51996AP0105

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço (COM(95)0227 - C4-0540/95 - 95/0221(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 152 de 27/05/1996 p. 0020


A4-0105/96

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço (COM(95)0227 - C4-0540/95 - 95/0221(COD))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Título

>Texto original>

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço

>Texto após votação do PE>

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais da União e a melhoria da qualidade do serviço

(Alteração 2)

Preâmbulo, sexta citação bis (nova)

>Texto após votação do PE>

- Tendo em conta o parecer do Comité Paritário dos Correios,

(Alteração 3)

Considerando (2)

>Texto original>

(2) Considerando que o estabelecimento do mercado interno no sector postal é importante para a economia e a coesão económica e social da Comunidade, uma vez que os serviços postais são um instrumento essencial de comunicação e de comércio;

>Texto após votação do PE>

(2) Considerando que o estabelecimento do mercado interno no sector postal é importante para a economia e a coesão económica e social da Comunidade, uma vez que os serviços postais são um instrumento essencial de comunicação e de comércio; que a intensificação da concorrência no mercado postal faz aumentar a necessidade de protecção social para os trabalhadores; e que deverá melhorar-se a legislação social comunitária, concomitantemente com a abertura do mercado postal;

(Alteração 4)

Considerando (4)

>Texto original>

(4) Considerando que a Comissão procedeu a uma ampla consulta pública sobre os aspectos dos serviços postais que se revestem de interesse comunitário;

>Texto após votação do PE>

(4) Considerando que a Comissão procedeu a uma ampla consulta pública sobre os aspectos dos serviços postais que se revestem de interesse comunitário e recebeu contributos das partes interessadas do sector postal;

(Alteração 5)

Considerando (6)

>Texto original>

(6) Considerando que as ligações postais internacionais nem sempre respondem às expectativas dos utentes e dos cidadãos europeus e que o desempenho em termos de qualidade dos serviços postais internacionais comunitários é actualmente muito insatisfatório;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 6)

Considerando (6 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(6 bis) Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu que são admissíveis restrições à concorrência - ou até mesmo a exclusão de toda e qualquer concorrência - por parte de outros operadores económicos, na medida em que se revelem necessárias para permitir à empresa investida de uma missão de interesse económico geral cumpri-la;

(Alteração 7)

Considerando (6 ter) (novo)

>Texto após votação do PE>

(6 ter) Considerando que a abertura de determinados segmentos do mercado postal poderá conduzir os operadores postais públicos a adaptarem as suas estruturas, e que essa adaptação poderá ter um impacto considerável no emprego no sector público;

(Alteração 8)

Considerando (6 quater) (novo)

>Texto após votação do PE>

(6 quater) Considerando que qualquer harmonização nesta matéria deverá ter prioritariamente em conta os objectivos comunitários de coesão económica e social, de modo a assegurar uma prestação ininterrupta do serviço universal nas regiões mais remotas ou menos favorecidas;

(Alteração 9)

Considerando (8)

>Texto original>

(8) Considerando que são desde já necessárias medidas destinadas a garantir a abertura progressiva do mercado e um justo equilíbrio na aplicação dessas medidas para garantir em toda a Comunidade, no respeito das obrigações e direitos dos prestadores do serviço universal, a livre prestação de serviços no próprio sector postal;

>Texto após votação do PE>

(8) Considerando que são desde já necessárias medidas destinadas a garantir a abertura progressiva e controlada do mercado e um justo equilíbrio na aplicação dessas medidas para garantir em toda a Comunidade, no respeito das obrigações e direitos dos prestadores do serviço universal, a livre prestação de serviços no próprio sector postal;

(Alteração 10)

Considerando (8 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(8 bis) Considerando que deve ser garantida a existência de uma relação equilibrada entre, por um lado, as obrigações dos prestadores do serviço universal, consagrado ao interesse público, e, por outro lado, os direitos específicos ou exclusivos concedidos aos prestadores desse serviço para o financiamento das suas obrigações;

(Alteração 11)

Considerando (9 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(9 bis) Considerando que o desenvolvimento dos serviços postais comunitários deve ser acompanhado pelo desenvolvimento do emprego e pela melhoria das condições de vida e de trabalho dos funcionários;

(Alteração 12)

Considerando (13 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(13 bis) Considerando que a ideia de uma tarifa nacional uniforme está no centro das políticas postais nacionais e deverá ser reconhecida como componente essencial do princípio do serviço universal;

(Alteração 13)

Considerando (14)

>Texto original>

(14) Considerando que os utentes do serviço universal devem ser adequadamente informados sobre a gama de serviços propostos, as condições para a sua prestação e utilização e as suas tarifas;

>Texto após votação do PE>

(14) Considerando que os utentes do serviço universal devem ser adequadamente informados sobre a gama de serviços propostos, as condições para a sua prestação e utilização, a qualidade dos serviços prestados e as suas tarifas;

(Alteração 14)

Considerando (15)

>Texto original>

(15) Considerando que a manutenção de um conjunto de serviços que podem ser reservados no respeito das regras do Tratado e sem prejuízo da aplicação das suas regras de concorrência parece justificado para permitir o funcionamento do serviço universal em condições de equilíbrio financeiro;

>Texto após votação do PE>

(15) Considerando que a manutenção de um conjunto de serviços que podem ser reservados parece justificada para permitir o funcionamento do serviço universal em condições de equilíbrio financeiro; considerando que o serviço universal é um serviço público, devendo por isso garantir-se que, fora do sector reservado, existam condições de concorrência equitáveis entre os prestadores do serviço universal e entre estes e outros operadores;

(Alteração 15)

Considerando (16 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(16 bis) Considerando que todos os Estados-membros asseguram, em conformidade com a Convenção Postal Universal, o envio gratuito de artigos destinados a cegos e outros deficientes visuais; que nenhum plano de liberalização dos serviços postais poderá restringir a manutenção dos serviços existentes para cegos e deficientes visuais; e que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, competirá aos Estados-membros determinar a natureza e as modalidades desses serviços;

(Alteração 16)

Considerando (17)

>Texto original>

(17) Considerando que convém excluir dos serviços que podem ser reservados o direct mail que constitui um segmento distinto do mercado postal e que representa em média, na Comunidade, 17% do volume e 12% das receitas públicas postais no que respeita ao serviço de correspondências; que a manutenção deste serviço no sector reservado pode, no entanto, justificar- se até 31 de Dezembro de 2000, caso tal se revele necessário para o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal; que, entretanto, a Comissão decidirá, o mais tardar em 30 de Junho de 1998, tendo em conta a evolução, nomeadamente económica, social e tecnológica, ocorrida no sector e o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal, da possibilidade de adiamento da data da liberalização;

>Texto após votação do PE>

(17) Considerando que o direct mail e a distribuição do correio internacional podem ser incluídos nos serviços reservados; que, no âmbito da prossecução da abertura do mercado dos serviços postais, deve ser tomada em consideração a evolução económica, social e tecnológica ocorrida no sector, bem como o equilíbrio financeiro e a viabilidade dos prestadores do serviço público;

(Alteração 17)

Considerando (17 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(17 bis) Considerando que a Comissão terá ainda que estudar as implicações em matéria de emprego para o sector postal decorrentes da liberalização do direct mail e da distribuição do correio internacional, e que publicar os resultados desse estudo; e que a liberalização destes sectores irá prejudicar a capacidade das administrações postais para manterem os volumes de tráfego e, consequentemente, os actuais níveis de emprego e de serviços,

(Alteração 18)

Considerando (17 ter) (novo)

>Texto após votação do PE>

(17 ter) Considerando que a Comissão deverá levar a cabo um estudo sobre as consequências da presente directiva para a actual taxa de emprego e de serviços, e que informar as comissões competentes do Parlamento Europeu consultadas sobre esta directiva;

(Alteração 19)

Considerando (18)

>Texto original>

(18) Considerando que convém excluir dos serviços que podem ser reservados a distribuição do correio internacional de entrada que representa, em média, na Comunidade, 4% do volume e 3% das receitas das administrações postais no que respeita ao serviço de correspondências; que a manutenção deste serviço no sector reservado pode, no entanto, justificar-se até 31 de Dezembro de 2000, caso tal se revele necessário para o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal; que, entretanto, a Comissão decidirá, o mais tardar em 30 de Junho de 1998, tendo em conta a evolução, nomeadamente económica, social e tecnológica, ocorrida no sector e o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal, da possibilidade de adiamento da data da liberalização;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 20)

Considerando (19)

>Texto original>

(19) Considerando que está previsto um reexame geral da extensão considerada para o sector reservado, o mais tardar no primeiro semestre de 2000;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 21)

Considerando (20)

>Texto original>

(20) Considerando que os Estados-membros podem ter interesse legítimo em confiar, por questões de ordem e de segurança públicas, a colocação dos marcos e caixas do correio destinados a recolher objectos postais na via pública a uma ou várias entidades por eles designadas e que, pelas mesmas razões, cabe-lhes designar a ou as entidades com direito a emitir selos com o nome do país;

>Texto após votação do PE>

(20) Considerando que os Estados-membros podem ter interesse legítimo em confiar, por questões de ordem e de segurança públicas, a colocação dos marcos e caixas do correio destinados a recolher objectos postais na via pública a uma ou várias entidades por si designadas; que, pelas mesmas razões, lhes cabe designar a ou as entidades com direito a emitir selos com a indicação do país de origem; e que esses selos podem indicar também a qualidade de membro da Comunidade através do símbolo das doze estrelas;

(Alteração 22)

Considerando (21)

>Texto original>

(21) Considerando que os serviços especiais, como por exemplo o serviço de «correio expresso» (para além de maior rapidez e fiabilidade na recolha, transporte e distribuição dos objectos, este serviço caracteriza-se por todas ou parte das seguintes prestações suplementares: garantia de entrega numa data determinada, recolha no domicílio, entrega em mão ao destinatário, possibilidade de mudança de destino e de destinatário durante o trajecto, confirmação ao remetente da recepção do objecto, controlo e acompanhamento dos objectos, tratamento personalizado dos clientes e prestação de serviços «à lista», em função das necessidades), bem como os «novos serviços» (serviços distintos dos serviços tradicionais) e a «permuta de documentos», não fazem parte do serviço universal e que, por conseguinte, não há motivo para que sejam reservados aos prestadores do serviço universal; que estas considerações se aplicam igualmente à «entrega pelo próprio» (situação em que uma pessoa singular ou colectiva que está na origem dos objectos de correspondência toma a seu cargo os serviços postais ou em que terceiros tomam a seu cargo, exclusivamente em nome dessa pessoa, a recolha e o envio dos referidos objectos), que não se insere na categoria dos serviços;

>Texto após votação do PE>

(21) Considerando que os serviços especiais, como, por exemplo, o serviço de «correio expresso», os «novos serviços» (serviços distintos dos serviços tradicionais) e a «permuta de documentos» podem também fazer parte do serviço universal, tendo em conta os critérios gerais de tarifas e de peso;

(Votação em separado)

Considerando (22)

>Texto original>

(22) . Considerando que os Estados-membros devem poder regular, no seu território, a prestação dos serviços postais não reservados aos prestadores do serviço universal através de processo baseado em mera declaração; que tais processos devem ser transparentes e não discriminatórios;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 23)

Considerando (23)

>Texto original>

(23) Considerando que os Estados-membros devem ter a faculdade de condicionar, caso se justifique, a concessão de licenças a obrigações de prestação do serviço universal ou a contribuições financeiras para um fundo de compensação destinado a compensar o prestador do serviço universal pelos encargos financeiros inequitativos resultantes da prestação deste serviço; que os Estados-membros devem ter a faculdade de incluir nas autorizações a obrigação de as actividades autorizadas não prejudicarem abusivamente os direitos exclusivos e especiais concedidos ao prestador ou prestadores do serviço universal no que se refere aos serviços postais reservados; que pode ser prevista, por motivos de controlo, a introdução de um sistema de identificação do direct mail, quando este serviço for liberalizado;

>Texto após votação do PE>

(23) Considerando que os Estados-membros devem ter a faculdade de condicionar, caso se justifique, a concessão de licenças a obrigações de prestação do serviço universal ou a contribuições financeiras para um fundo de compensação destinado a compensar os prestadores do serviço universal pelos encargos financeiros inequitativos resultantes da prestação desse serviço; que os Estados-membros devem ter a faculdade de incluir nas autorizações a obrigação de as actividades autorizadas não violarem os direitos exclusivos e especiais concedidos aos prestadores do serviço universal no que se refere aos serviços postais reservados;

(Alteração 24)

Considerando (26 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(26 bis) Considerando que, para evitar o perigo do dumping social, os Estados-membros deverão zelar para que os prestadores de serviços garantam um nível adequado de protecção social aos trabalhadores;

(Alteração 25)

Considerando (27)

>Texto original>

(27) Considerando que, relativamente ao correio internacional, o prestador do serviço universal do país de entrada deve receber uma remuneração que cubra os seus custos; que essa remuneração deve igualmente incluir um incentivo à melhoria da qualidade do serviço internacional comunitário;

>Texto após votação do PE>

(27) Considerando que, relativamente ao correio internacional, o prestador do serviço universal do país de entrada deve receber uma remuneração que cubra os seus custos; e que essa remuneração deve incluir igualmente incentivos à melhoria e à garantia da qualidade do serviço internacional comunitário;

(Alteração 26)

Considerando (27 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(27 bis) Considerando que a prestação do serviço universal intra-comunitário envolve importantes obrigações suplementares em relação ao conjunto mínimo decorrente dos actos da UPU (União Postal Universal), tornando assim necessário, no seio da Comunidade, o estabelecimento de um sistema particular de direitos terminais que assegure uma cobertura apropriada dos custos, especificamente relacionada com a qualidade dos serviços prestados;

(Alteração 27)

Considerando (37)

>Texto original>

(37) Considerando que os futuros trabalhos destinados a desenvolver medidas relativas à qualidade do serviço internacional comunitário e à normalização técnica devem ser preparados sob a responsabilidade da Comissão, assistida pelos Estados-membros em consulta com as partes, incluindo as associações de consumidores, com a ajuda de um comité ad hoc criado para esse efeito;

>Texto após votação do PE>

(37) Considerando que os trabalhos destinados a desenvolver medidas relativas à qualidade do serviço internacional comunitário e à normalização técnica deverão ser preparados sob a responsabilidade da Comissão, assistida pelos Estados-membros em consulta com as partes, incluindo as associações de consumidores, e por um comité ad hoc criado para esse efeito; e que, à luz dos progressos para a terceira fase da União Económica e Monetária, deverá ser explorada a possibilidade de emitir selos denominados em «euros»;

(Alteração 28)

Considerando (39)

>Texto original>

(39) Considerando que os efeitos das condições assim harmonizadas para o funcionamento do mercado interno dos serviços postais devem ser objecto de avaliação; que importa, desde já, que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva três anos após a data da sua entrada em vigor e, o mais tardar, no decurso do primeiro semestre do ano 2000; que é oportuno que a Comissão seja assistida nesta tarefa por uma entidade que acompanhará a evolução do sector e que será composto, no máximo, por cinco peritos independentes, nomeados pela Comissão, que combinarão as diferentes competências especializadas e reunirão as informações pertinentes sobre o desenvolvimento do sector, nomeadamente no que respeita aos aspectos económicos, sociais e tecnológicos, bem como à qualidade do serviço;

>Texto após votação do PE>

(39) Considerando que os efeitos das condições assim harmonizadas para o funcionamento do mercado interno dos serviços postais deverão ser objecto de avaliação; e que importa, desde já, que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor, no qual serão incluídas as avaliações feitas pelos operadores postais;

(Alteração 29)

Considerando (40)

>Texto original>

(40) Considerando que o Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade das regras de concorrência ao sector postal; que a presente directiva deve estar em conformidade com as regras do Tratado e que, em Comunicação de ..., a Comissão expôs a aplicação das regras de concorrência e, nomeadamente, do artigo 90º do Tratado, ao sector postal; que as regras de concorrência exigem a criação de uma autoridade independente que garanta a supervisão efectiva dos serviços reservados bem como a transparência da contabilidade dos prestadores do serviço universal; que as regras de concorrência exigem igualmente que seja assegurado o acesso não discriminatório à rede postal;

>Texto após votação do PE>

(40) Considerando que o Tribunal de Justiça confirmou, em determinados casos, a aplicabilidade das regras de concorrência ao sector postal e, nomeadamente, dos nºs 1 e 2 do artigo 90º do Tratado, e salientou que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral estão submetidas às regras de concorrência, desde que estas não constituam obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi conferida; que a presente directiva deve ser conforme com as disposições do Tratado, nos termos em que foram interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça; que o mesmo se aplica à Comunicação de ... da Comissão, que, de qualquer modo, deve ser suspensa até à adopção da presente directiva, tendo em vista conferir-lhe uma redacção conforme com o Tratado e com o direito derivado; que as regras de concorrência exigem a criação de uma autoridade independente que garanta a supervisão efectiva dos serviços reservados e a transparência da contabilidade dos prestadores do serviço universal; que as regras de concorrência exigem igualmente que seja assegurado o acesso não discriminatório à rede postal;

(Alteração 30)

Considerando (41)

>Texto original>

(41) Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado e, nomeadamente, as suas regras de concorrência e de livre prestação de serviços;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 32)

Artigo 2º, ponto 1 bis. (novo)

>Texto após votação do PE>

1 bis. Serviço público, um conjunto de serviços de interesse económico e social geral cuja prestação é confiada a certa(s) empresa(s);

(Alteração 33)

Artigo 2º, ponto 1 ter. (novo)

>Texto após votação do PE>

1 ter. Serviço universal, o conjunto específico de serviços relativamente aos quais os seus prestadores em cada Estado-membro têm certas obrigações específicas de serviço, indicadas pela entidade reguladora nacional; a prestação de um serviço postal de boa qualidade a todos os utentes em todos os pontos do seu território, a preços comportáveis;

(Alteração 31)

Artigo 2º, ponto 6.

>Texto original>

6. Objecto postal, o objecto endereçado cujas especificações físicas e técnicas permitem o seu tratamento na rede postal. Trata-se, entre outros, dos objectos de correspondência, dos livros, dos catálogos, dos jornais e outras publicações periódicas e ainda das encomendas postais que contêm mercadorias com ou sem valor comercial;

>Texto após votação do PE>

6. Objecto postal, o objecto endereçado cujas especificações físicas e técnicas permitem o seu tratamento na rede postal. Trata-se, entre outros, de objectos de correspondência, por exemplo objectos postais que contenham livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, bem como mercadorias com ou sem valor comercial;

(Alteração 34)

Artigo 2º, ponto 11.

>Texto original>

11. Correio internacional de entrada, correio de entrada num Estado-membro proveniente de outro Estado-membro ou de um país terceiro;

>Texto após votação do PE>

11. Correio internacional, correio entre Estados-membros ou entre um Estado-membro e um país terceiro;

(Alteração 35)

Artigo 2º, ponto 12.

>Texto original>

12. Direct mail, envio de objectos de correspondência com o mesmo conteúdo para um número significativo de endereços, com fins publicitários ou de marketing;

>Texto após votação do PE>

12. Direct mail, envio de objectos de correspondência com conteúdo idêntico para um número significativo de endereços, com fins publicitários ou de marketing;

(Alteração 36)

Artigo 2º, pontos 18 bis., 18 ter. e 18 quater. (novos)

>Texto após votação do PE>

18 bis. Autoprestação, responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que está na origem dos objectos de correspondência pelos serviços postais ou pela recolha e expedição desses objectos postais por um terceiro, juridicamente distinto, agindo exclusivamente em nome dessa pessoa singular ou colectiva, a título oneroso ou comercial;

18 ter. Serviço de correio expresso, serviço postal caracterizado por uma rapidez e segurança de expedição acrescidas em relação ao serviço de base;

18 quater. Correio híbrido, serviço que combina as novas tecnologias de telecomunicações para a transmissão electrónica de dados e a utilização do serviço postal, a partir do momento em que o envio é materializado num suporte de papel.

(Alteração 37)

Artigo 3º, parágrafos primeiro a quarto

>Texto original>

Os Estados-membros assegurarão que os utentes usufruam do direito a um serviço universal que corresponde a uma oferta de serviços postais de boa qualidade em todos os pontos do território a preços acessíveis para todos os utentes.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros assegurarão que os utentes usufruam do direito a um serviço universal que corresponda a uma oferta de serviços postais de boa qualidade em todos os pontos do território, a preços acessíveis e a tarifas calculadas por perequação tarifária, a todos os utentes.

>Texto após votação do PE>

O princípio do serviço universal aplicar-se-á com base numa tarifa uniforme a nível nacional.

>Texto original>

Para tal, os Estados-membros garantirão que a densidade dos pontos de contacto e dos locais de colecta corresponda às necessidades dos utentes.

>Texto após votação do PE>

Para tal, os Estados-membros garantirão que a densidade dos pontos de contacto e dos locais de colecta corresponda às necessidades dos utentes.

>Texto original>

Os Estados-membros assegurarão que o prestador ou os prestadores do serviço universal garantam em todos os dias úteis, ou seja, pelo menos cinco dias por semana, salvo circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, no mínimo:

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros assegurarão que o prestador ou os prestadores do serviço universal garantam em todos os dias úteis, ou seja, pelo menos cinco dias por semana, salvo circunstâncias excepcionais, no mínimo:

>Texto original>

- uma recolha nos pontos de colecta

>Texto após votação do PE>

- uma recolha nos pontos de colecta

>Texto original>

- uma distribuição ao domicílio de cada pessoa singular ou colectiva.

>Texto após votação do PE>

- uma distribuição ao domicílio de cada pessoa singular ou colectiva.

>Texto original>

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

>Texto após votação do PE>

Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

>Texto original>

- colecta, transporte e distribuição dos objectos de correspondência endereçados e de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas endereçadas até 2 kg e das encomendas postais endereçados até 20 kg;

>Texto após votação do PE>

- a colecta, transporte e distribuição dos objectos de correspondência endereçados e de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas endereçadas até 2 kg, e das encomendas postais endereçadas até 20 kg;

>Texto original>

- serviços de objectos registados e de objectos com valor declarado.

>Texto após votação do PE>

- serviços de objectos registados e de objectos com valor declarado;

- um serviço gratuito de expedição para cegos e outros deficientes visuais.

(Alteração 38)

Artigo 5º

>Texto original>

Cada Estado-membro assegurará que o serviço universal satisfaça as seguintes exigências:

>Texto após votação do PE>

Cada Estado-membro assegurará que o serviço universal satisfaça as seguintes exigências e que as mesmas sejam cumpridas:

>Texto original>

- oferecer um serviço que garanta a inviolabilidade e o segredo das correspondências,

>Texto após votação do PE>

- oferecer um serviço que garanta a inviolabilidade e o segredo das correspondências, bem como a protecção dos dados;

>Texto original>

- oferecer aos utentes em condições idênticas uma prestação idêntica,

>Texto após votação do PE>

- oferecer uma prestação idêntica a todos os utentes;

>Texto original>

- ser prestado sem qualquer discriminação decorrente, nomeadamente, de considerações políticas, religiosas ou filosóficas,

>Texto após votação do PE>

- ser prestado sem qualquer discriminação decorrente, nomeadamente, de considerações políticas, religiosas ou filosóficas;

>Texto após votação do PE>

- garantir a protecção social dos trabalhadores;

>Texto original>

- não ser interrompido ou suspenso, salvo em caso de força maior,

>Texto após votação do PE>

- não ser interrompido ou suspenso, salvo em caso de força maior;

>Texto original>

- evoluir em função do ambiente técnico, económico e social e da procura dos utentes.

>Texto após votação do PE>

- evoluir em função do ambiente técnico, económico e social e da necessidade dos utentes;

>Texto após votação do PE>

- ter em conta os objectivos de coesão económica e social;

((Alteração 39)

Artigo 6º, primeiro parágrafo

>Texto original>

Os Estados-membros assegurarão que o ou os prestadores do serviço universal forneçam regularmente aos utentes informações suficientemente precisas sobre as características dos serviços universais oferecidos, nomeadamente em termos de condições gerais de acesso aos serviços, de preços e de nível da qualidade. Estas informações serão publicadas, nomeadamente através de afixação ou de brochura.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros assegurarão que o ou os prestadores do serviço universal forneçam regularmente aos utentes informações suficientemente precisas sobre as características dos serviços universais oferecidos, nomeadamente em termos de condições gerais de acesso aos serviços, de preços e de nível da qualidade. Estas informações serão postas à disposição do público.

(Alteração 40)

Artigo 8º

>Texto original>

1. Na medida do necessário para a manutenção do serviço universal, os serviços susceptíveis de serem reservados ao prestador ou prestadores do serviço universal em cada Estado-membro são a recolha, o transporte, a divisão e a distribuição dos objectos de correspondência domésticos cujo preço é inferior a cinco vezes a tarifa pública de um objecto de correspondência do primeiro escalão de peso, desde que o seu peso seja inferior a 350 g, sem prejuízo do disposto no nº 2.

>Texto após votação do PE>

1. A fim de assegurar a manutenção do serviço universal e a viabilidade económica do operador encarregado dessa prestação, os serviços que podem ser reservados ao prestador ou prestadores do serviço universal em cada Estado-membro são a recolha, o transporte, a divisão e a distribuição dos objectos de correspondência domésticos, incluindo o direct mail, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um objecto de correspondência do primeiro escalão de peso, desde que o seu peso seja inferior a 350 g; no caso do serviço gratuito para cegos e outros deficientes visuais, serão autorizadas derrogações a estes limites de peso e tarifas.

>Texto original>

2. A distribuição do correio internacional de entrada e o direct mail são susceptíveis de se manterem reservados até 31 de Dezembro de 2000, desde que esta reserva se revele necessária para o equilíbrio financeiro do prestador ou prestadores do serviço universal. A Comissão decidirá, o mais tardar em 30 de Junho de 1998, tendo em conta a evolução, nomeadamente económica, social e tecnológica, ocorrida até esse momento e o equilíbrio financeiro do prestador ou prestadores do serviço universal, da possibilidade de reservar esses serviços para além de 31 de Dezembro de 2000.

>Texto após votação do PE>

2. A distribuição do correio internacional pode continuar reservada, dentro dos mesmos limites de tarifas e de peso, durante cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva. Até ao fim deste prazo, a Comissão apresentará uma proposta de directiva neste domínio, nos termos do artigo 100º-A do Tratado, tendo em conta a evolução, nomeadamente económica, social e tecnológica, ocorrida até esse momento, o equilíbrio financeiro do prestador ou prestadores do serviço universal e a necessidade de adoptar novas medidas para garantir a manutenção de um nível de serviços igual para todos os cidadãos e boas condições sociais para os trabalhadores.

>Texto original>

3. Sem prejuízo do disposto no nº 2, o disposto no nº 1 será reexaminado quando a Comissão elaborar um relatório para o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos termos do artigo 23º, o mais tardar durante o primeiro semestre do ano 2000.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

4. Os Estados-membros fornecerão, a pedido da Comissão, todas as informações necessárias com vista à decisão prevista no nº 2 e ao relatório previsto no nº 3.

>Texto após votação do PE>

4. Os Estados-membros fornecerão, a pedido da Comissão, todas as informações necessárias para a elaboração da proposta de directiva prevista no nº 2.

(Alteração 41)

Artigo 9º

>Texto original>

Os Estados-membros designarão a entidade ou as entidades que têm o direito de colocar marcos e caixas destinados a recolher objectos postais na via pública e o direito de emitir selos de correio com o nome do país.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros designarão a entidade ou entidades que têm o direito de assegurar o serviço de correspondência registada, de colocar marcos e caixas destinados a recolher objectos postais na via pública e de emitir selos de correio com a indicação do país de origem.

(Alteração 42)

Artigo 10º

>Texto original>

1. Os Estados-membros podem recorrer a processos de mera declaração e, em casos justificados, a processos de autorização para a oferta comercial ao público dos serviços postais que não são reservados aos prestadores do serviço universal. Esses processos devem ser transparentes e não-discriminatórios e baseados em critérios objectivos.

>Texto após votação do PE>

Na medida do necessário para a manutenção do serviço universal, os novos serviços podem ser reservados ao prestador do serviço universal em cada Estado- membro, dentro dos mesmos limites de peso e de tarifas.

>Texto original>

2. A concessão das autorizações pode estar sujeita, caso se justifique, a obrigações proporcionais de serviço universal e à obrigação de não prejudicar de forma abusiva os direitos exclusivos e especiais concedidos ao prestador ou prestadores do serviço universal no que respeita aos serviços postais reservados nos termos do nº 1 do artigo 8º.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

3. Sempre que um Estado-membro determine que as obrigações de serviço universal, previstas na presente directiva, constituem um encargo financeiro inequitativo para o prestador do serviço universal, pode sujeitar a concessão das autorizações à obrigação de contribuir financeiramente para um fundo de compensação estabelecido especificamente para o efeito e administrado por uma entidade independente do ou dos beneficiários. Neste caso, o Estado-membro deve assegurar que os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade sejam respeitados aquando da fixação do nível das contribuições financeiras.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

4. Os Estados-membros assegurarão que os motivos de recusa de uma autorização sejam comunicados ao requerente e estabelecerão um processo de recurso.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

5. Os Estados-membros podem prever um sistema de identificação do direct mail que permita o seu controlo quando este for liberalizado.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 43)

Artigo 11º

>Texto original>

1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sobre proposta da Comissão e com base no nº 2 do artigo 57º, artigo 66º e artigo 100º-A do Tratado, adoptarão as medidas de harmonização necessárias dos processos de autorização para a oferta comercial ao público dos serviços postais não-reservados, com excepção dos serviços que não podem ser sujeitos a tais restrições, como a permuta de documentos e o correio internacional de saída para outros Estados-membros.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

2. As medidas de harmonização prevista no nº 1 incidirão, nomeadamente, nos critérios a respeitar pelo operador postal que solicita a autorização e nos processos que deve seguir, nas modalidades de publicação daqueles critérios e processos e ainda nos processos de recurso no caso de recusa de uma autorização.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 44)

Artigo 12º

>Texto original>

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sobre a proposta da Comissão e com base no nº 2 do artigo 57º, artigo 66º e artigo 100ºA do Tratado, adoptarão as medidas de harmonização necessárias das condições que asseguram aos utentes e aos prestadores do serviço universal o acesso à rede postal pública nas etapas que precedem a fase da distribuição final dos objectos postais em condições transparentes e não discriminatórias.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 45)

Artigo 13º, segundo travessão

>Texto original>

- os preços devem ser fixados em função dos custos para cada serviço que compõe o serviço universal; os Estados-membros podem decidir que seja aplicada uma tarifa única em todo o território nacional para cada serviço constituinte do serviço universal,

>Texto após votação do PE>

- os preços devem ser fixados em função dos custos para cada serviço que compõe o serviço universal; os Estados-membros aplicarão uma tarifa única em todo o território nacional para cada serviço constituinte do serviço universal,

(Alteração 81)

Artigo 14º

>Texto original>

Os Estados-membros tomarão medidas para assegurar que os direitos terminais sejam determinados em função dos custos incorridos pelos prestadores do serviço universal que asseguram o tratamento e a distribuição não discriminatória do correio no país de destino, bem como a qualidade dos serviços fornecidos.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros garantirão que os direitos terminais sejam determinados em função dos custos incorridos pelos prestadores do serviço universal que asseguram o tratamento e a distribuição não discriminatória do correio no país de destino. Nestes termos, os prestadores do serviço universal podem cobrar direitos terminais em função dos custos incorridos, de acordo com as suas tarifas internas.

>Texto após votação do PE>

Serão criados incentivos para melhorar e garantir a qualidade dos serviços prestados a nível comunitário. Além disso, devem ser criados mecanismos de defesa contra o remailing.

>Texto após votação do PE>

Até que isso possa ser assegurado, os Estados-membros podem autorizar os prestadores do serviço universal a aplicar direitos terminais de acordo com o artigo 25º da Convenção Postal Universal, exigindo assim para os serviços universais transfronteiriços um pagamento equivalente ao das suas tarifas internas, o que se aplica particularmente aos objectos postais com remetente nacional que sejam enviados a partir de um outro Estado da Comunidade.

>Texto após votação do PE>

Os prestadores do serviço universal podem recorrer, em qualquer situação litigiosa, às suas autoridades nacionais. Estas coordenarão os seus esforços visando resolver o litígio dentro de um prazo de 2 meses. Ultrapassado esse prazo, qualquer parte pode apresentar queixa junto da Comissão Europeia, que deve tomar a sua decisão no prazo de três meses.

(Alteração 47)

Artigo 15º, nº 2

>Texto original>

Os prestadores do serviço universal terão, na sua contabilidade interna, contas separadas, por um lado, para cada serviço incluído no sector reservado (distinguindo as fases de recolha, transporte, divisão e distribuição) e, por outro, para os serviços não reservados, como seria exigível caso os serviços em causa fossem exercidos por empresas distintas. No seu relatório de gestão anual incluirão um balanço e uma conta de ganhos e perdas para os serviços reservados, por um lado, e para os serviços não reservados, por outro.

>Texto após votação do PE>

2. Para evitar qualquer compensação cruzada entre o sector reservado e os serviços não reservados susceptível de atentar contra as condições que garantem a igualdade de concorrência no sector não reservado, os prestadores do serviço universal manterão e publicarão, se necessário, contas separadas para os serviços reservados em causa e para os serviços não reservados. Os operadores dos sectores não utilizarão os lucros do sector reservado para subvencionar as actividades não reservadas, sujeitas à concorrência, a menos que uma tal subvenção se justifique por custos excepcionalmente elevados das obrigações decorrentes do serviço universal. De qualquer modo, a tarifa de um serviço sujeito à concorrência cobrada pelo prestador de um serviço universal deve ser superior ao custo marginal do serviço prestado.

(Alteração 48)

Artigo 17º, primeiro parágrafo

>Texto original>

Os Estados-membros assegurarão a fixação das normas para o correio nacional e assegurarão que estas normas sejam compatíveis com as normas fixadas pela Comissão para os serviços internacionais intracomunitários. Entretanto, embora tendo em conta as especificidades nacionais, um objectivo inicial deve permitir assegurar que em todos os Estados-membros os objectos de correspondência da categoria mais rápida do correio normal tenham um prazo de entrega de extremo a extremo de um dia útil entre o dia de partida e o dia de distribuição para, no mínimo, 80% dos objectos.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros assegurarão a fixação das normas para o correio nacional e assegurarão que estas normas sejam compatíveis com as normas fixadas pela Comissão para os serviços internacionais intracomunitários. Entretanto, embora tendo em conta as especificidades nacionais, um requisito mínimo inicial deve permitir assegurar que em todos os Estados-membros os objectos de correspondência da categoria mais rápida do correio normal tenham um prazo de entrega de extremo a extremo de um dia útil entre o dia de partida e o dia de distribuição para, no mínimo, 80% dos envios, e de não mais de dois dias úteis para 95% dos envios, salvo em casos de força maior e exceptuando os territórios geograficamente isolados de um Estado-membro.

(Alteração 49)

Artigo 18º, primeiro parágrafo

>Texto original>

Em conformidade com o disposto no artigo 16º, a Comissão fixará, um ano após a entrada em vigor da presente directiva, normas de qualidade para os serviços internacionais intracomunitários. A Comissão publicará estas normas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e assegurará o controlo periódico e a publicação dos desempenhos que comprovem o respeito das normas e os progressos realizados; estas normas serão objecto de revisões periódicas;

>Texto após votação do PE>

Em conformidade com o disposto no artigo 16º, a Comissão fixará, um ano após a entrada em vigor da presente directiva, normas de qualidade para os serviços internacionais intracomunitários. A Comissão publicará estas normas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e assegurará o controlo periódico e a publicação dos desempenhos que comprovem o respeito das normas e os progressos realizados; estas normas serão objecto de revisões periódicas; se se verificar que esses desempenhos estão abaixo da média, serão apresentadas sugestões concretas para melhorar a situação.

(Alteração 50)

Artigo 19º

>Texto original>

Os Estados-membros assegurarão o estabelecimento de processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utentes, nomeadamente em caso de extravio, furto, deterioração ou não respeito das normas de qualidade do serviço. Os Estados-membros assegurarão que seja previsto um sistema eficaz e rápido de reembolso/compensação e que os litígios sejam resolvidos de modo justo e em tempo oportuno.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros assegurarão o estabelecimento de processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utentes, nomeadamente em caso de extravio, de furto, de deterioração ou, havendo um contrato com o cliente, de desrespeito das normas de qualidade do serviço. Os Estados-membros assegurarão um sistema eficaz e rápido de reembolso/compensação para o caso dos serviços em que tal esteja previsto, e que os litígios sejam resolvidos de modo justo e em tempo oportuno. Os Estados-membros assegurarão que as obrigações acima enunciadas se apliquem a todos os prestadores de serviços postais, quer se trate de operadores públicos, quer de operadores privados.

>Texto original>

Sem prejuízo das outras possibilidades de recurso previstas no direito nacional e comunitário, os Estados-membros assegurarão que os utentes, agindo, caso o direito nacional o preveja, em ligação com as organizações que representam os interesses dos utentes e/ou consumidores, possam apresentar à entidade reguladora nacional os casos em que as queixas dos utentes junto do prestador do serviço universal não foram bem sucedidas.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

Em conformidade com o disposto no artigo 16º, os Estados-membros assegurarão que os prestadores do serviço universal publiquem, com o relatório anual sobre o controlo dos desempenhos, as informações que indiquem o número de reclamações e o modo como foram tratadas.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 51)

Artigo 20º, primeiro parágrafo

>Texto original>

A harmonização das normas técnicas deve ser desenvolvida em função, nomeadamente, do interesse dos utentes.

>Texto após votação do PE>

A harmonização das normas técnicas deve ser assegurada em função, nomeadamente, do interesse dos utentes, no âmbito de um mercado interno unificado.

(Alteração 52)

Artigo 21º

>Texto original>

A Comissão é assistida por um Comité Consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. O Comité Consultivo estabelecerá o seu regulamento interno.

>Texto após votação do PE>

A Comissão é assistida por um Comité Consultivo composto por um representante por Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. O Comité Consultivo estabelecerá o seu regulamento interno.

>Texto original>

O Comité é consultado sobre as disposições relativas à qualidade do serviço previstas no artigo 16º e à harmonização das normas técnicas previstas no artigo 20º.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação.

>Texto após votação do PE>

O representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação.

>Texto original>

O parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

>Texto após votação do PE>

O parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma.

>Texto original>

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité, que será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

>Texto após votação do PE>

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité e informa-lo-á do modo como esse parecer tiver sido tomado em consideração.

>Texto original>

A Comissão consultará igualmente os representantes dos operadores postais, das indústrias em causa, dos utentes, incluindo os consumidores residenciais, e dos parceiros sociais sobre as questões relativas à qualidade do serviço e à harmonização das normas técnicas. A Comissão informará periodicamente o Comité Consultivo sobre o resultado destas consultas, bem como dos trabalhos do observatório previsto no artigo 23º.

>Texto após votação do PE>

A Comissão consultará igualmente os representantes dos operadores postais, das indústrias em causa, dos utentes, incluindo os consumidores residenciais, e dos parceiros sociais sobre as questões relativas à qualidade do serviço e à harmonização das normas técnicas. A Comissão informará periodicamente o Comité Consultivo, o Parlamento Europeu e, nomeadamente, a sua comissão competente quanto à matéria de fundo, sobre o resultado destas consultas, bem como dos trabalhos do grupo de peritos previsto no artigo 23º.

>Texto após votação do PE>

As reuniões do comité serão, em princípio, públicas, salvo decisão específica em contrário, devidamente motivada e publicada em tempo útil. O comité publicará as ordens do dia das suas reuniões com uma antecedência de duas semanas. Publicará as actas das reuniões. Criará um registo público das declarações de interesses dos seus membros.

(Alteração 53)

Artigo 22º, segundo parágrafo

>Texto original>

As entidades reguladoras nacionais terão, nomeadamente, como tarefa assegurar o respeito das obrigações decorrentes da presente directiva; podem igualmente ter como tarefa assegurar o respeito das regras da concorrência nacionais e comunitárias no sector postal.

>Texto após votação do PE>

As entidades reguladoras nacionais terão, nomeadamente, como tarefa assegurar o respeito dos direitos, incluindo os direitos previstos no nº 1 do artigo 8º, e das obrigações decorrentes da presente directiva; poderá ainda incumbir-lhes assegurar o respeito das regras da concorrência nacionais e comunitárias no sector postal.

(Alteração 54)

Artigo 23º, nº 1

>Texto original>

1. Três anos após a entrada em vigor da presente directiva e o mais tardar durante o primeiro semestre de 2000, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o modo como foi aplicada. Para o efeito, a Comissão será assistida por uma entidade que acompanhará a evolução do sector.

>Texto após votação do PE>

1. Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o modo como a mesma tiver sido aplicada. Para o efeito, a Comissão será assistida por uma entidade que acompanhará a evolução do sector.

>Texto após votação do PE>

O Parlamento Europeu e o Conselho, por proposta da Comissão e com base nos artigos 100º-A e 189º-B do Tratado, tomarão as medidas necessárias para adaptar a presente directiva a novas situações do mercado que afectem a prestação do serviço universal e o sector dos serviços reservados.

(Alteração 55)

Artigo 23º, nº 2

>Texto original>

2. Essa entidade será constituída por, no máximo, cinco peritos independentes nomeados pela Comissão que combinarão as diferentes competências especializadas necessárias. Estes peritos reunirão as informações pertinentes sobre o desenvolvimento do sector, nomeadamente no que respeita aos aspectos económicos, sociais e tecnológicos, bem como à qualidade do serviço.

>Texto após votação do PE>

2. Essa entidade será constituída por peritos independentes, a par da natureza, do papel e da diversidade dos serviços postais nos Estados-membros, nomeados pela Comissão, que combinarão as diferentes competências especializadas necessárias. Estes peritos reunirão as informações pertinentes sobre o desenvolvimento do sector, nomeadamente no que respeita aos aspectos económicos, sociais e tecnológicos e à qualidade do serviço.

(Alteração 56)

Artigo 23º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. A Comissão incluirá também no relatório previsto no nº 1 os pareceres dos representantes dos operadores dos serviços postais, tanto públicos como privados, dos trabalhadores do sector postal e dos consumidores nacionais sobre a evolução do sector e a aplicação da presente directiva.

(Alteração 57)

Artigo 24º, primeiro parágrafo

>Texto original>

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses após a data da sua entrada em vigor e informarão imediatamente desse facto a Comissão.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor, e informarão imediatamente desse facto a Comissão.

(Alteração 58)

Artigo 24º, segundo parágrafo bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Em qualquer caso, a reestruturação resultante da aplicação da presente directiva deverá conceder prioridade à manutenção dos postos de trabalho existentes e à protecção social dos trabalhadores.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço (COM(95)0227 - C4-0540/95 - 95/0221(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(95)0227 - 95/0221(COD)) ((JO C 322 de 2.12.1995, p. 22.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B, o nº 2 do artigo 57º e os artigos 66º e 100º-A do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0540/95),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego, (A4-0105/96),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.