POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 54/96 adoptada pelo Conselho em 25 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Jornal Oficial nº C 315 de 24/10/1996 p. 0009
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 54/96 adoptada pelo Conselho em 25 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (96/C 315/03) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4), Considerando que as algas Eucheuma transformadas são um novo aditivo alimentar cuja utilização se justifica a nível tecnológico; Considerando que é necessário alterar a lista dos aditivos alimentares autorizados que consta da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (5), de modo a autorizar a utilização do referido aditivo; Considerando que o Comité científico da alimentação humana foi consultado; Considerando que os critérios de pureza serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 11º da Directiva 89/107/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º É inserido o seguinte aditivo alimentar no quadro do anexo I da Directiva 95/2/CE, a seguir ao E 407: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 25 de Setembro de 1996, de modo a autorizarem a comercialização e a utilização dos produtos conformes com a presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em . . . Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1). (2) JO nº C 163 de 29. 6. 1995, p. 12. (3) JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 20. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Março de 1996 (JO nº C 117 de 22. 4. 1996, p. 36), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO nº L 61 de 18. 3. 1995, p. 1. NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 18 de Maio de 1995, a Comissão apresentou uma proposta de directiva (1), baseada no artigo 100ºA do Tratado CE, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes. 2. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram parecer sobre a proposta, respectivamente, em 28 de Março de 1996 (2) e 25 de Outubro de 1995 (3). 3. Atendendo ao parecer do Parlamento Europeu, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 21 de Maio de 1996 (4). 4. Em 25 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum de acordo com o artigo 189ºB do Tratado. II. OBJECTIVO O objectivo da proposta é o de inserir na lista dos aditivos alimentares autorizados o aditivo «Algas Eucheuma transformadas», com o número de referência «E 407 a». III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 1. O Parlamento Europeu propôs uma alteração integrando os seguintes aspectos: - o aditivo denominado «Algas Eucheuma transformadas» passará a ser autorizado, - o número de referência desse aditivo será «E 408», - o aditivo em questão não será autorizado em produtos alimentares destinados a menores de 18 meses. A posição comum atende a dois destes três aspectos da alteração pretendida pelo Parlamento Europeu e corresponde à proposta alterada apresentada pela Comissão. 2. O Conselho retomou para o aditivo a denominação «Algas Eucheuma transformadas» proposta pelo Parlamento Europeu (alteração 1) e também escolhida pelo Codex Alimentarius (este aspecto da alteração foi aceite pela Comissão na sua proposta alterada). 3. Todavia, atendendo à regulamentação do Codex Alimentarius, o Conselho optou pelo número de referência «E 407 a», pelo que não lhe foi possível subscrever o aspecto da alteração 1 relativo ao número de referência (aspecto também não aceite pela Comissão). 4. Em princípio, o Conselho aceitou que o aditivo não fosse autorizado em produtos alimentares destinados a menores de 18 meses (alteração 1). Todavia, não integrou esta alteração na sua posição comum uma vez que o aditivo «Algas Eucheuma transformadas» não consta da lista em que se encontram expressamente enunciados os aditivos alimentares autorizados em alimentos destinados àquela categoria de crianças (anexo VI da Directiva 95/2/CE). A Comissão também não pôde aceitar este aspecto da alteração 1. 5. Em termos globais, ao aceitar o aspecto da alteração 1 relativo à denominação do aditivo e o princípio da protecção dos menores de 18 meses inerente a um dos seus outros dois aspectos, o Conselho considera ter encontrado um bom equilíbrio entre as posições inicialmente divergentes. (1) JO nº C 163 de 29. 6. 1995, p. 12. (2) JO nº C 117 de 22. 4. 1996, p. 36. (3) JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 20. (4) JO nº C 208 de 19. 7. 1996, p. 15.