51996AP0229

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Conselho relativa ao acesso ao mercado de assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (C4-0220/96 - 94/0325(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 261 de 09/09/1996 p. 0030


A4-0229/96

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Conselho relativa ao acesso ao mercado de assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (C4-0220/96 - 94/0325(SYN))

(Processo de cooperação: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0220/96 - 94/0325(SYN),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 323 de 4.12.1995, p. 94.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho COM(94)0590 ((JO C 142 de 8.6.1995, p. 7.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(96)0075 ((JO C 124 de 27.4.1996, p. 19.)),

- Consultado pelo Conselho nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0229/96),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 10)

Artigo 2º, alínea f)

>Texto original>

f) «Auto-assistência em escala», a situação em que um utilizador presta directamente a si próprio uma ou mais categorias de serviços de assistência e não celebra, sob nenhuma denominação, qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços. Na acepção da presente definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores:

- dos quais um detém uma participação maioritária no outro, ou

- cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade;

>Texto após votação do PE>

f) «Auto-assistência em escala», a situação em que um utilizador presta directamente a si próprio uma ou mais categorias de serviços de assistência e não celebra, sob nenhuma denominação, qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços.

(Alteração 39)

Artigo 5º

>Texto original>

No prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para a criação, para cada um dos aeroportos em causa, de um comité composto por representantes dos utilizadores ou por organizações representativas dos mesmos, podendo qualquer utilizador optar entre fazer parte do comité ou nele ser representado por uma organização que designe para o efeito.

>Texto após votação do PE>

1. No prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros diligenciarão por que seja criado, para cada um dos aeroportos em causa, um comité composto por representantes dos utilizadores ou por organizações representativas dos mesmos.

2. Todos os utilizadores devem ter o direito de integrar o comité ou, se assim o desejarem, de nele serem representados por uma organização designada para o efeito. Os trabalhadores do aeroporto e, sempre que existam, as organizações representativas dos passageiros que o utilizam devem ter o direito de integrar o comité. O processo de tomada de decisões no comité poderá ter em conta o volume de actividade dos diferentes utilizadores do aeroporto em causa, zelando no entanto por que todos os interesses estejam representados.

O presidente do comité deverá ser designado pelo Estado-membro e ser independente tanto da entidade gestora do aeroporto como dos utilizadores.

3. O comité de utilizadores deverá assistir a entidade gestora do aeroporto na selecção dos fornecedores para os serviços de assistência em escala e proceder a consultas regulares com aquele organismo, a fim de se assegurar de que os serviços e instalações aeroportuários sejam utilizados de forma eficaz.

(Alteração 31)

Artigo 9º, nº 1, alínea a)

>Texto original>

a) Limitar o número de prestadores em relação a qualquer categoria de serviços de assistência distinta das referidas no nº 2 do artigo 6º; neste caso, aplicam-se os nºs 2 e 3 do artigo 6º;

>Texto após votação do PE>

a) Limitar o número de prestadores em relação a uma ou mais categorias de serviços de assistência distintas das referidas no nº 2 do artigo 6º na totalidade ou em parte das instalações de um aeroporto; neste caso, aplicam-se os nºs 2 e 3 do artigo 6º;

(Alteração 12)

Artigo 9º, nº 6 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

6 bis. Estas limitações em matéria de tempo e as disposições previstas na alínea b) do nº 2 não serão aplicáveis se a entidade gestora do aeroporto puder provar que tanto as obras de ampliação como de remodelação do aeroporto, que de outro modo seriam necessárias, não são possíveis por razões pertinentes, objectivas e transparentes.

(Alteração 13)

Artigo 11º, nº 1 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

1 bis. A implementação desta directiva não afectará as decisões de selecção existentes até à expiração dos contratos, desde que exista no aeroporto uma concorrência suficiente conforme com as disposições da presente directiva e que a data de expiração dos contratos seja razoavelmente próxima. Esta disposição aplica- se em particular aos contratos concluídos antes de 13 de Dezembro de 1994.

Os Estados-membros notificarão a Comissão desses contratos. Uma vez expirados, a selecção processar-se-á em conformidade com o presente artigo.

(Alteração 3)

Artigo 11º, nº 3 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

3 bis. Sempre que o número de prestadores de serviços de assistência em escala for limitado em aplicação do nº 2 do artigo 6º ou do ponto 1 b) do artigo 9º, a companhia aérea que detiver mais de 25% do tráfego do aeroporto ou, tratando-se de aeroportos em ilhas, mais de 25% dos voos regulares do aeroporto, será autorizada quer a entrar no mercado do aeroporto em questão, quer a continuar a prestar serviços de assistência em escala a terceiros nesse aeroporto, sem ser submetida ao processo de selecção previsto no nº 1.

(Alteração 33)

Artigo 14º, nº 1, primeiro e segundo parágrafos

>Texto original>

1. Os Estados-membros podem subordinar a actividade de um prestador de serviços de assistência em escala ou de um utilizador que pratica a auto-assistência num aeroporto à obtenção de uma licença emitida por uma autoridade pública independente da entidade gestora do aeroporto.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros subordinarão a actividade de um prestador de serviços de assistência em escala ou de um utilizador que pratica a auto-assistência num aeroporto à obtenção de uma licença emitida por uma autoridade pública independente da entidade gestora do aeroporto.

>Texto original>

Os critérios de concessão dessa licença devem ter em conta a segurança ou a protecção das instalações, das aeronaves, dos equipamentos ou das pessoas, bem como a protecção do ambiente e a legislação social pertinente.

>Texto após votação do PE>

Os critérios de concessão dessa licença deverão ter em conta as organizações relevantes, a boa situação económica e financeira, a existência de uma cobertura adequada em matéria de seguro, as qualificações do pessoal do fornecedor de serviços de assistência em escala e a segurança ou a protecção das instalações, das aeronaves, dos equipamentos ou das pessoas, bem como a protecção do ambiente e o respeito da legislação social pertinente.

(Alteração 35)

Artigo 18º

>Texto original>

Protecção social e protecção do ambiente

Sem prejuízo da aplicação das disposições da presente directiva e no respeito das demais disposições do direito comunitário, os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção dos direitos dos trabalhadores e a protecção do ambiente.

>Texto após votação do PE>

Protecção social

As disposições da presente directiva em nada afectam os direitos e obrigações dos Estados-membros em matéria de protecção dos direitos dos trabalhadores, incluindo as normas de segurança, a competência técnica, a formação e certificação e a qualidade de membro representado por um sindicato.

(Alteração 36)

Artigo 22º, segundo parágrafo

>Texto original>

Esse relatório, acompanhado de propostas de revisão da directiva, deve ser elaborado no prazo de dois anos a contar das datas referidas no artigo 1º.

>Texto após votação do PE>

Esse relatório deverá ser elaborado o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999 e incluir uma descrição pormenorizada das normas de segurança gerais e operacionais em vigor nos aeroportos, das disposições legislativas e regulamentares dos Estados- membros aplicáveis à aprovação de actividades de assistência em escala, bem como das disposições respeitantes à protecção social e à formação dos trabalhadores de tais empresas. O relatório deverá ser acompanhado de propostas de revisão da presente directiva, incluindo a necessidade da adopção de normas comunitárias nestes domínios, normas essas sujeitas ao princípio da subsidiariedade.