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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros»

Jornal Oficial nº C 066 de 03/03/1997 p. 0031


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros» () (97/C 66/09)

Em 8 de Outubro de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do nº 2 do artigo 84º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes e Comunicações, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 11 de Novembro de 1996 (relator: E. Chagas).

Na 340ª reunião plenária, sessão de 27 de Novembro de 1996, o Comité Económico e Social adoptou, por 105 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1. Antecedentes

1.1. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS), excluía os navios de pesca do seu âmbito de aplicação pelo que se procurou estabelecer uma convenção que, tendo em conta as especificidades destes navios, definisse as normas de construção para os navios novos, bem como as características a que deveriam obedecer os equipamentos relacionados com a segurança dos navios de pesca.

Foi assim assinada, em 1977, a Convenção Internacional para a Segurança dos Navios de Pesca, conhecida como Convenção de Torremolinos de 1977.

1.2. No entanto, devido a um número insuficiente de ratificações, a Convenção de 1977 nunca entrou em vigor.

Com vista a contornar algumas objecções dos países com maiores frotas pesqueiras e também para contemplar na Convenção de 1977 algumas alterações já introduzidas na Convenção SOLAS, a Organização Marítima Internacional (OMI) procedeu a uma revisão da primeira, concluída em 1993 no chamado Protocolo de Torremolinos.

1.3. Aí se estabeleceu a aplicação obrigatória dos principais capítulos da Convenção revista apenas a navios de comprimento igual ou superior a 45 metros (anteriormente previstos para navios com 24 metros ou mais).

1.4. Entretanto, o Conselho adoptava a Directiva 93/103/CE (), com prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, aplicável a navios novos com comprimento igual ou superior a 15 metros e aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 18 metros, tendo como base a Convenção de 1977.

No entanto, a revisão daquela Convenção, consagrada no Protocolo, veio atrasar a aplicação da directiva e reduzir os respectivos efeitos. De facto, ao limitar a navios com comprimento igual ou superior a 45 metros a obrigatoriedade de aplicação das suas prescrições, o Protocolo restringiu o universo dos navios abrangidos, porquanto 85 % dos navios com mais de 100 toneladas têm comprimentos entre os 24 e os 45 metros. Mesmo assim, o Protocolo também não teve ainda um número de ratificações que permitisse a sua entrada em vigor.

2. A proposta da Comissão

2.1. Tendo em conta que o Protocolo de Torremolinos permite, no nº 5 do artigo 3º, a possibilidade de, a nível regional, serem estabelecidas disposições que garantam um regime de segurança uniforme e coerente para todos os navios que operem numa mesma área ou região, a Comissão apresenta uma proposta que estende, tanto quanto possível, aos navios com comprimento entre 24 e 45 metros as disposições previstas no Protocolo para os navios com comprimento igual ou superior a 45 metros.

2.2. Segundo a Comissão, o objectivo da presente proposta, que deve ser tida como um primeiro passo para a melhoria da segurança, é o estabelecimento de um conjunto de normas de segurança harmonizadas para os navios de pesca que arvoram bandeira de um Estado-Membro e para os navios de pesca de países terceiros que operem nas águas interiores ou territoriais dos Estados-Membros ou que descarreguem as suas capturas num porto de um Estado-Membro.

2.3. Esta proposta é igualmente extensível ao Espaço Económico Europeu, com especial interesse para a Noruega e a Islândia.

2.4. Invocando o impacto económico que a aplicação das prescrições de segurança teria nos navios de pesca existentes, a Comissão propõe que apenas lhes sejam aplicadas as medidas que já no Protocolo eram previstas para navios existentes.

Elas referem-se a meios de radiocomunicações de salvação, respondedores de radar, procedimentos de emergência, chamadas e exercícios, radiocomunicações e equipamento de navegação do navio.

2.5. Por último, a proposta define os procedimentos a adoptar com vista à emissão de certificados de conformidade por parte de organismos reconhecidos a fim de garantir que o nível de segurança pretendido é atingido.

3. Observações na generalidade

3.1. O sector da pesca, nas suas diferentes vertentes, é um sector muito sensível, que atravessa graves problemas de sobrevivência e que tem sido objecto de variados pareceres do Comité Económico e Social (). A introdução de novos requisitos em termos de construção, equipamentos de segurança e procedimentos a bordo deve, por isso, ser objecto de uma ponderação adequada, procurando não aumentar as dificuldades de sobrevivência do sector mas, ao mesmo tempo, garantindo condições mínimas de segurança que salvaguardem a vida humana, os navios e o próprio meio ambiente. Neste sentido, e tendo em conta as observações adiante expressas, o Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que poderá contribuir para elevar os padrões de segurança que actualmente se verificam na actividade da pesca.

3.2. Conforme a própria Comissão reconhece, apesar de se tratar de uma das actividades mais propícias a acidentes, não existem dados estatísticos ao nível comunitário que permitam avaliar a verdadeira extensão do problema.

O Comité é de opinião que deverão ser tomadas as medidas adequadas para se traçar um quadro fiável dos acidentes com navios de pesca e suas consequências, incluindo perdas de vidas humanas, acidentes de trabalho e doenças profissionais que afectam os pescadores.

3.3. O Comité apoia o estabelecimento de padrões de segurança regionais, ao abrigo do nº 5 do artigo 3º do Protocolo de Torremolinos, considerando que estes deveriam abranger todo o Mediterrâneo e a totalidade dos países costeiros europeus. Nesse sentido, a Comissão deverá encorajar os países terceiros envolvidos a comprometerem-se também com estes objectivos.

3.4. A obrigatoriedade de os navios de países terceiros que pretendam pescar em águas interiores ou territoriais da UE ou desembarcar pescado num porto de um Estado-Membro cumprirem os mesmos requisitos que os navios comunitários, embora mereça o apoio do Comité será de difícil controlo. Também não fica salvaguardado o controlo de situações em que navios «substandard» transfiram o produto da sua pesca para navios conformes com o Protocolo, podendo depois descarregá-lo sem problemas nos portos comunitários. Com os meios actualmente existentes dificilmente será controlado o cumprimento das disposições da directiva pelos navios de países terceiros. A Comissão deverá encorajar os Estados-Membros a reforçarem aqueles meios de controlo, não só em terra como no mar.

3.5. Como já foi referido no ponto 1.2, a Convenção Internacional para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977, ou Convenção de Torremolinos, nunca entrou em vigor, não tendo sequer sido ratificada pela totalidade dos Estados-Membros, e isto não obstante a existência de uma recomendação do Conselho () nesse sentido.

3.6. O Comité considera da maior importância que, como propõe a Comissão, sejam estabelecidas normas e padrões de segurança comuns para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, como primeiro passo, apoiando também a intenção manifestada pela Comissão de estudar a aplicação de medidas complementares às já estabelecidas para os outros navios, aos navios existentes e aos navios de comprimento inferior a 24 metros. Tais estudos deverão estar disponíveis antes de 1 de Janeiro de 1998 por forma a que as novas propostas que a Comissão pretende apresentar possam abranger também aqueles grupos de navios.

3.7. Com efeito, as medidas agora propostas afectam apenas cerca de 4 % dos navios de pesca da UE (navios de comprimento igual ou superior a 24 metros).

Ora, ao pretender-se adoptar o Protocolo de Torremolinos, que reduziu os padrões de segurança mínimos previstos na Convenção, não ficam previstas, para os navios existentes, normas comuns relativas a componentes tão importantes na segurança dos navios como são os equipamentos básicos de combate a incêndios e os meios e dispositivos de salvação dos navios de comprimento entre 24 e 45 metros. A proposta de Directiva deveria também ter em consideração estas componentes.

3.8. A Comissão manifesta também a intenção de alterar o Regulamento (CEE) nº 613/91 (), por forma a torná-lo extensivo aos navios de pesca. Tal alteração não poderá significar que é facultado aos armadores optarem por um registo comunitário que, eventualmente, seja mais flexível na interpretação dos critérios de certificação, para que posteriormente não tenham problemas em ser admitidos num outro Estado-Membro conhecido como cumpridor dos padrões e níveis de certificação exigidos.

3.9. Finalmente, o Comité é de opinião que a melhoria dos padrões e níveis de segurança a bordo dos navios de pesca passa necessariamente pela formação adequada dos trabalhadores do sector. Assim, e apesar de não estar no âmbito da proposta apresentada pela Comissão, o Comité considera oportuno sugerir à Comissão que recomende aos Estados-Membros que procedam com a maior brevidade à ratificação da nova Convenção STCW-F, de 1995, que estabelece os padrões de formação e certificação mínimos exigíveis aos trabalhadores a bordo das embarcações de pesca.

4. Observações na especialidade

4.1. Artigo 1º, nº 1

A presente proposta aplica-se também aos navios de países terceiros que operem nas águas interiores ou territoriais dos Estados-Membros, o que abrange a área até ao limite das 12 milhas. O Comité recomenda que, na impossibilidade de o fazer no âmbito do direito comunitário, a Comissão garanta ao nível dos acordos bilaterais com os países terceiros cujos navios caiam no âmbito desta proposta que a sua aplicação seja alargada às 200 milhas (ZEE).

4.2. Artigo 2º, nº 1

É frequente, nomeadamente nalgumas frotas de países terceiros, o navio que trabalha na pesca fazer o transbordo do pescado para outros, de maior porte, que se dedicam exclusivamente ao transporte do produto. Assim, na definição de «navio de pesca», a seguir a «transformação» deverá acrescentar-se a expressão «ou transbordo e transporte».

4.3. Artigo 3º, nº 2

O Comité reitera a sua preocupação por não serem extensíveis aos navios existentes de comprimento entre 24 e 45 metros, as prescrições relativas a equipamentos básicos de combate a incêndios e dispositivos e meios de salvação.

4.4. Artigo 3º, nº 4

Não parece suficiente a garantia da Administração do Estado da bandeira que a certificação é atribuída em conformidade com os padrões comunitários. Para ultrapassar esta dificuldade a Comissão poderá recorrer, por exemplo, a programas de cooperação ao nível da inspecção e certificação nesses Estados, sem prejuízo da capacidade de os Estados-Membros procederem a inspecções nos termos do nº 1 do artigo 9º.

4.5. Artigo 5º

É frequente o recurso a expressões como «medidas equivalentes» ou «que satisfaçam a Administração». O Protocolo de Torremolinos é disso um bom exemplo. Para além dos procedimentos previstos, importa que a Comissão assegure uma melhor coordenação entre os mecanismos de controlo da política comum de pescas e o Port State Control, acompanhada da formação adequada dos inspectores.

4.6. Artigo 6º (também aplicável ao artigo 5º)

O Comité gostaria de saber de que forma a Comissão pretende assegurar igual procedimento com navios de países terceiros.

4.7. Artigos 7º e 8º

A Directiva 94/57/CE do Conselho () estabelece regras e normas comuns para as entidades habilitadas a efectuarem vistorias e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas. Embora reconheça que as sociedades classificadoras possam ter um papel importante a desempenhar nessa área, o Comité considera que as administrações marítimas devem ter um papel central no plano da inspecção. Nesse sentido, justificar-se-ia a atribuição de apoios comunitários com vista a garantir um nível de inspecção adequado.

4.8. Artigos 10º e 11º

O Comité é de opinião que o procedimento para adopção de alterações deverá ser o estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 12º da Directiva 93/75/CE do Conselho (), permitindo assim um maior envolvimento dos Estados-Membros nas decisões.

4.9. Artigo 11º

O Comité Consultivo instituído pelo nº 1 do artigo 12º da Directiva atrás mencionada é constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Neste Comité deveria também estar garantida a participação de representantes dos parceiros sociais ou pelo menos a sua consulta prévia.

4.10. Anexo II

As prescrições contidas neste Anexo, com especial realce para as relativas a equipamentos básicos de combate a incêndios e meios e dispositivos de salvação, deveriam contemplar também os navios existentes, como atrás referido neste parecer.

4.10.1. Anexo II, Capítulo VII, Regra 1

Deveria incluir um segundo ponto que determinasse a obrigatoriedade do cumprimento de alguns requisitos básicos em matéria de meios e dispositivos de salvação, independentemente da data de construção do navio.

4.11. Anexo III, 1.1

4.11.1. O Comité entende que o Mar Báltico não deveria ser excluído da zona de aplicação.

4.11.2. O Comité considera que a linha de delimitação Norte deveria ser definida em função das especificidades de determinadas regiões («stepped line») e não se limitar a uma linha uniforme correspondente a um determinado valor de latitude norte.

Bruxelas, 27 de Novembro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO nº C 292 de 4. 10. 1996, p. 29.

() Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13ª directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO nº L 307 de 13. 12. 1993, p. 1).

() A título de exemplo refira-se o parecer de iniciativa do CES sobre «A conservação dos recursos haliêuticos e os direitos de pesca» (JO nº C 39 de 12. 2. 1996, p. 32).

() Em 23 de Setembro de 1980, o Conselho adoptou uma recomendação relativa à ratificação da Convenção de Torremolinos (JO nº L 259 de 2. 10. 1980, p. 29).

() Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade (JO nº L 68 de 13. 8. 1991, p. 1).

() Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO nº L 319 de 12. 12. 1994, p. 20).

() Directiva 93/75/CE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19).