51996AP0038

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE/Euratom) do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (COM(95)0099 - C4-0109/96 - 95/0076(CNS)) (Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 096 de 01/04/1996 p. 0236


A4-0038/96

Proposta de regulamento (CE/Euratom) do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (COM(95)0099 - C4-0109/96 - 95/0076/CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Sexto considerando

>Texto original>

Considerando que na sua Decisão 93/379/CEE o Conselho adoptou um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar as áreas prioritárias e a garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade; que são necessárias estatísticas para avaliar o impacto das medidas tomadas para atingir os objectivos estabelecidos na decisão, em especial obter estatísticas comparáveis para as empresas de todos os sectores, estatísticas sobre as relações de subcontratação existentes a nível nacional e internacional entre empresas, e estatísticas melhoradas sobre pequenas e médias empresas;

>Texto após votação do PE>

Considerando que na sua Decisão 93/379/CEE o Conselho adoptou um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar as áreas prioritárias e a garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade; que são necessárias estatísticas para avaliar o impacto das medidas tomadas para atingir os objectivos estabelecidos na decisão, em especial obter estatísticas comparáveis para as empresas de todos os sectores, estatísticas sobre as relações de subcontratação existentes a nível nacional e internacional entre empresas, e estatísticas melhoradas sobre pequenas e médias empresas; que a necessidade de estatísticas não deve levar à imposição de requisitos de informação excessivamente onerosos para as pequenas e médias empresas;

(Alteração 2)

Décimo quarto considerando

>Texto original>

Considerando que as empresas e as suas associações profissionais necessitam dessas informações para poderem compreender os mercados e conhecer a sua actividade e desempenho relativamente aos concorrentes do respectivo sector, a nível regional, nacional e internacional;

>Texto após votação do PE>

Considerando que as empresas e as suas associações profissionais necessitam dessas informações para poderem compreender os mercados e conhecer a sua actividade e desempenho relativamente aos concorrentes do respectivo sector, a nível regional, nacional e internacional; que as empresas e as suas associações devem, contudo, estar dispostas a contribuir, de modo realista, para os custos consideráveis que a compilação e elaboração dessas estatísticas comportam;

(Alteração 3)

Décimo quarto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que os resultados dos inquéritos relativos às estatísticas estruturais devem ser elaborados e divulgados no mais breve espaço de tempo possível;

(Alteração 4)

Décimo nono considerando

>Texto original>

Considerando que é necessário simplificar os procedimentos administrativos para as empresas, especialmente pequenas e médias empresas, incluindo a promoção de novas tecnologias para recolha de dados e sua compilação; que pode ainda ser necessário recolher directamente, nas empresas, os dados necessários para compilar estatísticas estruturais sobre as mesmas empresas, utilizando métodos e técnicas que assegurarão a sua exaustividade, fiabilidade e actualidade, sem que isso signifique, para as partes interessadas, em especial para as pequenas e médias empresas, um encargo superior aos resultados que a utilização das referidas estatísticas possa produzir;

>Texto após votação do PE>

Considerando que é necessário simplificar os procedimentos administrativos para as empresas, especialmente pequenas e médias empresas, incluindo a promoção de novas tecnologias para recolha de dados e sua compilação; que pode ainda ser necessário recolher directamente, nas empresas, os dados necessários para compilar estatísticas estruturais sobre as mesmas empresas, utilizando métodos e técnicas que assegurarão a sua exaustividade, fiabilidade e actualidade, sem que isso signifique, para as partes interessadas, em especial para as pequenas e médias empresas, um encargo superior aos resultados que a utilização das referidas estatísticas possa produzir; que uma técnica deste tipo, a constituição de amostras, deve ser, em regra geral, aplicada a empresas de dimensões inferiores a um determinado limite que pode variar de um Estado-membro para outro; e que pode não ser necessário, ou apenas parcialmente necessário, o agrupamento de empresas nos casos em que os Estados-membros já disponham de dados que tenham sido fornecidos por empresas às respectivas administrações nacionais através das declarações fiscais e dos balanços anuais, e que tal irá evitar às empresas uma duplicação de recolha de dados, em particular às pequenas empresas para as quais essa recolha de dados constitui uma sobrecarga administrativa e financeira;

(Alteração 5)

Artigo 1º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Com vista a uma utilização óptima das estatísticas referidas no nº 1, os Estados-membros, em cooperação com a Comissão, comprometem-se a promover, logo após a elaboração das referidas estatísticas, a publicação dos resultados e o acesso à respectiva documentação junto de um vasto público, o mais rapidamente possível e da forma mais completa para que todos os potenciais utilizadores possam dispor de uma informação actualizada, fiável e exaustiva.

(Alteração 6)

Artigo 5º, nº 3

>Texto original>

3. O encargo que recai sobre as empresas, especialmente pequenas e médias empresas, bem como a representatividade e o controlo de qualidade exigidos (artigo 6º) deverão ser cabalmente tidos em conta pelos Estados-membros, na sua selecção e combinação das fontes e na utilização das estimativas mencionadas anteriormente nos nºs 1 e 2.

>Texto após votação do PE>

3. O encargo que recai sobre as empresas, especialmente pequenas e médias empresas, bem como a representatividade e o controlo de qualidade exigidos (artigo 6º) deverão ser cabalmente tidos em conta pelos Estados-membros, na sua selecção e combinação das fontes e na utilização das estimativas mencionadas anteriormente nos nºs 1 e 2. A técnica de constituição de amostras deverá ser utilizada sempre que possível no caso de empresas de dimensões inferiores a um determinado limite que deve ser fixado por cada Estado-membro em função das características da população.

(Alteração 7)

Artigo 8º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. A Comissão colocará os resultados à disposição dos utilizadores o mais depressa possível e dentro de um período não superior a três meses a contar do final do período de tempo especificado no nº 2 para transmissão dos resultados por parte dos Estados-membros. Os resultados, sob uma fórmula técnica adequada, serão postos à disposição, em condições que permitam um acesso de facto à globalidade da documentação através dos serviços da Comissão e dos serviços estatísticos dos Estados-membros. A Comissão fixará um preço de retalho a que esta e os serviços nacionais de estatística poderão vender os resultados dos seus inquéritos; este preço será determinado por forma a representar uma contribuição realista para os custos de recolha e elaboração de dados suportados pelos serviços nacionais de estatística.

(Alteração 8)

Artigo 11º

>Texto original>

1. O Conselho reexaminará o presente regulamento no prazo de três anos a partir da data da sua entrada em vigor e, posteriormente, de três em três anos, no mínimo.

>Texto após votação do PE>

1. O Conselho e o Parlamento Europeu reexaminarão o presente regulamento no prazo de três anos a partir da data da sua entrada em vigor e, posteriormente, de três em três anos, no mínimo. O processo de revisão incluirá a consulta dos fornecedores e utilizadores de informações e de estatísticas.

>Texto original>

2. Para este fim, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, no início do ano da revisão, acerca da experiência obtida com o trabalho realizado nos termos do presente regulamento, em particular no que se refere aos domínios indicados no artigo 3º e aos anexos referidos no nº 2 do artigo 4º. A Comissão apresentará o relatório, simultaneamente, ao Parlamento Europeu.

>Texto após votação do PE>

2. Para este fim, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório, no início do ano da revisão, acerca da experiência obtida com o trabalho realizado nos termos do presente regulamento, em particular no que se refere aos domínios indicados no artigo 3º e aos anexos referidos no nº 2 do artigo 4º.

(Alteração 9)

Anexo I, Secção 8

>Texto original>

Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a partir do final do ano civil do período de referência.

>Texto após votação do PE>

Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a partir do final do ano civil do período de referência. A Comissão colocará os resultados consolidados à disposição dos utilizadores dentro de um período de três meses a contar deste prazo, indicando as imprecisões que se poderão dever a uma transmissão de informações demasiado tardia por parte dos Estados-membros.

(Alteração 10)

Anexo II, Secção 7, nº 5

>Texto original>

5. Os resultados das estatísticas regionais deverão ser discriminados ao nível de 2 dígitos da NACE, Rev. 1 (divisões) e a nível II da classificação das unidades territoriais (NUTS). No caso de áreas elegíveis para os Fundos Estruturais, poderá ser utilizada uma discriminação geográfica mais pormenorizada.

>Texto após votação do PE>

5. Os resultados das estatísticas regionais deverão ser discriminados ao nível de 2 dígitos da NACE, Rev. 1 (divisões) e a nível II da classificação das unidades territoriais (NUTS). No caso de áreas elegíveis para os Fundos Estruturais, poderá ser utilizada uma discriminação geográfica mais pormenorizada a fim de que os resultados possam ser discriminados, permitindo assim que as regiões elegíveis para os Fundos Estruturais deles beneficiem nas melhores condições.

(Alteração 11)

Anexo II, Secção 8, primeiro parágrafo

>Texto original>

Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a partir do final do ano civil do período de referência.

>Texto após votação do PE>

Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a partir do final do ano civil do período de referência. A Comissão colocará os resultados consolidados à disposição dos utilizadores dentro de um período de três meses a contar deste prazo, indicando as imprecisões que se poderão dever a uma transmissão de informações demasiado tardia por parte dos Estados-membros.

(Alteração 12)

Anexo III, Secção 7, nº 1

>Texto original>

1. Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a partir do final do ano civil do período de referência.

>Texto após votação do PE>

1. Os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a partir do final do ano civil do período de referência. A Comissão colocará os resultados consolidados à disposição dos utilizadores dentro de um período de três meses a contar deste prazo, indicando as imprecisões que se poderão dever a uma transmissão de informações demasiado tardia por parte dos Estados-membros.

(Alteração 13)

Ficha Financeira, Secção 1

Ponto 4.1, parágrafo único bis (novo)

>Texto após votação do PE>

O aumento provável das despesas deverá ser tido em conta e a dotação inicialmente prevista deverá ser, consequentemente, revista.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE/Euratom) do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (COM(95)0099 - C4-0109/96 - 95/0076(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0099 - 95/0076(CNS) ((JO C 146 de 13.6.1995, p. 7.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 213º do Tratado CE (C4-0109/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Relações Económicas Externas (A4-0038/96),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.