51996AP0276(01)

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da Oferta de Rede Aberta (ORA)(C4-0329/95 - 95/0207(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 320 de 28/10/1996 p. 0138


A4-0276/96

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da Oferta de Rede Aberta (ORA)(C4-0329/96 - 95/0207(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0329/95 - 95/0207(COD),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 65 de 4.3.1996, p. 69.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(95)0379) ((JO C 313 de 24.11.1995, p. 7.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(96)0121) ((JO C 178 de 21.6.1996, p. 3.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0276/96),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Considerando (8)

>Texto original>

(8) Considerando que a Resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de 1994 define condições para o financiamento de um serviço universal de telefonia vocal; que as obrigações de oferta do serviço universal contribuem para o objectivo comunitário de coesão económica e social e de equidade territorial; que pode existir mais do que uma organização num Estado-membro com obrigações de serviço universal; que o cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como as externalidades económicas e os benefícios intangíveis que resultam da prestação do serviço universal, mas não deverão impedir o actual processo de reequilíbrio tarifário; que os custos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em processos transparentes; que as contribuições financeiras relacionadas com a partilha das obrigações de serviço universal devem ser discriminadas dos encargos da interconexão; que, se as obrigações de um serviço universal representarem um encargo não abusivo para uma organização, convém permitir aos Estados-membros estabelecer mecanismos de partilha do custo ilíquido da oferta universal de uma rede telefónica pública fixa e de serviços de telefones públicos fixos com outras organizações que oferecem redes de telecomunicações públicas e/ou serviços de telefonia acessíveis ao público; que este processo deverá decorrer no respeito do direito comunitário, particularmente no que se refere à não-discriminação e proporcionalidade e sem prejuízo do nº 2 do artigo 100º-A do Tratado;

>Texto após votação do PE>

(8) Considerando que as obrigações de oferta do serviço universal contribuem para o objectivo comunitário de coesão económica e social e de equidade territorial; que pode existir mais do que uma organização num Estado-membro que preste um serviço universal; que o objectivo deveria ser o de introduzir o mais rapidamente possível e tão amplamente quanto possível novas tecnologias, como a da rede digital de integração de serviços (RDIS); que, no actual estádio de desenvolvimento da RDIS nos Estados-membros, esta rede não se encontra acessível a todos os utilizadores, pelo que ainda não lhe podem ser aplicadas obrigações de serviço universal; que o cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como as externalidades económicas e os benefícios intangíveis que resultam da prestação do serviço universal, mas não deverão impedir o actual processo de reequilíbrio tarifário; que os custos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em processos transparentes; que as contribuições financeiras relacionadas com a partilha das obrigações de serviço universal devem ser discriminadas dos encargos da interconexão; que, se as obrigações de um serviço universal representarem um encargo não abusivo para uma organização, convém permitir aos Estados-membros estabelecer um mecanismo de partilha do custo ilíquido da oferta universal de uma rede telefónica pública fixa e de serviços de telefones públicos fixos com outras organizações que oferecem redes de telecomunicações públicas e/ou serviços de telefonia acessíveis ao público; que este processo deverá decorrer no respeito do direito comunitário, particularmente no que se refere à não-discriminação e proporcionalidade e sem prejuízo do nº 2 do artigo 100º-A do Tratado;

(Alteração 2)

Considerando (11)

>Texto original>

(11) Considerando que no caso de uma organização que goza de um poder de mercado significativo a separação adequada das contas das actividades de interconexão das contas referentes a outras actividades garante a transparência das transferências de custos internas; que, caso uma organização com direitos especiais ou exclusivos num domínio não relacionado com as telecomunicações preste igualmente serviços de telecomunicações, a separação das contas ou a separação estrutural constituem meios adequados para desencorajar subvenções cruzadas desleais pelo menos acima de um certo volume de negócios de actividades ligadas à telecomunicação;

>Texto após votação do PE>

(11) Considerando que, no caso de uma organização que goza de um poder de mercado significativo, a separação adequada de todos os custos e receitas e, em alguns casos, das contas das actividades de interconexão das contas referentes a outras actividades garante a transparência das transferências de custos internas; que, caso uma organização com direitos especiais ou exclusivos num domínio não relacionado com as telecomunicações preste igualmente serviços de telecomunicações, a separação das contas ou a separação estrutural constituem meios adequados para desencorajar subvenções cruzadas desleais pelo menos acima de um certo volume de negócios de actividades ligadas à telecomunicação;

(Alteração 3)

Considerando (12)

>Texto original>

(12) Considerando que as entidades regulamentadoras nacionais terão um importante papel a desempenhar no incentivo ao desenvolvimento de um mercado concorrencial no interesse dos utilizadores comunitários e na garantia de uma interconexão adequada de redes e interoperabilidade de serviços; que a negociação de acordos de interconexão pode ser facilitada através do estabelecimento prévio de determinadas condições pelas entidades regulamentadoras nacionais e da identificação de outras áreas que podem ser abrangidas pelos acordos de interconexão; que, em caso de litígio em matéria de interconexão entre partes num mesmo Estado-membro, a parte lesada deve poder apelar para a entidade regulamentadora nacional para resolver o litígio; que as entidades regulamentadoras nacionais devem poder exigir que as organizações interliguem as suas funcionalidades, sempre que se possa demonstrar que tal é do interesse dos utilizadores;

>Texto após votação do PE>

(12) Considerando que as entidades regulamentadoras nacionais terão um importante papel a desempenhar no incentivo ao desenvolvimento de um mercado concorrencial no interesse dos utilizadores comunitários e na garantia de uma interconexão adequada de redes e interoperabilidade de serviços; que a negociação de acordos de interconexão pode ser facilitada através do estabelecimento prévio de determinadas condições pelas entidades regulamentadoras nacionais em conformidade com as orientações comuns definidas pela Comissão, tendo em vista facilitar o desenvolvimento de um mercado interno europeu perfeitamente organizado, e da identificação de outras áreas que podem ser abrangidas pelos acordos de interconexão; que, em caso de litígio em matéria de interconexão entre partes num mesmo Estado-membro, a parte lesada deve poder apelar para a entidade regulamentadora nacional para resolver o litígio; que as entidades regulamentadoras nacionais devem poder exigir que as organizações interliguem as suas funcionalidades, sempre que se possa demonstrar que tal é do interesse dos utilizadores; que cada operador deve ser responsável pelo encaminhamento e pela tarifação dos seus assinantes até ao ponto de interconexão mais adequado;

(Alteração 4)

Considerando (15)

>Texto original>

(15) Considerando que a numeração constitui um elemento fundamental para um acesso equitativo; que as entidades regulamentadoras nacionais devem ser responsáveis pela administração e controlo dos planos nacionais de numeração e pelos aspectos dos serviços de telecomunicações relativos à atribuição de nomes e de endereços em que é necessária coordenação a nível nacional para garantir uma concorrência efectiva; que, no exercício dessas funções, as entidades regulamentadoras nacionais devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em particular no que respeita aos efeitos que algumas medidas poderão ter sobre os operadores da rede, revendedores e consumidores; que a portabilidade dos números constitui uma importante opção para os utilizadores, devendo ser concretizada logo que possível; que os sistemas de numeração devem ser desenvolvidos em consulta com todas as partes envolvidas e em harmonia com um quadro de numeração à escala europeia a longo prazo e sistemas de numeração internacionais, já em estudo na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT); que os requisitos de numeração na Europa, a necessidade da oferta de novos serviços e de serviços pan-europeus e a mundialização e sinergia do mercado das telecomunicações necessitam uma coordenação das posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais em que são tomadas decisões em matéria de numeração;

>Texto após votação do PE>

(15) Considerando que a numeração constitui um elemento fundamental para um acesso equitativo; que as entidades regulamentadoras nacionais devem ser responsáveis pela administração e controlo dos planos nacionais de numeração e pelos aspectos dos serviços de telecomunicações relativos à atribuição de nomes e de endereços em que é necessária coordenação a nível nacional para garantir uma concorrência efectiva; que, no exercício dessas funções, as entidades regulamentadoras nacionais devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em particular no que respeita aos efeitos que algumas medidas poderão ter sobre os operadores da rede, revendedores e consumidores; que a portabilidade dos números constitui uma importante opção para os utilizadores, devendo ser concretizada logo que possível; que os sistemas de numeração devem ser desenvolvidos em consulta com todas as partes envolvidas e em harmonia com um quadro de numeração à escala europeia a longo prazo e sistemas de numeração internacionais, já em estudo na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT); que os requisitos de numeração na Europa, a necessidade da oferta de novos serviços e de serviços pan-europeus e a mundialização e sinergia do mercado das telecomunicações tornam necessária uma posição coordenada dos Estados-membros e da Comunidade nas organizações e instâncias internacionais em que são tomadas decisões em matéria de numeração;

(Alteração 5)

Considerando (18)

>Texto original>

(18) Considerando que, para além dos direitos de recurso conferidos nos termos do direito nacional ou comunitário, é necessário um procedimento de conciliação para os litígios internacionais que estejam fora da esfera de competência de uma única entidade regulamentadora nacional; que tais procedimentos que serão iniciados pela entidade regulamentadora nacional competente, devem ser eficazes, económicos e transparentes e devem envolver todas as partes interessadas;

>Texto após votação do PE>

(18) Considerando que, para além dos direitos de recurso conferidos nos termos do direito nacional ou comunitário, é necessário um procedimento simples para a resolução dos litígios internacionais que estejam fora da esfera de competência de uma única entidade regulamentadora nacional; que tais procedimentos, que serão iniciados por uma das partes, devem ser eficazes, económicos e transparentes e envolver todas as partes interessadas;

(Alteração 6)

Considerando (21)

>Texto original>

(21) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi celebrado um acordo sobre o modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189º-B do Tratado CE (1);

_______________

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

>Texto após votação do PE>

Suprimido

(Alteração 7)

Considerando (22)

>Texto original>

(22) Considerando que a aplicação de certas obrigações deve estar relacionada com a data da liberalização dos serviços e da infra-estrutura de telecomunicações e que, em particular no que se refere aos Estados-membros relevantes, deverá ter em conta os períodos de transição concedidos na Resolução do Conselho de 22 de Julho de 1993 sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado e a Resolução do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativa aos princípios e ao calendário de liberalização das infra-estruturas de telecomunicações (2), incluindo a retenção de direitos especiais ou exclusivos em relação à interconexão directa entre as redes móveis desses Estados-membros e as redes fixas ou móveis de outros Estados-membros; que a obrigação de oferta da portabilidade dos números pode ser adiada nos casos em que a Comissão reconheça que essa obrigação irá impor encargos excessivos a determinadas organizações;

>Texto após votação do PE>

(22) Considerando que a aplicação de certas obrigações deve estar relacionada com a data da liberalização dos serviços e da infra-estrutura de telecomunicações e que, em particular no que se refere aos Estados-membros relevantes, deverá ter em conta os períodos de transição concedidos ao abrigo do nº 2 do artigo 2º da Directiva 90/388/CEE da Comissão alterada pela Directiva 96/19/CE da Comissão (2), incluindo a retenção de direitos especiais ou exclusivos em relação à interconexão directa entre as redes móveis desses Estados-membros e as redes fixas ou móveis de outros Estados- membros; que a obrigação da oferta da portabilidade dos números pode ser adiada nos casos em que a Comissão reconheça que essa obrigação irá impor encargos excessivos a determinadas organizações;

>Texto original>

________________

(2) JO C 379 de 31.12.1994, p. 4.

>Texto após votação do PE>

_______________

(2) JO L 74 de 22.3.1996, p. 13.

(Alteração 8)

Considerando (25)

>Texto original>

(25) Considerando que o objectivo essencial de interconexão de redes e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros, podendo pois ser melhor alcançado ao nível comunitário através da presente directiva;

>Texto após votação do PE>

(25) Considerando que o objectivo essencial da interconexão de redes e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros, podendo pois ser melhor alcançado ao nível comunitário através da presente directiva; considerando que é desejável, aquando da revisão da presente directiva, contemplar a possibilidade de instituir uma entidade regulamentadora europeia capaz de desempenhar mais eficazmente as funções levadas a cabo quer pela Comissão quer pela entidade regulamentadora nacional em conformidade com a presente directiva, como a fiscalização de uma interconexão satisfatória em situações de concorrência limitada, a numeração, a igualdade de normas e a atribuição do espectro;

(Alteração 9)

Artigo 1º, segundo parágrafo bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Sempre que houver uma concorrência verdadeiramente efectiva no mercado, as regras de concorrência estabelecidas no Tratado serão, no fundamental, suficientes para o exercício da fiscalização ex post da lealdade da concorrência, devendo portanto a necessidade da presente directiva ser reapreciada, com excepção das disposições relativas à prestação de serviço universal e à resolução de litígios.

(Alteração 10)

Artigo 2º, nº 1, alínea a)

>Texto original>

a) «Interconexão», a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por uma mesma organização ou por uma organização diferente de modo a permitir aos utilizadores de uma organização comunicarem com os utilizadores da mesma ou de outra organização ou acederem a serviços prestados por outra organização;

>Texto após votação do PE>

a) «Interconexão», a ligação física e lógica das redes e serviços de telecomunicações, através de um ponto de interconexão e/ou de uma interface, utilizados por uma mesma organização ou por uma organização diferente de modo a permitir aos utilizadores de uma organização comunicarem com os utilizadores da mesma ou de outra organização ou acederem a serviços prestados por outra organização;

(Alteração 11)

Artigo 5º, nº 1

>Texto original>

1. Sempre que um Estado-membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações de serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização, pode estabelecer mecanismos de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal com outras organizações que explorem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público. Os Estados-membros tomarão devidamente em conta os princípios da transparência, da não-discriminação e da proporcionalidade ao estabelecerem os contributos a efectuar. Só as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados na Parte 1 do Anexo I podem ser financiados deste modo.

>Texto após votação do PE>

1. Sempre que um Estado-membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações do serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização, deve estabelecer um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal com outras organizações que explorem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público. Os Estados-membros tomarão devidamente em conta os princípios da transparência, da não-discriminação e da proporcionalidade ao estabelecerem os contributos a efectuar. Só as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados na Parte 1 do Anexo I podem ser financiados deste modo.

(Alteração 12)

Artigo 5º, nº 2

>Texto original>

2. Os contributos para o custo das obrigações do serviço universal, caso existam, podem basear-se num mecanismo estabelecido especificamente para o efeito e administrado por um organismo independente dos beneficiários, e/ou assumir a forma de um encargo suplementar a juntar ao encargo de interconexão.

>Texto após votação do PE>

2. Os contributos para o custo das obrigações do serviço universal, caso existam, basear-se-ão num mecanismo estabelecido especificamente para o efeito e administrado por um organismo independente dos beneficiários.

(Alteração 13)

Artigo 5º, nº 5, primeiro parágrafo

>Texto original>

5. Sempre que os mecanismos referidos no nº 4 sejam instaurados, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado sejam acessíveis ao público, em conformidade com o no nº 2 do artigo 14º.

>Texto após votação do PE>

5. Sempre que seja instaurado o mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações do serviço universal a que se refere o nº 4, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado sejam acessíveis ao público, em conformidade com o nº 2 do artigo 14º.

(Alteração 14)

Artigo 5º, nº 6

>Texto original>

6. Enquanto não é aplicado o procedimento descrito nos nºs 3, 4 e 5, quaisquer encargos pagáveis por uma parte interconectada que incluam ou funcionem como contributos para o custo das obrigações do serviço universal serão notificados, antes da sua introdução, à entidade regulamentadora nacional. Se a entidade regulamentadora nacional determinar, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado da parte interessada, que tais encargos são excessivos, a organização em causa será obrigada a reduzir esses encargos. Essa redução aplicar-se-á retroactivamente, a partir da data de introdução dos encargos, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 1998.

>Texto após votação do PE>

6. Enquanto não é aplicado o procedimento descrito nos nºs 3, 4 e 5, quaisquer encargos pagáveis por uma parte interconectada que incluam ou funcionem como contributos para o custo das obrigações do serviço universal serão notificados, antes da sua introdução, à entidade regulamentadora nacional. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º da presente directiva, se a entidade regulamentadora nacional determinar, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado da parte interessada, que tais encargos são excessivos, a organização em causa será obrigada a reduzir esses encargos. Essa redução aplicar-se-á retroactivamente, a partir da data de introdução dos encargos, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 1998.

(Alteração 15)

Artigo 5º, nº 6 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

6 bis. A Comissão apresentará até 31 de Outubro de 1996 uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o custo e o financiamento do serviço universal.

(Alteração 16)

Artigo 7º, nº 2

>Texto original>

2. Os encargos de interconexão seguirão os princípios da transparência e da orientação em função dos custos. A prova de que os encargos decorrem dos custos reais, incluindo uma taxa de compensação razoável, incumbe à organização que oferece a interconexão às suas funcionalidades. As entidades regulamentadoras nacionais podem pedir a uma organização que justifique plenamente os seus encargos de interconexão e, quando adequado, exigir o ajustamento desses encargos. O disposto no presente número é igualmente aplicável às organizações enumeradas na Parte 3 do Anexo I detentoras de poder de mercado significativo.

>Texto após votação do PE>

2. Os encargos de interconexão seguirão os princípios da transparência e da orientação em função dos custos. A prova de que os encargos não excedem os montantes que decorrem dos custos reais, incluindo uma taxa de compensação razoável que corresponderá, nomeadamente, a um contributo para os custos fixos líquidos da rede local, sempre que esse contributo se justifique, incumbe à organização que oferece a interconexão às suas funcionalidades. As entidades regulamentadoras nacionais podem pedir a uma organização que justifique plenamente os seus encargos de interconexão e, quando adequado, exigir o ajustamento desses encargos. O disposto no presente número é igualmente aplicável às organizações enumeradas na Parte 3 do Anexo I que tenham sido notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais enquanto detentoras de poder de mercado significativo no mercado nacional em matéria de interconexão.

(Alteração 17)

Artigo 7º, nº 5, primeiro parágrafo

>Texto original>

5. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os sistemas de contabilidade de custos usados pelas organizações em causa sejam adequados à aplicação dos requisitos constantes do presente artigo e documentados de modo suficientemente pormenorizado, como indicado no Anexo V.

>Texto após votação do PE>

5. A Comissão elaborará, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º, orientações sobre os sistemas de contabilidade e de transparência contabilística relativos à interconexão. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os sistemas de contabilidade de custos usados pelas organizações em causa sejam adequados à aplicação dos requisitos constantes do presente artigo, de acordo com as orientações acima referidas, e documentados de modo suficientemente pormenorizado, como indicado no Anexo V.

(Alteração 18)

Artigo 7º, nº 6

>Texto original>

6. Caso existam, os encargos relacionados com a repartição dos custos das obrigações de serviço universal descritos no artigo 5º serão discriminados e enumerados separadamente.

>Texto após votação do PE>

Suprimido

(Alteração 19)

Artigo 8º, nº 1, primeiro parágrafo

>Texto original>

1. Os Estados-membros exigirão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público que têm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-membro mantenham contas separadas para as actividades de telecomunicações, na medida do que seria necessário caso as actividades de telecomunicações em questão fossem exercidas por empresas juridicamente independentes, ou tenham uma separação estrutural para as actividades de telecomunicações.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros exigirão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público que têm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-membro mantenham contas transparentes e, caso considerem necessário, separadas para as actividades de telecomunicações, na medida do que seria necessário caso as actividades de telecomunicações em questão fossem exercidas por empresas juridicamente independentes, ou tenham uma separação estrutural para as actividades de telecomunicações, por forma a identificar todos os factores de custo e de receita, com a base do respectivo cálculo e os métodos de atribuição pormenorizada empregues, em relação com as suas actividades de telecomunicações e, entre estas, a sua actividade de interconexão, incluindo uma discriminação especificada das imobilizações e custos estruturais fixos.

(Alteração 20)

Artigo 8º, nº 2, primeiro parágrafo

>Texto original>

2. Os Estados-membros exigirão que as organizações que exploram as redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados nas Partes 1 e 2 do Anexo I e notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como sendo organizações com um poder de mercado significativo que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações acessíveis a utilizadores, bem como serviços de interconexão a outras organizações, mantenham contas separadas para, por um lado, as actividades relacionadas com a interconexão - que abrangem tanto os serviços de interconexão fornecidos internamente como os serviços de interconexão fornecidos a terceiros - e, por outro lado, outras actividades.

>Texto após votação do PE>

2. Os Estados-membros exigirão que as organizações que exploram as redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público enumerados nas Partes 1 e 2 do Anexo I e notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como sendo organizações com um poder de mercado significativo que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações acessíveis a utilizadores, bem como serviços de interconexão a outras organizações, mantenham contas transparentes e, caso considerem necessário, separadas para, por um lado, as actividades relacionadas com a interconexão - que abrangem tanto os serviços de interconexão fornecidos internamente como os serviços de interconexão fornecidos a terceiros - e, por outro lado, outras actividades, por forma a identificar todos os factores de custo e de receita com a base do respectivo cálculo e os métodos de atribuição pormenorizada empregues em relação com a sua actividade de interconexão, incluindo a discriminação especificada das imobilizações e custos estruturais fixos.

(Alteração 21)

Artigo 9º, nº 1, terceiro travessão bis (novo)

>Texto após votação do PE>

- a necessidade de assegurar o desenvolvimento correcto e adequado de um mercado interno europeu de telecomunicações uniforme e harmonizado, coordenando as suas políticas, orientações e acções com os seus interlocutores noutros Estados-membros e com a Comissão e prestando-lhes ajuda e assistência sempre que for necessário;

(Alteração 22)

Artigo 11º

>Texto original>

Sempre que, nos termos da legislação nacional, uma organização que ofereça redes públicas e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público tenha o direito geral de instalar funcionalidades em terrenos públicos ou privados ou ainda sobre ou sob estes, ou que tal organização possa recorrer a um processo de expropriação ou de utilização de propriedades, as entidades regulamentadoras nacionais encorajarão a partilha das referidas funcionalidades e/ou propriedades com outras organizações que ofereçam redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

Os acordos de co-instalação ou partilha de funcionalidades assumirão em princípio a forma de acordos comerciais e técnicos entre as partes interessadas. A entidade regulamentadora nacional pode intervir para resolver litígios, conforme previsto no artigo 9º.

>Texto após votação do PE>

Sempre que, nos termos da legislação nacional, uma organização que ofereça redes públicas e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público tenha o direito geral de instalar funcionalidades em terrenos públicos ou privados ou ainda sobre ou sob estes, ou que tal organização possa recorrer a um processo de expropriação ou de utilização de propriedades, as entidades regulamentadoras nacionais encorajarão a partilha das referidas funcionalidades e/ou propriedades com outras organizações que ofereçam redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público, nomeadamente quando outras organizações, em consequência dos requisitos essenciais, deixem de ter acesso a alternativas viáveis.

Os acordos de co-instalação ou partilha de funcionalidades assumirão em princípio a forma de acordos comerciais e técnicos entre as partes interessadas. A entidade regulamentadora nacional pode intervir para resolver litígios, conforme previsto no artigo 9º.

>Texto original>

Concretamente, os Estados-membros só podem impor disposições relativas à partilha de funcionalidades e/ou propriedades (incluindo a co-instalação física) após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de exprimir a sua opinião. Tais disposições podem incluir regras de repartição dos custos da partilha de funcionalidades e/ou propriedades.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros só podem impor disposições relativas à partilha de funcionalidades e/ou propriedades (incluindo a co-instalação física) após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de exprimir a sua opinião. Tais disposições podem incluir regras de repartição dos custos da partilha de funcionalidades e/ou propriedades.

(Alteração 23)

Artigo 12º, nº 2

>Texto original>

2. Para assegurar a plena interoperabilidade das redes e serviços à escala europeia, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a coordenação das suas posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais onde sejam tomadas decisões sobre numeração, tendo em conta a eventual evolução da numeração na Europa.

>Texto após votação do PE>

2. Para assegurar a plena interoperabilidade das redes e serviços à escala europeia, os Estados-membros e a Comunidade garantirão a coordenação das suas posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais onde sejam tomadas decisões sobre numeração, tendo em conta a eventual evolução da numeração na Europa.

(Alteração 24)

Artigo 12º, nº 3

>Texto original>

3. Os Estados-membros assegurarão que os planos nacionais de numeração das telecomunicações sejam controlados pela entidade regulamentadora nacional, por forma a garantir a sua independência em relação às organizações que oferecem redes ou serviços de telecomunicações. Para assegurar uma concorrência eficaz, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os processos de atribuição de números individuais e/ou de séries de números sejam transparentes, equitativos e atempados e ainda que a atribuição seja efectuada de modo objectivo, transparente e não discriminatório. As entidades regulamentadoras nacionais podem definir condições para a utilização de determinados prefixos ou códigos curtos, especialmente quando estes sejam utilizados para serviços de interesse público geral (p. ex., serviços de número verde, serviços de facturação em quiosque, serviços de listas, serviços de emergência), ou para assegurar um acesso idêntico.

>Texto após votação do PE>

3. Os Estados-membros assegurarão que os planos nacionais de numeração das telecomunicações sejam controlados pela entidade regulamentadora nacional, por forma a garantir a sua independência em relação às organizações que oferecem redes ou serviços de telecomunicações e a facilitar a portabilidade dos números. Para assegurar uma concorrência eficaz, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os processos de atribuição de números individuais e/ou de séries de números sejam transparentes, equitativos e atempados e ainda que a atribuição seja efectuada de modo objectivo, transparente e não discriminatório. As entidades regulamentadoras nacionais podem definir condições para a utilização de determinados prefixos ou códigos curtos, especialmente quando estes sejam utilizados para serviços de interesse público geral (p. ex., serviços de número verde, serviços de facturação em quiosque, serviços de listas, serviços de emergência), ou para assegurar um acesso idêntico.

(Alteração 25)

Artigo 12º, nº 5

>Texto original>

5. As entidades regulamentadoras nacionais incentivarão a introdução, tão rápida quanto possível, da portabilidade dos números, opção através da qual os utilizadores finais que o desejem podem manter o(s) seu(s) número(s) na rede telefónica pública fixa num determinado local, independentemente da organização que oferece o serviço, e assegurarão que esta opção esteja disponível, pelo menos em todos os grandes centros populacionais, até 1 de Janeiro de 2003.

>Texto após votação do PE>

5. As entidades regulamentadoras nacionais incentivarão a introdução, tão rápida quanto possível, da portabilidade dos números, opção através da qual os utilizadores finais que o desejem podem, mediante uma contribuição adequada, aprovada pela entidade regulamentadora nacional, manter o(s) seu(s) número(s) nacional (ais) num determinado local, independentemente da organização que oferece o serviço, e assegurarão que esta opção esteja disponível, pelo menos em todos os grandes centros populacionais, até 1 de Janeiro de 2003. Se essa opção ainda não estiver disponível, a entidade regulamentadora nacional assegurará que, sempre que um utilizador mude de fornecedor de serviço, qualquer comunicação telefónica dirigida ao antigo número seja transferida para o utilizador mediante o pagamento de uma taxa razoável, aprovada pela entidade regulamentadora nacional, ou que a pessoa que liga obtenha a indicação do novo número durante o período razoável, sem que essa pessoa ou o utilizador tenham de pagar tal serviço.

(Alteração 26)

Artigo 16º

>Texto original>

Procedimento do Comité

de Regulamentação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, as matérias abrangidas pelo artigo 19º estão sujeitas ao processo adiante descrito.

2. O Representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

>Texto após votação do PE>

Suprimido

>Texto original>

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

(Alteração 27)

Artigo 17º

>Texto original>

Processo de conciliação para litígios entre organizações operacionais ao abrigo de autorizações emitidas por diferentes Estados-membros

1. Sem prejuízo:

a) De qualquer medida que a Comissão ou qualquer Estado-membro possa tomar em conformidade com o Tratado;

b) Dos direitos da parte que tenha invocado o processo referido nos nºs 2 e 3, das organizações em causa ou de qualquer outra parte nos termos da legislação nacional aplicável;

o processo descrito nos nºs 2 e 3 pode ser utilizado na eventualidade de um litígio sobre interconexão entre organizações que exercem as suas actividades nos termos de autorizações concedidas por Estados-membros diferentes, sempre que tal litígio não seja da competência de uma só entidade regulamentadora nacional que exerça os seus poderes ao abrigo do artigo 9º.

2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para as entidades regulamentadoras nacionais em causa. As entidades regulamentadoras nacionais coordenarão os seus esforços com vista à resolução do litígio, em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 1 do artigo 9º.

>Texto após votação do PE>

Resolução de litígios a nível comunitário

1. Sem prejuízo:

a) De qualquer medida que a Comissão ou qualquer Estado-membro possa tomar em conformidade com o Tratado;

b) Dos direitos da parte que tenha invocado o processo referido nos nºs 2 e 3, das organizações em causa ou de qualquer outra parte nos termos da legislação nacional aplicável;

o processo descrito nos nºs 2 e 3 pode ser utilizado na eventualidade de um litígio sobre interconexão entre organizações que exercem as suas actividades nos termos de autorizações concedidas por Estados-membros diferentes, sempre que tal litígio não seja da competência de uma só entidade regulamentadora nacional que exerça os seus poderes ao abrigo do artigo 9º.

2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para as entidades regulamentadoras nacionais em causa. As entidades regulamentadoras nacionais coordenarão os seus esforços tendo em vista a resolução do litígio, em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 1 do artigo 9º, e informarão do facto a Comissão.

>Texto original>

3. Na falta de acordo entre as entidades reguladoras interessadas sobre uma solução para o litígio decorridos seis meses sobre a notificação do mesmo, qualquer delas poderá invocar o processo previsto no nº 4 através de notificação à Comissão, com cópia para todas as partes e entidades regulamentadoras nacionais interessadas. A solução só é vinculativa se todas as partes estiverem de acordo.

4. Na sequência de notificação baseada no nº 3, a Comissão comunicará o caso ao presidente do comité ORA.

O presidente do comité ORA deve convocar, assim que possível, um grupo de trabalho que incluirá, no mínimo, dois membros do comité e um representante de cada uma das autoridades regulamentadoras nacionais interessadas e o presidente do comité ORA ou outro funcionário da Comissão por ele nomeado. O grupo de trabalho deve reunir, em princípio, nos dez dias seguintes. O presidente poderá, sob proposta de qualquer um dos membros do grupo de trabalho, tomar a decisão de convidar, no máximo, duas outras pessoas, que aconselharão o grupo na qualidade de peritos.

>Texto após votação do PE>

3. Na falta de acordo entre as entidades reguladoras interessadas sobre uma solução para o litígio decorridos seis meses sobre a notificação do mesmo, qualquer das partes ou entidades regulamentadoras nacionais em causa poderá invocar o processo previsto no nº 4 através de notificação à Comissão, com cópia para todas as partes e entidades regulamentadoras nacionais interessadas. A solução é vinculativa.

4. Na sequência de notificação baseada no nº 3, a Comissão deve convocar, assim que possível, um grupo de trabalho que incluirá, no mínimo, dois membros do comité e um representante de cada uma das entidades regulamentadoras nacionais interessadas e o presidente do comité ORA ou outro funcionário da Comissão por ele nomeado. O grupo de trabalho deve reunir, em princípio, nos dez dias seguintes. O presidente poderá, sob proposta de qualquer um dos membros do grupo de trabalho, tomar a decisão de convidar, no máximo, duas outras pessoas, que aconselharão o grupo na qualidade de peritos.

>Texto original>

O grupo de trabalho deve conceder à parte que tenha invocado este processo, às autoridades regulamentadoras dos Estados-membros e às organizações em causa a oportunidade de apresentarem o seu parecer oralmente ou por escrito.

>Texto após votação do PE>

O grupo de trabalho deve conceder à parte que tenha invocado este processo, às entidades regulamentadoras dos Estados-membros e às organizações em causa a oportunidade de apresentarem o seu parecer oralmente ou por escrito.

>Texto original>

O grupo de trabalho deve procurar chegar a um acordo entre as partes envolvidas. O presidente comunicará ao comité ORA os resultados deste processo.

>Texto após votação do PE>

O grupo de trabalho deve procurar chegar a um acordo entre as partes envolvidas ou definir a sua posição no prazo de três meses. Esta posição constituirá a base para uma solução a aplicar imediatamente a nível nacional. Caso o grupo de trabalho não chegue a uma posição acordada ou a posição acordada não seja aplicada num prazo razoável, que não deverá, excepto em casos justificados, exceder o prazo de dois meses, a solução adequada será adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º. Tal solução não retira a uma das partes a possibilidade de apresentar nos órgãos jurisdicionais competentes um pedido de ressarcimento dos danos, quando se verificar que o comportamento de uma outra parte ocasionou prejuízos financeiros em consequência de distorções de concorrência. Contudo, as questões que tenham sido resolvidas a nível comunitário ficam destituídas de objecto.

(Alteração 28)

Artigo 19º

>Texto original>

As eventuais alterações necessárias para adaptar os Anexos IV, V, VI e VII da directiva aos novos avanços tecnológicos ou a mudanças do mercado ou da procura dos consumidores serão determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º.

>Texto após votação do PE>

As eventuais alterações necessárias para adaptar os Anexos IV, V, VI e VII da directiva aos novos avanços tecnológicos ou a mudanças do mercado ou da procura dos consumidores serão determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º.

(Alteração 29)

Artigo 20º, nº 1

>Texto original>

1. Será concedido, mediante pedido, um adiamento das obrigações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, nos nºs 1 e 2 do artigo 4º e nos nºs 1 e 3 do artigo 9º, no que se refere à interconexão directa de redes móveis desse Estado-membro e à interconexão de redes fixas ou móveis de outros Estados-membros e, ao abrigo do artigo 5º, aos Estados-membros enumerados nas Resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e de 22 de Dezembro de 1994 que beneficiam de um período de transição adicional para a liberalização dos serviços de telecomunicações enquanto e na medida em que os mesmos utilizem esse período de transição. Os Estados-membros deverão informar a Comissão da sua intenção de os utilizar.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros com redes menos desenvolvidas aos quais tenha sido concedido um prazo adicional até cinco anos a fim de cumprir todas ou algumas das obrigações previstas na Directiva 96/19/CE poderão solicitar o adiamento correspondente de todas ou algumas das obrigações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, nos nºs 1 e 2 do artigo 4º e nos nºs 1 e 3 do artigo 9º, no que se refere à interconexão directa de redes móveis desse Estado-membro e à interconexão de redes fixas ou móveis de outros Estados-membros e, ao abrigo do artigo 5º, na medida em que tal se justifique por força de quaisquer direitos especiais ou exclusivos para serviços de telecomunicações e infra-estruturas concedidos ao abrigo do Direito Comunitário.

(Alteração 30)

Artigo 20º, nº 2

>Texto original>

2. Pode ser pedido um adiamento das obrigações previstas no nº 5 do artigo 12º, caso o Estado-membro em causa possa provar que tais obrigações conduziriam a uma sobrecarga excessiva para determinadas organizações ou tipos de organizações. O Estado-membro informará a Comissão dos motivos do pedido de adiamento, da data a partir da qual os requisitos poderão ser satisfeitos e das medidas previstas para cumprir esse prazo. A Comissão analisará o pedido , tendo em conta a situação específica nesse Estado-membro e a necessidade e assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comunitário, e informará o Estado-membro de que considera que a situação específica nesse Estado-membro justifica ou não um adiamento; caso afirmativo, indicará a data até à qual o referido adiamento se justifica.

>Texto após votação do PE>

2. Pode ser pedido um adiamento das obrigações previstas no nº 5 do artigo 12º, caso o Estado-membro em causa possa provar que tais obrigações conduziriam a uma sobrecarga excessiva para determinadas organizações ou tipos de organizações. O Estado-membro informará a Comissão dos motivos do pedido de adiamento, da data a partir da qual os requisitos poderão ser satisfeitos e das medidas previstas para cumprir esse prazo. A Comissão analisará o pedido , tendo em conta a situação específica nesse Estado-membro e a necessidade e assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comunitário, bem como as possibilidades existentes de satisfazer os requisitos de outro modo, e informará o Estado-membro de que considera que a situação específica nesse Estado-membro justifica ou não um adiamento; caso afirmativo, indicará a data até à qual o referido adiamento se justifica.

(Alteração 31)

Artigo 22º, nº 2, segundo parágrafo, alínea b) e segundo parágrafo bis (novo)

>Texto original>

b) à confirmação do calendário previsto no nº 5 do artigo 12º.

>Texto após votação do PE>

b) à confirmação ou antecipação do calendário previsto no nº 5 do artigo 12º.

A Comissão estudará igualmente a possibilidade de instituir rapidamente uma entidade regulamentadora europeia capaz de desempenhar mais eficazmente a nível comunitário as funções levadas a cabo quer pela Comissão quer pela entidade regulamentadora nacional em conformidade com a presente directiva, como a fiscalização de uma interconexão satisfatória em situações de concorrência limitada, a numeração, a igualdade de normas e a atribuição do espectro.