, aquisições cooperativas e legislação) para melhorar o rendimento energético, estudos relativos aos efeitos do preço da energia sobre o rendimento energético e estudos destinados a estabelecer o rendimento energético como critério para os programas estratégicos comunitários;

a bis) Estudos e outras acções que sirvam de base para determinar quais as energias a utilizar - e para que fins - no intuito de obter uma maior eficiência e um menor impacto ambiental;

>Texto original>

b) Acções-piloto sectoriais orientadas, destinadas a acelerar o investimento no rendimento energético e/ou a melhorar os padrões de utilização da energia, desenvolvidas por organizações ou empresas públicas e privadas, bem como por redes ou associações temporárias de organizações e/ou empresas de dimensão comunitária já existentes, criados com o objectivo de realizar os projectos;

>Texto após votação do PE>

b) Acções-piloto sectoriais orientadas, destinadas a acelerar o investimento no rendimento energético e/ou a melhorar os padrões de utilização da energia, desenvolvidas por organizações ou empresas públicas e privadas, bem como por redes ou associações temporárias de organizações e/ou empresas de dimensão comunitária, com o objectivo de realizar os projectos;

>Texto após votação do PE>

b bis) Estudos sobre a incidência das medidas propostas pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu, por exemplo, no domínio da legislação fiscal europeia, nos objectivos do programa SAVE;

>Texto original>

c) Medidas propostas pela Comissão para fomentar o intercâmbio de experiências, por forma a promover uma melhor coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais através de meios adequados de divulgação de informações;

>Texto após votação do PE>

c) Medidas propostas pela Comissão para fomentar o intercâmbio de experiências, sobretudo mediante redes de informação, por forma a promover uma melhor coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais através do estabelecimento de meios adequados ao intercâmbio de informações;

>Texto original>

d) Medidas idênticas às da alínea c), mas propostas por entidades diferentes da Comissão;

>Texto após votação do PE>

d) Medidas idênticas às da alínea c), mas propostas por entidades diferentes da Comissão;

>Texto original>

e) Acompanhamento dos progressos a nível do rendimento energético na Comunidade e nos Estados-membros e avaliação e acompanhamento contínuo das acções e medidas desenvolvidas no âmbito do programa;

>Texto após votação do PE>

e) Uma acção de acompanhamento sectorial dos progressos a nível do rendimento energético na Comunidade, nos Estados-membros e avaliação e acompanhamento contínuo das acções e medidas desenvolvidas no âmbito do programa; por meio de medições efectivas (realização de auditorias energéticas, por exemplo) antes e após a aplicação de medidas, intervenções, incentivos, etc.;

>Texto original>

f) Acções específicas a favor da gestão da energia a nível regional e urbano e a favor de uma maior coesão entre os Estados-membros e as regiões em matéria de rendimento energético.

>Texto após votação do PE>

f) Acções específicas a favor de uma maior coesão entre os Estados-membros e as regiões em matéria de rendimento energético, mediante o apoio à criação de infra-estruturas de promoção do rendimento energético nos Estados-membros e nas regiões em que as políticas nessa matéria não estejam ainda suficientemente desenvolvidas;

>Texto após votação do PE>

f bis) Acções específicas a favor da gestão da energia a nível regional e local; tais acções deverão incluir, inter alia, a melhoria da eficiência energética das unidades de produção primária de energia com impacto negativo no ambiente, a redução dos efeitos nos consumidores locais a o aproveitamento da capacidade instalada das unidades de produção;

>Texto após votação do PE>

f ter) Estudos e outras acções de apoio a iniciativas de eficiência energética no âmbito de outros programas, a fim de estabelecer a eficiência energética como critério intrínseco dos programas estratégicos comunitários, tomando em consideração o impacto ambiental negativo provocado pelas fontes primárias de energia;

>Texto após votação do PE>

f quater) Avaliação e acompanhamento das acções e medidas empreendidas ao abrigo das alíneas a) a f ter).

(Alteração 10)

Artigo 3º

>Texto original>

1. Todos os custos das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas a), c) e e) serão suportados pelo orçamento comunitário.

>Texto após votação do PE>

1. Todos os custos das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas a), a bis), b bis), c), e), f ter) e f quater) serão suportados pelo orçamento comunitário.

>Texto original>

2. O nível de financiamento das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas b), d) e f) é fixado num máximo de 50% do custo total.

>Texto após votação do PE>

2. O nível de financiamento das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas b), d), f) e f bis) é fixado a um máximo de 50% do custo total.

>Texto original>

3. O saldo do financiamento das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas b), d) e f) poderá ser assegurado por fontes públicas, por fontes privadas ou por uma combinação de ambas.

>Texto após votação do PE>

3. O saldo do financiamento das acções referidas no artigo 2º, alíneas b), d), f) e f bis) poderá ser suprido por fontes públicas, por fontes privadas ou por uma combinação de ambas.

(Alteração 11)

Artigo 4º

>Texto original>

1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa é de 45 milhões de ecus. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

2. Antes do final de 1997, o Conselho procederá, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, à revisão do montante de referência financeira para o período remanescente do programa, com base numa comunicação e, se necessário, em propostas da Comissão que tomem em conta todos os programas relevantes do sector da energia.

(Alteração 12)

Artigo 5º

>Texto original>

1. A Comissão será responsável pela execução financeira e pela aplicação do programa. A Comissão assegurará também que as acções desenvolvidas ao abrigo do programa sejam sujeitas a aprovação prévia, acompanhamento e subsequente avaliação, o que, concluído o projecto, incluirá a avaliação da execução e determinará se foram atingidos os seus objectivos iniciais.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão será responsável, nos termos do artigo 205º do Tratado, pela execução financeira e pela execução do programa a nível comunitário. A Comissão assegurará também que as acções desenvolvidas ao abrigo do programa sejam sujeitas a aprovação prévia, acompanhamento e subsequente avaliação, o que, concluído o projecto, incluirá a avaliação da execução e determinará se foram atingidos os seus objectivos iniciais. A distribuição dos meios financeiros far-se-á do modo mais equilibrado possível durante toda a duração do programa.

>Texto original>

2. Semestralmente e no termo do projecto, os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório à Comissão.

>Texto após votação do PE>

2. Semestralmente e no termo do projecto, os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório à Comissão.

>Texto original>

3. As condições e directrizes a aplicar para o apoio a todas as acções e medidas referidas no artigo 2º serão definidas anualmente tendo em conta:

- critérios de custo-eficácia, o potencial de poupança de energia e o impacto ambiental, em especial as emissões de CO2,

- a lista de prioridades a que se refere o artigo 7º,

- a coesão dos Estados-membros em matéria de rendimento energético.

O Comité a que se refere o nº 2 do artigo 6º assistirá a Comissão na definição destas condições e directrizes.

>Texto após votação do PE>

3. As condições e directrizes a aplicar para o apoio a todas as medidas referidas no artigo 2º serão definidas anualmente em conformidade com critérios de custo-eficácia, de potencial de poupança energética e/ou de poluição ambiental, até ao ano 2010, com a lista de prioridades referida no segundo parágrafo do artigo 7º, com o objectivo da coordenação entre os Estados-membros em matéria de eficiência energética e com as tendências em matéria de eficiência energética identificadas pela acção descrita na alínea d) do artigo 2º, sempre de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 7º.

(Alteração 13)

Artigo 6º

>Texto original>

1. Se o montante em questão não exceder 100 000 ecus, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

>Texto após votação do PE>

A Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

>Texto original>

A Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

>Texto após votação do PE>

O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse

>Texto original>

O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

>Texto após votação do PE>

projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

>Texto original>

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

>Texto após votação do PE>

O parecer deve ser exarado em acta, tendo cada Estado-membro o direito de fazer constar da mesma a sua posição.

>Texto original>

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

>Texto após votação do PE>

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité, e informá-lo-á do modo como o tiver feito.

>Texto original>

2. Se o montante em questão for superior a 100 000 ecus, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

A Comissão será assistia por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão

>Texto após votação do PE>

2. Suprimido.

>Texto original>

O representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

>Texto original>

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

>Texto original>

- a Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou, por um período máximo de um mês, a contar da data dessa comunicação,

>Texto original>

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.

(Alteração 14)

Artigo 7º

>Texto original>

A Comissão elaborará anualmente uma lista de prioridades para financiamento ao abrigo do programa. Essa lista terá em conta a complementaridade entre o SAVE II e os programas nacionais, com base nas informações anualmente fornecidas pelos Estados-membros. Será dada prioridade às áreas em que essa complementaridade for maior.

O Comité a que se refere o nº 2 do artigo 6º assistirá a Comissão na definição da lista de prioridades.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros apresentarão anualmente, em data anterior a 1 de Março, um relatório à Comissão sobre os seus programas nacionais de rendimento energético, com o objectivo de assistir a Comissão na formulação de medidas de acompanhamento adequadas.

A Comissão elaborará anualmente uma lista de prioridades para o financiamento ao abrigo do programa, que será o reflexo do exame dos relatórios apresentados nos termos do primeiro parágrafo. Esta lista terá em conta a complementaridade entre o SAVE II e os programas nacionais.

>Texto após votação do PE>

O Comité a que se refere o artigo 6º assistirá a Comissão na definição da lista de prioridades.

(Alteração 15)

Anexo I (novo)

>Texto após votação do PE>

Anexo I

Descrição das acções a que se refere o artigo 2º:

Artigo 2º, alínea a):

Visa-se, em particular, a elaboração de estudos tendentes a adoptar legislação comunitária nos seguintes domínios:

- certificação energética dos edifícios;

- isolamento térmico das novas construções;

- promoção do financiamento por terceiros de investimentos destinados à poupança de energia;

- inspecção periódica das caldeiras de aquecimento;

- requisitos mínimos a observar no que respeita a máquinas eléctricas de escritório (em particular, computadores e ecrãs) e aparelhos electrodomésticos;

- produção combinada electricidade-calor;

- requisitos mínimos aplicáveis aos veículos automóveis.

>Texto após votação do PE>

Entre outras iniciativas, preconiza-se a elaboração de estudos de avaliação do impacto da legislação comunitária em matéria de energia e das restantes medidas aplicáveis a este sector, assim como a execução de trabalhos por parte dos CEN/CENELEC, no intuito de estabelecer normas a observar nas aplicações que requeiram o consumo de energia, a realização de estudos tendentes à celebração, numa base voluntária, de acordos relativos à definição de objectivos e à respectiva supervisão, bem como a participação em actividades coordenadas a nível internacional. Por último, há que proceder a estudos tendentes a reduzir o tráfego de viaturas individuais em aglomerações urbanas, quer para fins próprios, quer no exercício de actividades de índole empresarial, assim como traçar uma panorâmica global dos estudos efectuados a nível mundial sobre esta matéria por organizações governamentais e não governamentais.

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º, alínea b):

Trata-se aqui sobretudo de acções ad hoc, no quadro de uma cooperação mais estreita entre os principais operadores, através de redes comunitárias: por exemplo, projectos de associações no sector da construção (por exemplo, de arquitectos), de empresas/associações nos sectores da electricidade e/ou do gás (por exemplo, planeamento integrado de recursos), bem como de associações de municípios (por exemplo, projectos tendentes a aumentar a eficiência energética no trânsito urbano).

>Texto após votação do PE>

No respeitante às acções desenvolvidas por empresas públicas ou privadas:

Neste âmbito, há que promover em particular projectos que tratem os problemas relacionados com uma matéria específica como, por exemplo, obstáculos à produção combinada electricidade-calor ou problemas com regimes de trânsito a nível municipal, projectos que, por exemplo, comprovem a possibilidade de estabelecer restrições mais rigorosas ou a renúncia ao tráfego de viaturas individuais nas cidades, um projecto que demonstre a possibilidade de reestruturar estações ferroviárias e os respectivos edifícios por forma a poupar energia (por exemplo, mediante o aproveitamento de telhados de grandes dimensões para neles instalar painéis de captação de energia solar). Neste contexto, poderiam igualmente ser fomentados projectos consagrados ao consumo final de electricidade e ao desenvolvimento e difusão de novos mecanismos de financiamento, assim como projectos de formação e reciclagem profissionais.

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º, alíneas c) e d):

No quadro da difusão de informações através de redes, deverão ser visados grupos específicos de destinatários e os consumidores em geral, mediante o recurso a todos os meios de comunicação possíveis (publicações, vídeos, workshops, conferências e seminários, bancos de dados).

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º, alínea e):

Há que criar um grupo independente de peritos que examine a utilização dos instrumentos criados no âmbito do programa SAVE I e avalie os progressos alcançados em matéria de eficiência energética.

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º, alínea f):

No quadro desta acção, há que estabelecer ligações entre diferentes Estados-membros ou regiões de vários Estados-membros, tendo em vista o intercâmbio de informações. Deverão ainda ser criadas as fontes de informação necessárias (incluindo bancos de dados) ao acesso à informação referente a iniciativas locais. Por último, deverão ser criados centros de excelência a nível regional, destinados à pesquisa em matéria de gestão energética a nível local e ao lançamento de actividades de formação, aos quais caberá igualmente contribuir para a apresentação de soluções de aproveitamento de fontes energéticas regionais.

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º, alínea f bis):

Trata-se de acções complementares das enunciadas na alínea f) do artigo 2º, centradas na criação de organismos regionais e locais de gestão energética, os quais poderiam fornecer um apoio complementar, por exemplo, no estabelecimento de programas de formação destinados aos consumidores finais ou na implementação de iniciativas locais em matéria de gestão energética.

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º, alínea f ter):

Neste contexto, e mediante a utilização do programa SAVE como catalisador no quadro de outros programas comunitários como o Fundo de Desenvolvimento Regional, deverão ser identificados projectos potenciais em matéria de eficiência energética que possam ser apoiados por aqueles programas.