51996AP0018

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(95)0086 - C4-0200/95 - 95/0074(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 065 de 04/03/1996 p. 0096


A4-0018/96

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(95)0086 - C4-0200/95 - 95/0074(COD))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Quinto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando, todavia, ser essencial que os Estados-membros assegurem a prevenção de quaisquer actos que possam facilitar o abuso de posições dominantes susceptíveis de conduzir a restrições ao pluralismo e à liberdade da informação televisiva e da informação em geral;

(Alteração 2)

Quinto considerando ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar em futuro próximo um Livro Verde sobre os novos serviços;

(Alteração 3)

Quinto considerando quater (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que qualquer quadro legislativo relativo aos novos serviços audiovisuais deve incluir disposições consentâneas com o espírito e os objectivos da presente directiva;

(Alteração 4)

Quinto considerando quinquies (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no âmbito da política de estímulo e desenvolvimento da produção europeia de obras audiovisuais europeias, a Comissão encara a criação de um instrumento de financiamento especial para a produção audiovisual - complementar do programa MEDIA II - que deverá apoiar, em particular, os pequenos e médios produtores e as produções provenientes de países com línguas pouco divulgadas;

(Alteração 5)

Quinto considerando sexies (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no âmbito do reconhecimento da necessidade de harmonização das legislações nacionais relativas à Comunicação Social a fim de criar um verdadeiro mercado interno neste sector, a Comissão se comprometeu a elaborar uma directiva sobre o regime de propriedade dos meios de comunicação de massas;

(Alteração 68)

Décimo segundo considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o serviço público é necessário a fim de assegurar a expressão da diversidade cultural e a qualidade dos programas; que ele pode ser fornecido quer pelos canais públicos quer pelos canais privados ao abrigo de contrato com as autoridades públicas;

(Alteração 6)

Décimo terceiro considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a radiodifusão pública constitui uma forma de expressão da diversidade cultural dos Estados-membros da Comunidade, pelo que ocupa uma posição inteiramente diferente da da radiodifusão com fins lucrativos;

(Alteração 7)

Décimo quarto considerando

>Texto original>

Considerando, além disso, que, por força do nº 4 do artigo 128º do Tratado CE, a Comunidade está adstrita à obrigação de ter em conta os aspectos culturais da sua acção ao abrigo de outras disposições do referido tratado;

>Texto após votação do PE>

Considerando que o quarto travessão do nº 2 do artigo 128º do Tratado dispõe que a acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção no domínio da criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual, e considerando, além disso, que, por força do nº 4 do artigo 128º do Tratado CE, a Comunidade está adstrita à obrigação de ter em conta os aspectos culturais da sua acção ao abrigo de outras disposições do referido tratado;

(Alteração 8)

Décimo quinto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que as obrigações impostas no interesse público pelos Estados-membros a determinados organismos de radiodifusão televisiva, nomeadamente a obrigação de apoiar a produção nacional e local, contribuem para alcançar o objectivo do reforço da indústria europeia de programas;

(Alteração 88)

Décimo quinto considerando ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que os organismos de radiodifusão, os criadores de programas, os produtores, os autores e outros peritos deverão conceber conceitos e estratégias mais específicos que se destinem a desenvolver obras europeias de ficção no sector audiovisual que sejam dirigidas à larga audiência;

(Alteração 9)

Décimo sétimo considerando

>Texto original>

Considerando que a aplicação efectiva das disposições previstas no artigo 4º da Directiva 89/552/CEE, conforme alterado pela presente directiva, durante um período de dez anos deve permitir, tendo em conta igualmente os efeitos dos instrumentos financeiros de que dispõem a Comunidade e os Estados-membros, atingir o objectivo do reforço da indústria europeia dos programas;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a aplicação efectiva das disposições previstas no artigo 4º da Directiva 89/552/CEE, conforme alterado pela presente directiva, deve permitir, tendo em conta igualmente os efeitos dos instrumentos financeiros de que dispõem a Comunidade e os Estados-membros, atingir o objectivo do reforço da indústria europeia de programas;

(Alteração 10)

Décimo sétimo considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o programa MEDIA II, que visa apoiar a formação e a distribuição no sector audiovisual, requer a adopção de medidas destinadas a desenvolver a produção de obras europeias;

(Alteração 11)

Décimo nono considerando

>Texto original>

Considerando que, após o termo do período de 10 anos, as eventuais medidas nacionais adoptadas neste domínio não devem prejudicar o princípio da livre circulação dos serviços, entravando a recepção ou a retransmissão de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 12)

Vigésimo terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que é importante permitir o desenvolvimento dos serviços de telecompra que representam uma actividade económica importante para o conjunto dos operadores e um mercado efectivo para os bens e serviços na Comunidade, adaptando em consequência o regime dos volumes horários; que, para assegurar de forma cabal a protecção dos interesses dos consumidores, é essencial que os serviços de telecompra sejam sujeitos a um conjunto de regras mínimas que regulem a forma e o conteúdo das emissões;

>Texto após votação do PE>

Considerando que se reconhece que o desenvolvimento dos serviços de telecompra constitui uma actividade económica importante para o conjunto dos operadores e um mercado efectivo para os bens e serviços na Comunidade, e que é essencial assegurar um elevado nível de defesa do consumidor através da aplicação de normas obrigatórias adequadas destinadas a regular a forma e o conteúdo das emissões;

(Alteração 13)

Vigésimo terceiro considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que os programas e os spots de publicidade e telecompra terão que respeitar integralmente o disposto nas directivas do Conselho relativas a contratos negociados à distância e à publicidade enganosa;

(Alteração 14)

Vigésimo quarto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, a fim de salvaguardar o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos cidadãos europeus, cabe às partes interessadas, eventualmente com o apoio das instituições da União Europeia, elaborar regras de deontologia e de ética profissional;

(Alteração 15)

Vigésimo sexto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, sendo limitada a eficácia da harmonização das normas nacionais relativas à protecção dos menores, devido às diferenças de sensibilidade e de critérios morais que reflectem, é conveniente elaborar igualmente à escala europeia um dispositivo técnico que permita que os encarregados de educação filtrem os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos menores;

(Alteração 16)

Vigésimo sexto considerando ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o objectivo de apoiar a produção audiovisual na Europa é igualmente perseguido nos Estados-membros através da definição de uma missão de interesse público para determinados organismos de radiodifusão televisiva, incluindo a obrigação de contribuir substancialmente para o investimento na produção nacional e local;

(Alterações 77 + 18)

ARTIGO 1º, NÚMERO 1, ALÍNEA - a) (nova alínea)

Artigo 1º, alínea a) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

(-a) A alínea a) do artigo 1º é substituída pela seguinte alínea:

a) «Radiodifusão televisiva», a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público, quer para uma grande audiência, quer para satisfazer um pedido de consumo individual, de forma simultânea ou de forma sequencial. Inclui também a comunicação de programas entre empresas com vista à sua difusão ao público. Não inclui, no entanto, serviços de comunicações que forneçam, a pedido individual, elementos de informação ou outras mensagens, como os serviços de telecópia, os bancos electrónicos de dados e a troca interactiva de informações para particulares;

>Texto após votação do PE>

Por «programa televisivo» entende-se uma sequência animada ou não de imagens, acompanhada ou não de som».

(Alteração 19)

ARTIGO 1º, NÚMERO 1, ALÍNEA -a bis) (nova)

Artigo 1º, alínea a bis) (nova) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

-a bis) É aditada uma nova alínea a bis) com a seguinte redacção:

«a bis) «Organismo de radiodifusão televisiva», a pessoa colectiva cujo objectivo principal é fornecer serviços de radiodifusão televisiva na acepção da alínea a) e que assume a responsabilidade editorial dos programas difundidos pelo ou pelos serviços que fornece;»;

(Alteração 20)

ARTIGO 1º, NÚMERO 1, ALÍNEA a)

Artigo 1º, alínea b) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

«b) «Publicidade televisiva», qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações. Os serviços de telecompra não são considerados publicidade televisiva;»;

>Texto após votação do PE>

«b) «Publicidade televisiva», qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar, ou a distribuição de tais bens gratuitamente, a título de promoção, por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento ou através da distribuição desses produtos gratuitamente a título de promoção. Inclui todas as mensagens publicitárias difundidas durante os intervalos para publicidade em nome de qualquer entidade que não o organismo de radiodifusão televisiva, excepto mensagens de serviços públicos e de instituições particulares de solidariedade social difundidas gratuitamente. Inclui igualmente publicidade dos organismos de radiodifusão televisiva não relacionada com a programação. Os serviços de telecompra não são considerados publicidade televisiva;»;

(Alteração 21)

ARTIGO 1º, NÚMERO 1, ALÍNEA b)

Artigo 1º, alínea e) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

«e) «Telecompra», os programas e os spots televisivos que compreendam ofertas directas ao público, com vista à venda, compra ou locação de produtos ou à prestação de serviços a troco de remuneração.».

>Texto após votação do PE>

e) «Telecompra», as emissões e spots televisivos que compreendam ofertas directas ao público, com vista à venda, compra ou locação de produtos, à prestação de serviços a troco de remuneração ou à distribuição gratuita de bens ou serviços a título de promoção.».

(Alteração 22)

ARTIGO 1º, NÚMERO 2

Artigo 2º, nº 2 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

2. Estão sob a jurisdição de um Estado-membro os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no território desse Estado-membro e que aí disponham de uma instalação estável e exerçam uma actividade económica efectiva.

>Texto após votação do PE>

2. Estão sob a jurisdição de um Estado-membro os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no território desse Estado-membro, na acepção do nº 2 bis, bem como os organismos aos quais se aplica o nº 3.

(Alteração 23)

ARTIGO 1º, NÚMERO 2

Artigo 2º, nº 2 bis (novo) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Para os efeitos da presente directiva, considerar-se-á que um organismo de radiodifusão televisiva está estabelecido num Estado-membro quando:

a) tenha a sua sede nesse Estado-membro e as decisões editoriais sobre programação forem tomadas no território desse Estado-membro;

>Texto após votação do PE>

b) a maioria do pessoal envolvido nas actividades de radiodifusão televisiva trabalhe no Estado-membro em questão;

>Texto após votação do PE>

c) os seus programas se destinem pelo menos a esse Estado-membro, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b);

(Alteração 75)

ARTIGO 1º, NÚMERO 2

Artigo 2º, nº 2 ter (novo) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

2 ter. Quando um organismo de radiodifusão televisiva se estabeleça noutro Estado-membro tendo por objectivo a evasão às regras que lhe seriam aplicáveis no Estado-membro em que exerce total ou principalmente as suas actividades (e, designadamente, em que gera total ou principalmente os seus recursos), o Estado de destino tem o direito de adoptar as medidas adequadas em relação ao referido organismo de radiodifusão televisiva.

(Alteração 24)

ARTIGO 1º, NÚMERO 2

Artigo 2º, nº 3 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

3. Estão igualmente sob a jurisdição de um Estado-membro os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos fora do território da Comunidade que preencham uma das seguintes condições:

a) Utilizem uma frequência concedida por esse Estado-membro;

b) Embora não utilizando uma frequência concedida por um Estado-membro, utilizem uma capacidade de satélite concedida por esse Estado-membro;

c) Embora não utilizando nem uma frequência, nem uma capacidade de satélite concedida por um Estado-membro, utilizem uma ligação ascendente com um satélite situado nesse Estado-membro.

>Texto após votação do PE>

3. Considerar-se-á que os organismos de radiodifusão televisiva não estabelecidos no território de um Estado-membro nos termos do nº 2 bis estão sob a jurisdição de um Estado-membro quando:

a) Utilizem uma frequência concedida por esse Estado-membro;

b) Embora não utilizando uma frequência concedida por um Estado-membro, utilizem uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-membro;

c) Embora não utilizando nem uma frequência, nem uma capacidade de satélite pertencente a um Estado-membro, utilizem uma ligação ascendente com um satélite situado nesse Estado-membro.

(Alteração 25)

ARTIGO 1º, NÚMERO 3

Artigo 2º A (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

Os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção e não levantarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros por motivos relacionados com os domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-membros podem tomar, provisoriamente, as medidas apropriadas para restringir a recepção e/ou suspender a retransmissão de emissões televisivas caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção e não levantarão entraves à retransmissão nos seus territórios de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros por motivos relacionados com os domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-membros poderão provisoriamente estabelecer derrogações ao acima disposto quando:

>Texto original>

a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-membro infrinja manifesta, séria e gravemente o artigo 22º e/ou o artigo 22º-A;

>Texto após votação do PE>

a) Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-membro infrinja manifesta, séria e gravemente o disposto nos artigos 14º, 15º, 16º, 22º ou 22º-A;

>Texto original>

b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a(s) mesma(s) disposição(ões), pelo menos, duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

>Texto após votação do PE>

b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a(s) mesma(s) disposição(ões) pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

>Texto original>

c) O Estado-membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e da sua intenção de tomar medidas para restringir a recepção e/ou suspender a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se;

>Texto após votação do PE>

c) O Estado-membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal violação voltar a verificar-se;

>Texto original>

d) As consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), a uma resolução amigável, persistindo a alegada violação.

A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo máximo de dois meses a contar da notificação da medida tomada pelo Estado-membro, sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, o Estado-membro deve pôr urgentemente termo à medida em causa.

>Texto após votação do PE>

d) As consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), a uma resolução amigável, persistindo a alegada violação.

A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo máximo de dois meses a contar da notificação da medida tomada pelo Estado-membro, sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, o Estado-membro deve pôr urgentemente termo à medida em causa.

>Texto original>

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às referidas violações no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva em causa.

>Texto após votação do PE>

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a aplicação de qualquer outro procedimento, medida ou sanção às referidas violações no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva em causa.

(Alteração 26)

ARTIGO 1º, NÚMERO 4

Artigo 3º, nº 1, segundo travessão (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

- a consideração do interesse público no que respeita à função de informação, educação, cultura e diversão da televisão, bem como à salvaguarda do pluralismo da informação e dos media.

>Texto após votação do PE>

- a consideração do interesse público no que respeita à função de informação, educação, cultura e diversão da televisão;

- a salvaguarda do pluralismo da informação e dos media;

- a defesa da concorrência, a fim de evitar o abuso de posições dominantes e/ou, através de concentrações, acordos, aquisições e iniciativas semelhantes, a formação ou o reforço de posições dominantes.

(Alteração 27)

ARTIGO 1º, NÚMERO 4

Artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

Cada Estado-membro estabelecerá as sanções a aplicar aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição, em caso de inobservância das disposições adoptadas para execução da presente directiva. As sanções devem ser suficientes para garantir o respeito das referidas disposições.

>Texto após votação do PE>

Cada Estado-membro estabelecerá as sanções a aplicar aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição, em caso de inobservância das disposições adoptadas para execução da presente directiva. As sanções devem ser suficientes para garantir o respeito das referidas disposições. Tais sanções devem ser, pelo menos, de ordem financeira.

(Alteração 28)

ARTIGO 1º, NÚMERO 4

Artigo 3º, nº 3 bis (novo) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

3 bis. Os Estados-membros devem garantir que as referidas violações possam ser objecto de acções judiciais eficazes e rápidas a intentar por qualquer pessoa colectiva interessada e estabelecida no território de um dos Estados-membros.

(Alteração 29)

ARTIGO 1º, NÚMERO 5

Artigo 4º, nº 1 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

1. Os Estados-membros velarão, através dos meios adequados, por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras europeias, na acepção do artigo 6º, uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade ou serviços de teletexto ou de telecompra.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros zelarão, através de meios adequados e legalmente eficazes, no quadro da organização do seu sistema de radiodifusão, por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras europeias, na acepção do artigo 6º, uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado a noticiários, manifestações desportivas, jogos, programas produzidos principalmente em estúdio e que não se insiram no todo ou em parte nas categorias de teatro, documentário ou representações artísticas originais, publicidade ou serviços de teletexto ou telecompra.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros incentivarão os radiodifusores a facilitar a difusão de obras europeias não nacionais.

(Alteração 30)

ARTIGO 1º, NÚMERO 5

Artigo 4º, nº 2 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

2. Quando se trate de canais cujo tempo de programação, excluindo o tempo consagrado à publicidade ou à telecompra, seja composto, no mínimo, por 80% de obras cinematográficas ou de ficção, documentários ou desenhos animados, os Estados-membros devem prever que os organismos de radiodifusão televisiva, em alternativa à obrigação prevista no nº 1, podem escolher reservar às obras europeias, na acepção do artigo 6º, 25% do orçamento de programação. Por orçamento de programação, na acepção da presente directiva, entende-se o custo contabilístico da compra e da compra antecipada dos direitos de difusão televisiva, da produção e da co-produção do conjunto dos programas difundidos pelo canal em causa durante o ano de referência.

>Texto após votação do PE>

2. Quando se trate de canais cujo tempo de programação seja composto, no mínimo, por 80% de obras cinematográficas ou de ficção, documentários ou desenhos animados, e, deste tempo, 40% seja consagrado exclusivamente a um destes géneros de obras, os Estados-membros devem prever que os organismos de radiodifusão televisiva, em alternativa à obrigação prevista no nº 1, possam reservar às obras europeias, na acepção do artigo 6º, 25% do orçamento de programação ou 5% do volume de negócios de um determinado canal. Por orçamento de programação, na acepção da presente directiva, entende-se o custo contabilístico da compra e da compra antecipada dos direitos de difusão televisiva, da produção e da co-produção do conjunto dos programas difundidos pelo canal em causa durante o ano de referência.

(Alteração 31)

ARTIGO 1º, NÚMERO 5

Artigo 4º, nº 3, parágrafos único bis e ter (novos) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

Quando se trate de canais que emitam há mais de três anos, estas percentagens não poderão em caso algum ser inferiores às verificadas em média em 1995 no Estado-membro em questão.

>Texto após votação do PE>

No caso de canais que emitam programas para recepção individual, as disposições do nº 2 do artigo 4º serão aplicados de forma gradual, por fases, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, com base nas suas características específicas.

(Alteração 32)

ARTIGO 1º, NÚMERO 5

Artigo 4º, nº 4 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

4. Os canais que emitam inteiramente numa outra língua que não a dos Estados-membros não são abrangidos pelas disposições do presente artigo, nem pelas do artigo 5º.

>Texto após votação do PE>

4. Os canais que emitam inteiramente em língua diferente das dos Estados-membros não são abrangidos pelas disposições do presente artigo nem pelas do artigo 5º. Nos casos em que tal língua ou línguas constituírem parte substancial mas não exclusiva da emissão total, a sua contribuição, nos termos do nº 3 do artigo 4º, deverá ser proporcional à parte da emissão excluída das disposições dos artigos 4º e 5º.

(Alteração 33)

ARTIGO 1º, NÚMERO 5

Artigo 4º, nº 5, segundo e terceiro parágrafos (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

O relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização das percentagens referidas no presente artigo e no artigo 5º relativamente a cada um dos canais no âmbito da competência do Estado-membro em causa. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as razões pelas quais essas percentagens não foram atingidas, bem como as medidas que tomaram em cada um dos casos para assegurar que o organismo de radiodifusão televisiva atinja efectivamente as referidas percentagens.

>Texto após votação do PE>

O relatório compreenderá nomeadamente todas as avaliações qualitativas e dados estatísticos fornecidos ao Estado-membro em questão pelos canais sob sua jurisdição, a fim de se determinar se foram alcançadas as percentagens referidas no presente artigo e no artigo 5º. Além disso, os Estados-membros comunicarão à Comissão as razões pelas quais essas percentagens não tenham sido atingidas, bem como as medidas vinculativas que se proponha adoptar em cada um dos casos para assegurar que o organismo de radiodifusão televisiva atinja efectivamente as referidas percentagens.

>Texto original>

A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-membros e do Parlamento Europeu, acompanhados eventualmente de um parecer. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 5º de acordo com as disposições do Tratado. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e à situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita.

>Texto após votação do PE>

A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-membros e do Parlamento Europeu, acompanhados de parecer. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 5º de acordo com as disposições do Tratado. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e à situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita.

(Alteração 34)

ARTIGO 1º, NÚMERO 6

Artigo 5º, primeiro parágrafo (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

Os Estados-membros velarão, através dos meios adequados, por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem, pelo menos, 10% dos seus tempos de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade, telecompra ou serviços de teletexto ou, em alternativa, à escolha do Estado-membro, pelo menos 10% dos seus orçamentos de programação, a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros zelarão, através de meios legalmente eficazes, por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva pelo menos 10% dos seus tempos de antena, com exclusão do

tempo consagrado a:

- noticiários;

- manifestações desportivas;

- jogos;

- programas produzidos principalmente em estúdio e que não se insiram no todo ou em parte nas categorias de obras de teatro, documentário ou representações artísticas originais;

>Texto após votação do PE>

- publicidade, telecompra ou serviços de teletexto

ou, em alternativa, à escolha do Estado-membro, pelo menos 10% dos seus orçamentos de programação.

(Alteração 35)

ARTIGO 1º, NÚMERO 6

Artigo 5º, parágrafos segundo bis e segundo ter (novos) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

Nos termos da presente directiva, um produtor será considerado «independente» de um organismo de radiodifusão televisiva se:

>Texto após votação do PE>

- o organismo de radiodifusão televisiva não detiver mais de 25% do capital social da sociedade de produção (50%, se se tratar de mais do que um organismo de radiodifusão televisiva);

>Texto após votação do PE>

- durante um período de três anos o produtor não fornecer ao mesmo organismo de radiodifusão televisiva mais de 90% das obras produzidas, a menos que, durante o mesmo período, o produtor faça apenas um programa ou apenas uma série;

>Texto após votação do PE>

- o produtor não detiver uma participação significativa no capital de um organismo de radiodifusão televisiva.

>Texto após votação do PE>

Sem prejuízo do acima disposto, os Estados-membros deverão ter em conta o destino e a titularidade de direitos secundários ao aferir os critérios de independência.

(Alteração 36)

ARTIGO 1º, NÚMERO 7, ALÍNEA b)

Artigo 6º, nº 3 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

"3. As obras previstas na alínea c) do nº 1 são as obras que são realizadas exclusivamente ou em co-produção com os produtores estabelecidos em um ou vários Estados-membros, por produtores estabelecidos em um ou vários países terceiros europeus com os quais a Comunidade tenha concluído acordos respeitantes ao sector audiovisual, se essas obras foram realizadas essencialmente com a participação de autores ou trabalhadores residentes em um ou vários países europeus.»;

>Texto após votação do PE>

"3. As obras previstas na alínea c) do nº 1 são as obras que são realizadas exclusivamente ou em co-produção entre um ou vários Estados-membros, por produtores que demonstrem que a maior parte dos conteúdos dos referidos programas provém de autores e equipas de produção legalmente reconhecidos como cidadãos da União Europeia.»;

(Alteração 37)

ARTIGO 1º, NÚMERO 8

Artigo 7º, primeiro parágrafo (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão televisiva devem chegar a acordo sobre os períodos de difusão das obras cinematográficas. Na falta de acordo, os organismos de radiodifusão televisiva não procederão a qualquer difusão de obras cinematográficas, antes do termo dos seguintes períodos após o início da exploração da referida obra nas salas de cinema de um dos Estados- membros:

>Texto após votação do PE>

Salvo acordo em contrário entre os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão televisiva, estes últimos não emitirão obras cinematográficas até que tenha decorrido um prazo de dezoito meses a contar do início da sua exploração nas salas de cinema de um dos Estados-membros. Este prazo será reduzido para doze meses:

>Texto original>

a) Seis meses para o serviços de pagamento por sessão;

>Texto após votação do PE>

a) Para os canais de pagamento por sessão e para os canais de televisão por assinatura;

>Texto original>

b) Doze meses para os serviços de televisão por assinatura, distintos dos referidos na alínea a);

>Texto após votação do PE>

b) No caso de obras cinematográficas co-produzidas pelo organismo de radiodifusão televisiva.

>Texto original>

c) Dezoito meses para os outros serviços, distintos dos referidos nas alíneas a) e b).

>Texto após votação do PE>

As obras cinematográficas produzidas com investimento substancial por parte dos organismos de radiodifusão televisiva poderão ser emitidas por estes no final de um período máximo de um ano.

(Alteração 38)

ARTIGO 1º, NÚMERO 9 bis (novo)

Artigo 9º (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

9 bis. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

O presente capítulo não se aplica às emissões de televisão da autoria de estações locais que não façam parte de uma rede nacional nem sejam propriedade de um organismo nacional de radiodifusão televisiva terrestre ou por satélite registado no Estado-membro em questão.»

(Alteração 39)

ARTIGO 1º, NÚMERO 10 bis (novo)

Artigo 10º (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

10 bis. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

1. A publicidade televisiva e as emissões, spots ou janelas de telecompra devem ser facilmente identificáveis como tais e nitidamente separadas do resto do programa por meios ópticos e/ou acústicos.

>Texto após votação do PE>

2. Os spots publicitários isolados e as emissões, spots e janelas de telecompra devem constituir excepção.

>Texto após votação do PE>

3. A publicidade e as emissões, spots e janelas de telecompra não devem utilizar técnicas subliminares.

>Texto após votação do PE>

4. É proibida a publicidade clandestina.».

(Alteração 40)

ARTIGO 1º, NÚMERO 10 ter (novo)

Artigo 11º, nºs 1 e 2 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

10 ter. Os nºs 1 e 2 do artigo 11º passam a ter a seguinte redacção:

"1. A publicidade televisiva e a telecompra devem ser inseridas entre os programas. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos nºs 2 a 5, a publicidade e a telecompra poderão também ser inseridas durante os programas de modo que não atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do programa e a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos de quaisquer titulares.

>Texto após votação do PE>

2. Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade e a telecompra só poderão ser inseridas entre as partes autónomas ou nos intervalos.»

(Alteração 41)

ARTIGO 1º, NÚMERO 11

Artigo 11º, nº 3 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

"3. A transmissão de longas metragens cinematográficas pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos. É autorizada uma outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder, pelo menos, em 20 minutos, dois ou mais períodos completos de 45 minutos.».

>Texto após votação do PE>

"3. A transmissão de obras audiovisuais tais como longas metragens cinematográficas e os filmes realizados para a televisão (exceptuando as séries, as telenovelas, os programas recreativos e os documentários) podem ser interrompidas uma só vez por cada período completo de 45 minutos. É autorizada uma outra interrupção se a duração programada da transmissão, calculada sem ter em conta eventuais interrupções, exceder, pelo menos em 20 minutos, dois ou mais períodos completos de 45 minutos. Considerar-se-ão longas metragens cinematográficas as obras inicialmente destinadas à distribuição cinematográfica em película cinematográfica.».

(Alteração 42)

ARTIGO 1º, NÚMERO 11 bis (novo)

Artigo 11º, nº 5 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

11 bis. O nº 5 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"5. Não pode ser inserida publicidade ou telecompra durante a difusão de serviços religiosos. Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade ou telecompra. Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplicar-se-á o disposto nos números 1 a 4.».

(Alteração 43)

ARTIGO 1º, NÚMERO 12 bis (novo)

Artigo 12º, alínea c) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

12 bis. A alínea c) do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«c) Atentar contra convicções religiosas, filosóficas ou políticas;

(Alteração 44)

ARTIGO 1º, NÚMERO 13

Artigo 14º (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

São proibidos os programas de telecompra e a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos medicinais que só possam ser vendidos mediante receita médica no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva.

>Texto após votação do PE>

É proibida a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos medicinais que só possam ser vendidos mediante receita médica no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva ou no Estado-membro de recepção, caso o anúncio seja dirigido manifestamente para esse mercado em termos de língua e/ou preço.

>Texto após votação do PE>

É proibida a telecompra de medicamentos e de tratamentos medicinais, disponíveis ou não mediante receita médica.

(Alteração 102)

ARTIGO 1º, NÚMERO 15, ALÍNEA b)

Artigo 16º, alínea b) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

b) Nas alíneas a), b) c) e d) a expressão «Não deve» é substituída por «Não devem».

>Texto após votação do PE>

b) Nas alíneas a), b) c) e d) a expressão «Não deve» é substituída por «Não devem» e nas alíneas a) e b) é suprimida a palavra «directamente».

(Alteração 45)

ARTIGO 1º, NÚMERO 17

Artigo 18º, nº 1 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

1. O tempo de transmissão consagrado à publicidade não pode exceder 15% do tempo de transmissão diário. Todavia, essa percentagem pode ser elevada a 20%, se compreender formas de publicidade que não os spots publicitários e/ou os spots de telecompra inseridos nos ou entre os programas de um serviço não exclusivamente consagrado à telecompra, desde que o volume dos spots publicitários não exceda 15%.

>Texto após votação do PE>

1. O tempo de transmissão consagrado à publicidade não pode exceder 15% do tempo de transmissão diário.

A publicidade e a telecompra em conjunto (excluindo os espaços de telecompra com a duração mínima de 15 minutos) não poderão exceder 20% do período de transmissão diário. A presente disposição não se aplica a serviços exclusivamente dedicados à telecompra.

(Alteração 46)

ARTIGO 1º, NÚMERO 17

Artigo 18º, nº 2 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

2. O tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários em cada período de uma hora de relógio não pode exceder 20%.

>Texto após votação do PE>

2. O tempo de transmissão total consagrado a qualquer forma de publicidade, incluindo os spots de telecompra, em cada período de uma hora de relógio, não pode exceder 20%. A quantidade de publicidade inserida durante um filme não poderá ultrapassar 15% da duração prevista do filme.

(Alteração 47)

ARTIGO 1º, NÚMERO 18

Artigo 18º A, nº 1 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

1. Os programas e os spots de telecompra devem ser facilmente identificáveis enquanto tal e, no caso de serem inseridos num serviço não exclusivamente consagrado a essa actividade, devem ser claramente distinguidos das outras emissões desse serviço, inclusive das emissões de publicidade, graças ao recurso a meios ópticos e/ou acústicos.

>Texto após votação do PE>

1. Os programas e os spots de telecompra devem ser facilmente identificáveis enquanto tal com base nos métodos de apresentação utilizados, no tipo e no número de produtos oferecidos e na receita da venda, locação ou fornecimento e, no caso de serem inseridos num serviço não exclusivamente consagrado a essa actividade, devem ser claramente distinguidos das outras emissões desse serviço, inclusive das emissões de publicidade, graças ao recurso a meios ópticos e/ou acústicos, de forma a impedir qualquer tentativa fraudulenta de iludir as regras aplicáveis em matéria de publicidade.

>Texto após votação do PE>

Tais serviços deverão contribuir para a produção de programas de origem europeia, como prevê o nº 3 do artigo 4º.

>Texto após votação do PE>

Os programas de telecompra a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 18º B não podem ser interrompidos por publicidade nem ser inseridos em sequências de publicidade.

(Alteração 48)

ARTIGO 1º, NÚMERO 18

Artigo 18º A, nº 2 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

2. Os programas e os spots de telecompra devem estar em conformidade com as disposições da directiva do Conselho relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos negociados à distância], nomeadamente no que respeita às informações sobre o conteúdo dos contratos.

>Texto após votação do PE>

2. Os programas e os spots de publicidade e de telecompra devem estar em conformidade com as disposições das directivas do Conselho relativas a contratos negociados a distância e a publicidade enganosa havendo uma revisão bienal no Estado-membro em questão sobre a sua veracidade e conteúdo. Tais relatórios acompanharão o relatório geral previsto no nº 5 do artigo 4º supra.

(Alteração 74)

ARTIGO 1º, NÚMERO 18

Artigo 18º B, nº 1 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

1. As janelas de exploração destinadas aos programas de telecompra inseridas num serviço não exclusivamente consagrado a esta actividade não devem exceder 3 horas por período de 24 horas.

>Texto após votação do PE>

1. Os programas de telecompra devem ter uma duração mínima de quinze minutos, não podendo ser efectuados mais de quatro por tempo de transmissão diário. O tempo total consagrado a esta actividade não deve exceder 2 horas por período de 24 horas.

(Alteração 50)

ARTIGO 1º, NÚMERO 18

Artigo 18º B, nº 2 bis (novo) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

2 bis. É proibida a difusão de mensagens publicitárias por canais que se dedicam exclusivamente à telecompra.

(Alteração 51)

ARTIGO 1º, NÚMERO 20

Artigo 20º (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

1. Sem prejuízo do artigo 3º, os Estados-membros podem prever, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos nºs 2 a 5 do artigo 11º e nos artigos 18º e 18º B para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, num outro ou em vários outros Estados-membros.

>Texto após votação do PE>

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, os Estados-membros podem prever, no respeito pelo Direito Comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos nºs 2, 4 e 5 do artigo 11º e nos artigos 18º e 18º B para as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva locais e regionais.

(Alteração 52)

ARTIGO 1º, NÚMERO 23

Artigo 22º, nº 1 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões, incluindo as sequências de anúncios, dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-membros tomarão as, medidas juridicamente eficazes para assegurar que as emissões, incluindo as sequências de anúncios, dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores ou que perturbem o seu equilíbrio psíquico com cenas de violência gratuita que possam inspirar atitudes e comportamentos emulativos. As referidas medidas serão tomadas nomeadamente, a pedido, devidamente documentado e justificado, de consumidores a título individual ou de grupos organizados de consumidores.

>Texto após votação do PE>

Os canais generalistas reservarão nas suas programações uma faixa horária destinada às crianças, na qual será proibida qualquer emissão que possa atentar contra a protecção dos menores.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros tomarão medidas juridicamente eficazes para assegurar que os programas infantis não incluam spots de publicidade ou anúncios de programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento moral e psíquico dos menores.

(Alteração 76)

ARTIGO 1º, NÚMERO 23

Artigo 22º, nº 2 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

2. As medidas referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas que sejam susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou quaisquer medidas técnicas, se assegurar que os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não vejam ou ouçam normalmente essas emissões.».

>Texto após votação do PE>

2. As medidas referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas que sejam susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão e quaisquer medidas técnicas, se assegurar que os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não vejam ou ouçam normalmente essas emissões. Esses programas poderão ser autorizados exclusivamente durante um período horário que cada Estado-membro deverá fixar de acordo com os seus costumes, e em todo o caso exigem para a sua emissão uma advertência prévia por meios acústicos ou uma sinalização permanente por meios ópticos.

(Alteração 62)

ARTIGO 1º, NÚMERO 23

Artigo 22º, nº 2 bis (novo) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Os organismos de radiodifusão televisiva tomam as medidas adequadas para criar organismos compostos por peritos (pedagogos, especialistas em meios de comunicação) encarregados de classificar o conteúdo das emissões antes da sua difusão, a fim de proteger os menores do excesso de violência ou de cenas de pornografia.».

(Alteração 55)

ARTIGO 1º, NÚMERO 24, PARTE INTRODUTÓRIA

Artigo -22º A (novo) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

24. São inseridos os seguintes artigos 22º A e 22º B:

>Texto após votação do PE>

24. São aditados os seguintes artigos -22º A, 22º A e 22º B:

"Artigo - 22ºA

1. Os Estados-membros zelarão por que os organismos de radiodifusão que dependam da sua competência tomem as medidas necessárias para a codificação de todos os programas que difundam em conformidade com a classificação comum de programas segundo o grau de prejuízo que causam aos menores, o mais tardar um ano depois da sua aprovação nos termos do procedimento previsto no artigo 25º.

>Texto após votação do PE>

2. Todos os receptores de televisão colocados no mercado para venda ou aluguer na Comunidade estarão equipados com o dispositivo técnico de filtragem de programas o mais tardar um ano depois da sua normalização por um organismo europeu de normalização reconhecido.

(Alteração 56)

ARTIGO 1º, NÚMERO 24

Artigo 22º A (Directiva 89/552/CEE)

>Texto original>

Os Estados-membros velarão para que as emissões não tenham qualquer incitamento ao ódio por motivos de raça, sexo, religião ou nacionalidade.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros zelarão por que as emissões não contenham qualquer incitamento ao desprezo ou ao ódio por motivos de raça, sexo, ideologia social ou política, religião, filosofia ou nacionalidade.

(Alteração 57)

ARTIGO 1º, NÚMERO 24 bis (novo)

Artigo 23º, nº 1 (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

24 bis. O nº 1 do artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuízo de outras disposições civis, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da nacionalidade, cujos direitos legítimos, relativos nomeadamente à sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de alegações incorrectas feitas durante uma emissão televisiva deve poder beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes, os quais deverão estar ao seu dispor dentro de um período de tempo especificado de forma inequívoca.»

(Alteração 58)

ARTIGO 1º, NÚMERO 26

Artigo 26º, parágrafos único bis e ter (novos) (Directiva 89/552/CEE)

>Texto após votação do PE>

A Comissão verificará se são necessárias quaisquer alterações às disposições da directiva no respeitante a serviços que operam unicamente em resposta à procura individual que tenham sido desenvolvidos tecnicamente após a entrada em vigor da presente directiva, e deverá propor as alterações necessárias antes do final do terceiro ano subsequente à data da adopção da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros, com base no desenvolvimento dos serviços atrás referidos, estabelecerão medidas adequadas, tendo em conta os artigos 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 22º, -22º A, 22º A e 22º B, relacionadas com o código geral da publicidade e a protecção dos menores.

(Alteração 59)

ARTIGO 3º, SEGUNDO PARÁGRAFO

>Texto original>

O disposto no ponto 5 do artigo 1º é de aplicação efectiva durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

No final do décimo ano a contar da data da entrada em vigor da presente directiva, proceder-se-á à revisão da aplicação do nº 5 do artigo 1º à luz do seu impacto e das circunstâncias prevalecentes nas indústrias de comunicação social das Comunidades Europeias.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(95)0086 - C4-0200/95 - 95/0074(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(95)0086 - 95/0074(COD)) ((JO C 185 de 19.7.1995, p. 4.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B, o nº 2 do artigo 57º e o artigo 66º do Tratado CE, ao abrigo dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0200/95),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos, da Comissão das Relações Económicas Externas e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0018/96),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.