Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 93/383/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas»
Jornal Oficial nº C 066 de 03/03/1997 p. 0047
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 93/383/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas» (97/C 66/15) O Conselho decidiu, em 17 de Outubro de 1996, consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada. A Secção de Agricultura e Pescas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 5 de Novembro de 1996, sendo relator Staffan Nilsson. Na 340ª reunião plenária de 27 e 28 de Novembro de 1996 (sessão de 27 de Novembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 102 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção o seguinte parecer. 1. Antecedentes históricos 1.1. As Directivas 91/492/CEE e 91/493/CEE do Conselho estabelecem as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e dos produtos da pesca, nomeadamente em matéria de controlo das biotoxinas marinhas. A Decisão 93/383/CEE do Conselho estabelece que cada Estado-Membro deve designar um laboratório nacional de referência encarregado de coordenar a levada a cabo das análises requeridas. O Anexo da Decisão contém a lista dos laboratórios nacionais de referência designados por cada Estado-Membro. 2. A proposta da Comissão 2.1. O Reino Unido informou a Comissão de que, devido à alteração das circunstâncias, tenciona designar um novo laboratório nacional de referência. A Comissão propôs que a Decisão 93/383/CEE do Conselho fosse alterada nesse sentido. 2.2. Ao mesmo tempo, a Comissão propôs que se alterassem os artigos 5º e 6º da Decisão no sentido de prevenir qualquer futura revisão do Anexo na sequência da notificação por um Estado-Membro. 3. Observações 3.1. O Comité aprova a proposta da Comissão no sentido de alterar o Anexo da Decisão 93/383/CEE do Conselho em conformidade com a designação de um novo laboratório nacional de referência pelo Reino Unido. 3.2. O Comité aprova igualmente as alterações destinadas a permitir a revisão do Anexo pela Comissão na sequência da notificação por um Estado-Membro, sem necessidade de uma Decisão do Conselho. Esta proposta está em conformidade com o processo de simplificação da legislação da UE e com o princípio de subsidiariedade, que deve apoiar a cooperação. Bruxelas, 27 de Novembro de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS