51996AP0140

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (C4-0095/96 - 00/0161(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 166 de 10/06/1996 p. 0076


A4-0140/96

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (C4-0095/96 - 00/0161(SYN))

(Processo de cooperação: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0095/96 - 00/0161(SYN) ((JO C 87 de 25.3.1996, p. 1.)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 149 de 18.6.1990, p. 150; JO C 19 de 28.1.1991, p. 83.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho COM(88)0559 ((JO C 319 de 12.12.1988, p. 57.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(91)0373-00/0161(SYN)) ((JO C 299 de 20.11.1991, p. 9.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0140/96),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 5)

Considerando 3 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

3 bis) Considerando que é necessário financiar a investigação sobre outros métodos de eliminação dos PCB e PCT, bem como de outros cloros orgânicos persistentes, em particular os processos que promovam a biodegradação bacteriana e o tratamento prévio mediante extracção do cloro, e processos químicos inovadores de desalogenação;

(Alteração 2)

Considerando 8)

>Texto original>

8) Considerando que a Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, fixa em 50 ppm o limite máximo de teor de PCB/PCT nos óleos usados regenerados ou utilizados como combustível;

>Texto após votação do PE>

8) Considerando que a Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, fixa em 50 ppm o limite máximo de teor de PCB/PCT nos óleos usados regenerados ou utilizados como combustível e que, portanto, tendo em conta o progresso técnico, esse limite deveria ser reduzido para 20 ppm no caso das misturas destinadas a serem utilizadas como combustível, incluindo os óleos usados;

(Alteração 3)

Artigo 3º

>Texto original>

Sem prejuízo das obrigações internacionais, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. No caso dos equipamentos e dos PCB neles contidos, sujeitos a inventariação, nos termos do nº 1 do artigo 4º, a descontaminação e/ou eliminação serão efectuadas o mais tardar até ao final do ano 2010.

>Texto após votação do PE>

Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. Os Estados-membros assegurarão a fiscalização da aplicação destas normas e a punição eficaz das respectivas violações. No caso dos equipamentos e dos PCB neles contidos, sujeitos a inventariação, nos termos do nº 1 do artigo 4º, a descontaminação e/ou eliminação serão efectuadas o mais tardar até ao final do ano 2010.