51996AP0264

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (COM(96)0049 - C4-0156/96 - 96/0039(CNS)) (Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 347 de 18/11/1996 p. 0464


A4-0264/96

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (COM(96)0049 - C4-0156/96 - 96/0039(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

ARTIGO 1º, PONTO 3

Artigo 8º, nº 4 (Regulamento (CE) nº 3448/93)

>Texto original>

4. Para os produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, a restituição só será concedida a pedido e mediante apresentação do respectivo certificado de restituição.

>Texto após votação do PE>

4. De acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, poderá ser decidido que a concessão da restituição para os produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado seja sujeita à apresentação de um certificado de restituição.

(Alteração 2)

ARTIGO 1º, PONTO 3

Artigo 8º, nºs 6 e 7 (Regulamento (CE) nº 3448/93)

>Texto original>

6. As normas comuns de aplicação do regime de restituições do presente artigo, incluindo as necessárias para assegurar o respeito dos limites em valor decorrentes do acordos concluídos no âmbito do artigo 228º do Tratado, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º. Essas normas terão em conta especificidades das mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado e a necessidade de estabelecer regras administrativas eficazes e exequíveis. Incluirão nomeadamente:

a) disposições relativas à emissão e ao prazo de validade dos certificados de restituição,

b) disposições relativas à redistribuição dos montantes das restituições não atribuídas ou não utilizadas.

7. Quando, no âmbito de um acordo preferencial, tiver sido instituído o regime de compensação directa dos preços agrícolas previsto no nº 1, alínea b), do artigo 6º, os montantes aplicáveis às exportações destinadas ao país ou países abrangidos pelo acordo serão determinados, nas condições definidas no acordo, conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola da imposição.

>Texto após votação do PE>

6. Quando, no âmbito de um acordo preferencial, tiver sido instituído o regime de compensação directa dos preços agrícolas previsto no nº 1, alínea b), do artigo 6º, os montantes aplicáveis às exportações destinadas ao país ou países abrangidos pelo acordo serão determinados, nas condições definidas no acordo, conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola da imposição.

Esses montantes serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º. As normas de aplicação do presente número, nomeadamente, as medidas que garantirão que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não serão efectivamente exportadas sob um regime não preferencial, ou vice-versa, serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

Se forem necessários meios de análise dos produtos agrícolas utilizados, utilizar-se-ão os métodos estabelecidos para as restituições à exportação para países terceiros em relação aos mesmos produtos agrícolas.

>Texto original>

Esses montantes serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º. As normas de aplicação do presente número, nomeadamente, as medidas que garantirão que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não serão efectivamente exportadas sob um regime não preferencial, ou vice-versa; serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

Se forem necessários métodos de análise dos produtos agrícolas utilizados, utilizar-se-ão os métodos estabelecidos para as restituições à exportação para países terceiros em relação aos mesmos produtos agrícolas.

>Texto após votação do PE>

7. As normas comuns de aplicação do regime de restituições objecto do presente artigo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (COM(96)0049 - C4-0156/96 - 96/0039(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(96)0049 - 96/0039(CNS) ((JO C 105 de 11.4.1996, p. 8.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43º do Tratado CE (C4-0156/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0264/96),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.