51996AG1024(04)

POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 55/96 adoptada pelo Conselho em 25 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

Jornal Oficial nº C 315 de 24/10/1996 p. 0012


POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 55/96 adoptada pelo Conselho em 25 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (96/C 315/04)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (2),

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3), e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que, desde a adopção da Directiva 94/35/CE (4), ocorreram numerosos progressos técnicos no domínio dos edulcorantes;

Considerando que é necessário proceder à adaptação da directiva a essa evolução;

Considerando que o Comité científico da alimentação humana, instituído pela Decisão 95/273/CE da Comissão (5), foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de terem incidências na saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 94/35/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte número:

«5. A presente directiva é igualmente aplicável aos géneros alimentares correspondentes destinados a alimentações especiais, na acepção da Directiva 89/398/CEE.».

2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sem prejuízo das disposições específicas na matéria, os edulcorantes não podem ser utilizados nos alimentos previstos na Directiva 89/398/CEE destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que não gozem de perfeita saúde.».

b) É aditado o seguinte número:

«5. No anexo, a expressão "quantum satis" significa que não é especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, as matérias edulcorantes devem ser utilizadas de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.».

3. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2ºA

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, a presença de edulcorantes nos géneros alimentícios é autorizada:

- nos géneros alimentícios compostos sem açúcares adicionados ou com baixo valor energético, nos géneros dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos e nos géneros compostos com duração de vida prolongada em exposição, com excepção dos constantes do nº 3 do artigo 2º, na medida em que esses edulcorantes sejam autorizados num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto,

ou

- se esse género alimentício se destinar exclusivamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto que obedeça à presente directiva.».

4. No anexo, a categoria «Vitaminas e preparações dietéticas» é substituída pela nova designação «Complementos alimentares/integrantes de regimes dietéticos à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar».

5. O quadro do anexo é completado em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2º

Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

- autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva, o mais tardar em [. . .] (*),

- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de [. . .] (**). Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva, que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Desse facto, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em . . .

Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente

(1) JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 1.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 24), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1).

(4) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.

(5) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 22.

(*) 12 meses após a data da adopção da presente directiva.

(**) 18 meses após a data da adopção da presente directiva.

ANEXO

Nota:

1. No caso da substância E 952 «Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em ácido livre.

2. No caso da substância E 954, «Sacarina e seus sais de Na, K e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em imida livre.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 20 de Outubro de 1995, a Comissão apresentou uma proposta de directiva, baseada no artigo 100ºA do Tratado CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

2. O Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram parecer em 12 de Março de 1996 (1) e 27 de Março de 1996 (2), respectivamente. O Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão sem alterações.

3. Em 25 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 189ºB do Tratado.

II. OBJECTIVO

A Directiva 94/35/CE, adoptada em 21 de Junho de 1994, surge na sequência na Directiva 89/107/CEE, que prevê a adopção de directivas específicas para harmonizar a utilização das diferentes categorias de aditivos nos géneros alimentares. A presente proposta tem por objectivo adaptar a Directiva 94/35/CE à evolução técnica e científica.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1. Em geral, a posição comum corresponde à proposta da Comissão. No entanto, o Conselho reformulou o texto, por um lado para harmonizar a directiva relativa aos edulcorantes com as que respeitam aos outros aditivos e, por outro, para ter em conta a evolução técnica e científica verificada na Comunidade Europeia.

A Comissão aceitou todas as alterações introduzidas na sua proposta.

2. O Conselho alargou o âmbito da directiva aos géneros alimentares destinados a alimentações especiais na acepção da Directiva 89/398/CEE (nº 5 do artigo 1º).

3. No entanto, atendendo à necessidade de proteger os lactentes e as crianças de tenra idade mencionados na Directiva 89/398/CEE, o Conselho especificou que não podem ser utilizados edulcorantes nos alimentos destinados a esses grupos de pessoas (nº 3 do artigo 2º).

4. No que respeita aos géneros compostos em que é autorizada a presença de edulcorantes (artigo 2ºA), o Conselho salientou que essa disposição se aplicaria sem prejuízo de outras disposições comunitárias. Além disso, no intuito de reduzir tanto quanto possível a utilização de edulcorantes nos produtos em causa, o Conselho restringiu o alcance da disposição, especificando que a presença de edulcorantes só seria autorizada:

- em géneros compostos sem açúcares adicionados ou com baixo valor energético,

- em géneros compostos dietéticos destinados a regimes hipocalóricos,

- em géneros compostos com duração de vida prolongada em exposição.

5. No que toca aos aditivos acesulfame K (E 950), aspártamo (E 951), sacarina e sais de Na, K e Ca (E 954) e neo-hesperidina DC (E 959), o Conselho especificou que os cereais de pequeno-almoço devem ter um teor de fibras superior a 15 % e conter pelo menos 20 % de farelo. O Conselho introduziu algumas precisões, tendo em conta os métodos de produção e o desejo de reduzir o alcance de certas categorias de géneros alimentares, e alterou as definições dos termos «cerveja de baixo valor energético», «cornetos e bolachas sem açúcar para gelados» e «Feinkostsalat».

Em seguida, o Conselho aditou à lista as «bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 %», que existem já há muito tempo no mercado.

Por último, o Conselho não incluiu as «bebidas fermentadas de frutos com baixo valor energético», por estas não serem produzidas na União Europeia.

6. No que diz respeito ao acesulfame (E 950), o Conselho aditou à lista «Confeitaria na forma de comprimido de baixo valor energético», que existe já há muito tempo no mercado.

7. Quanto ao aditivo «aspártamo» (E 951), o Conselho aditou as «pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcares», que existem já há muito tempo no mercado da União Europeia.

8. No que diz respeito ao aditivo «ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca» (E 952), o Conselho preferiu limitar a sua utilização a três categorias de géneros alimentares, reduzindo simultaneamente as doses admissíveis para essas mesmas categorias.

9. Por último, o Conselho quis prever para o aditivo «neo-hesperidina DC» as mesmas regras de utilização que para outros aditivos análogos, tendo por conseguinte aditado os seguintes géneros alimentares:

- bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol,

- cornetos e bolachas sem açúcar para gelados,

- cerveja de baixo valor energético,

- preparados completos e suplementos alimentares a tomar sob vigilância médica,

- aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas.

10. Em termos gerais, o Conselho julga ter conseguido um compromisso equilibrado, já que atendeu, no essencial, à proposta aprovada pelo Parlamento Europeu, tendo ao mesmo tempo precisado o texto para ter em conta a produção presente e futura.

(1) JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 24.

(2) JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 1.