51996AC1394

Parecer do Comité Económico e Social sobre: - o «Segundo Relatório da Comissão relativo a uma revisão da legislação comunitária em matéria de energia», e - a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à revogação de diversos textos legislativos comunitários no sector da política energética»

Jornal Oficial nº C 066 de 03/03/1997 p. 0038


Parecer do Comité Económico e Social sobre:

- o «Segundo Relatório da Comissão relativo a uma revisão da legislação comunitária em matéria de energia», e - a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à revogação de diversos textos legislativos comunitários no sector da política energética» () (97/C 66/11)

Em 22 de Outubro de 1996, o Conselho da União Europeia, em conformidade com o artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre o relatório e a comunicação supramencionados.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Energia, Assuntos Nucleares e Investigação, que adoptou parecer em 12 de Novembro de 1996 (relator: K. von der Decken).

Na 340ª reunião plenária (sessão de 27 de Novembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 106 votos a favor, três votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. O documento em análise representa a segunda fase do exercício de revisão da legislação comunitária no sector da energia, iniciado pela Comissão em 1995 (doc. COM(95) 391 final de 29 de Julho de 1995). Este exercício tem por objectivo aligeirar, simplificar e, quando necessário, actualizar a legislação deste sector.

1.2. A primeira análise da Comissão limitara-se aos sectores da utilização racional da energia e do petróleo, abrangendo, aliás, apenas uma parte da legislação pertinente, a saber, 17 actos legislativos de base, adoptados, na sua maioria, entre 1972 e 1976, dos quais 15 pelo Conselho e 2 pela Comissão.

1.3. Esta análise levou a Comissão a propor a revogação de 10 desses actos, com base, fundamentalmente, na sua perda de valor prático ou na sua desactualização face ao desenvolvimento do processo legislativo. Os outros actos deveriam ser mantidos, três dos quais a título temporário. Para a revogação de quatro destes actos era obrigatória a consulta do Comité. Este pronunciou-se favoravelmente, em 26 de Outubro de 1995 ().

1.4. De igual modo, no âmbito desse exercício de revisão da legislação comunitária, paralelamente, a Comissão propunha uma reforma e uma simplificação do regulamento relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (), proposta sobre a qual o Comité se pronunciou, igualmente, em 26 de Outubro de 1995 (). Este novo regulamento foi adoptado em 22 de Abril de 1996 ().

1.5. Com a apresentação deste relatório, a Comissão, por um lado, prossegue a análise da legislação dos dois sectores já cobertos pelo seu primeiro relatório e, por outro lado, estende essa análise às áreas do gás natural e da electricidade. Assim, são analisados 18 actos legislativos de base, adoptados, em grande parte, entre 1968 e 1980, dos quais 6 se referem ao sector petrolífero, 1 ao sector do gás natural, 3 ao da electricidade e 7 ao da utilização racional da energia. A estes acresce um acto de carácter geral relativo à comunicação à Comissão de informações sobre a situação do aprovisionamento em energia da Comunidade.

1.6. As conclusões da Comissão levam-na a recomendar a revogação de apenas 5 actos legislativos e a manutenção de todos os outros, já a título temporário (7), já sujeita à apresentação posterior de relatório justificativo da sua manutenção em vigor (6). As propostas de revogação relativas a estes actos constam da comunicação que acompanha o relatório da Comissão. Formalmente, a consulta do Comité apenas é exigível em três delas, pois o Comité não fora consultado na adopção dos outros dois actos em causa.

1.7. Ao apresentar este segundo relatório, a Comissão considera ter completado o exercício de revisão da legislação comunitária em matéria de energia baseada no Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Comissão anuncia a sua intenção de elaborar um terceiro relatório de revisão sobre os actos legislativos baseados nos Tratados CECA e Euratom.

1.7.1. A Comissão anuncia já a sua intenção de, no futuro, proceder a uma análise regular da legislação comunitária em matéria de energia, cujos resultados serão publicados no âmbito do relatório sobre a política energética que se comprometeu a apresentar de dois em dois anos.

2. Observações na generalidade

2.1. Em conformidade com o parecer anteriormente emitido, o Comité aprova plenamente a apresentação deste segundo relatório, que concretiza o compromisso da Comissão tomado no primeiro exercício de revisão da legislação comunitária no sector da energia. Regozija-se pelo facto de este relatório não só abranger os sectores que não tinham sido examinados precedentemente, mas também completar o exame da legislação comunitária nos dois sectores abrangidos pelo primeiro relatório.

2.1.1. Esta diligência corresponde, com efeito, a um pedido neste sentido por ele próprio endereçado à Comissão no âmbito do seu precedente parecer, em que mencionava, a título de exemplo, vários outros actos jurídicos que também mereciam exame.

2.2. O Comité regozija-se também, muito especialmente, com o seguimento que a Comissão deu a várias das suas observações e recomendações, a algumas das quais se faz referência no presente parecer.

2.3. O Comité nota que a apresentação, em Dezembro de 1995, do Livro Branco intitulado «Uma política energética para a União Europeia» (doc. COM(95) 682 final) contribuiu para clarificar o contexto de política energética em que se inscreve este exercício de revisão da legislação comunitária, contexto de que tinha lamentado a ausência ao examinar o primeiro relatório da Comissão. Insiste, porém, de novo, no facto de tal exercício apenas ter pleno sentido quando contribua para o aumento da pertinência, da coerência e da eficácia da acção comunitária no domínio da energia, tendo em vista, designadamente, os objectivos e orientações definidas nas resoluções do Conselho de 23 de Novembro de 1995 () e de 8 de Julho de 1996 (), indo, assim, além de uma simples «limpeza jurídica».

2.4. O Comité verifica que do exame de 6 dos 18 actos jurídicos em causa não tira a Comissão qualquer conclusão definitiva, encarando embora favoravelmente a sua manutenção e prevendo a apresentação ulterior de relatórios justificativos. Nestas condições, o Comité não pode ajuizar do bem-fundado da manutenção dos actos em questão.

2.4.1. Lamenta que, apesar das suas próprias recomendações, a Comissão não tenha tirado proveito dos doze meses que separam os dois exercícios de revisão para proceder à elaboração destes diferentes relatórios, a fim de poder apresentar as conclusões às diferentes instituições interessadas, por ocasião deste segundo exercício.

2.4.2. Recorda que, no precedente parecer, solicitara que a Comissão elaborasse um relatório, designadamente, sobre a aplicação efectiva, pelos Estados-Membros, das recomendações do Conselho 76/495/CEE e 82/604/CEE.

2.4.3. Do mesmo modo, o Comité sublinhara a insuficiência dos motivos que levaram a Comissão a propor então a manutenção da Recomendação 77/713/CEE, de 25 de Outubro de 1977, relativa à utilização racional da energia nas empresas industriais (), sobre a qual ela tem agora em vista a elaboração de um relatório justificativo; insuficiência de motivos esta que tornava difícil qualquer apreciação da fundamentação desta decisão de manutenção.

2.4.4. Consequentemente, e embora regozijando-se com o facto de a Comissão aderir ao seu ponto de vista, o Comité considera, contrariamente àquela, que o exercício da revisão da legislação comunitária em matéria de energia só chegará realmente ao seu termo quando estes relatórios tiverem sido apresentados e for possível apreciar as conclusões.

2.4.4.1. Tendo sido informado de que a Comissão contava que a elaboração destes relatórios acabasse por meados de 1997, o Comité espera vivamente que este prazo seja observado. Teria, no entanto, sido preferível que a dita Comissão tomasse um compromisso preciso nesta matéria no âmbito do relatório examinado.

2.4.5. O Comité verifica, uma vez mais, o alcance limitado do exercício de revisão realizado pela Comissão. As propostas de revogação que a Comissão formula informam, com efeito, uma vez mais, um processo que é mais de «limpeza jurídica», uma vez que os actos em questão se tornaram obsoletos ou perderam a sua razão de ser, do que propriamente uma contribuição para aliviar ou simplificar a legislação comunitária vigente.

2.4.5.1. Por esta razão, o Comité insiste na importância a dar também à codificação da legislação existente no sector da energia, convidando a Comissão a proceder, conforme necessário, à sua realização.

2.5. Posto isto, o Comité aprova as propostas de revogação contidas na comunicação da Comissão, designadamente aquelas sobre as quais é formalmente consultado.

2.5.1. O Comité regozija-se muito particularmente com a convicção mostrada pela Comissão da necessidade de revogar a decisão do Conselho 77/186/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à exportação do petróleo bruto e de produtos petrolíferos de um Estado-Membro para outro em caso de dificuldade de aprovisionamento (), quando, por ocasião do primeiro exercício de revisão, ela tinha optado pela necessidade de manter temporariamente esta decisão.

2.5.1.1. Fazendo isto, a Comissão adere ao parecer expresso então pelo Comité, em que este exprimira dúvidas legítimas sobre a compatibilidade da dita decisão com as disposições do Tratado relativas ao mercado interno e havia recomendado a sua revogação.

2.5.2. O Comité verifica também que a Comissão propõe que se mantenha a revogação da Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados-Membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas () ao passo que no seu primeiro relatório tinha também considerado preferível a sua manutenção temporária, e isto enquanto não fossem adoptadas novas medidas de crise.

2.5.2.1. O Comité não pode deixar de aprovar esta mudança de orientação, uma vez que ele próprio preconizou a revogação desta directiva na ausência de qualquer demonstração de utilidade da sua manutenção.

2.5.2.2. O Comité encontra-se assim, e de um modo mais geral, confortado na opinião que já exprimira de que o facto de um acto jurídico ter sido apenas em parte ultrapassado pelo desenvolvimento do processo legislativo, ou não ter sido substituído por disposições mais apropriadas, não constitui, em si, motivo suficiente para o manter em vigor, ainda que temporariamente.

2.5.2.3. Tendo em conta as próprias finalidades deste tipo de exercício, insiste no facto de que a manutenção, mesmo temporária, de um acto legislativo apenas se pode justificar, em primeiríssimo lugar, em termos de mais-valia comunitária.

3. Observações na especialidade

3.1. Em matéria de legislação petrolífera e de medidas de crise

3.1.1. O Comité lamenta vivamente que, no plano político, não tenha havido qualquer evolução na matéria, no decorrer dos últimos doze meses. Toma agora conhecimento da confirmação do compromisso da Comissão de apresentar uma comunicação sobre as medidas de crise, e, designadamente, sobre as existências petrolíferas e a coordenação da sua gestão, no decorrer de 1997.

3.1.1.1. O Comité insiste no facto de que se trata de um domínio da política energética em que se impõe, tendo em conta a antiguidade desta, um esforço muito particular de actualização, de racionalização e de adaptação ao novo contexto europeu e internacional da legislação existente.

3.1.1.2. Recorda as observações que sobre a matéria formulara no seu parecer sobre o primeiro relatório da Comissão, designadamente a contribuição substancial para a simplificação da legislação comunitária neste sector que a adopção de novos instrumentos de crise igualmente prestaria. A eficácia da acção comunitária só poderia, chegada a ocasião, tornar-se mais forte.

3.1.1.3. Consequentemente, o Comité espera vivamente que esta comunicação seja não só acompanhada por novas propostas, mas que estas vão no sentido das orientações que se acabam de recordar.

3.1.2. No que diz respeito à Directiva 76/491/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa a um processo comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (), o Comité nota que a Comissão tem intenção de propor a adopção de um novo dispositivo, que levará à revogação da presente directiva.

3.1.2.1. Verifica que esta proposta está em contradição com as conclusões do primeiro relatório, no qual a Comissão concluía com a necessidade de manter esta directiva, sujeitando unicamente a simplificação as suas regras de aplicação.

3.1.2.2. O Comité nota que a Comissão justifica a sua nova abordagem pelas «alterações ocorridas na estrutura do mercado». Na ausência de esclarecimento sobre a natureza das alterações, o que é de lamentar, não se poderá emitir qualquer apreciação sobre o fundamento desta nova orientação. Como o Comité já teve ocasião de lamentar, quando da apresentação do primeiro relatório, tal situação não é conforme à exigência de transparência que deve presidir a qualquer exercício de revisão da legislação comunitária em vigor.

3.1.2.3. Por outro lado, verifica que não foi dada qualquer indicação relativa à data de apresentação desta nova proposta de directiva.

3.2. Em matéria de legislação no domínio da eficiência energética

3.2.1. O Comité lamenta, uma vez mais, a ausência de indicação da data em que a Comissão apresentará a sua proposta de directiva destinada a substituir a Directiva 79/531/CEE relativa à rotulagem do consumo dos fornos eléctricos ().

3.2.2. O Comité toma conhecimento dos motivos que levam a Comissão a preconizar a manutenção da Recomendação 76/495/CEE de 4 de Maio de 1976 relativa à utilização racional da energia consumida pelo transporte urbano de passageiros (), sujeita, embora, à apresentação de relatório justificativo.

3.2.2.1. Neste contexto, o Comité chama a atenção da Comissão para as observações e recomendações que formulou no seu parecer de 30 de Maio de 1996 sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Uma rede para os cidadãos - Como tirar partido do potencial dos transportes públicos de passageiros na Europa» (doc. COM(96) 601 final) ().

3.2.3. No seu parecer sobre o primeiro relatório, o Comité tinha sublinhado, em especial, a insuficiência dos motivos que levaram a Comissão a propor a manutenção da Directiva 78/170/CEE de 13 de Fevereiro de 1978 relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados no aquecimento de locais e a produção de água quente nos imóveis não industriais novos ou existentes, bem como o isolamento da distribuição de calor e de água quente sanitária nos novos imóveis não industriais ().

3.2.3.1. Era de opinião, com efeito, de que os elementos de análise fornecidos pela Comissão não permitiam de modo algum tirar a conclusão de que a directiva conservava a sua pertinência no âmbito do prosseguimento do objectivo de utilização racional da energia e dos objectivos específicos que tinha em vista atingir, tanto mais que a própria Comissão sublinhava as lacunas originais e a muito variável aplicação que, por esta razão, lhe tinha sido dada pelos Estados-Membros.

3.2.3.2. O Comité lamenta que, no âmbito do relatório sub judice, a Comissão não tenha fornecido elementos de informação suplementares que permitissem hoje julgar com conhecimento de causa.

3.2.3.3. Solicita, pois, que a Comissão apresente um relatório justificativo relativo também à aplicação desta directiva e, na medida em que a sua manutenção se justificasse em termos de mais valia comunitária, apresente propostas que permitam assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros e aumentar a sua eficácia.

4. Observações complementares

4.1. O Comité regozija-se com a intenção da Comissão de proceder, de dois em dois anos, à análise da legislação energética existente.

4.2. A fim de dar pleno sentido a este exercício, e, designadamente, aumentar a sua pertinência, o Comité propõe, no entanto, que qualquer nova proposta seja acompanhada por uma ficha de impacto, como se faz para as PME.

4.2.1. Neste contexto, recorda ter já proposto também que de qualquer acto legislativo constem, sempre que seja apropriado, disposições que revoguem os actos legislativos em vigor que se tiverem tornado obsoletos.

4.2.2. Ao adoptar tal abordagem, a Comissão contribuiria não só para a realização do objectivo de racionalização da legislação comunitária que este tipo de exercício prossegue, mas também para um aumento da visibilidade e da coerência da acção comunitária no domínio da energia.

Bruxelas, 27 de Novembro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO nº C 272 de 18. 9. 1996, p. 9-10.

() JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 103.

() JO nº C 346 de 23. 12. 1995, p. 10.

() JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 107.

() JO nº L 102 de 25. 4. 1996, p. 1.

() JO nº C 327 de 7. 12. 1995, p. 3.

() JO nº C 224 de 1. 8. 1996, p. 1.

() JO nº L 295 de 18. 11. 1996, p. 3.

() JO nº L 61 de 5. 3. 1977, p. 23.

() JO nº L 153 de 13. 6. 1975, p. 35.

() JO nº L 140 de 28. 5. 1976, p. 4.

() JO nº L 145 de 13. 6. 1979, p. 7.

() JO nº L 140 de 28. 5. 1976, p. 16.

() JO nº C 212 de 22. 7. 1996, p. 77.

() JO nº L 52 de 23. 2. 1978, p. 32.